Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044331
Nº Convencional: JTRL00013536
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL199104230044331
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1435 N4 ART1436 ART1437 N1.
CPC67 ART26 ART474 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/10/20 IN CJ87 IV PAG85.
AC RL DE 1989/04/27 IN CJ89 II PAG151.
AC RL DE 1983/11/08 IN CJ83 V PAG106.
AC RE DE 1986/02/27 IN BMJ N356 PAG459.
AC RL DE 1984/03/27 IN CJ84 II PAG112.
Sumário: I - Por determinação da assembleia de condóminos o cargo de administrador passou a ser exercido, embora de forma provisória, pelos condóminos proprietários do
11. andar, isto é, por um órgão colegial não personalizado, o que, segundo se tem entendido, é permitido, conforme deflui do n. 4 do artigo 1435 do Código Civil.
II - Esse órgão provisório foi encarregado de tratar de determinados assuntos, considerados prementes, especificados na respectiva acta da Assembleia, não se contando entre eles a propositura da presente acção.
III - É, pois, manifesta a ilegitimidade da autora, visto ter, ao propôr esta acção, ultrapassado as delimitadas funções que lhe foram atribuídas.
IV - Mesmo aceitando, por hipótese, que o administrador colegial provisório pudesse agir em juízo nos termos do artigo 1437 n. 1, Código Civil, a verdade é que para demandar um condómino com vista a obter o efeito pretendido - remoção de uma marquise efectuada na fracção desse condómino - necessário se tornaria sempre a prévia autorização da assembleia de condóminos, por não se integrar tal actividade na execução das suas funções específicas enumeradas no artigo 1436, Código Civil.