Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. Agravante: - (A), residente na Rua ..., Cascais. Agravadas: - "Planasa - Sociedade Imobiliária, Ld.ª", com sede na Av.Almirante Reis, nº 115, 4.°, em Lisboa e Aldeia do Farol, Gestão Mobiliária e Imobiliária, Ld. a", com sede na Av. Almirante Reis, n. ° 115, 4.°, em Lisboa. Nos autos de providência cautelar n.º 2005/03.0TVLSB-A da 2ª Secção, da 15ª Vara Cível de Lisboa, em que é Requerente a ora Agravante e são Requeridas as ora Agravadas, foi proferida a decisão relativamente à oposição das Requeridas, onde foi julgada procedente tal oposição, declarando-se revogada a providência de restituição do apartamento n.º 4, r/c, Bloco B, com o parqueamento n.º 24 e a arrecadação n.º 5, do prédio sito na Rua ..., em Cascais, denominado "Casa dos Pelicanos", determinando-se, após trânsito, se proceda ao levantamento da garantia bancária, dado que a providência foi substituída por caução, com o fundamento, além do mais, que não se encontra preenchido o pressuposto da posse. Inconformada, a Requerente, ora Agravante, interpôs o presente recurso. Ofereceu a Agravante a respectiva motivação de onde extraiu as seguintes conclusões: I. A requerente tinha à data do esbulho a posse da tracção autónoma Identificada na petição inicial. II. Tal posse advém da tradição da coisa que se operou com a entrega das chaves da tracção, arrecadação e comando da porta da garagem à requerente por parte da primeira requerida. III. A tradição da coisa objecto do contrato prometido confere à agravante o direito de retenção da mesma, pelo crédito que eventualmente possa vir a ter contra o promitente vendedor, em caso de incumprimento do contrato promessa. IV. Esse direito de retenção confere à recorrente uma posse legítima do bem. V. A requerente foi esbulhada da posse da tracção por acção das requeridas. VI. Tal esbulho é violento, pois foi acompanhado da violação das fechaduras e da mudança das mesmas e implica uma posse violenta do imóvel por parte das requeridas. VII . Consequentemente, a requerente tem direito à defesa da posse e a utilizar os meios legais previstos, nomeadamente a presente acção cautelar que deverá ser dada por totalmente procedente. Pede que se revogue a decisão recorrida, anulando-se o levantamento da garantia bancária prestada pelas Requeridas. Contra-Alegaram as Agravadas pronunciando-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, considerando que nada obsta, cumpre decidir. * Matéria de facto.Porque não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, de acordo com o disposto no art.º 749.° do C.P.C., com referência ao n.º 6 do art.º 713.° do mesmo Código, remete-se para os termos da decisão da lª instância que decidiu aquela matéria. * Em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 684.° do C.P. C., o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões retiradas pela Agravante da sua alegação."O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação." (Ac. STJ, de 13.3.1991: AJ, 17.°-3). Assim: Estabelece o art.º 388.° do C.P.C.: - "1 Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do art.º 385.°: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.° e 387.°. 2. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida. " . Em face destas disposições, verifica-se que se o decretamento da providência não tiver sido precedida de audição do requerido, fica-lhe aberta a possibilidade de optar por um dos seguintes meios de defesa: recurso, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, perante os elementos apurados, a providência não devia ter sido decretada; oposição, quando pretenda alegar factos ou socorrer-se de meios de prova que não tenham sido tidos em consideração pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. Na sequência deste contraditório superveniente, através do qual se faculta ao requerido a dedução da defesa que não teve oportunidade de produzir antes, poderá o juiz alterar a decisão proferida, nos termos constantes do citado n° o 2 do art.º 388º do C.P.C. (ctr. Abílio Neto, C.P.C. Anot., 13.a Ed.). No caso vertente, constata-se que a providência foi decretada sem audição prévia das Requeridas, tendo estas deduzido oposição alegando factos que não haviam sido tomados em conta pelo Tribunal, susceptíveis de determinar a redução da providência (ctr. fls.a 119 e segs.). Ficou provado, em sede de oposição à providência, que: O marido da Requerente era amigo de vários outros membros dos órgãos sociais da Requerida "Planava", representando a mesma, na qualidade de advogado, em diversos processos, gozando a Requerente de uma relação privilegiada com aquela Requerida e que o marido da Requerente solicitou à Requerida "Planava" que lhe emprestasse as chaves da tracção para poder mostrá-la a um arquitecto que iria ajudar na decoração da referida fracção, tendo a referida Requerida confiado as chaves ao marido da Requerente para o efeito indicado e não tendo exigido a sua restituição por força da confiança que nele depositava, tendo, posteriormente, o marido da Requerente, em virtude da boa relação que mantinha com os membros dos órgãos sociais daquela Requerida, solicitado a estes autorização para colocar na arrecadação da tracção autónoma e na própria tracção autónoma alguns bens móveis de que, juntamente com a Requerente, era proprietário, tendo tal autorização sido concedida por força das referidas boas relações e para o efeito indicado, não tendo a Requerida "Planasa" solicitado a devolução das chaves á Requerente para que esta e seu marido tivessem acesso ás suas coisas. Dispõe alª b) do art.º 1253.° do C.C.: - "São havidos como detentores ou possuidores precários: b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito. " . Actos de mera tolerância são os praticados com o consentimento, expresso ou tácito, do titular do direito real mas sem que este pretenda atribuir um direito ao beneficiário. Com a sua tolerância o titular do direito apenas quer significar que não fará oposição, que não reagirá contra os actos incompatíveis ou contrastantes do seu direito. Mas não quer limitar este: o seu direito conserva toda a licitude, de onde deriva que o autor da tolerância se reserva a faculdade de, em qualquer momento, pôr fim à actividade tolerada. (cfr. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, 70). Ora, através dos factos provados, acima indicados, verifica-se que a Requerida "Planasa" confiou as chaves da fracção ao marido da Requerente para este a mostrar a um arquitecto que iria ajudar na decoração da fracção, não tendo exigido a sua restituição por força da confiança que depositava no marido da Requerente e que a referida Requerida concedeu autorização ao marido da Requerente a pedido deste, em virtude das boas relações que com ele mantinha, para que este colocasse na arrecadação da fracção autónoma e na própria fracção alguns bens móveis de que, juntamente com a Requerente, era proprietário, não tendo a aludida Requerida solicitado a devolução das chaves à Requerente para que esta e seu marido tivessem acesso ás suas coisas. Isto significa que a Requerida não pretendeu atribuir qualquer direito à Requerente ou ao seu marido, significando, somente, que a Requerida não faria oposição ao facto de a Requerente e seu marido terem as chaves da fracção e nela colocarem, tal como na arrecadação, alguns bens móveis de que a Requerente e seu marido eram proprietários, não querendo com isso a Requerida limitar o seu direito e podendo, portanto, em qualquer momento, pôr fim a essa situação. Lograram, pois, as Requeridas ilidir, em sede de oposição, a presunção "juris tantum" estabelecida no n.º 2 do art.º 1252.° do C.C., segundo a qual, em caso de dúvida, a posse se presume naquele que exerce o poder de facto. Não procedem, portanto, as conclusões extraídas pela Agravante da respectiva motivação. Em face do exposto, em conformidade com as mencionadas disposições, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão agravada. Custas pela Agravante. Notifique. Lisboa, 2 de Novembro 2004 (Santana Guapo) (Folque de Magalhães) (Flávio Casal) |