Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | DESTRUIÇÃO DE ESTUPEFACIENTES SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DESTINO DOS BENS APREENDIDOS PERDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Arquivado o processo, na sequência de suspensão provisória, cabe ao Juiz de Instrução Criminal ordenar, não só o perdimento, mas também a destruição do produto estupefaciente que integra a amostra cofre, a que se refere o nº6, do art.62, da Lei nº15/93, de 22Jan.; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I – 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor constante de fls. 54/5, em que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Almada indeferiu a destruição da amostra cofre por si requerida, limitando-se tão somente a declará-la perdida favor do Estado, recorreu o Ministério Público para esta Relação, que na síntese das razões da sua divergência deixou consignadas as seguintes conclusões: 1.ª - Nos termos dos art.ºs 1.º e 51.º, n.º 2 da Lei 13/93 de 22 de Janeiro, são as normas constantes deste diploma que estabelecem o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, só se aplicando subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar na falta de disposição específica daquele diploma. 2.ª - Nos termos do art. 62.º, n.º 6 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro «Proferida decisão definitiva, o tribunal (sublinhado nosso) ordena a destruição da amostra guardada em cofre …». 3.ª - Da leitura conjugada dos n.ºs 4 e 6 do art. 62.º da Lei 15/93 de 22 de Janeiro resulta claro que após o exame laboratorial a droga remanescente é mandada destruir pela autoridade judiciária competente (podendo ser o juiz, o juiz de instrução ou o Ministério Público), mas só ao tribunal (em fase anterior ao julgamento tem de entender-se que se refere ao juiz de instrução) compete ordenar a destruição da amostra guardada em cofre. 4.ª - Em nenhuma circunstância o legislador usa a expressão “tribunal” para se referir quer ao Juiz quer ao Ministério Público. 5.ª - Ao recusar destruir a amostra-cofre invocando o disposto no art. 268.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, a contrario sensu o M. Juiz a quo violou o disposto no art. 268.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma e bem assim o disposto nos art.s 51.º, n.º 2 e 62.º, n.º 6 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Nestes termos, deve o despacho sub-judice ser revogado na parte em que indefere o pedido de destruição da amostra-cofre, e substituído por outro que a ordene. I – 2) Não coube resposta ao recurso interposto. II – Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo. * Seguiram-se os previstos no art. 418.º do Cód. Proc. Penal. Tendo, de seguida, lugar a conferência. * Cumpre pois apreciar e decidir: III – 3.1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, que de forma consensual definem e delimitam o respectivo objecto, a questão essencial colocada pelo recurso interposto pelo Ministério Público, prende-se com a determinação da autoridade judiciária competente para ordenar a destruição da amostra cofre, em autos em que teve lugar a suspensão provisória do processo. III – 3.2.) Vamos conferir primeiro o teor do despacho de que se recorre: Tendo em consideração o teor do despacho de arquivamento proferido nos autos verifica-se que o produto estupefaciente apreendido nos mesmos é instrumento da prática de crime, sendo, por natureza, produto perigoso para a segurança das pessoas e apto a colocar em causa a moral e a ordem públicas. Mais resulta do mesmo despacho que esse produto é susceptível de ser usado para a prática de outros crimes. Assim, declaro-o perdido a favor do Estado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 109º, nº 1, do CP, e 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, sendo a amostra-cofre e o produto remanescente. Indefere-se o demais requerido pelo MP, sendo certo que em inquérito cabe ao mesmo dar destino aos objectos ou substâncias declarados perdidos a favor do Estado (artigo 268º, nº 1, al. e), do CPP, a contrario sensu cf. Ac. TRL, de 28.11.2006, processo nº 6205/2006-5, Ac. TRC, de 15.07.2009, processo nº 318/08.4GAACB-A.C1, e Ac. TRP, de 16.03.2011, processo nº 551/08.9GBVLG-A.P1, www.dgsi.pt). Notifique, sendo, designadamente, a(s) pessoa(s) a quem o já aludido produto foi apreendido. III – 3.3.1.) Procurando contextualizar processualmente a questão suscitada, importa referir que os presentes autos tiveram origem na apreensão ao arguido aqui constituído, de 9,121g de canabis, destinada ao seu consumo pessoal. Foi colhida a sua concordância para a suspensão provisória do processo pelo período de três meses, mediante a prestação de trinta horas de serviço de interesse comunitário, proposta que recebeu a anuência do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, e que acabou por decorrer de forma bastante satisfatória em termos de cumprimento. Na sua sequência, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, onde no seu parágrafo final se deixou escrito: «Vão os autos ao M. JIC nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62.º, n.º 6 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro». É então proferido o despacho recorrido. III – 3.3.2.) Tal como se colhe de fls. 20 a 22, atendendo ao tipo de infracção em presença, na sequência do exame toxicológico realizado, constituiu-se a pertinente amostra cofre, que está depositada na Casa Forte da Unidade Nacional da Polícia Judiciária. Tanto quanto alcançamos a partir da leitura do respectivo relatório, não haverá propriamente “remanescente” de produto, como vem referido no despacho judicial atrás transcrito, mas apenas simples tara, ou seja, o material plástico onde estariam acondicionadas as duas “bolotas” de canabis. Não se tendo posto a questão de se saber quem era a autoridade competente para determinar o perdimento destas últimas a favor do Estado, dado o claramente estatuído no art. 268.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal, que consigna que “durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: (…) declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º”, os autos acabaram por “emperrar” no da sua destruição. Para fundamentar aquele perdimento, relembre-se (embora esta vertente não esteja aqui em discussão), louvou-se a decisão sob recurso nos art.ºs 109.º, n.º 1, do Cód. Penal, e ao art. 35.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22/01. Julgamos que não seria preciso para tal efeito invocar aquele primeiro preceito. Isto é, no que tange a produtos estupefacientes, não se mostra exigível fazer qualquer ponderação em torno da natureza e perigosidade do “instrumento do crime”, atenta a existência da norma especial vertida no art. 35.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 15/93. No fundo, aquele juízo já está feito e pressuposto jure e de jure pela Lei, que afora em situações devidamente previstas e em condições perfeitamente controladas, não quer tais substâncias em circulação. Donde, bastar tão-somente que as mesmas (tal como os preparados) estejam incluídos nas tabelas I a IV, para que o perdimento seja decretado. Quiçá, o sentido de tal invocação radicará na ponte que se pretenderá estabelecer com a Jurisprudência citada. III – 3.3.3.) Com efeito, do conjunto de arestos invocados resulta a enunciação, com alguma sedimentação nas Relações, reconheça-se, em como “compete ao Ministério Público, na fase de inquérito, dar o destino que entender conveniente aos bens declarados a favor do Estado pelo juiz de instrução, uma vez que já não estão em causa quaisquer direitos ou garantias que importa acautelar”. A ideia mestra sobre que assenta tal conclusão decorre do pressuposto afirmado em qualquer das decisões citadas, de que existirá uma diferença de natureza e alcance entre a declaração de perdimento de um bem e a ordem da sua destruição. A primeira assume natureza jurisdicional, uma vez que com a declaração de perdimento “haverá que fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos”. Já a segunda, “não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade” (cfr. neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Relação e Secção de 26/09/2006, no recurso 6187/06). Nesta conformidade, sendo o inquérito uma fase processual em que a regra é a competência do Ministério Público na sua direcção (art. 263.º, do Cód. Proc. Penal), não sendo aquela matéria reservada ao juiz de instrução nos termos do respectivo art. 268.º, então não haveria razões para que tal decisão não pudesse ser assumida pelo titular da acção penal. É claro que sobra a questão do próprio art. 109.º, n.º 3, do Cód. Penal, afirmar: que “se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora de comércio”. Este escolho é resolvido de forma diferente por alguns dos doutos acórdãos invocados. Coteje-se, por exemplo, o acórdão da Rel. de Coimbra de 15/07/2009 e o acórdão desta Secção de 28/11/2006, no processo 6205/2006-5. Julgamos no entanto ser inútil prosseguir nesta indagação, porquanto em qualquer das situações versadas não estão em causa produtos estupefacientes. E aqui, uma vez mais, existe norma especial: a do art. 62.º, n.º 6, do DL n.º 15/93. III – 3.3.4.) Ora segundo este inciso a destruição da amostra guardada em cofre é proferida após a decisão definitiva e é ordenada pelo “tribunal”, sendo que a Lei, tal como correctamente se alega, não usa essa expressão quando pretende referir-se ao magistrado do Ministério Público. Compreende-se o sentido normativo pretendido: Esta é uma amostra que está vocacionada a ser guardada até ao trânsito em julgado para prevenir qualquer eventualidade de confronto ou de reexame, pelo que, em função da situação normalmente pressuposta para a ocorrência de tal hipótese, só o tribunal a poder assumir. Como é evidente, também é possível contra-argumentar que tal solução valerá para o caso de decisão final na sequência de julgamento – aquele para o qual o art. 62.º, n.º 6, foi criado -, mas já não nos de suspensão provisória de processo, onde tal condicionalismo, por força do arquivamento, não existe. Seja-nos permitido discordar. O argumento de que a intervenção jurisdicional se justifica nas situações de arquivamento em inquérito, mesmo a nível do perdimento, pela preservação e tutela da propriedade própria ou de terceiros sobre a coisa, é ideia que neste domínio particular dos estupefacientes não faz integral sentido. Não há aqui qualquer direito de propriedade que deva ser reconhecido, como tal, em Juízo. A droga é sempre perdida a favor do Estado, donde o argumento prova demais, e não será seguramente por isso que o JIC tem que intervir. Mas mesmo que assim não fosse (o que não concedemos), também o destino a conferir-lhe é invariável, ou seja, a destruição da substância ou preparado “com observância do disposto no número anterior (n.º5), sendo remetida cópia do auto respectivo.” Ora uma vez que o processo sempre terá que ir ao Juiz de Instrução Criminal para proferir o despacho de perdimento, justifica-se no estado actual da nossa Justiça, que os autos transitem depois para outra magistratura, para dar mais um despacho de sentido tabelar, quiçá ordenar mais uma notificação, quando o trabalho material da destruição do produto e a feitura do respectivo auto até corre a expensas da Polícia Judiciária, e a solução está à distância de um mero parágrafo e de um simples ofício? Julgamos que não. Da mesma maneira que não vemos interesse objectivo em criar mais situações de consideração particular em regimes já de si especiais. Concordamos que exista uma arquitectura de funções e intervenções das Magistraturas que deve ser respeitada. Não porém contra a racionalidade de procedimentos comezinhos. Determinada aquela destruição, nada obsta que durante o tempo de dilação da sua satisfação (a próprio Lei, também por razões de racionalidade, prevê que sejam reunidas destruições de vários processos num mesmo acto), o Inquérito fique a aguardar os respectivos termos sob a égide do Ministério Público. Assim, tudo visto e ponderado, em prevalência ao elemento literal e à especificidade do objecto a destruir, entendemos que o douto despacho recorrido será de revogar. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos sobreditos, acorda-se em revogar o mencionado despacho de fls. 54/5, que deverá ser substituído por outro que ordene a destruição da amostra cofre com o pedido de remessa ao processo do respectivo auto. Lisboa, 22 de Novembro de 2011 Relator: Luís Gominho; Adjunto: José Adriano; |