| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I. RELATÓRIO
AA e demais Autores intentaram, contra BB e demais Réus, ação declarativa de condenação, instaurada sob a forma de processo comum.
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Por decisão datada de 30.09.2024, foi a Caixa Geral de Depósitos, SA, admitida a intervir nos autos como associada dos réus (art.º 316.º do CPC), para o que foi citada (art.º 319.º do CPC).
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Por requerimento datado de 27.12.2024, veio a referida interveniente Caixa Geral de Depósitos, SA, apresentar articulado próprio, no qual, para além do mais, suscita a nulidade da sua citação nos termos dos arts. 191.º/1 ou 195.º/1, ambos do CPC.
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Em 04.09.2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Informe a secção se se mostra paga a taxa de justiça relativa ao incidente de arguição de nulidade de citação deduzido pela interveniente Caixa Geral de Depósitos no requerimento com a ref. 50869823, de 27.12.2024 (fls. 153)”.
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A secretaria informou em 08.09.2025 que “a taxa referente à apresentação do articulado mostra-se paga (1632€), contudo, não se mostra paga a taxa pela dedução do incidente de arguição de nulidade de citação (102€)”.
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Neste seguimento, nessa mesma data, o Tribunal a quo mandou cumprir o artigo 570.º, n.º 3, do CPC.
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Devidamente notificada da Guia de pagamento enviada pela secretaria a 09.09.2025, a Caixa Geral de Depósitos não procedeu ao seu pagamento, mas dirigiu ao Tribunal um requerimento a interpor recurso nos exatos termos que se seguem:
“CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., interveniente nestes autos, notificada do douto despacho de 08.09.2025, que lhe determinou pagamento de taxa de justiça e multa que a interveniente entende não serem devidas, vem do mesmo recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim, e porque está em tempo requer a V. Ex.ª se digne considerar admitido o recurso fixando-lhe a espécie (apelação autónoma), regime de subida (imediata e em separado) e o respetivo efeito (meramente devolutivo).
O presente recurso é interposto nos termos previstos no art. 642º nº 2, alínea e) -decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual – podendo igualmente ser admitido ao abrigo do preceituado na alínea d) - rejeição de articulado – atendendo a que está em causa a não aceitação/rejeição parcial do articulado próprio apresentado em juízo em 27.12.2024, no qual foi arguida a nulidade da citação”.
E formulou as seguintes Conclusões:
“1- A apelante entende que lhe deveria ter sido dado o direito de tomar prévio conhecimento, através de notificação para o efeito, de que o Tribunal se preparava para lhe aplicar uma multa, nos termos consignados no nº 3 do art. 3º do CPC;
2- A omissão dessa formalidade constitui uma nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa, na medida em que pode determinar que fique sem efeito a arguição da invocada nulidade de citação, que desde já se invoca nos ermos e para os efeitos do disposto no art. 195º nº 1 do CPC; sem embargo,
3- A aqui apelante pagou taxa de justiça no montante de 1.632,00 €, com a apresentação de articulado próprio, na sequência do seu chamamento à ação;
4- E deduziu nesse articulado próprio logo à cabeça em sede de “defesa por exceção” a questão da nulidade da citação;
5- A arguição da nulidade da citação, quando feita dentro do articulado próprio em sede de defesa por exceção não cria um incidente processual que, por sua vez, gere uma nova taxa de justiça;
6- A arguição de nulidade de citação constitui um meio de defesa, uma forma de contestar o ato processual, e está incluída e abrangida no dever de pagar a taxa de justiça respeitante à apresentação do articulado próprio;
7- A nulidade de citação prevista no art.º 198.º do CPC não está tipificada na lei como incidente, e, por outro lado, não se encontram reunidos todos os requisitos cumulativos mencionados nos n.ºs 4 e 8 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processos (RCP), não estando prevista a tributação própria nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do referido RCP”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido pelo tribunal a quo como de “apelação, a subir em separado e com efeito suspensivo da decisão (629º, n. º1, 631º, n.º 1, 637º, 638º, 644º, n.º 2, alínea e), 645º, n.º 2 e 647º, n.º 2, alínea e), todos do Código de Processo Civil)”.
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Nesta instância, prefigurada em sede liminar a rejeição do recurso, foram as partes ouvidas no âmbito da previsão legal do artigo 655.º do CPC, tendo o recorrente apresentado o requerimento datado de 22.01.2026, onde, no geral e essencial, pugna pela admissibilidade do recurso, acrescentando que o recurso sempre seria de admitir nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP.
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Em 20 de Fevereiro de 2026 foi proferida decisão singular, na qual, tendo considerado a factualidade descrita no relatório que antecede, fundamentou de direito e proferiu dispositivo, nos seguintes termos:
“II.2. DE DIREITO
Nos termos do art.º 652.º/1/b) do Código de Processo Civil, cabe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso. Assim, e sem embargo de anterior pronúncia por parte do juiz a quo, caberá ao relator intervir designadamente quanto a uma eventual ausência de pressupostos processuais em matéria de recursos, tais como a intempestividade, a ilegitimidade e a irrecorribilidade .
Para poder ser admitido, o recurso terá de respeitar as exigências formuladas pelo artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
Portanto, a regra é a de que a parte vencida apenas pode recorrer da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância se o valor do processo exceder a alçada deste tribunal, a qual se encontra fixada em € 5.000,00, e, além disso, se o decaimento exceder metade dessa alçada (art.º 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
No caso em análise, o valor do processo ultrapassa largamente o valor da alçada da 1.ª instância (€365.440,60), já o valor desfavorável ao recorrente cinge-se a 204,00 € (102,00€ de taxa de justiça devida pela dedução do incidente de arguição da nulidade de citação + multa do art.º 570.º/3 do CPC, conforme Guia Cível enviada ao recorrente em 09.09.2025).
Por outro lado, temos que o recurso vem interposto da decisão do juiz a quo que ordenou à secretaria o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 570.º do CPC, ou seja, a notificação ao interveniente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente suscitado, acrescida de multa de igual montante.
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No contexto circunstancial descrito, parece-nos, desde logo, que estamos perante um despacho de mero expediente, o qual não admite recurso, como a seguir explicaremos.
Assim.
Conforme se extrai do art.º 630.º, n.º 1, do CPC os despachos de mero expediente não admitem recurso, sendo que de acordo com o art.º 152.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, os despachos de mero expediente são os que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”.
Os despachos de mero expediente são, assim, definidos como aqueles que se limitam a prover ao andamento do processo, de acordo com a tramitação legalmente prescrita”; “são despachos inócuos do ponto de vista da decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido”; têm “uma finalidade (prover ao andamento regular do processo) e um pressuposto (sem interferir no conflito de interesses entre as partes) .
Tratam-se de despachos proferidos para regular o andamento do processo e não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros .
Isto posto e tendo como pano de fundo os princípios da interpretação das declarações negociais (arts. 236.º e 238.º, ambos do CC, aplicáveis por remissão do art.º 295.º do mesmo diploma legal), parece-nos, sem margem para dúvidas, de que o despacho objeto de recurso - “Cumpra o disposto no artigo 570º, n.º 3 do Código de Processo Civil” - reveste a natureza de um simples despacho de mero expediente, já que não contém em si qualquer “decisão”, seja de facto, seja de direito, limitando-se a regular o andamento do processo.
Em suma, revestindo tal despacho natureza de mero expediente, não é suscetível de recurso nos termos do art.º 630.º, n.º 1, do CPC.
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Não obstante a conclusão a que se chegou, prosseguimos para análise da invocada recorribilidade do despacho do tribunal a quo nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP.
Assim.
O juiz a quo admitiu o recurso como de “apelação, a subir em separado e com efeito suspensivo da decisão (629º, n. º1, 631º, n.º 1, 637º, 638º, 644º, n.º 2, alínea e), 645º, n.º 2 e 647º, n.º 2, alínea e), todos do Código de Processo Civil)”.
Enquadrou-o na hipótese prevista na al. e) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, a qual dispõe que “2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual”.
Ora, o art.º 644.º/2 do CPC está previsto para aquelas situações que não cabendo no n.º 1, ainda assim, admitem recurso de apelação autónoma, ou seja, de forma imediata. Nas restantes situações – n.º 3 – as decisões proferidas pelo tribunal da 1.ª instância só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão prevista no n.º 1.
De todo o modo, e previamente à categorização do recurso nos termos do citado art.º 644.º (se é o caso da al. e) ou, como acrescenta o recorrente, também caso da al.d)), há um caminho que tem que ser trilhado até chegar a essa etapa e que se prende com a verificação dos pressupostos da recorribilidade em função do valor, da sucumbência ou de alguma norma especial (arts. 629.º/1, 630.º/2 e 631.º, todos do CPC).
Neste aspeto, importa, designadamente e para o que agora interessa, analisar se a decisão sob recurso integra, como vem defender a recorrente agora, o n.º 6 do citado art.º 27 do RCP, caso em que o recurso será admissível ainda que o valor da sucumbência seja inferior a metade da alçada da 1.ª instância, como vimos.
Recordemos, para tanto, que a recorrente deduziu nos autos um incidente de nulidade de citação. Este tipo de incidente é pacificamente aceite na jurisprudência como um incidente que corre nos próprios autos e não tem regras processuais próprias. Bem assim, que se trata de um incidente cujo processado está sujeito a tributação nos termos do art.º 7.º n.º 4 do RCP , ou seja, sujeito ao pagamento de taxa de justiça.
Não tendo o recorrente pago a taxa de justiça devida pelo incidente que deduziu, foi o mesmo notificado pela secretaria para proceder, em 10 dias, ao pagamento omitido acrescido do pagamento de multa de igual montante, nos termos do art.º 570.º, n.º 3, do CPC.
Parece-nos, todavia, que o recorrente faz alguma confusão entre a “multa” a que se faz referência no n.º 3 do art.º 570.º do CPC e a “multa” do n.º 6 do art.º 27.º do RCP.
Neste concreto conspecto, e conforme se sumariou no Ac. RL de 06.12.2022 , e que aqui seguimos de perto atenta a afinidade das situações em causa:
1. - A taxa de justiça cobrada pela prática do acto/impulso processual e cuja exigência de pagamento se pronunciou o tribunal a quo, não corresponde ipso juri à cominação de multa, penalidade ou taxa sancionatória, por forma a beneficiar do regime especial de recorribilidade previsto no artigo 27º, nº 6 do Regulamento de Custas Processuais.
2. - A “multa” prevista no artigo 570º, nº 3, do CPC devida pela prática do acto além do prazo legal, traduz um valor de custo judicial acrescido à taxa normal para a prática do acto, correspondendo à aplicação das regras sobre a quantificação ou imputação de encargos judiciais em geral, e, por conseguinte, sem qualquer paralelo com as situações contempladas no artigo 27º, nº 6, do RCP.
Para melhor esclarecimento, e por razões de economia, reproduzimos, ainda, a fundamentação de direito exarada no corpo do acórdão e que no nosso caso tem inteira aplicação:
O referido normativo – artigo 27.º, n.º 6, do RCP – estabelece que “Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso”. Após divergência na jurisprudência acerca da interpretação daquele dispositivo, em torno da necessidade ou desnecessidade da verificação dos requisitos gerais da recorribilidade (valor e sucumbência), acabou por prevalecer o entendimento, segundo o qual, o legislador pretendeu introduzir uma regra geral de recorribilidade, pelo menos em um grau, de decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, isenta daqueles pressupostos , à semelhança do previsto na condenação em litigância de má-fé; interpretação que sufragamos, louvando-nos nos diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça .
E, no caso em análise, tal como aí sucedeu, o juiz a quo não condenou a recorrente em qualquer “multa, penalidade ou taxa sancionatória”, mas sim no pagamento de uma multa de igual montante ao devido pela taxa de justiça do incidente de arguição da nulidade de citação. É deste despacho – art.º 570.º, n.º 3, que se recorre, o qual, como se vê, não traduz, ou implica o pagamento de qualquer multa, penalidade ou taxa sancionatória, contempladas na previsão legal do artigo 27º, nº 6 do RCP. Traduz, sim, um valor de custo judicial acrescido à taxa normal para a prática do ato, correspondendo a uma aplicação das regras normais sobre a quantificação ou imputação de custos judiciais, e por conseguinte, sem qualquer paralelo com as situações previstas no artigo 27.º, n.º 6, do RCP (como se concluiu também no referido aresto e onde se invoca a decisão do STJ de 19.05.2016).
Em suma, não se enquadrando a situação em causa no n.º 6 do art.º 27.º do RCP, nem configurando qualquer das situações previstas nos nºs. 2 e 3 do art.º 629.º do CPC, sendo o valor da sucumbência inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, nos termos do art.º 629.º, n.º 1, e art.º 655.º, ambos do CPC, também não será de admitir o recurso por esta via.
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Custas pelo apelante – art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC e art.º 1.º, nºs. 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais
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III – Dispositivo
Neste contexto e com a argumentação expendida, não se admite o recurso interposto.
Custas pelo apelante nos termos acima consignados”.
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Notificado desta decisão, a Apelante veio em 26 de Fevereiro de 2026, ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do CPC, reclamar para a Conferência, requerendo que sobre a matéria daquele despacho recaia um acórdão.
Para tanto, aduz, sumariamente, o seguinte:
- a decisão singular não se pronunciou sobre as nulidades arguidas por si no seu recurso de apelação por omissão de formalidades suscetíveis de influir na decisão da causa – decorrentes de não lhe terem sido notificados dois despachos judiciais;
- o que equivale a omissão de pronúncia com o inerente sancionamento com o vício da nulidade previsto no art.º 615º nº1 alínea d) do CPC que desde já se invoca, com as legais consequências, sendo certo que tal conhecimento constitui questão prévia face ao recurso;
- a questão em análise não se esgota na cobrança ilegal da taxa de justiça e multa, conforme entendeu a douta Decisão Sumária;
- o recurso teve igualmente por fundamento a alínea d) do art. 644º nº 2 do CPC - rejeição de articulado – atendendo a que está em causa a não aceitação/rejeição parcial do articulado próprio (contestação) apresentado em juízo em 27.12.2024, no qual foi arguida a nulidade da citação;
- ao exigir (ilegalmente) o pagamento de uma taxa de justiça autónoma (i.e. uma taxa para além daquela que é devida pela apresentação da contestação) pela apresentação de arguição da nulidade invocada na contestação o efeito que deriva é o de não ser apreciada a nulidade arguida, que é nada mais nada menos que a nulidade da citação, e, com o devido respeito, tal equivale na prática à rejeição parcial do articulado em que foi arguida tal nulidade (contestação) atendendo a que a mesma não é apreciada nem julgada sem o ilegal pagamento da taxa e da multa;
- pelo que para este efeito, o valor do decaimento a levar em consideração não é o resultante da taxa de justiça + multa, mas sim o valor da causa, que é de €365.440,60;
- a aqui reclamante neste recurso suportou o pagamento de taxa de justiça respeitante a este valor da causa;
- estamos inequivocamente perante uma multa, desconhecendo a reclamante qual o suporte legal do conceito “valor de custo judicial acrescido à taxa normal para a prática do ato”, desde logo porquanto não a encontra traduzida em letra de forma em diploma legal algum, seja no CPC seja no RPC;
- com efeito, tal como preveem os nºs 2 e 3 do art. 9º do C.C. não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e, ainda, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
- a douta decisão singular considerou ainda que no caso do despacho recorrido estamos perante um despacho de mero expediente, considerando que o despacho que ordenou que se “Cumpra o disposto no artigo 570º, n.º 3 do Código de Processo Civil” como um despacho que “reveste a natureza de um simples despacho de mero expediente, já que não contém em si qualquer “decisão”, seja de facto, seja de direito, limitando-se a regular o andamento do processo”;
- com o devido respeito não podemos concordar com esta interpretação;
- ou seja, a notificação em causa é ordenada/despachada pelo Tribunal na sequência de dois juízos formulados pelo Julgador:
- o primeiro é o de que era devido o pagamento de uma taxa de justiça pelo acto processual praticado;
- o segundo é o de que a parte terá de suportar o pagamento de uma multa (além da taxa de justiça) para poder ver apreciada a sua pretensão;
- ou seja, a pretensão da parte não é apreciada sem que se mostre paga a taxa de justiça e a multa;
-pelo que não se pode aceitar que este despacho não interfira diretamente com o direito processual da parte aqui Reclamante de ver apreciada a arguida nulidade da sua citação;
- no caso sub judice a arguição de nulidade da citação foi efetivada no momento da apresentação da contestação integrando esta, tendo a recorrente procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação deste articulado, não fazendo qualquer sentido – com o devido respeito – estar a apresentar um requerimento autónomo, sujeito a tributação, quando o CPC é claro ao prever que toda a defesa deve ser suscitada/apresentada na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (art. 573º nº 1 do CPC);
- não existe norma processual que estipule e determine que a nulidade de citação tenha de ser arguida em separado, pelo que ao pode deixar de se aplicar a regra.
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Notificada, a recorrida nada disse.
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Compulsados os autos principais, verificámos, para o que agora interessa, que após despacho sob recurso (datado de 08.09.2025), e no que tange à matéria em discussão, foi proferido pelo tribunal a quo, em 17 de março de 2026 o seguinte despacho:
“Ao recurso interposto foi atribuído efeito suspensivo da decisão (ref. 57989496 (fls. 214).
Tratando-se de decisão acerca do pagamento de taxa de justiça pela arguição de nulidade de citação, em face do mencionado efeito atribuído ao recurso, aguardem os autos a baixa do mesmo”.
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II – ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO
Em sede de reclamação cumpre conhecer da admissibilidade do recurso.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para a decisão da presente reclamação é a que consta do relatório supra.
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III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Importa, antes de mais, relembrar “a decisão judicial” que vem impugnada no presente recurso (art.º 627.º do CPC), ou seja, a decisão judicial objeto do recurso.
Para tanto, importa recuar ao teor do requerimento de interposição de recurso e fixarmos aí a nossa atenção. Aí chegados, podemos verificar que a Apelante interpôs o presente recurso do despacho proferido pelo tribunal a quo em 08.09.2025, o qual, conforme ali expressamente referido, “lhe determinou pagamento de taxa de justiça e multa que a interveniente entende não serem devidas” (sublinhado nosso). É deste despacho proferido pela 1.ª instância que a Apelante recorre, ou seja, e repetimos, do despacho que “mandou cumprir o artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil” (sublinhado nosso).
Tendo presente o teor do despacho ora em análise — do qual a Apelante discorda e interpõe recurso — importa salientar que, conforme resulta do acervo factual dado como provado, o Tribunal a quo proferiu despacho em 17 de março de 2026, reiterando o já decidido quanto ao efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto da decisão de 08.09.2025, nos seguintes termos:
«Ao recurso interposto foi atribuído efeito suspensivo da decisão (ref. 57989496, fls. 214). Tratando-se de decisão relativa ao pagamento de taxa de justiça pela arguição de nulidade de citação, em face do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguardem os autos a baixa do mesmo.»
Em coerência com tal entendimento, o Tribunal a quo não retirou, até ao momento, qualquer consequência da falta de pagamento da guia remetida pela Secretaria em 09.09.2025, não tendo proferido nenhum dos despachos previstos nos n.ºs 5 a 7 do artigo 570.º do CPC.
Isto para concluir que, não tendo sido proferida qualquer decisão judicial a “rejeitar parcialmente” (ou a rejeitar simplesmente) um articulado, não faz qualquer sentido vir o Apelante dizer que “o recurso teve igualmente por fundamento a alínea d) do art. 644º nº 2 do CPC - rejeição de articulado – atendendo a que está em causa a não aceitação/rejeição parcial do articulado próprio (contestação) apresentado em juízo em 27.12.2024, no qual foi arguida a nulidade da citação”.
Feito este esclarecimento e ponto de situação, avancemos.
A discordância da Apelante relativamente à decisão singular proferida em 20 de Fevereiro de 2026 assenta, genericamente, nos mesmos argumentos já invocados no âmbito do recurso que foi deduzido, ou seja, que o pagamento que lhe é exigido é ilegal, pois pagou a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação e não tem que fazer o pagamento de uma taxa de justiça autónoma pela arguição da nulidade de citação invocada na contestação; pelo que para este efeito, o valor do decaimento a levar em consideração não é o resultante da taxa de justiça + multa, mas sim o valor da causa, que é de €365.440,60 e estamos inequivocamente perante uma multa.
Acrescenta, agora, que, não estamos perante um despacho de mero expediente, como decidido na decisão singular, pois a notificação em causa é ordenada/despachada pelo Tribunal na sequência de dois juízos formulados pelo Julgador: o primeiro é o de que era devido o pagamento de uma taxa de justiça pelo acto processual praticado; o segundo é o de que a parte terá de suportar o pagamento de uma multa (além da taxa de justiça) para poder ver apreciada a sua pretensão; a pretensão da parte não é apreciada sem que se mostre paga a taxa de justiça e a multa; pelo que não se pode aceitar que este despacho não interfira diretamente com o direito processual da parte aqui Reclamante de ver apreciada a arguida nulidade da sua citação.
Analisada a decisão singular de 20 de fevereiro de 2026, bem como a fundamentação nela expendida relativamente às concretas questões ora suscitadas — nomeadamente quanto à qualificação do ato como “despacho de mero expediente”, à inexistência de condenação da Recorrente no pagamento de qualquer “multa, penalidade ou taxa sancionatória” (não se subsumindo, por conseguinte, à previsão do n.º 6 do artigo 27.º do RCP) e, ainda, à natureza do incidente em causa, cujo processado se encontra sujeito a tributação própria nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do RCP — remete-se para o teor da decisão sumária anteriormente transcrita, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.
Pelas razões expendidas e por consequência, entendemos ser de manter a decisão sumária.
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Custas pelo apelante – art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC e art.º 1.º, nºs. 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. DECISÃO
Com tais fundamentos, desatende-se à reclamação apresentada pela apelante, Caixa Geral de Depósitos, SA, contra o despacho proferido pela relatora, datado de 20 de Fevereiro de 2026, que, assim, se mantém na íntegra.
Custas nos termos acima consignados.
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Lisboa, 14 de Abril de 2026
Rosa Lima Teixeira
Micaela de Sousa
Luís Filipe Pires de Sousa
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1. Daqui por diante apenas CPC. |