Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1473/08.9TASNT-A.L1-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DE RECURSO
Sumário: Iº A inutilidade a que se refere o art.407, nº1, do C.P.P. tem que ser absoluta, nada tendo a ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso;
IIº A inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito;
IIIº Quando a retenção traduz mera inconveniência em termos de economia e celeridade processuais mas não retira, em absoluto, utilidade do interposto recurso (no caso de vir a ocorrer a sua procedência) – tanto mais que a anulação de certos actos processuais configura uma das consequências normais da interposição dos recursos -, inexiste fundamento legal para que a esse recurso seja fixado regime de subida imediato;
IVº A recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento em que o recorrente solicitava que lhe fosse extensível a desistência de queixa relativa a co-arguido, deve ser conhecido com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I.

1- No âmbito do processo acima referenciado, foi proferido despacho em 14/04/2010 (em acta) que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido F... em que solicitava que se decretasse a extinção do respectivo procedimento criminal, uma vez que tendo-se verificado a desistência da queixa relativamente ao arguido L… com a consequente extinção do procedimento criminal, esta (desistência) deve operar o mesmo efeito (ser extensiva) quanto a si.

2- O arguido veio recorrer deste despacho alegando, em síntese, o seguinte:

(…)
a) O despacho recorrido, ao não tornar extensível ao autor do escrito a desistência de queixa relativa ao director do jornal, violou o disposto no art° 116°, n° 3, do Código Penal e no artº 31°, n° 3, da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro);
b) O assistente deduziu acusação particular contra ambos os arguidos, desacompanhado do MºPº, e considerou o director do jornal responsável nos termos do disposto nos arts. 30° e 31º da Lei de Imprensa, como se pode constatar da leitura da peça de fls. 125 e seguintes dos autos, contida nas fotocópias certificadas que acompanham o presente recurso;
c) O assistente deduziu, também, o correspondente pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos, alegando que o director do jornal, ao consentir na publicação e divulgação do escrito, contribuiu para a divulgação e ampliação da injúria, pedindo que os arguidos sejam "solidariamente condenados" no pagamento de uma indemnização ao assistente. (Cfr. fls. 127, in fine, e 128 dos autos);
d) O director do jornal poderia ter-se oposto à publicação e não o fez;
e) A queixa foi apresentada contra ambos os participantes, na óptica do queixoso, mas houve desistência relativamente ao director do jornal, desistência essa livre e esclarecida;
f) Tal desistência, por ser válida e eficaz, deve aproveitar ao outro arguido, nos termos do disposto no art° 116°, n° 3, do Código Penal.
            Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se o despacho recorrido e determinando-se a extensão da desistência de queixa ao arguido F…, com todas as legais consequências, nomeadamente a sua não submissão a julgamento.
(…)

3- O Ministério Público junto do tribunal recorrido, na sua resposta, veio dizer que o recurso não merece provimento, pelo que deve manter-se o despacho recorrido.

4- No mesmo sentido se pronunciou o assistente J….

5- Foi proferido despacho judicial que admitiu o recurso a subir de imediato e em separado, tendo sido fixado efeito devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 406º, 407º, nº1 e 408º a contrario e 427ºtodos do Código de Processo Penal (CPP).

6- Subiram os autos a este Tribunal onde no Parecer que corresponde o art. 416º do CPP, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto suscitou uma questão prévia quanto ao momento da subida que entende deverá apenas ocorrer a final com o recurso que se interpuser da decisão que ponha termo à causa.

7- Cumprido o art. 417º, nº2 do CPP, o recorrente veio defender que deverá ser mantido o efeito fixado em 1ª Instância e o recurso ser julgado de imediato e em separado.

8- Efectuado exame preliminar foram os autos remetidos para conferência.

  
       Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.

1-Começaremos por apreciar a questão prévia suscitada pelo Exmo. PGA, uma vez que a ser deferida, preclude o conhecimento do recurso agora interposto.

2- Diga-se desde já que se nos afigura que o presente recurso deverá ser conhecido com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, uma vez que a sua retenção o não torna absolutamente inútil.
Com efeito, não pode dizer-se que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil se o seu provimento implicar a anulação de algum ou mesmo de todos os actos praticados posteriormente ao despacho recorrido, incluindo a decisão que puser termo à causa.

Ressalve-se ainda que nos termos do disposto no art.414º, nº 3, do CPP (Diploma originário das normas sem indicação de origem), a decisão sobre o regime de subida do recurso não vincula o tribunal superior, pelo que pode este tribunal alterar o momento de subida do mesmo.


3- Apreciemos:

O recurso em causa insurge-se contra a decisão que indeferiu o requerimento em que o recorrente solicitava que lhe fosse extensível a desistência de queixa relativa ao director do jornal, entendendo que aquela decisão violou o disposto no art.116°, n° 3, do CP e no art" 31°, n° 3, da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).

Invoca o recorrente que nos termos do disposto no art. 406º sobem em separado os recursos das decisões que não ponham termo à causa e que devam subir imediatamente, e alega em favor da subida imediata do recurso, o disposto no art.407º, nº 1, que dispõe: “sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
Entende o recorrente que no caso em concreto a não ser apreciado de imediato o recurso que interpôs, subindo o mesmo apenas a final juntamente com a decisão que ponha termo ao processo, isso significaria que o recorrente seria julgado, ou seja, submetido a uma audiência de julgamento público, sujeitando-se ao vexame e à "crítica social", embora, no final do processo, tal audiência de julgamento pudesse vir a ser anulada. No entanto, os efeitos nefastos da submissão do arguido a julgamento, só por si, justificam que se considere a retenção do recurso absolutamente inútil.(sic).

Ora, a expressão “absolutamente inúteis” não tem o alcance que o recorrente lhe pretende atribuir.
Desde logo porque a inutilidade tem que ser absoluta, não sendo, deste modo, qualquer inutilidade que pode fundamentar a subida imediata do recurso.
Aliás, tem sido pacificamente entendido que essa inutilidade absoluta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso.
Na verdade, a inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito [1].
A jurisprudência é pacífica quanto a esta questão, quer no âmbito do processo penal, quer no âmbito do processo civil [2] [3].
O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida deferida. A entender como o recorrente, que se deve evitar esse risco, levaria à conclusão que todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no âmbito do nº 2 do art.407º).
Tal risco é assumido pelo legislador e tem em vista o princípio da celeridade e da “harmonização” da tramitação do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões como a do presente recurso, o processo poderia estar constantemente a regredir.
A opção do legislador é clara no sentido de aguardar pela decisão final para que então se apreciem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final e daí que o recorrente, nos termos do art.412º, nº 5, tenha que indicar quais os recursos em que mantém interesse.


3- Em conclusão:

Entendemos que ao recurso em presença deveria ter sido fixado regime de subida diferida, nos termos do art.407°., n°s.1 e 2 “a contrario" do CPP.

Com efeito, não sendo a situação subsumível a qualquer das hipóteses previstas no citado n°.2 do art.407°, nem sendo caso enquadrável no seu n°.1 (recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis), a conclusão a extrair será a de que ao interposto recurso não deveria ter sido atribuído regime de subida imediato, antes devendo subir a final, "conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa"(cfr. art.407°., n°.3 do CPP).

É que, conforme claramente se sublinha na decisão de 23/05/06, proferida pela Exma. Vice-Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. Filomena Clemente de Lima (P.n°.3956/06‑ 9a.Secção, disponível em www.pgdlisboa.pt, sublinhados nossos)… A subida imediata do recurso, em processo penal, há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art° 407° n. 1 CPP, a sua retenção o torne absolutamente inútil (n. 2 do preceito). O conhecimento de um recurso só é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo", sendo certo que "uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento. Só a primeira situação é consagrada no n. 2 do art° 407°do CPP".
Daí que, quando a retenção traduz mera inconveniência em termos de economia e celeridade processuais mas não retira, em absoluto, utilidade ao interposto recurso (no caso de vir a ocorrer a sua procedência) – tanto mais que a anulação de certos actos processuais configura uma das consequências normais da interposição dos recursos –, inexiste fundamento legal para que, fazendo apelo à disposição legal constante do art.407°., n°.1 do CPP, a esse recurso seja fixado regime de subida imediato.
Neste mesmo sentido, para além de muitas outras decisões jurisprudenciais já atrás citadas, pronunciaram-se igualmente as seguintes decisões deste Tribunal superior, nos termos que adiante seguem sumariados, todas disponíveis em www.pgdlisboa.pt:

- "I- Não sobe imediatamente, mas apenas com o que eventualmente venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, o despacho que, admitindo a contestação e o rol de testemunhas apresentado pelo arguido na fase de julgamento, indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória destinada à inquirição de duas dessas testemunhas, residentes em território francês. II -A retenção deste recurso não o torna absolutamente inútil nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do art. 407 ° do CPP"-ACRL de 26.04.06 (Proc. n°.3635/06 – 3a. Secção, Rel.:-António Simões);
- "I. O arguido recorreu do despacho liminar que lhe indeferiu diligências e em que conheceu de supostos vícios da acusação. II..No entanto, o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil -é tão só aquele que seja qual-for a solução que o Tribunal-Superior lhe der, ela só será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição; assim devendo ser interpretado o disposto no art. 407.° n.° 2 do C.P.P., sendo certo que aquele despacho não cabe no n.° 1 deste dispositivo. III. Naquele caso, o juiz pratica todos os actos necessários às finalidades da instrução, e até ao seu encerramento, segundo o que resulta do art. 209.° n.° 1 e 308.° n.° 1 do C.P.P.. IV. Não é, pois, de aplicar a jurisprudência fixada pelo STJ no seu Ac. n.° 7/2004, de 21/10/04, mas antes o Assento n.° 6/2000, de 7/3"-ACRL de 09.02.06 (Proc. n°.12041/05 – 9a. Secção, Rel.:-Almeida Cabral);
- "I. O recurso sobre despacho que verse indeferimento de diligências requeridas em qualquer fase do processo só deverá subir com o que vier a ser eventualmente interposto da decisão final (final em função da respectiva fase processual, nos termos do art. 407.° n.° 3 do CPP. II. Com o entendimento acima defendido, de não se verificar inutilidade absoluta do recurso com o regime de subida dos mesmos, não se mostram violados os direitos de defesa fundados no art. 32.° CRP, tal como muito claramente se decidiu no ac. do 7. Const. n.° 68/00, de 9/2/2000" - ACRL de 26.01.06 (Proc. n°.10148/05 – 9a. Secção, Rel.:-João Carrola).
Pelo que o presente recurso deverá ser conhecido com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, uma vez que a sua retenção o não torna absolutamente inútil, entendendo-se, deste modo, não ser de aplicar o disposto no art. 407º, nº 1, pelo que o recurso em causa deverá subir no termos do nº 3 do indicado art.407º. Com efeito, não pode dizer-se que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil se o seu provimento implicar a anulação de algum ou mesmo de todos os actos praticados posteriormente ao despacho recorrido, incluindo a decisão que puser termo à causa.

                Em consequência não se conhecerá o presente recurso.

III.

Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em não conhecer o recurso interposto por F... e determinar-se que o mesmo suba apenas com o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.

Sem custas.
                         O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 5 de Abril de 2011

Relatora: Desembargadora Margarida Blasco
Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Justifica-se que o recurso interposto da decisão que indeferiu a confiança do processo, deva subir imediatamente, pois caso contrário, subindo o mesmo apenas a final e sendo procedente, já não acarreta qualquer proveito para o recorrente.
[2] Neste caso a propósito do anterior art. 734º, nº 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que na actual versão deste Diploma já não se colocará a questão quanto ao momento da subida, mas coloca-se quanto à possibilidade de interpor, ou não, recurso, face ao que dispõe o actual art.691º, nº 2, al. m):
Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal da 1ª instância:
m) – Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.”
[3] No sentido do entendimento aqui expresso, entre outros:
Ac. da Rel. do Porto de 6/4/06, procº 388/06-1, Rel. Des. Coelho Vieira; Ac. da Rel. do Porto de 5/12/07, procº nº 0744666, Rel. Des. Pinto Monteiro; Ac. da Rel. de Lisboa de 29/11/07, em www.pgdlisboa.pt;