Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1665/2007-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
FIANÇA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. No mútuo oneroso o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil.
2. No caso de o mutuante optar pela perda do benefício do prazo, reclamando imediatamente o pagamento de todas as prestações, não poderá reclamar juros remuneratórios estipulados que pressupõem o pagamento protraído no tempo, mas terá direito ao recebimento de juros moratórios contados sobre o valor de capital em dívida desde o momento do incumprimento.
3. Quando o funcionamento do regime das cláusulas contratuais gerais reconduz a vontade negocial dos contratantes às cláusulas específicas, negociadas entre as partes, a fiança prestada subsiste, dentro desses limites, ainda que perante o fiador o proponente não tenha cumprido o dever de informação ou não lhe tenha feito entrega do exemplar do contrato exigido pelo art.5º do Dec.Lei nº446/85.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
1. “BANCO, SA” intentou contra MARIA e P os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que foram tramitados pela 1ª secção do 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, sob o n.º 4040/04, e nos quais, após ter sido realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença (corrigindo-se os evidentes lapsos de escrita):

“... III - Dispositivo.

Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência condena as Rés (…) a pagar solidariamente ao Banco, S.A a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às 35 prestações de capital não pagas (excluindo assim as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios), deduzindo o valor obtido com a venda do automóvel (ou seja 1.694,11 €) acrescida de juros moratórios, à taxa de 23,4%, desde 31 de Janeiro de 2004 até integral pagamento, bem como de imposto de selo sobre os mesmos juros moratórios, absolvendo-as do demais pedido.

Custas pela Autora e pelas Rés, na proporção de 1/3 por aquela e de 2/3 por estas, sem prejuízo do apoio judiciário de que estas beneficiam. (sic – fls 162).

Inconformadas, a Autora “BANCO, SA” e a Ré P deduziram recurso contra essa decisão, pedindo, respectivamente:

A) a primeira, que seja “...dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a (e?) provada, quanto a ambas as RR.., ora recorridas, condenando-as no pedido formulado ...”, formulando, para tanto, as 12 extensas conclusões que se encontram a fls 211 a 213, nas quais invoca o seguinte:

1. O A. na acção, ora recorrente, é uma instituição de crédito.
2. Não existe qualquer taxa de juro especificamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
3. A taxa de juro – 19,4% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito à R. MARIA, ora recorrida, do veículo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
4. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se a capitalização incidir sobre os juros correspondentes a um período inferior a três meses.

5. Não é, pois, aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.

6. Ressalta do contrato de mútuo de fls que os juros capitalizados respeitam ao período de cinco anos.

7. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no contrato dos autos.

8. ... (o) Senhor Juiz a quo na sentença recorrida... violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código de Registo Civil.
9. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 781º do Código Civil.
10. Um declaratário não interpretaria a cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicaria a perda do benefício do prazo do pagamento escalonado do capital emprestado.
11. No entender do recorrente, um declaratário normal perante o texto da cláusula 8ª que é tão simples e acessível – sem qualquer ambiguidade – interpretaria no sentido de que se não pagasse uma prestação teria de pagar todas – pelo seu valor completo -, é o que está “escrito” na cláusula 8º, alínea b) das Condições Gerais do Contrato dos autos.” (sic);

B) a segunda, que seja revogada a sentença na parte em que a mesma foi condenada, como fiadora, “...determinando-se a absolvição da Recorrente do pedido ...”, formulando, para tanto, as oito conclusões que se encontram a fls 236 a 237, que se sumariam pela forma seguinte:

“...
B. Tem que entender-se por equiparado o fiador ao contraente principal para efeitos do n.º 1 do art.º 7º do DL 359/91, sendo certo que a Recorrente actuou com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
C. Também nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, de 25/10, se consagra o dever de informação ao aderente ao contrato.

D. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/05/2005, reconhece a obrigatoriedade de entrega ao fiador da cópia do contrato, sob pena de nulidade da fiança equiparando assim o fiador ao “aderente” (DL 446/85) e ao consumidor (DL 359/91).

(…)

H. Não tendo sido entregue à ora Recorrente qualquer cópia do contrato ou do termos (?) de fiança, tem de haver-se por nula a fiança prestada, nesta parte se revogando a douta sentença recorrida e determinando-se a absolvição da Recorrente do pedido.” (sic).

Cada uma das apelantes apresentou contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso que a outra parte deduziu.

A Ré MARIA não apresentou quaisquer contra-alegações.

2. Considerando as conclusões das alegações das ora apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:

- a fiança prestada por P no contrato dos autos é ou não nula ?

- na sentença recorrida foi ou não feita uma correcta interpretação dos normativos que regem a capitalização de juros que pode ser feita pelas entidades bancárias e parabancárias ?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido colhidos os Vistos dos Desembargadores Adjuntos, cabendo ao primeiro destes elaborar o acórdão por vencimento do relator inicial.

3. Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso da apelante, forçoso se torna concluir que a mesma não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo, o que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensa esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida (elencada a fls 38 sob a epígrafe “4. FACTOS PROVADOS), para a qual se remete.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A fiança prestada por P no contrato dos autos é ou não nula ?

4.1.1. A Ré aqui apelante invoca a seu favor o texto do Anteprojecto do Código do Consumidor, no qual estava claramente inscrita uma vontade do Legislador em equiparar, nomeadamente no que respeita aos deveres de informação que incidem sobre o contraente que estipula os termos do contrato de adesão, o fiador ao “consumidor final”.

Todavia, o facto de essas normas não constarem do Código que entrou em vigor são um sinal, que não pode ser negligenciado, de que foi a intenção inversa que acabou por fazer vencimento.

E, realmente, a relação que se estabelece entre o fiador e o afiançado existe entre estes e não para com o, neste caso, mutuante – apesar de este ser beneficiário (mas não deixa de ser terceiro) desse acordo de vontades.

É talvez tempo que todos comecem a interiorizar que quando se “assina um papel” se está a celebrar um negócio jurídico e não a “fazer um favor a um amigo”.

É esse, por exemplo, o entendimento do STJ no seu acórdão de 13 de Maio de 2007 (relator PIRES DA ROSA – Processo n.º 06B1650; n.º convencional JSTJ000, in www.dgsi.pt.jstj), em cujo sumário se pode ler que:

“1 – O contrato de crédito ao consumo, nos termos do Dec.Lei nº359/91, de 21 de Setembro, é um contrato de adesão, sujeito por isso ao regime das cláusulas contratuais gerais do Dec.Lei nº446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos Decs.lei nº220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 7 de Julho.

2 – As cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura dos contratantes que a al. d) do art.8º do Dec.Lei nº446/85 considera excluídas dos contratos singulares são também aquelas que, construídas antes pelo proponente, são incluídas no formulário apresentado abaixo da assinatura das partes contratantes.

3 – Quando o funcionamento do regime das cláusulas contratuais gerais reconduz a vontade negocial dos contratantes às cláusulas específicas, negociadas entre as partes, a fiança prestada subsiste, dentro desses limites, ainda que perante o fiador o proponente não tenha cumprido o dever de informação ou não lhe tenha feito entrega do exemplar do contrato exigido pelo art.5º do Dec.Lei nº446/85”.

4.1.2. E porque assim é, considerando a matéria de facto alegada pelos intervenientes no processo como fundamento dos seus respectivos pedidos e o que nos autos se encontra comprovado, bem como o enquadramento jurídico da questão feito pelo Mmo Juiz a quo, forçoso se torna concluir, que tem mesmo que improceder a pretensão agora formulada também em sede de recurso pela Ré apelante, havendo, ao invés, que aqui sufragar inteiramente e sem reservas, tal como é legalmente permitido pelo n.º 5 do art.º 713º do CPC, o julgamento feito em 1ª instância, não sendo a consistência dos raciocínios desenvolvidos pelo mesmo Mmo Juiz para fundamentar o decreto judicial contido nessa decisão recorrida abalada, nem sequer minimamente, pelos argumentos desenvolvidos pela ora apelante nas suas alegações de recurso.

4.1.3. Nestes termos e com estes fundamentos, cumpre declarar totalmente improcedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante P e manter, na íntegra, a sentença recorrida na parte posta em crise por essa recorrente.

O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Na sentença recorrida foi ou não feita uma correcta interpretação dos normativos que regem a capitalização de juros que pode ser feita pelas entidades bancárias e parabancárias ?

4.2.1. Ao iniciar a discussão jurídica importa sublinhar que, como nos ensina a sabedoria popular, ninguém é bom juiz em causa própria, razão pela qual e por maiores que sejam os destaques e sublinhados que esta escreve nas suas peças processuais, não é o entendimento da Autora (que é uma sociedade – e isso sim é evidente e simples e acessível e insusceptível de ambiguidade) do que será o entendimento de um normal declaratário que é válido para a decisão do pleito.

Por outro lado, há que deixar bem claro que não está em causa que a Autora uma instituição de crédito sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL n.º 298/92 de 31 de Dezembro (e também às regras estabelecidas primeiro no DL n.º 49/89 de 22 de Fevereiro e agora no DL n.º 206/95 de 14 de Agosto); essa realidade nunca foi questionada pelo Tribunal de 1ª instância e continua a não o ser nesta Relação.

De igual modo, não foi posto em dúvida que, não existindo, desde a entrada em vigor do Aviso n.º 5/88 (publicado no DR – Iª série de 15 de Setembro de 1988), limites legalmente estabelecidos para as taxas de juro a praticar por essas sociedades, os juros remuneratórios e também os moratórios a atender no cálculo da dívida que a Ré tem para com essa sociedade são os expressamente acordados e fixados, por escrito, no contrato firmado entre as partes.

Finalmente, em lugar algum da sentença recorrida se afirma que o princípio geral da proibição do anatocismo previsto no art.º 560º do C.Civil é aplicável às instituições de crédito e às demais sociedades que exercem actividade no sector financeiro da economia.

São, portanto, inúteis todas as considerações expendidas pela apelante a esse propósito – como se essa matéria fosse objecto do recurso e houvesse aqui que ser discutida.

Na verdade, com esse comportamento, que é reiterado e não se circunscreve aos presentes autos, a Autora ora apelante apenas pretende, objectivamente, criar a confusão quanto às questões essenciais sobre as quais o Tribunal tem que se pronunciar.

O que, circunstância que aqui se sublinha, constitui uma atitude merecedora de reprovação e censura.

4.2.2. Efectivamente, o que importa discutir é se deve ou não manter-se a conclusão jurídica expressa na sentença através das seguintes frases (pelas quais, como com outras, é patente que o Mmo Juiz a quo não confunde juros remuneratórios com juros moratórios, sendo certo que a questão apreciada em nada tem a ver com anatocismo, cuja prática é legitimada pelo art.º 5º n.º 6 do DL 344/78 de 17/11):

“Em conclusão, a cláusula contratual deverá ser interpretada no sentido de que apenas existe vencimento imediato de todas as prestações de capital. Não existe qualquer «vencimento imediato de prestações de juro remuneratório». ...

São (antecipadamente) devidas todas as prestações de capital. Não são devidas prestações de juros remuneratórios posteriores ao primeiro incumprimento.” (sic – fls 48).

E a resposta só pode ser afirmativa.

De facto, como bem se enuncia na decisão recorrida, perante o incumprimento da Ré (não pagamento da 2ª prestação contratualmente estipulada e das seguintes), a Autora optou, como era seu direito, por declarar vencida toda a dívida.

Nesta conformidade, essa mutuante passou a ter direito a perceber imediatamente todo o capital que emprestou à mutuária (perdendo esta o benefício de restituir esse montante em prestações) e, porque a mesma não o fez nesse preciso momento, passaram a ser devidos juros de mora sobre o valor que estava então em dívida.

Contudo, os juros remuneratórios só são devidos até ao momento em que ainda não existia mora – a função deste tipo de juros, como o seu próprio nome indica, é a de remunerar (premiar) o capitalista (o detentor de capital) por o mesmo ter abdicado de manter esse seu capital na sua mão e, ao invés, o ter entregue/emprestado temporariamente a outro para que esse outro o administrasse e dele fruísse a seu bel-prazer.

Essa situação altera-se com o incumprimento; neste caso o que importa é sancionar (penalizar) o prevaricador pela violação do dever que assumiu realizar através do negócio jurídico que firmou – é essa a função dos juros de mora e das cláusulas penais.

4.2.3. Através do contrato dos autos, a Ré não se vinculou ao pagamento de 72 prestações mensais e sucessivas de € 390,88 cada uma, mas sim a pagar o capital mutuado (€ 18.825,00), acrescido de juros remuneratórios à taxa de 13,08% ao ano, devidos até ao momento em que houvesse que restituir aquele capital ao mutuante, do prémio do correspondente seguro de vida, bem como das demais obrigações enunciadas no artigo 2º da petição inicial – v. alínea c) da cláusula 5. do contrato de fls 9 a 10 (“Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida”); e repare-se que a Autora até fez incluir no contrato de mútuo uma cláusula prevendo um acréscimo caso o mutuário optasse pelo cumprimento antecipado da sua obrigação (v. cláusula 7. daquele mesmo contrato).

A divisão em prestações do montante total calculado a partir da ideia de que o contrato teria a duração inicialmente contratualizada (prevista), obedece a razões de mera conveniência para ambas as partes e bem poderia a Autora – como fazem muitas instituições do sector financeiro – indicar separadamente (de modo autónomo) quanto, com o pagamento de cada prestação, ficou pago, respectivamente, a título de capital e a título de juros remuneratórios.

Daí que esteja correcta a afirmação do Mmo Juiz a quo supra transcrita, a qual aqui se sufraga.

Aliás, ao contrário do invocado pela apelante, na sentença recorrida não se afastou, nem tal poderia ser feito já que se trata de uma norma em vigor, a possibilidade de aplicação ao caso do disposto no n.º 4 do art.º 5º do DL n. 344/78 de 17 de Novembro; o que o Mmo Juiz a quo declarou – e muito correctamente o fez - foi simplesmente que “Por insuficiência de alegação da autora, não é possível aferir com precisão qual o montante exacto das prestações de capital por pagar” (sic – fls 48).

E é, igualmente, essa a situação que se depara a esta Relação; a apelante terá, portanto, que proceder à liquidação prévia do valor da dívida ao elaborar o requerimento inicial da execução de sentença correspondente ao presente processo declarativo.

4.2.4. Nestes termos e com estes fundamentos, cumpre declarar totalmente improcedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante “BANCO, SA” e manter, na íntegra, a sentença recorrida na parte posta em crise por essa recorrente.

O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta.

*

5. Pelo exposto e em conclusão, consideram-se totalmente improcedentes as conclusões das duas apelações apresentadas nestes autos, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas pelas apelantes relativamente a cada um dos recursos apresentados.
Lisboa, 2007/06/12
(Eurico José Marques dos Reis)

(Paulo Jorge Rijo Ferreira)

(Eduardo Folque de Sousa Magalhães – vencido quanto às duas apelações, por considerar que o art. 781º do CCivil abrange os juros remuneratórios e que não é necessário entregar cópia do contrato ao fiador)