Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I – Embora se trate de um requerimento apresentado depois de 1 de Janeiro de 2001, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social é a entidade competente para apreciar o pedido de concessão de apoio judiciário formulado pela pessoa que quer assumir o estatuto de assistente (artigos 21º, nº 1, e 57º, nºs 1 e 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro). II - A taxa de justiça devida pela constituição de assistente está incluída no âmbito da alínea a) do artigo 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, razão pela qual a requerente estava dispensada do seu pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de LisboaI – RELATÓRIO 1 – Em 14 de Fevereiro de 2002, no termo da fase de inquérito do processo nº 224/01.3TAOER, F. requereu ao juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras a constituição como assistente e a abertura de instrução. Nesse requerimento pediu ainda «a emissão de guias para pagamento da taxa de justiça, nesta parte, se for considerado que o apoio judiciário concedido não abrange este pagamento» (fls. 120 dos autos principais). Em 26 de Junho de 2002, sem que antes tivesse sido proferido qualquer despacho sobre o pedido de emissão de guias, a srª juíza, com base na falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, indeferiu o pedido de constituição de assistente (fls. 130). 2 – A requerente interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação (fls. 141 a 144) que termina com a formulação das seguintes conclusões: «A – A recorrente goza de apoio judiciário não tendo que pagar taxa de justiça pela constituição como assistente. B – Requereu a emissão de guias para pagamento de taxa de justiça só no caso de se considerar que o apoio judiciário não abrangia esse pagamento, tendo as guias sido emitidas sem notificação de qualquer decisão sobre a questão colocada. C – Ao indeferir o pedido de constituição de assistente com base na falta de pagamento da taxa de justiça, o meritíssimo juiz violou os princípios orientadores do apoio judiciário, nomeadamente os artigos 15º, 16º e 17º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro. D – A decisão de indeferimento, sem qualquer base factual ou de direito, afecta o direito da recorrente se constituir como assistente e a requerer a abertura da instrução, com a violação do disposto, entre outros, nos artigos 68º, 286º e 287º do Código de Processo Penal». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 147. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 157 e 158) dizendo, em síntese, que: «1. Por despacho de fls. 130 indeferiu a meritíssima juíza de instrução o requerimento para constituição de assistente da recorrente com fundamento em falta de pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 519º, nº 1, do Código de Processo Penal. 2. Com efeito, não fez a recorrente qualquer prova de ter pedido apoio judiciário no âmbito destes autos. 3. Pelo contrário, tudo indica que o não fez, uma vez que no documento que junta faz referência a um pedido de apoio judiciário para «apresentação de queixa crime» e «acção de alimentos». 4. O apoio judiciário tem de ser requerido no âmbito de um processo e vale apenas para esse processo, conforme resulta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 323-E/2000, de 20/12. 5. Em face do exposto, e salvo melhor opinião, entendo dever manter-se o douto despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso». 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 25 a 30 no qual se pronuncia pela procedência do recurso. 6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 34 e 35. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se a recorrente estava, ou não, obrigada ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente. De acordo com o artigo 519º, nº 1, do Código de Processo Penal, «a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido», taxa essa que, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 85º do Código das Custas Judiciais e do artigo 3º do Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, é de 79,81 €. Porém, como se pode ver de fls. 47 dos autos principais, o Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, em resposta a um pedido formulado pela recorrente «para instaurar acção criminal (apresentação de queixa crime) e acção de prestação de alimentos», concedeu-lhe, antes da formulação do pedido de constituição de assistente, apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dispensa do pagamento total dos demais encargos do processo (alínea a) do artigo 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro). Em face do documento junto, não se pode fundadamente pôr em causa que o apoio concedido à requerente «para instaurar acção criminal» se refira a este processo. De igual modo, não se pode duvidar da competência do Instituto de Solidariedade e Segurança Social para apreciar o pedido feito uma vez que se trata de um requerimento apresentado depois de 1 de Janeiro de 2001 e não tem como objecto a concessão de apoio judiciário a arguido em processo penal (artigos 21º, nº 1, e 57º, nºs 1 e 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro). Por isso, e porque a taxa de justiça devida pela constituição de assistente se inclui no âmbito da alínea a) do artigo 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, estava a recorrente dispensada do seu pagamento. Não pode, assim, deixar de proceder o recurso interposto. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aprecie o pedido formulado pela requerente. Lisboa, 9 de Julho de 2003 (Carlos Rodrigues de Almeida) (João Cotrim Mendes) (António Rodrigues Simão) |