Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030503 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ROUBO VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS OFENSAS CORPORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199507120004583 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART306 N3 B. | ||
| Sumário: | I - No crime de roubo p. e p. pelo artigo 306 do CP a violência que é elemento materialmente integrante do tipo, significa o emprego de força física, não pressupondo, necessariamente, que hajam sido causadas lesões corporais, (ex: "o processo de esticão"). II - O constrangimento, ínsito nesse artigo 306 respeita ao tolher de movimentos, à falta de liberdade de acção na disposição dos bens. III - A ofensa corporal que resultar da violência física integra a qualificativa do artigo 306 n. 3 alínea b, em termos de, por não ser elemento constitutivo do crime, poder funcionar autonomamente, sem risco de atropelo para o princípio "ne bis in idem". | ||