Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001049 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS JULGAMENTO ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199111280021146 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART653 N2. CCIV66 ART503. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/05/28 IN BMJ N237 PAG231. AC STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N320 PAG422. AC STJ DE 1983/11/03 IN BMJ N331 PAG504. AC RP DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG306. AC RE DE 1981/07/07 IN BMJ N311 PAG449. | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se como não escrita a resposta relativamente a um quesito que contém factos que apenas se podem provar através de documentos e não se mostram juntos aos autos. II - A direcção efectiva e interessada de um veículo deve considerar-se integrada no conteúdo do direito de propriedade pelo que, provada a propriedade deve entender- -se que o ónus da prova quanto à utilização abusiva invocada pelo dono do veículo, cabe a este. III - Havendo contravenção a culpa do condutor presume-se, salvo prova em contrário. Assim o condutor que se despistou e invadiu a faixa contrária responde a título de culpa se não se provar que o facto se deu por causa estranha a uma condução normal. | ||