Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | CULPA IN CONTRAHENDO ACTIVIDADE BANCÁRIA DEVER DE INFORMAR SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - o Banco Réu não violou o dever de informação porque os factos que conhecia sobre a situação da construtora estavam ao abrigo do sigilo bancário; - a actuação do banco não pode ser considerada culposa pelo que nunca seria geradora de responsabilidade civil pré contratual; - os prejuízos sofridos pelos Autores resultaram da actuação da construtora do empreendimento e não das negociações entre Autores e Réu. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A e B propuseram acção com processo ordinário contra Banco S.A. pedindo a sua condenação a assumir os danos patrimoniais sofridos pelos Autores por violação do dever de informação e lealdade, a pagar-lhes € 13 108,00 e a abster-se de pedir judicial ou extrajudicialmente o reembolso da quantia referente ao empréstimo intercalar e de preencher as livranças entregues pelos Autores. Alegam ter celebrado com o Réu um contrato de crédito para o financiamento da compra dum apartamento cuja construção era financiada pelo Réu e este não os informou das dificuldades da construtora e da promotora que levaram os Autores a resolver o contrato promessa de compra e venda do apartamento. Devidamente citado, o Réu contestou, dizendo que se limitou a conceder aos Autores um mútuo para aquisição de habitação secundária, no âmbito do qual lhes concedeu um financiamento intercalar para pagamento de 85% do preço. Trata-se de procedimento normal quando, como acontecia neste caso, promotor e promitente vendedor oferecem garantias e boa notação de rating. O Réu não podia informar os Autores da situação de promotor e construtor sob pena de violar o seu dever de sigilo bancário. Foi proferida a sentença de fls. 129 a 132 em que a acção foi julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos. Desta sentença vem a presente apelação interposta pelos Autores. Os Apelantes alegam, em resumo: - Houve interrupção de negociações por parte do Réu pois este não concedeu o empréstimo definitivo depois de o ter aprovado em 4 de Março de 2004; - A responsabilidade pré-contratual não se verifica apenas nas situações em que há interrupção de negociações mas também quando se vem a celebrar o contrato de modo válido e eficaz; - A S L.da, construtora do apartamento, não outorgou a escritura de compra e venda por manifesta falta de meios financeiros; - O Réu veio a revelar uma total incompetência técnica ao financiar um projecto daquela dimensão com uma empresa sem capacidade para avançar com a conclusão do empreendimento nas condições apropriadas; - E não agiu com a diligência, lealdade e respeito consciencioso devido para com os Autores, não protegendo os interesses que lhe foram confiados; - Mesmo refugiado na obrigação do segredo profissional, o Réu não podia continuar a vender a sua imagem na apresentação e promoção do empreendimento com a sociedade construtora dando uma imagem de credibilidade financeira desta que não correspondia à realidade; - Termina dizendo que a decisão não podia ser proferida sem produção de prova em audiência de julgamento. O Réu não contralegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Não foi feita qualquer selecção de factos provados por o juiz a quo ter considerado desnecessária tal selecção uma vez que o êxito da acção estava irremediavelmente comprometido. De qualquer forma, podem considerar-se como assentes os seguintes factos relevantes para a decisão da causa: - Em Setembro de 2003, os Autores visitaram o andar modelo do empreendimento…, de que era construtora S L.da e promotora M, L.da; - No catálogo do empreendimento constava o logótipo e o nome do Réu; - Naquela data, os apartamentos ainda se não encontravam construídos; - Os Autores dirigiram-se ao banco Réu para pedir um financiamento e os funcionários deste, nesse mês de Setembro, apresentaram-lhes algumas simulações para a concessão de crédito; - Em Outubro de 2003, os Autores mantiveram conversações com construtora, promotora e o Réu com vista a obter deste último um financiamento intercalar no valor de 85% do valor da aquisição; - Em Dezembro de 2003, os Autores abriram conta no banco Réu e, em Janeiro de 2004, começaram a negociar com este a obtenção de financiamento; - Em 4 de Março de 2004, os Autores aprovaram o empréstimo definitivo, tendo o Réu aceite conceder um empréstimo intercalar no montante de € 107 760,00 para o pagamento de 85% do valor da aquisição; - Para garantia do empréstimo concedido, o Réu exigiu que os Autores assinassem dois pactos de preenchimento de livranças à medida que o crédito fosse sendo concedido; - Os Autores, na qualidade de promitentes compradores e S, na qualidade de promitente vendedora, outorgaram, em 20 de Abril de 2004, contrato promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma para habitação que viesse a corresponder “ao apartamento actualmente identificado por Bloco de tipologia T1 (2º andar) da fracção do lote ”; - Foi acordado o preço de € 142 200,00, tendo os Autores pago em Janeiro de 2004 a quantia de € 7 110,00; - Nos termos da cláusula 4.2 do contrato promessa, a escritura definitiva devia ser celebrada até 31 de Outubro de 2005; - Durante este período, os Autores pagaram sempre ao Réu as prestações relativas ao empréstimo intercalar; - A mencionada fracção ficou concluída em Agosto de 2006, faltando apenas terminar a parte envolvente; - Só em Fevereiro de 2008, o Réu comunicou aos Autores que a S estava em incumprimento para com o Réu, referindo-lhes, em Abril de 2008, que estava a negociar a dívida com a construtora; - O Réu não concedeu o empréstimo definitivo que havia sido aprovado em 4 de Março de 2004. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigo 684º do Código de Processo Civil). Nos presentes recursos há que decidir se houve violação das regras da boa fé por parte do Réu. Dispõe o n.º 1 do artigo 227º do Código Civil: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na conclusão dele, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Esta questão começou a ser debatida na doutrina germânica da segunda metade do século XIX e veio a ser sistematizada por Rudolf Ihering no seu estudo “Culpa in Contrahendo ou Indemnização em contratos nulos ou não chegados à perfeição”. A elaboração desta doutrina partiu da constatação que a doutrina voluntarista do negócio jurídico para resolver aquilo que Ihering definia como “a injustiça e o desconsolo na prática de um tal resultado é evidente; a parte culposa fica livre, a inocente é vítima de culpa alheia”. De facto, a conclusão dum contrato tem como base a existência, para cada um dos contraentes, de dois requisitos: a idoneidade do contrato a celebrar e a aptidão do contrato para produzir os efeitos jurídicos pretendidos. Estes requisitos são objecto de apreciação durante a fase pré negocial e podem-se encontrar mesmo nos casos em que a celebração do contrato se parece resumir à fase da emissão da declaração. Antes desta declaração, quer haja uma fase pré negocial, quer seja de imediato emitida a declaração, qualquer das partes estuda o contrato a realizar verificando se ele é idóneo e apto para os fins em vista. Nesta fase, qualquer das partes pode, com o seu comportamento, criar na outra o convencimento da verificação destes requisitos e levá-la a contratar ou ao rompimento das negociações com prejuízo para a outra parte. É nestas situações que se coloca a questão da culpa na formação dos contratos. Acrescente-se que esta confiança a criar em ambas as partes do negócio não se pode considerar duma forma objectiva pois vai variar de caso para caso em função das características psicológicas dos contraentes e da experiência da contraparte. Esta confiança vai depender essencialmente do quadro económico-social em que as parte estão a negociar e do que seria razoável supor que o comportamento de cada uma das partes geraria numa pessoa sensata e prudente colocada naquela situação real. Os autores não se entendem quanto aos deveres que as partes devem respeitar, durante as negociações do contrato, para que a sua conduta possa ser considerada de boa fé. Apontam-se, no entanto, a título exemplificativo, alguns deveres que será necessário respeitar nesta fase do negócio. Entre estes podem enumerar-se os seguintes de veres: - deveres de comunicação, de informação e esclarecimento; - deveres de guarda e de restituição; - deveres de segredo; - deveres de clareza; - deveres de lealdade; -deveres de protecção e conservação. Deixaremos para o fim os deveres de comunicação e informação por serem aqueles que consideramos mais importantes e por serem os que estão directamente em questão nestes autos, passando a uma ligeira descrição dos outros deveres. O dever de guarda e restituição verifica-se sempre que, no decurso das negociações preliminares dum contrato, uma das partes entrega à outra - para experimentação ou verificação, por exemplo – uma coisa ficando esta com a obrigação de a guardar e restituir. O dever de segredo obriga as partes a não divulgar os factos relativos à sua contraparte de que venha a tomar conhecimento no decurso e por causa dessas negociações mesmo que essa revelação não possa ser entendida como ofensa do crédito e bom nome da parte. O dever de clareza consiste na obrigação que cada um dos contraentes tem de formular as suas posições negociais para que elas sejam perfeitamente entendíveis e entendidas pela contraparte. Trata-se de evitar que a declaração a emitir não se venha a tornar diversa da vontade do seu autor por não ter havido uma perfeita percepção do negócio com entendimento do exacto significado de cada declaração. O dever de lealdade surge normalmente na fase do rompimento das negociações e implica para cada uma das partes a obrigação de manter a contraparte informada sobre a probabilidade de as negociações chegarem a bom termo a fim de evitar, em caso de rompimento das negociações, a ocorrência de prejuízos injustificados e evitáveis bem como a obrigação de não exigir, ou até de sugerir, à contraparte a realização de despesas ou a perda de ganhos quando a concretização do negócio não seja certa. Os deveres de conservação e protecção vêm sendo defendidos pela doutrina e jurisprudência alemã afirmando que quem entra em negociações assume riscos agravados na sua esfera jurídica que implicam especiais deveres para coma contraparte. O caso típico e paradigmático (já que foi o primeiro caso em que um tribunal alemão aceitou este princípio) é o da senhora que está a examinar tapetes e é atingida por dois rolos que caem sobre a sua perna e a ferem. O comerciante, ao aceitar que a senhora examinasse os tapetes, contraiu o dever de evitar que a mesma fosse sujeita ao risco de ser atingida por aqueles rolos e violou este seu dever de protecção. Os deveres de esclarecimento e informação aplicam-se, desde logo, ao clausulado contratual pretendido devendo entender-se que, para além da comunicação das normas contratuais que se pretendem ver consagradas no contrato, se deve explicar e esclarecer o exacto conteúdo e significado económico e jurídico de cada uma dessas normas. Estes deveres assumem particular relevância quando os sujeitos que contratam se encontram em posições de poder negocial muito desequilibradas como sucede normalmente no âmbito do direito de consumo. Nestes casos, o consumidor encontra-se normalmente numa situação que facilita que lhe sejam impostas condições de cujo significado ele não se apercebe pelo que a lei vai impor especiais deveres de informação a fim de evitar e mitigar essa desigualdade negocial. A violação deste dever pode consistir numa omissão, quando a o contraente omite factos de que tem conhecimento para induzir a contraparte a negociar em condições que lhe não são favoráveis ou num acto positivo fornecendo uma informação falsa mas verosímil gerando no espírito da contraparte a confusão necessária para obter uma concordância que beneficia que m fornece a informação. Para além da violação destes deveres, a responsabilidade pré contratual só existe se for possível encontrar os requisitos da responsabilidade civil: culpa, prejuízos e nexo de causalidade. A violação do dever pré contratual tem de ser culposa, quer revista a forma de mera culpa ou a de dolo. De facto, não configurando a responsabilidade prevista no artigo 227º do Código Civil uma situação de responsabilidade objectiva Recorde-se que, no nosso ordenamento jurídico, estão expressamente prevista e de forma taxativa as situações em que se admite a responsabilidade objectiva., esta responsabilidade só existe quando a actuação da parte, ao violar aqueles deveres, podem ser considerada como culposa. A diligência a exigir ao contraente é a do bónus pater famílias em face das circunstâncias do caso o que a torna variável de acordo com essas circunstâncias levando a que a emergência da responsabilidade e a sua extensão vá depender delas. É que acontece, no que ao que respeita ao dever de informação, onde o acatamento desta obrigação vai depender de a parte dispor do conhecimento do facto a informar ou de poder com a diligência possível ter conhecimento do mesmo. E, como veremos mais adiante quanto ao caso dos autos, da possibilidade da parte relevar todos os factos de que tem conhecimento. Os danos ou prejuízos atendíveis no âmbito da responsabilidade pré contratual são os negativos compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo maioritária na doutrina a ideia de que os danos de natureza não patrimonial também são atendíveis nestes casos. Os danos indemnizáveis terão de ser apurados em concreto e deverão abranger os resultantes de despesas feitas com vista à conclusão do negócio ou de ocasiões negociais perdidas por causa daquele projecto de negócio, os derivados da não conclusão do negócio ou da sua culposa invalidade. Em suma, todos os prejuízos que tiverem ligação causal com o ilícito pré contratual. Adoptando o duplo critério da condição sine qua non e da causalidade adequada que a doutrina e jurisprudência interpretam com base no artigo 563º do Código Civil, o incumprimento do dever pré contratual só dá origem a responsabilidade se, em concreto, poder ser considerado como condição necessária para a verificação do prejuízo sendo irrelevante e afastando essa responsabilidade quando se mostre indiferente para a produção daqueles prejuízos. Passando à análise do caso sub Júdice. Antes de mais, convém analisar o prospecto que os Autores juntaram ao processo e no qual baseia o essencial da sua argumentação para fundamentar o seu pedido. Neste prospecto, consta o logótipo do banco Réu e os Autores retiram desse facto a conclusão de que o banco era garante da compra que prometeram efectuar e, por essa via, responsável pela não concretização do negócio. O prospecto em causa, para além de divulgar o empreendimento, contém na sua parte final os logótipos de J (ou I), de C (que, actualmente, tem a denominação de Banco) e de S –L.da. Apenas neste último logótipo se faz uma referência explicativa da sua introdução mediante a aposição da designação “promotor”. Qual o sentido da inclusão do logótipo do Réu? Parece-nos que nunca poderá ser a de garantir o negócio que os Autores contrataram (ou pretenderam contratar) com a promotora. Nada se referindo no sentido de o banco Réu ser patrocinador e/ou garante dos negócios a efectuar pela promotora, temos de concluir que a aposição deste logótipo serve apenas para informar os potenciais compradores sobre a identidade dos parceiros do negócio. É uma forma de a S dizer aos seus eventuais clientes que são uma empresa merecedora de crédito na medida em que as entidades cujo logótipo consta do prospecto estão igualmente a negociar com ela. Mesmo que se dissesse que o banco Réu patrocinava a construção do empreendimento, nunca se poderia concluir que este tinha alguma responsabilidade ou, de qualquer outra forma, garantia ou avalizava a actuação de construtora e promotora. Basta pensarmos nos inúmeros acontecimentos culturais e desportivos cuja propaganda contém, no final, uma referência aos patrocinadores. Estes, apesar de serem patrocinadores, não têm qualquer responsabilidade no êxito da organização nem respondem de alguma forma pelas consequências do seu eventual inêxito. Perguntar-se-á, então, qual a razão que levou o Réu a permitir que o seu logótipo fosse utilizado naquele prospecto. Parece-nos que a resposta é simples: por um lado, é uma forma de se publicitar, e, pelo outro lado, dá a entender que está ligado ao empreendimento e, nessa medida, pode levar os eventuais compradores com necessidade de recurso ao crédito a socorrerem-se dos seus serviços. É sabido e de conhecimento comum que, em empreendimentos ligados à construção, o banco financiador do construtor facilita mais o recurso ao crédito dos eventuais compradores: a venda das fracções é a garantia de que a construtora e/ou a promotora pagam o crédito que solicitaram para a construção. Apesar disso, não se pode concluir que os interessados na compra se decidem a negociar as fracções apenas porque a constrição é financiada por determinado banco. Estes terão tendência para se financiar junto do mesmo banco para obter eventuais melhores condições de crédito mas não se interessam pelas fracções apenas por a construção ser financiada pelo banco. Defendem os Autores que o Réu tinha conhecimento das dificuldades da construtora e/ou da promotora e não informou os Autores desse facto, assim violando o seu dever de informação. Em nosso entender, este raciocínio não pode ser aceite por duas ordens de razões. Por um lado, o banco não tinha que fornecer quaisquer informações sobre as dificuldades da construtora porque o principal interesse do financiador é que o empreendimento se concretize. A concretização do empreendimento é a melhor garantia do banco para o ressarcimento dos montantes que colocou à disposição da construtora pelo que o seu interesse é contribuir para o êxito do empreendimento e dar informações negativas sobre o mesmo era a melhor forma de frustrar o seu interesse. Por outro lado, os factos de que eventualmente o banco tinha conhecimento sobre a situação financeira da construtora, teriam chegado ao seu conhecimento no âmbito da sua actividade pelo que, quer pela observância do dever de segredo relativamente à construtora, quer por estar vinculado ao sigilo bancário, nunca poderia revelar tais factos aos Autores. Concluímos pela não violação do dever de informação por parte do Réu. Mas, mesmo que tivesse havido tal violação a mesma nunca seria susceptível de gerar responsabilidade civil pré contratual por falta dos requisitos desta responsabilidade. Antes de mais, até pelas razões já aduzidas e que se referem ao sigilo bancário a que o Réu estava obrigado, nunca a sua actuação poderia ser considerada culposa. Nas condições concretas deste contrato, a actuação do banco, mesmo que fosse violadora do princípio da boa fé, não resulta de qualquer negligência da sua parte. E os prejuízos sofridos pelos Autores não resultam minimamente da conduta do banco Réu. Admitindo que este havia violado o dever de informação, este facto não gerou quaisquer prejuízos de forma causal para os Autores, estes sofreram prejuízos em consequência da atitude assumida pela construtora/promotora que prometeu vender uma fracção dum empreendimento que não chegou a concluir. Esta (construtora/promotora) é a única responsável pelos eventuais prejuízos sofridos pelos Autores. Em resumo: - o Banco Réu não violou o dever de informação porque os factos que conhecia sobre a situação da construtora estavam ao abrigo do sigilo bancário; - a actuação do banco não pode ser considerada culposa pelo que nunca seria geradora de responsabilidade civil pré contratual; - os prejuízos sofridos pelos Autores resultaram da actuação da construtora do empreendimento e não das negociações entre Autores e Réu. Termos em que acordam julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 22 Abril de 2010 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos |