Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029445 | ||
| Relator: | FLAMINO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198205110015310 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIG V1 PAG222. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG56. A COSTA IN DIR OBRIG 3ED PAG206. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART789 ART809. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/02/28 IN CJ PAG378. | ||
| Sumário: | I - O Código Civil actual não admite cláusulas de irresponsabilidade nos denominados contratos de adesão. II - A expressão "acordo prévio" contida no artigo 800, n. 2 do Código Civil significa acordo expresso das duas partes e não apenas uma "adesão" a um contrato a que não possa eximir-se. | ||