Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013536 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR PODERES DE REPRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104230044331 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1435 N4 ART1436 ART1437 N1. CPC67 ART26 ART474 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/10/20 IN CJ87 IV PAG85. AC RL DE 1989/04/27 IN CJ89 II PAG151. AC RL DE 1983/11/08 IN CJ83 V PAG106. AC RE DE 1986/02/27 IN BMJ N356 PAG459. AC RL DE 1984/03/27 IN CJ84 II PAG112. | ||
| Sumário: | I - Por determinação da assembleia de condóminos o cargo de administrador passou a ser exercido, embora de forma provisória, pelos condóminos proprietários do 11. andar, isto é, por um órgão colegial não personalizado, o que, segundo se tem entendido, é permitido, conforme deflui do n. 4 do artigo 1435 do Código Civil. II - Esse órgão provisório foi encarregado de tratar de determinados assuntos, considerados prementes, especificados na respectiva acta da Assembleia, não se contando entre eles a propositura da presente acção. III - É, pois, manifesta a ilegitimidade da autora, visto ter, ao propôr esta acção, ultrapassado as delimitadas funções que lhe foram atribuídas. IV - Mesmo aceitando, por hipótese, que o administrador colegial provisório pudesse agir em juízo nos termos do artigo 1437 n. 1, Código Civil, a verdade é que para demandar um condómino com vista a obter o efeito pretendido - remoção de uma marquise efectuada na fracção desse condómino - necessário se tornaria sempre a prévia autorização da assembleia de condóminos, por não se integrar tal actividade na execução das suas funções específicas enumeradas no artigo 1436, Código Civil. | ||