Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9206/2003-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal – Processo (Inqt.º) n.º 70/03, em que é arguido/recorrente (P), foi decretada a prisão preventiva deste, por suposta prática de: um crime de aborto agravado, p. p. nos termos do art.º 141.º, n.º 1; um crime de omissão de auxílio, p. p. nos termos do art.º 200.º, n.º 2; um crime de sequestro agravado, p. p. nos termos do art.º 158.º, nºs. 1 e 2, al. b), todos do Cód. Penal.
Deste despacho não foi, então, interposto qualquer recurso.
Porém, tendo considerado haverem deixado de subsistir as circunstâncias que determinaram a opção pela medida coactiva “prisão preventiva”, veio o arguido/recorrente,  ao abrigo do disposto no art.º 212.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., solicitar a revogação da mesma.
Contudo, e por a apresentação desse requerimento ter coincidido com o limite máximo do prazo para reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, previsto no art.º 213.º, n.º 1, do cit. diploma, o Mm.º Juiz “a quo” limitou-se a proferir o habitual despacho tabelar, não havendo, assim, conhecido do requerimento então apresentado pelo arguido.
Não se conformando com tal omissão, interpôs então aquele, e bem, o respectivo recurso, na sequência do qual veio a ser proferido, por esta Relação, o acórdão reproduzido de fls. 30 a 32, impondo ao Mm.º Juiz “a quo” a prolação do despacho que havia omitido, acórdão aquele que este veio a acatar, como se lhe impunha.
Entretanto, e chegado que foi, novamente, o prazo para o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, conforme o referido art.º 213.º, proferiu o Mm.º Juiz “a quo”,  o respectivo despacho, tabelar, mais uma vez, e, agora, acertadamente, cremos, já que não houve qualquer requerimento do arguido a antecedê-lo.
Temos assim que, e por falha que não lhe pode ser imputada, o recorrente partiu do errado pressuposto de que o Mm.º Juiz recorrido não havia ainda acatado a decisão anteriormente proferida por este Tribunal. E da decisão que sanou a reconhecida irregularidade não foi interposto qualquer recurso.
Por outro lado, e também por isso, o despacho agora proferido, contrariamente ao alegado pelo recorrente, em nada está condicionado, ou dependente,  reproduzido a fls. 19, destes  autos.
Por isso, e contrariamente ao que alega, não está o recorrente preso ilegalmente, nem, tão pouco, se poderá falar aqui em violação do caso julgado formal, pois que as situações em confronto são distintas. Aquando do primeiro despacho havia um requerimento do recorrente, formulado nos termos do art.º 212.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., e do qual o Mm.º Juiz recorrido não conheceu; agora não há qualquer requerimento, havendo o respectivo despacho sido proferido ao abrigo do disposto no art.º 213.º, do mesmo diploma.
Assim sendo, a questão suscitada no presente recurso haverá de limitar-se ao conhecimento da suposta falta de fundamentação do despacho proferido em 05/9/2003. 
(...)
2 – É o objecto do presente recurso a decisão que, procedendo ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, se limitou a remeter para os fundamentos ponderados aquando do primeiro interrogatório, em que se decidiu pela oportunidade daquela.
Vejamos:
Aquando do referido interrogatório judicial, e com  fundamentos que, então, não foram questionados pelo ora recorrente, decretou o Mm.º Juíz recorrido, como medida coactiva, a sua prisão preventiva, sendo que aquele se encontra indiciado pela prática de um crime de aborto agravado, p. p. nos termos do art.º 141.º, n.º 1, um crime de omissão de auxílio, p. p. nos termos do art.º 200.º, n.º 2, e um crime de sequestro agravado, p. p. nos termos do art.º 158.º, nºs. 1 e 2, al. b), todos do Cód. Penal.
Porém, no reexame periódico previsto no art.º 213.º do cC.P.P., considerando não ter havido alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva, o Mm.º Juiz recorrido proferiu o despacho ora posto em crise, do seguinte teor: “Uma vez que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva do arguido, determino a sua manutenção – art.º 213.º, do C.P.P.”.
E mais era exigido ao Mm.º Juiz recorrido?
Dispõe o art.º 97.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., que os actos decisórios dos juízes tomam a forma de “despachos” quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora dos casos previstos para as sentenças.
O n.º 4, por sua vez, diz que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. 
Ora, o despacho em causa, e como já se referiu, foi proferido à luz do art.º 213.º, inserido no Capítulo III do Código de Processo Penal – “Da Revogação, Alteração e Extinção das Medidas”.
Assim, e se o art.º 212.º do C.P.P. prevê as hipóteses de revogação e substituição das medidas coactivas, a mesma substituição, que aqui se poderia configurar, apenas poderia ter lugar caso se verificasse uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva.
Maia Gonçalves, em anotação ao referido art.º 212.º, diz que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.
Daí que, independentemente da iniciativa das partes, designadamente dos arguidos, que poderão formular os requerimentos que entenderem necessários, no sentido de verem alteradas, para formas menos gravosas, as medidas coactivas fixadas, ao juíz seja imposto proceder ao reexame periódico dos respectivos pressupostos.
Dispõe o art.º 213.º, n.º 1, do C.P.P., que, durante a execução da prisão preventiva o juíz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
Maia Gonçalves, em anotação ao referido preceito, diz que “este reexame, que é feito oficiosa e obrigatoriamente de três em três meses, acresce a qualquer outro reexame, que deve ser feito sempre que se verifiquem circunstâncias que o imponham. A lei não teve necessidade de o dizer aquí porque esses exames são impostos por outros normativos, maxime, pelo art.º 212.º”.
Também Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao mesmo preceito, dizem  que “o reexame dos pressupostos da prisão preventiva poderá ocorrer a qualquer momento e mesmo antes do decurso de três meses (...)”.
Assim, o art.º 213.º, n.º 1, do C.P.P., na intransigente defesa do fundamental direito dos cidadãos à liberdade, impõe que, pelo menos, de três em três meses, o juíz, oficiosamente, proceda à reapreciação da manutenção, ou não, dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva. Isto é, três meses é um prazo máximo, que não deverá ser excedido pelo juiz, atento que este deve estar sempre à situação detentiva do arguido, como medida coactiva de excepção que é, isto, como se referiu, sem prejuízo do conhecimento das iniciativas processuais do mesmo arguido, no sentido da sua libertação.
Procedeu, assim, o Mm.º Juiz “a quo” à reapreciação tempestiva dos referidos pressupostos. Porém, tê-lo-á feito de forma suficientemente fundamentada, como o exige o citado art.º 97.º, n.º 4, já que este é, inquestionavelmente, um acto decisório?
Diz o art.º 205.º, n.º 1, da C.R.P., que enformou o citado art.º 97.º, n.º 4, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª Ed., pg. 206 sgs. diz que “a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) – Uma de ordem endoprocessual – que visa impor ao juiz um momento de verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) – Outra, de ordem extraprocessual – que procura, acima de tudo, tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
   (…) Relativamente àquela, uma vez que se liga directamente com o princípio consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial. A motivação da decisão judicial funciona aqui como elemento de controle interno necessário do princípio da livre convicção do juiz em matéria probatória”.
Depois, citando ainda Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, diz que “a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas”.
Em suma, conclui, dizendo que a fundamentação de facto e de direito, da decisão judicial visa, desde logo, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável”.
Justifica ainda a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso.
Feita assim esta incursão doutrinária sobre a justificação e necessidade da fundamentação de decisões como a aqui em causa, referente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, é bastante o despacho proferido pelo Mm.º Juiz recorrido, em termos de fundamentação, para conferir legalidade e consistência ao mesmo? Cremos que sim.
O despacho, inquestionavelmente, é tabelar e sintético. Porém, o mesmo complementa-se com aquele que fixou a prisão preventiva como medida coactiva, e para o qual, de forma implícita, remete.
Proceder-se de outra forma seria incorrer na prática de actos inúteis, o que não é lícito realizar no processo.
Se, relativamente ao circunstancialismo, fáctico e de direito, ponderado aquando da fixação da prisão preventiva, nada surgiu, entretanto, que justificasse a revogação, alteração ou extinção da mesma medida, e sendo imposto ao Mm.º Juiz recorrido proceder ao referido reexame, que mais lhe poderia ser exigido do que renovar o despacho inicial, com os fundamentos deste constantes, já que de outros não dispõe, sendo que o arguido/recorrente, principal interessado na alteração da medida coactiva, também nada de novo, nesse sentido, trouxe aos autos?
A complexa e extenuante actividade processual dos nossos dias não é compatível com práticas inúteis. O julgador, cada vez mais, sem deixar de ser exaustivo na apreciação das questões, e sério na fundamentação das suas decisões, deve ser prático e limitar-se ao essencial.
Assim, reproduzir nos autos aquilo que dos mesmos já consta é, salvo melhor opinião, para além da referida prática de actos inúteis, uma postura atentatória da inteligência do próprio julgador.
Depois, também esta forma remissiva de fundamentação recebeu já acolhimento por parte do Tribunal Constitucional, conforme resulta do seu Acórdão n.º 189/99, de 23/3/1999, in DR., II Série, de 17 de Fevereiro de 2000.
Assim sendo, e por todos os expostos fundamentos, não merece reparo a decisão impugnada.    
3 - Nestes termos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Lisboa, 20/11/03
(Almeida Cabral)
(Francisco Neves)
(Martins Simão)