Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033494 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200101150004138 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2001 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART650-A N1 N2 ART734 ART735 | ||
| Sumário: | I - Tendo sido interposto agravo do despacho que indeferiu o pedido formulado pelo Apelante de o Tribunal, a suas expensas, proceder à transcrição dos depoimentos das testemunhas, posto que se visava a impugnação da matéria de facto, e tendo sido tal recurso admitido a subir com a apelação, a sua "retenção" não o torna inútil. II - A retenção de um agravo só tornará inútil a respectiva apreciação, quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversível, oposto ao efeito jurídico que se pretende com a interposição do recurso e por forma a que o seu provimento já não possa aproveitar ao Agravante. III - In casu, a consequência eventual do provimento do agravo interposto é a anulação do despacho recorrido e a inutilização de todos os actos que lhe sejam posteriores, incluindo o processado atinente ao recurso de apelação, consequência essa que não o torna inútil sendo a subida do mesmo em deferido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |