Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
899/10.2TVLSB.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: IMÓVEL
CASAMENTO
BENS PRÓPRIOS
ACÇÃO DECLARATIVA
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não existe erro na forma de processo quando um dos cônjuges, depois de decretado o divórcio e antes da instauração do processo de inventário para partilha dos bens comuns pede em acção declarativa com processo comum intentada contra o outro o reconhecimento da qualidade de único titular de um bem adquirido na pendência do casamento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – T---
intentou contra
J---
acção declarativa com processo ordinário
pedindo que se declare que um imóvel adquirido na pendência do casamento de ambos é bem próprio da A.

O R. contestou e deduziu reconvenção. Na contestação alegou a inadequação do meio processual, entendendo que o processo próprio para definir a natureza do imóvel é o processo de inventário a requerer depois de decretado o divórcio.

Replicou a A. e alegou que a acção foi intentada na pendência da acção de divórcio, pelo que é adequada a forma processual.

Foi proferido no despacho saneador decisão que absolveu o R. da instância por inadequação da forma processual.

Apelou a A. e concluiu fundamentalmente que inexiste qualquer obstáculo à instauração de acção declarativa tendente a obter o reconhecimento de que o imóvel é bem próprio, uma vez que o processo de inventário apenas pode ser instaurado depois de transitar em julgado a sentença de divórcio.

Houve contra-alegações.

II – Decidindo:
1. A A. pretende que se reconheça que é da sua exclusividade um determinado imóvel adquirido na pendência do casamento, uma vez que o preço foi integralmente pago com dinheiro que lhe pertencia e com o produto da venda de outros bens próprios.
O mérito de tal pretensão não foi apreciado. O Mº juiz a quo, seguindo argumentação do R., absolveu-o da instância por considerar que a acção declarativa com processo comum era totalmente inadequada para apreciar tal pretensão, a qual deveria inscrever-se no processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio.
Trata-se de uma decisão que não encontra na lei qualquer argumento formal. Tão pouco encontra sustentação em razões de ordem substancial ou racional.

2. O casamento implica para cada um dos cônjuges limitações de ordem pessoal e patrimonial, merecendo destaque as que respeitam à disponibilidade ou à administração dos bens comuns ou dos bens próprios, nos termos dos arts. 1681º e segs. do CC.
Tais limitações são impostas pela necessidade de preservar a relação familiar, mas não vão ao ponto de impedir qualquer dos cônjuges de invocar e fazer valer contra o outro direitos de que se arrogue titular.
A lei estabelece distinções a partir da natureza jurídica dos bens, como bens próprios de cada um dos cônjuges ou como bens comuns do casal, não podendo, por isso, negar-se a qualquer dos interessados o direito de obter uma declaração judicial que resolva diferendos que se suscitem a respeito de determinados bens.
De modo mais incisivo, a definição de conflitos entre os cônjuges não pode estar condicionada pela instauração, pela pendência ou pela finalização de uma acção de divórcio. Também não tem que aguardar pela futura e eventual instauração de processo de inventário para efeitos de partilha dos bens comuns do casal, podendo verificar-se a necessidade de obter uma antecipada clarificação da situação.
Um entendimento contrário constituiria a negação ilegítima do direito de acção genérica e amplamente consagrado no art. 2º, nº 2, do CPC, nos termos do qual, detectado um direito material, o respectivo titular pode obter o seu reconhecimento judicial, não existindo apoio algum para se concluir que o direito fique a aguardar a ocorrência de um evento futuro e incerto.

3. A identificação da forma processual que deve ser empregue para veicular qualquer pretensão está sujeita à metodologia prevista no art. 460º, nº 2, do CPC: o processo especial - qualquer processo especial, maxime o de inventário - tem o seu campo de aplicação delimitado pelos “casos expressamente designados na lei”; o processo comum é aplicável “a todos os casos a que não corresponda processo especial”.
A A. instaurou a presente acção tendente a obter o reconhecimento da exclusividade de um bem imóvel numa ocasião em que ainda nem sequer tinha sido proferida a sentença de divórcio.
Tanto bastaria para que se evitasse uma decisão formal como a que foi proferida, tendo em atenção que, segundo o art. 1404º do CPC (ou no art. 71º da Lei nº 29/09, de 29-6), a partilha dos bens comuns do casal (e a apreciação de outras questões pertinentes) apenas pode ser efectuada após o trânsito em julgado da sentença de divórcio.
Assim, estando a A. impedida de requerer o inventário, só havia uma forma de exercer o mencionado direito de acção: recorrendo ao processo declarativo comum.
Uma situação semelhante à dos autos foi apreciada pelos Acs. do STJ, de 1-7-10, CJSTJ, tomo II, pág. 144, de 24-10-06 (www.dgsi.pt e CJSTJ, tomo III), de 27-4-05, CJSTJ, tomo II, pelo Ac. da Rel. de Guimarães, de 22-4-10, CJ, tomo II, pág. 280, ou pelo Ac. da Rel. do Porto, de 11-4-05, CJ, tomo II, sem que qualquer deles tenham encontrado motivos (que, na verdade, não existem) para uma decisão de absolvição da instância.

4. Existem ainda outros argumentos que podemos elencar:
a) A resolução da questão antes da acção de divórcio ou do trânsito em julgado da sentença de divórcio determina benefícios para o futuro processo de inventário.
Destinando-se este fundamentalmente a partilhar bens comuns do casal, a resolução antecipada de questões prejudiciais como a suscitada pela A. permite simplificar e abreviar a tramitação do processo de inventário. Evita ainda que, mais tarde, os interessados sejam remetidos para os meios comuns, ao abrigo do art. 1350º, nº 1, do CPC, como provavelmente aconteceria se uma questão com os contornos da que foi explanada pela A. fosse introduzida em tal processo.
Assim, ainda que o processo de inventário também tenha potencialidades para integrar a discussão da natureza jurídica dos bens (art. 1689º, nº 1, do CC), podem existir ganhos de celeridade quando a delimitação entre os bens comuns e os bens próprios seja antecipadamente feita em acção declarativa com processo comum.

b) A apreciação da questão no âmbito de uma acção com processo comum dá a ambos os cônjuges maiores garantias de segurança, atenta a maior solenidade que rodeia o processo comum, em comparação com o processo especial de inventário.
Conseguida, por essa via, uma sentença com trânsito em julgado, a mesma produz efeitos vinculativos para ambas as partes que não podem ser questionados no processo de inventário.

c) Ocorrem também ganhos ao nível da justiça material, pois que a imediata discussão da questão, sem aguardar pela finalização da acção de divórcio e pela eventual instauração do processo de inventário permite atenuar os efeitos erosivos que o decurso do tempo provoca ao nível de determinados meios probatórios, como ocorre com os depoimentos testemunhais que porventura intervenham para dilucidar a questão.

d) A afirmação de que a delimitação dos bens comuns e dos bens próprios deve ser feita exclusivamente no âmbito do processo de inventário ignora que uma questão de contornos semelhantes poder ser despoletada também, por exemplo, no âmbito de uma execução movida apenas contra um dos cônjuges, em sede de embargos de terceiro deduzidos pelo outro cônjuge contra uma penhora que alegadamente tenha atingido um bem próprio (art. 352º do CPC).
Negada é ainda pelo facto de que, no âmbito do processo de inventário, os interessados são frequentemente remetidos para os meios comuns em face das dificuldades ou da morosidade da apreciação de questões litigiosas como as que se suscitam em redor da natureza jurídica dos bens (art. 1350º, nº 1, do CPC).

5. Deste modo, sem necessidade de tomar, por ora, posição acerca da interpretação do art. 1723º, al. c), do CC (considerando que no documento de aquisição do bem nada ficou mencionado acerca da proveniência do dinheiro ou dos valores empregues), há que revogar a decisão recorrida, pois a mesma não encontra no ordenamento jurídico a menor réstia de sustentação.

III – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.

Custas da apelação a cargo do apelado.
Notifique.

Lisboa, 1 de Março de 2011
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António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado