Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004583
Nº Convencional: JTRL00030503
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ROUBO
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
OFENSAS CORPORAIS
Nº do Documento: RL199507120004583
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART306 N3 B.
Sumário: I - No crime de roubo p. e p. pelo artigo 306 do CP a violência que é elemento materialmente integrante do tipo, significa o emprego de força física, não pressupondo, necessariamente, que hajam sido causadas lesões corporais, (ex: "o processo de esticão").
II - O constrangimento, ínsito nesse artigo 306 respeita ao tolher de movimentos, à falta de liberdade de acção na disposição dos bens.
III - A ofensa corporal que resultar da violência física integra a qualificativa do artigo 306 n. 3 alínea b, em termos de, por não ser elemento constitutivo do crime, poder funcionar autonomamente, sem risco de atropelo para o princípio "ne bis in idem".