Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
79546/23.3YIPRT.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO MATERIAL
PEDIDO RECONVENCIONAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), e sendo este julgamento de total procedência do recurso, o conhecimento da também alegada nulidade da sentença é um ato inútil.
2. A elevada complexidade da relação material controvertida não constitui impedimento ao recurso ao procedimento de injunção nem constitui uma exceção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da ação que corra os seus termos sob a forma processual declarativa especial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
3. Se o pedido reconvencional implica a introdução no objeto do processo de uma matéria não compreendida no objeto-tipo dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, tal realidade processual deve ser apreciada à luz da norma prevista no n.º 3 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAAA apresentou requerimento de injunção, ulteriormente distribuído como ação declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), contra BBBB para pagamento da quantia total de € 13 676,54.
Para tanto, alegou, no essencial, que as partes celebraram um contrato de empreitada, não tendo a requerida, dona da obra, pagado a contraprestação acordada à requerente, empreiteira.
Citada a contraparte, ofereceu esta a sua oposição, deduzindo, ainda, o seguinte pedido reconvencional:
“(…) [Deve] declarar-se, e condenar-se no respetivo pagamento, a requerente devedora à requerida da quantia global de 22.530,35€, IVA incluído, devendo o pagamento ser acrescido de juros calculados à taxa legal para operações comerciais até integral pagamento, bem como, nas custas de processo.
“Mais se requer que a ser condenada a requerida a pagar qualquer quantia à requerente seja a mesma compensada com aquela que a requerente for condenada a pagar à requerida”.
Na fase intermédia da ação o tribunal a quo decidiu:
“Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julga-se verificado o erro na forma de processo e, em consequência, declara-se nulo todo o processado.
“Custas pela autora (…). // Valor: € 13.574,54 (…)”
Inconformada, a requerente apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“10.º – (…) [A] sentença proferida configura uma verdadeira decisão-surpresa, pois que nem a requerida invocou o erro na forma do processo, nem o tribunal, previamente à prolação da sentença, deu às partes a possibilidade de se pronunciarem relativamente a essa questão (…); (…)
16.º – [V]erificam-se (…) os pressupostos que legitimam a recorrente a recorrer ao referido procedimento [de injunção], pois (…) pretendia exigir (…) o pagamento de crédito (…) emergente de uma transação comercial (…);
17.º – A verificação dos pressupostos de adequação formal e substantiva do recurso ao processo em causa não pode ter como base o teor da matéria alegada posteriormente em sede de defesa, e concretamente de oposição à injunção;
18.º – Antes devendo sê-lo em face do pedido e da causa de pedir conforme configurados pelo autor, devidamente balizado pela disciplina dos mencionados diplomas legais (…). (…)
21.º – No entanto, ainda que se perfilhasse do entendimento do tribunal a quo quanto à complexidade da causa, sempre estaria o tribunal vinculado ao poder/dever de convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais, prestando os esclarecimentos, aditamentos ou correções necessárias, o que não fez”.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Começaremos por abordar a necessidade do conhecimento da arguida nulidade da decisão recorrida.
As questões de direito a tratar – em torno da relevância da complexidade da relação material controvertida na aferição da propriedade da forma e da admissibilidade do procedimento adotado – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
*
B. Fundamentação
B.A. Factos processualmente relevantes
1 – No formulário que constitui o requerimento de injunção, o campo intitulado “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão” foi preenchido com os seguintes dizeres:
“1 – A Requerente tem como objecto, designadamente, a prestação de serviços de instalação eléctrica;
2 – Por sua vez, a Requerida tem como objecto o desenvolvimento, construção e promoção imobiliária, incluindo a compra, venda, arrendamento e administração de imóveis, bem como a revenda dos adquiridos para esse fim;
3 – No exercício das respectivas actividades comerciais, a Requerente forneceu à Requerida diversos bens e serviços, e nomeadamente os descritos na seguinte factura: Factura n.º 2022/5, com vencimento em 23/09/2022, no valor total de € 12.245,14 (IVA incluído).
3 [bis] – Sucede que, até à presente data e apesar de vencida, encontra-se por liquidar, na íntegra, a quantia de capital titulada pela indicada factura;
4 – Apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, a Requerida não procedeu ao pagamento das quantias devidas aos títulos supra indicados;
5 – Nesta conformidade, é a Requerida devedora à Requerente da quantia de capital de € 12.245,14 (IVA incluído), bem como é ainda devedora dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas sucessivamente em vigor para os créditos de que são titulares os comerciantes, desde a data de vencimento da indicada factura até integral pagamento, os quais ascendem em 17/07/2023 à quantia de € 963,40;
6 – A Requerida é ainda devedora à Requerente da quantia de € 366,00, nos termos do disposto no art. 7.º do DL 62/2013 de 10 de Maio a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida;
7 – Mais acresce que, na medida em que o presente requerimento serve de titulação, designadamente para efeitos executivos, da indicada quantia em dívida, no total de € 13.676,54 (€ 12.245,14+ € 963,40+ € 366,00+ € 102,00), a este montante acresce, a partir da aposição da fórmula executória, para além dos respectivos e próprios juros de mora vencidos e vincendos, ainda a sobretaxa de 5% nos termos da alínea d) do art. 13º do DL 269/98 de 01 de Setembro.
8 – Finalmente, mais cumpre referir que a data aposta como «data do contrato» se refere à data do vencimento da referida factura, 23/09/2020”.
2 – Na oposição ao requerimento de injunção, a requerida alegou, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“Artigo 62.º
 A requerente cometeu diversos erros na execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados que obrigaram a que tivessem de ser abertos novos roços nas paredes e pavimentos (…). (…)
Artigo 64º
 As situações acima identificadas importaram num custo para a requerida do valor de 22.530,35 €, IVA incluído (…)”.
3 – A requerida conclui a oposição ao requerimento de injunção formulando o seguinte pedido reconvencional:
“(…) [Deve] declarar-se, e condenar-se no respetivo pagamento, a requerente devedora à requerida da quantia global de 22.530,35€, IVA incluído, devendo o pagamento ser acrescido de juros calculados à taxa legal para operações comerciais até integral pagamento, bem como, nas custas de processo.
“Mais se requer que a ser condenada a requerida a pagar qualquer quantia à requerente seja a mesma compensada com aquela que a requerente for condenada a pagar à requerida”.
4 – Pelo tribunal a quo, foi proferida decisão com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“Estando, na situação vertente, em causa um contrato de empreitada, que demanda a averiguação e indagação de prestações de facto realizadas e não realizadas, pagamentos por conta, defeitos de obra, incumprimento com mora ou definitivo, cremos ser indubitável que a autora não podia ter lançado mão do instituto processual especial da injunção. (…)
“O processado imanente à presente injunção é, de todo, incompatível com o da acção declarativa com processo comum, que demanda a formulação de articulados próprios com características diferentes, bem assim encerra prazos de defesa mais alargados e consequências processuais distintas, motivo pelo qual nada se pode aproveitar.
“Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julga-se verificado o erro na forma de processo e, em consequência, declara-se nulo todo o processado”.
B.B. Arguição de nulidades (vícios processuais)
Conforme se refere no Ac. do TRP de 25-03-2021 (59/21.7T8VCD.P1), “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. Devendo o tribunal da Relação julgar o restante objeto da apelação (art. 665.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), sendo este julgamento no caso de total procedência do recurso, o conhecimento da também alegada nulidade da sentença é um ato inútil.
Procurando contrariar esta conclusão, não vale aqui invocar o disposto no n.º 1 do art. 665.º do Cód. Proc. Civil: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. Com efeito, não se deve extrair deste enunciado uma norma inversa à que no mesmo se estabelece, não se podendo concluir que, “ainda que conheça do objeto da apelação, por estar em condições de o fazer, o tribunal de recurso deve ainda declarar nula a decisão que põe termo ao processo, quando a sua arguição seja fundada. Diferentemente, deve entender-se que a decisão sobre a utilidade do conhecimento da arguição de nulidade da sentença se situa a montante do campo de aplicação da norma enunciada no n.º 1 do art. 665.º do Cód. Proc. Civil, nada tendo com esta a ver.
Não constitui um ónus do intérprete julgador identificar em que outros (eventuais) casos a atividade processual prevista na norma tem utilidade, mas tão-só verificar se a tem no caso concreto. Não cabe, pois, aqui descobrir em que casos é útil declarar “nula a decisão que põe termo ao processo”, apesar de poder (e dever) ser imediatamente conhecido o objeto da apelação. De todo o modo, sempre se dirá que, logicamente, terão de ser casos em que possa ser afirmada a utilidade das duas pronúncias (em simultâneo), isto é, em que possam conviver com utilidade – o que significa que terão de ser casos em que o conhecimento “do objeto da apelação” não é possível relativamente a todo o objeto da decisão impugnada (tertium non datur).
Em suma, a norma enunciada no n.º 1 do art. 665.º do Cód. Proc. Civil não tem por escopo afirmar a necessidade nem a utilidade do conhecimento da (arguida) nulidade da decisão recorrida, mas sim afirmar a utilidade e a necessidade do conhecimento do mérito desta (quando seja possível). Trata-se de uma norma que, prestando tributo ao princípio da economia processual e à instrumentalidade da lei adjetiva, visa combater uma eventual indesejável (embora natural) tendência para a adoção de uma solução (legal) que resulte na rápida e simples extinção da instância de recurso, mas com sacrifício da economia e da celeridade processuais, quando estas são vistas à luz da justa composição de todo o litígio – isto é, da instância principal.
Compreendida a ratio do preceito deste modo, bem se percebe que seria incoerente a sua invocação (isto é, de uma norma que tutela a economia e a celeridade processuais) na defesa de uma solução que estas ofende – isto é, na defesa do inútil (despropositado) conhecimento da nulidade da decisão impugnada.
Em face do exposto, não se tomará conhecimento da alegada nulidade do despacho recorrido, por constituir uma pronúncia inútil (art. 130.º do Cód. Proc. Civil).
B.C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Do erro na forma do processo
1.1. Fundamentação desenvolvida pelo tribunal ‘a quo’
1.2. Inexistência de impedimento ao conhecimento do mérito do pedido
2. Dedução do pedido reconvencional
3. Responsabilidade pelas custas
Do erro na forma do processo
1.1. Fundamentação desenvolvida pelo tribunal ‘a quo’
Sustenta o tribunal a quo que, “para a pertinente determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio”.
Prossegue o tribunal recorrido afirmando que “muitas vezes, apesar do concreto preenchimento dos pressupostos objetivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, concretamente contrato de empreitada/gestão de obra –, a complexidade das questões apreciandas podem ilegitimar (sic) o uso, por parte do Requerente, do procedimento de injunção.
“A verificação de tal ocorrência configura exceção inominada (sic), obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577.º e 578.º, ambos do Cód. de Processo Civil”.
Embora hesitando qualificar a patologia processual que afirma existir como “erro na forma do processo” – fonte de nulidade processual típica e nominada – ou, diferentemente, como “exceção inominada”, o tribunal a quo conclui pela ocorrência do primeiro, declarando nulo todo o processado. Não é exposta na decisão apelada a razão pela qual é inaproveitável o requerimento inicial (que foi articulado) – aproveitamento que é imposto, por regra, pela norma enunciada no n.º 1 do art. 193.º do Cód. Proc. Civil. Não conclui a decisão, expressamente, pela absolvição da requerida da instância (arts. 287.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. b), do Cód. Proc. Civil).
1.2. Inexistência de impedimento ao conhecimento do mérito do pedido
Conforme claramente resulta do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os procedimentos por este diploma aprovados aplicam-se quando (cumulativamente) (i) o pedido formulado é de satisfação “de obrigações pecuniárias”, (ii) estas sejam “emergentes de contratos” e (iii) não sejam elas “de valor (…) superior a (euro) 15 000” – sem prejuízo de norma especial poder estabelecer valor mais elevado ou caucionar o pedido de ressarcimento de danos por incumprimento contratual. Estes requisitos mostram-se preenchidos no caso dos autos – quanto aos encargos associados à cobrança da dívida, cfr. o Ac. do TRL de 10‑09‑2024, com sumário publicado em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2024/10/SUMARIOS-7aSECCAO.pdf.
Tem sido entendimento pacífico nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa que a elevada complexidade da relação material controvertida não constitui impedimento ao recurso ao procedimento de injunção nem constitui uma exceção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da ação declarativa que corra os seus termos sob a forma processual declarativa especial aprovada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro – cfr. os Acs. do TRL de 13-04-2021 (95316/19.0YIPRT.L1-7), de 25-05-2021 (37398/20.6YIPRT.L1-7) e de 14-03-2023 (6694/21.6YIPRT.L1-7). E assim se deve concluir à luz da atual redação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro e do seu regime anexo – efetuando breve périplo concordante pelas restantes Relações, cfr. os Acs. do TRG de 25‑11-2021 (101460/20.2YIPRT.G1), do TRP de 21-02-2022 (52737/21.4YIPRT.P1), do TRC de 23-04-2024 (17705/23.0YIPRT.C1) e do TRE de 23-11-2023 (107053/22.2YIPRT.E1).
Não só nenhuma disposição legal prevê tais putativos impedimento e exceção dilatória, como qualquer desafio processual colocado pela maior complexidade da causa pode ser enfrentado com recurso ao disposto no art. 547.º do Cód. Proc. Civil e ao mecanismo previsto no n.º 3 do art. 17.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Procedem, pois, as conclusões da apelante.
2. Dedução do pedido reconvencional
É irrelevante para a decisão da questão da propriedade da forma, como é facilmente compreensível, a circunstância de a demandada ter deduzido pedido reconvencional ou ter desenvolvido e densificado a narração da relação material controvertida. É à luz do pedido e da causa de pedir apresentados pela demandante que a propriedade da forma deve ser afirmada (arts. 10.º, n.º 3, e 546.º do Cód. Proc. Civil).
Se o pedido reconvencional implica a introdução no objeto do processo de uma matéria não compreendida no objeto-tipo dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro – designadamente, quando é um comum pedido de indemnização –, tal realidade processual deve ser apreciada à luz da norma prevista no n.º 3 do art. 266.º do Cód. Proc. Civil: “Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”. A dedução de um pedido reconvencional não provoca a impropriedade da forma processual adotada pelo demandante.
Não pode o recurso deixar de proceder, com a consequente revogação da decisão impugnada.
3. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe à apelada, por ter ficado vencido – tendo oferecido contra-alegação (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na procedência  da  apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do processo perante tribunal a quo, designadamente, para conclusão do saneamento dos autos e, se for tido por necessário, para que seja dirigido à requerente um convite ao aperfeiçoamento da narração dos factos.
C.B. Das custas
Custas a cargo da apelada.
*
Notifique.

Lisboa 19/11/2024
Paulo Ramos de Faria
Micaela Sousa
Cristina Silva Maximiano