Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES DESCRIMINALIZAÇÃO CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REVOGAÇÃO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, apenas se encontra revogado na parte relativa às situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. II – Pratica o crime tipificado no n.º 2 daquele artigo 40.º o arguido que detém, para consumo, uma quantidade de canabis que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, calculada nos termos da Portaria 94/96, de 26 de Março e seu mapa anexo. III – Decidindo-se, em recurso que o arguido cometeu o crime, do qual fora absolvido em primeira instância, porque não teve ele qualquer possibilidade de sindicar, por via de recurso, a sentença recorrida, mormente quanto aos factos pessoais dados como provados, deve, para efeito de determinação da medida concreta da pena, o tribunal recorrido, respeitando a decisão tomada pela Relação, quanto à existência de responsabilidade criminal, e tirando daí as devidas ilações, reabrir a audiência para, com eventual produção de prova suplementar necessária para a determinação da sanção e, depois de fixados os factos para ela relevantes, proferir sentença em que gradue a pena concreta a aplicar ao arguido. IV – Só por esta via se permitirá ao arguido e aos demais sujeitos processuais, que para tal tenham legitimidade, impugnar a decisão que nessa matéria vier a ser tomada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo comum n.º 319/02.6 JELSB do 1.º Juízo Criminal de Sintra, o arguido ADRMC foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25.º-a) do DL n.º 15/93, de 22-1. Realizada a audiência, no final do julgamento foi proferida sentença na qual foi decidido absolver o arguido da prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 21.º e 25.º do DL n.º 15/93, de 22.01 de que se encontrava acusado. Inconformado com tal decisão absolutória proferida nos autos veio o Digno Magistrado do M.º P.º interpor recurso da mesma em que apresenta as seguintes conclusões: “I O Ministério Publico vem interpor recurso da sentença, que absolveu o arg. ADRMC, da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. arts.º 21 e 25 do D.L. 15/93 de 22.01. II Abordando a matéria de facto, consignou o Mmo Juiz na sentença, dando como provado, que o produto detido pelo arguido e apreendido, 18,797 grs. de canabis (resina), se destinava exclusivamente ao seu consumo, pelo que, tendo sido despenalizado o crime de posse de estupefaciente para consumo, p. p. arts. 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.01., apenas subsistiria responsabilidade contra-ordenacional. III O art.º 40.º do D.L. 15/93 de 22.1., foi realmente revogado expressamente pelo art.º 28.º da L. 30/2000 de 29.12. (excepto quanto ao cultivo). IV Todavia a revogação operou uma descriminalização restrita às quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias, conforme decorre da leitura do art.º 2-2 da mesma lei, conjugada com a Portaria 94/96 de 26 de Março e seu mapa anexo. V Mantém-se a punição como crime, para quantidades superiores a 10 dias de consumo, na previsão do referido art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.1. VI Assim, tendo o Mmo. Juiz, dado como provado que o arg. detinha para seu consumo pessoal a quantidade de 18,797 grs de canabis (resina), quantidade esta superior ao limite legal para 10 dias, tem de condená-lo pelo crime de detenção de estupefacientes para consumo, p. p. art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.01. VII A decisão violou o art.º 2-2 e art.º 28.º da L. 30/2000 de 29.11 e o art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.1. VIII Deve portanto substituir-se a douta decisão, por outra que condene o arguido nos termos propostos de acordo com o disposto nos arts.º 424.º e 431.º-a), do C.P.P.” O arguido não apresentou resposta a tais motivações de recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto teve vista dos autos em que suscitou questão prévia, a ser submetida à conferência, relativa ao efeito do recurso. Efectuada conferência foi proferido acórdão, já transitado, que alterou para meramente devolutivo o efeito fixado ao recurso. 6. Declarou que é carpinteiro de cofragem e que aufere por dia cerca de € 45; que vive com a avó e que tem o 5.º ano de escolaridade 7. Do seu certificado de registo criminal consta que: * 2.2 – Factos não provados.Para além destes factos não se provaram quaisquer outros com interesse para decisão da causa. * 2.3 – Fundamentação da matéria de facto: O Tribunal alicerçou a sua convicção nos seguintes meios de prova: I. Prova documental e pericial: I. a) Auto de apreensão de fls. 5; I. b) Perícia de fls. 12; I. c) CRC de fls. 58. II. Prova por declarações orais: II. a) Do arguido. * Razão de ciência das respostas:O tribunal sustentou a sua convicção para considerar os factos provados no conjunto da prova produzida, tendo o arguido confessado a posse, explicando que estava detido e que estaria cerca de 38 dias sem ter nova saída precária, era consumidor, e procurava comprar uma quantidade que lhe desse para o seu consumo dentro desse período, porque o “preço” do produto dentro da prisão é muito mais caro, com o valor de uma dose, cá fora compra-se 4, dizia. As declarações do arguido mostraram-se sinceras e de acordo com as regras da experiência, e a quantidade de produto aponta no sentido da versão apresentada pelo arguido. Na dúvida, temos de privilegiar a versão do arguido, que, diga-se em abono da verdade, se mostrou com credibilidade. Acresce que, e nesta sede, temos ainda de ter em conta que a dúvida sobre a realidade de um facto que pode ser desfavorável ou favorável, com esse efeito “alternativo”, no que concerne à prova e às regras de apreciação da mesma, e que nos regem nesta sede, designadamente no que tange ao princípio "in dubio pro reo ", só pode ter um resultado, que vamos de seguida procurar demonstrar: Por um lado, aqui quanto ao tráfico, considerando o mesmo como todas as actividades previstas no artigo 21.º da DL 15/93, de 22-1, só é excluído pela prova de que a “posse” é para consumo; na dúvida se a “posse” do arguido é tráfico (no caso concreto até não há muitas dúvidas!), temos (e não há outra possibilidade: ou é uma coisa ou outra), um facto favorável e outro desfavorável; ora, o resultado, na aplicação do princípio "in dubio pro reo", só pode ser de que é para consumo. Neste sentido já, por exemplo, se pronunciou o STJ , onde se refere o seguinte: “À acusação, tal como em outros tipos de crimes, cabe procurar carrear para o processo todos os elementos constitutivos da infracção. Claro que será normalmente o arguido a invocar que o destino da droga era o seu consumo pessoal e não o tráfico. Não tem, porém, qualquer ónus de prova sobre esse ponto - até porque não se pode falar, em rigor, de ónus de prova em processo penal - tudo vindo a depender do conjunto de elementos que são levados ao julgamento, no qual o juiz não se remete ao papel passivo de árbitro mas tem o dever de oficiosamente instruir e esclarecer os factos sujeitos a julgamento. Subsistindo, no final, dúvidas sobre o destino da droga, o tribunal tem de fazer reverter esse estado de dúvida, de acordo com o princípio in dubio pro reo, em favor deste”. No caso, no entanto, a “posse” ultrapassa as 10 doses diárias, e terá de se ponderar, juridicamente falando, se essa “posse” preenche ou não, ainda assim, o crime de tráfico, no entanto essa questão será "infra" tratada.” Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. AC. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403.° e 421.°, n.º 1 do CPP), a questão a decidir limita-se à da qualificação jurídica da detenção de estupefacientes para consumo, em quantidade superior a dez doses diárias. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: |