Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072994
Nº Convencional: JTRL00000504
Relator: CESAR TELES
Descritores: VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
LITIGÂNCIA DA MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199206030072994
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 310/90-1
Data: 10/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART306 N1 ART308 N1 ART312 ART314 ART456 ART668 N1 C.
CPT81 ART47 N3.
LCT69 ART19 A ART21 N1 F ART24 N1.
Sumário: I - Estando em causa pedidos que envolvam valores ético-sociais, insusceptíveis de serem reduzidos a mera expressão pecuniária, como, por exemplo: o pedido de anulação de uma sanção disciplinar, deve atribuir-se-lhe, por aplicação analógica do artigo 47, n. 3 do Código de Processo do Trabalho, o valor da alçada do Tribunal da 1 instância mais um escudo;
II - Após a entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho de 1981 deixou de ser subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil na determinação do valor da acção quando estejam em causa interesses imateriais;
III - Há contradição manifesta entre o decidido quanto à ilegitimidade da ordem da entidade patronal relativa à transferência do local de trabalho e de alteração do horário de trabalho dada ao Autor e a absolvição da Ré do pedido referente às retribuições referentes a esse periodo, subsídio de Natal incluído, o que importará a anulação de tal decisão, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil;
IV - Não há litigância de má fé quando as pretensões da trabalhadora, no essencial, são fundamentadas, pelo que não se verificam os requisitos do artigo 456 do Código de Processo Civil.