Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10587/2007-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
REGULARIZAÇÃO
RATIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Não é de considerar extinta a possibilidade da regularização do processado, pelo decurso do prazo judicialmente estabelecido para o seu exercício, sem que a parte interessada – o Condomínio A. -, que deveria ter sido notificado pessoalmente para o efeito, houvesse tido conhecimento da ordem nesse sentido emanada do Tribunal a quo - independentemente da notificação dirigida aos mandatários judiciais das partes.
II – A referência no artº 229º-A, do CPC a “ articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu “ tem que ver com a natureza das peças referidas e, por consequência, com o momento processual em que os autos se encontram.
III - Se não foi apresentada contestação, não haverá naturalmente lugar ao oferecimento pelo Réu de quaisquer outros articulados, pelo que todas as restantes peças processuais que venham a entrar nos autos e que não constituam petição inicial e contestação, antes se integrando no conceito de “ requerimentos autónomos “, seguem o mesmo regime regra : a notificação realizada por e entre mandatários, uma vez que o legislador não entendeu necessário rodeá-las da segurança que estipulou apenas e só para as primeiras.
IV - A citação realizada através de prova de entrega, nos termos do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, enquanto tal, não ofende qualquer norma da Constituição da República Portuguesa, desde que escrupulosamente observados e judicialmente controlados os respectivos requisitos legais.
V – Havendo o distribuidor do serviço postal feito constar do expediente que realizou a sua entrega na morada indicada (concretamente no interior da respectiva caixa de correio) em 19 de Janeiro de 2005 e tendo esse mesmo expediente voltado ao correio dois dias depois, perante a invocação, por parte da Ré, de que não teve conhecimento da citação, haveria que inquirir as testemunhas por esta apresentadas para prova de que efectivamente nunca chegou a ter conhecimento, sem culpa sua, da comunicação dos actos que traduzem a sua citação para a presente causa.
VI - Haveria que apurar, pelo menos, se – na sequência do alegado pela Ré -, os envelopes contendo os elementos identificativos desta acção e os duplicados dos articulados cabiam ou não na caixa de correio ; quais as circunstâncias que levaram a que todo esse expediente, que permaneceu entre 19 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2005 na dita caixa do correio ou em poder da Ré, tivesse voltado – de que forma, trazido e entregue por quem, com que explicação – aos serviços dos correios.
(LES)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção
I – RELATÓRIO.
Intentou Condomínio, em Lisboa a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra S…, Lda..
Alegou, essencialmente, que tendo a R. construído o imóvel a que respeita o Condomínio A., o mesmo enferma de diversos defeitos, parte já reparados a expensas do condomínio, em virtude da recusa da R. a proceder à sua reparação.
Os referidos defeitos causaram incómodos, mau estar e insegurança.
Conclui pedindo que se condene o R. a pagar ao A. a quantia de € 83.112,80 acrescido do valor de € 25.000,00, por danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
A fls. 232, foi proferido o seguinte despacho :
“ Decorrido o prazo legal de contestação da R. e estando regularmente citada, não tendo esta contestado, declaro confessados os factos articulados pelo A. ( artº 484º, do Cod. Proc. Civil )
Notifique, sendo a A. nos termos e para os efeitos do artº 484º, nº 2, do Cod. Proc. Civil. “.
O A. apresentou as suas alegações de direito, conforme fls. 239 a 241.
Veio a Ré, a fls. 274, invocar a nulidade dos despachos de fls. 222 e 232, interpondo, à cautela, recurso dos mesmos.
A fls. 275 a 280, a Ré arguiu a sua falta de citação.
Por despacho de fls. 348, foi ordenado à Ré que juntasse comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos juntos, nos termos do artº 229º - A, do Cod. Proc. Civil.
A fls. 350 a 351, veio a Ré recorrer do despacho que ordena a junção do comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos que deduziu, bem como do despacho que julgou regularizado o processado.
Por despacho proferido a fls. 379 a 382 foram admitidos os recursos dos despachos de fls. 222, 232, 348 e julgada improcedente a arguição de nulidade da citação.
Veio a Ré recorrer desta última decisão, tendo sido admitido o recurso como de agravo ( fls. 386 e 414 ).
Juntas a fls. 402 a 409 as alegações do recurso interposto a fls. 274, formulou a agravante as seguintes conclusões :
I -  É inconstitucional a citação por prova de depósito por violação do art. 20º, nºs. 1 e 4 da Constituição, na medida em que não assegura convenientemente os direitos de defesa dos cidadãos, já que por definição coloca nas mãos de um trabalhador de uma empresa privada, sem qualificações para o efeito, a realização de um acto solene, para o qual o Estado forma funcionários ou profissionais especificamente competentes, como é o caso dos Solicitadores, além de ser um sistema em que é impossível controlar se o depósito foi efectivamente realizado.
II - Tendo o despacho de fls. 218 ordenado a citação por via postal em diversas moradas e não tendo sido cumprido esse despacho na medida em que a citação não veio a ser tentada em todas elas, mormente naquela (R….) na qual funcionava a administração da agravante, e que veio mesmo a ser a sua sede, verifica-se nulidade por desrespeito desse despacho pela secretaria e consequente desrespeito da lei.
III - O despacho de fls. 222, ao ordenar a citação por prova de depósito quando não estava completa a tramitação ordenada pelo despacho de fls. 218, acolheu a aludida nulidade e violou as normas contidas nos arts. 237º e 238º, nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que ordenou a citação com prova de depósito quando não estavam preenchidos os pressupostos para que à mesma se procedesse, além de modificar o despacho de fls. 218, sobre o qual já se tinha esgotado o poder jurisdicional.
IV - Se o sistema de citação por prova de depósito já não assegura os direitos dos cidadãos quando efectivado com cumprimento integral das normas legais que lhe respeitam, muito menos o assegurará quando nem essas normas são cumpridas.
V - A citação por prova de depósito feita nestes autos não foi feita para todas as moradas apuradas junto de bases de dados, faltando por exemplo a Rua…, o que constitui também nulidade por violação do art. 238º, nº 3 do Código de Processo Civil.
VI - Não foi depositada a correspondência enviada com prova de depósito e que se destinava à citação da agravante na Av. …e na Rua …porquanto a mesma voltou aos autos (vd. fls. 228 e 229), nenhuma nota existindo de terem sido deixados avisos nas caixas do correio respectivas, o que constitui nulidade por violação dos arts. 236º-A, nºs. 6 e 7 e 238º, nº 2 do Código de Processo Civil.
VII - O despacho recorrido de fls. 232, ao considerar efectuada a citação da agravante, acolheu todas essas nulidades, ficando por elas inquinado.
VIII - Os despachos recorridos violaram, respectivamente: o de fls. 222, além do art. 20º, nºs. 1 e 4 da Constituição, os arts. 237º e 238º, nº 1 do Código de Processo Civil, e ainda o art. 666º, nºs. 1 e 3 desse Código, e o de fls. 232, além daquelas normas constitucionais, os arts. 236º-A, nºs. 6 e 7 e 238º, nº 2 do Código de Processo Civil.
IX - O despacho de fls. 222 deveria ter mandado efectuar as diligências em falta ordenadas pelo despacho de fls. 218, o que provavelmente tornaria desnecessário o de fls. 232 ou transpô-lo-ia para um contexto em que a citação podia ser julgada efectuada por efectivamente o ter sido, até por carta registada com aviso de recepção, de acordo com as regras legais e constitucionais aplicáveis.
Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção, com a consequente condenação dos RR. ( cfr. fls. 414 a 420 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, que foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 467, 1ª parte ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 478 a 486, formulou a R. as seguintes conclusões :
 I – O proferimento de sentença, como sucede nos presentes autos, sem que tenha sido realizada a citação da Apelante, constitui preterição de formalidade essencial, inquinando a sentença da mesma nulidade de que padece o processado posterior ao despacho, no caso o de fls. 232, que julga realizada essa citação.
II – Incorreu assim igualmente a sentença recorrida na violação do art. 20º, nºs. 1 e 4 da Constituição, dos arts. 237º e 238º, nº 1 do Código de Processo Civil, e ainda do art. 666º, nºs. 1 e 3 desse Código, bem assim, dos respectivos arts. 236º-A, nºs. 6 e 7 e 238º, nº 2.
III – A sentença proferida após uma situação não sanada atempadamente de irregularidade de mandato que conduziria, no respeito dos arts. 40º, nº 2, 666º, nºs. 1 e 3 e 3º-A do Código de Processo Civil, à anulação de todo o processado pelos Advogados do Autor, enferma da mesma nulidade do despacho que julgou regularizado o processado após ultrapassado pelo Autor o prazo dado para o efeito (nos autos, fls. 348 vº) e, com ele, viola caso julgado (nos autos, o despacho de fls. 245) e as sobreditas normas.
IV – Constituindo nulidade processual a dedução de uma ampliação do pedido fora da réplica por violação dos arts. 268º e 273º do Código de Processo Civil, como sucede nos autos, a sentença que, como a recorrida, acolha a respectiva factualidade e petitório importa essa nulidade e a violação dessas disposições legais (cf. Acs. RC de 29.10.1991 in BMJ 410º, p. 884, e de 20.12.1994 in BMJ, 442º, p. 265).
V – Constituindo nulidade processual a dedução, como sucede nos autos, de uma ampliação do pedido fora da réplica e que seja na prática uma nova acção, uma vez mais por violação dos arts. 268º e 273º do Código de Processo Civil a sentença que, como a recorrida, acolha a respectiva factualidade e petitório importa também desse ponto de vista essa nulidade e a violação dessas disposições legais (cf. Acs. RC de 29.10.1991 in BMJ 410º, p. 884, e de 20.12.1994 in BMJ, 442º, p. 265).
VI – Não é lícito às partes aperfeiçoarem ou modificarem o conteúdo dos seus articulados fora dos casos do art. 273º do Código de Processo Civil e na ausência de um despacho de aperfeiçoamento; inexistindo este, um tal aperfeiçoamento ou modificação constitui nulidade por violação do sobredito art. 273º, bem assim dos arts. 268º e 508º desse Código (cf. Ac RE de 22.6.1989, in BMJ 388º, p. 619).
VII – A sentença, como a recorrida, que acolha a factualidade e petitório de um articulado novo que não é subsumível a uma ampliação lícita do pedido, ao cumprimento de um despacho de aperfeiçoamento ou a um articulado superveniente, importa a nulidade subjacente à apresentação desse articulado, violando as disposições legais invocadas na conclusão V.
VIII – O normativo dos arts. 914º e 1221º do Código Civil antepõe a qualquer reparação feita pelo comprador ou dono de obra à custa do vendedor ou empreiteiro a própria reparação feita por este, daqui decorrendo que sem peticionar judicialmente esta reparação não pode o Autor obter a outra, feita por terceiro, ou qualquer indemnização baseada na não reparação dos defeitos.
IX – A simples interpelação sem sucesso do vendedor ou construtor de um imóvel para reparação de defeitos deste não é suficiente para poder justificar a entrega a terceiro das obras de reparação e poder exigir o seu custo ao dito vendedor ou construtor; o que é tanto mais assim quando tal interpelação nem foi feita quanto a todos os defeitos que se reclama existirem.
X – Não pode o Autor exigir judicialmente o pagamento pelo vendedor ou construtor de obras que mandar realizar a terceiro senão como pedido alternativo para o caso de o dito vendedor ou construtor, em sede de execução de sentença, não efectuar a reparação em que seja eventualmente condenado.
XI – Ao desistir do pedido de reparação formulado na petição inicial, o Autor desiste implicitamente da acção, pois que nem sequer alega quais os defeitos que interpelou a Apelante para reparar e tampouco alega qualquer recusa da Apelante em repará-los ou sequer urgência na reparação que a tornasse inadiável.
XII – Ao condenar a Apelante a pagar ao Autor uma quantia referente a obras que se apura pelo alegado pelo mesmo Autor serem realizadas ou a realizar por terceiro, pagas ou não pagas, e sem que tenha sido pedida a reparação pela aludida Apelante, sem qualquer razão que fundamente a desconsideração da prioridade legal dessa reparação, a sentença recorrida violou os arts. 914º, 1121º e 828º do Código Civil e os arts. 933º e segts. do Código de Processo Civil, bem assim, incorre na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º desse Código.
XIII – A sentença recorrida incorre ainda em erro de facto manifesto quando erige em seu fundamento uma suposta recusa da Apelante em reparar defeitos, que não foi sequer alegada, padecendo também por essa razão de nulidade.
XIV – A indemnização prevista no art. 1223º do Código Civil “prende-se com prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação de defeitos da obra ou com simples redução do preço da empreitada” (cf. Ac. RP 21.4.1989, in CJ 1989, T. II, p. 217), nenhum dos quais foi alegado neste processo.
XV – Não pode o Condomínio Autor pedir a reparação ou o ressarcimento de despesas com defeitos surgidos nas fracções do prédio (fls. 67 e 68).
XVI – Ao acolher sem distinguir a argumentação e documentação junta pelo Autor, que amalgama defeitos que diz existirem nas partes comuns do edifício com outros que são das fracções (vd. fundamento da sentença recorrida que fala em “deficiente construção dos muretes das varandas”), a dita sentença viola os arts. 494º, alínea e) e 495º do Código de Processo Civil e, mais uma vez, incorre na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º desse Código.
Apresentou o A. contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Juntas a fls. 446 a 453 as alegações do recurso interposto a fls. 386, formulou a agravante as seguintes conclusões :
I - São inconstitucionais as normas dos arts. 238º, nºs. 2 e 3, 236º-A, nºs. 5 e 7 e 238º-A, nºs. 2 a 4 do Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei 183/2000 na medida em que contrariam os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais e do processo equitativo, maxime, da igualdade, vertidos nos arts. 20º, nºs. 1 e 4, e 13º, nº 1 da Constituição, dos quais se extrai o princípio da proibição da indefesa.
II - A este nível, a contravenção dessas normas relativamente à Constituição coloca-se desde logo na interpretação de que a citação feita prevista nessas normas constitui presunção inilidível de que em determinado processo ocorreu citação.
III - Tal contravenção surgirá também, ainda aí onde se não considere inilidível tal presunção de citação, na excessiva onerosidade de colocar sobre o sujeito processual alvo de tal citação presumida a obrigação de realizar a prova, que reveste tantas e tantas vezes os contornos de prova diabólica, de que tal citação não ocorreu.
IV - A desconformidade desta ficção de citação com a Lei Fundamental aparece igualmente na atribuição de fé pública, sem qualquer controlo por parte do Tribunal ou de alguma autoridade que por lei o coadjuve, a uma simples declaração lavrada por um trabalhador, quantas vezes simples tarefeiro, dos Correios, referindo o depósito de determinada correspondência, o que contraria os nºs. 1 e 3 do respectivo art. 212º.
V - Sendo esta atribuição despropositada de fé pública reconduzível à onerosidade ou prova diabólica com a qual se carrega o sujeito processual por ela afectado, assim se violando as disposições constitucionais invocadas na conclusão I, ela está também no cerne de uma inconcebível desjudicialização de um dos actos mais importantes do processo, a citação, que a independência dos tribunais e a dignidade constitucional inerente à função judicial não tolera.
 VI - O desiderato constitucional da celeridade processual previsto no nº 5 do art. 20º da Constituição, limitado que está à tutela das ameaças ou violações dos direitos dos cidadãos, cederá sempre perante o atropelo da igualdade ou do acesso de outros cidadãos aos Tribunais, que mais não seja porque, só no fim de um processo judicial equitativo, se pode determinar se existe ou não direito.  
VII - Do ponto de vista do teor das conclusões I a VI, o Tribunal a quo violou os arts. 13º, nº 1, 20º, nºs. 1 e 4, 202º, nºs. 1 e 3, 203º e 204º da Constituição.
VIII - É irrelevante a quantidade de tentativas de citação operadas num determinado processo para aferir da regularidade do acto a que nesse processo se vem a atribuir o carácter de citação.
IX - Nos presentes autos ocorreu nulidade por desrespeito pela Secretaria do despacho de fls. 218, já transitado, que ordenou que se citasse a Ré por carta registada com aviso de recepção nas moradas de fls. 210 e 215, ao não se ter tentado a citação para duas das moradas constantes a fls. 215, Rua …e Rua….
X - Tal nulidade foi tempestivamente arguida e, ao não dar provimento a tal arguição, o Tribunal a quo violou caso julgado e, simultaneamente, a normas do art. 672º do Código de Processo Civil.
XI - Dado que a tentativa de citação feita na sequência do despacho de fls. 218 não se dirigiu nem à sede nem ao lugar onde habitualmente funcionava e funciona a gerência da Ré, também foi contrariado o normativo do art. 238º, nº 2 do Código de Processo Civil, que exige que a citação por prova de depósito seja antecedida de tentativa dirigida para esses locais, violação em que também caiu o despacho recorrido ao sancionar o acto da Secretaria que primeiramente contrariou essa norma.
XII - Nos presentes autos ocorreu nulidade por desrespeito pela Secretaria do despacho de fls. 222, não transitado, que ordenou que se citasse a Ré por prova de depósito nas moradas de fls. 208, 210 e 215, ao não se ter tentado a citação para uma das moradas constantes a fls. 215, Rua ….
XIII - Tal nulidade foi tempestivamente arguida e, ao não dar provimento a tal arguição, o Tribunal a quo violou, além dos nºs. 1 e 3 do art. 666º do Código de Processo Civil, a norma do art. 238º, nº 3 desse Código, por ter dado cobertura à actuação da Secretaria que, não procedendo à citação por prova de depósito para todas as moradas previstas naquela disposição legal, incumprira tal norma e o seu próprio despacho de fls. 222, com o qual esgotara o seu poder jurisdicional sobre a matéria.
XIV - Tendo a agravante arguido factos suficientes para colocar em causa que tivesse ocorrido citação nos autos ou que a mesma não estivesse viciada, alguns deles suportados em documentos juntos aos autos e outros em prova testemunhal que indicou, deveria o Tribunal a quo ter procedido à análise crítica dessas provas e, restando-lhe dúvidas, à inquirição das testemunhas arroladas, o que não sucedeu, não se tendo sequer o dito Tribunal pronunciado sobre esta última questão ou fundamentado a primeira, com o que incorreu o seu despacho de fls. 379 e segts. nas nulidades previstas nas alíneas d) e b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.
XV - Constitui facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito a existência de duas "provas" de depósito (como a fls. 224 e 225), assinadas pelo mesmo distribuidor postal com a mesma data e hora e moradas diferentes, porquanto é impossível que um distribuidor postal esteja em dois sítios diferentes ao mesmo tempo.
XVI - Constitui outrossim facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito a apensação ao processo (cf. fls. 228 e 229) dos sobrescritos que continham os papéis a entregar à Ré na qualidade de citanda, datados 21.1.2005 (num deles com rasuras) com carimbos com os dizeres: "Depois de devidamente entregue voltou ao correio com/sem a nota indicada e sem nova franquia", o que demonstra que tais sobrescritos e seu conteúdo não se encontram - como deveriam - em poder da parte que supostamente os teria recebido, não se alcançando que tivessem os ditos papéis voltado ao correio por outro meio que não a mão do próprio distribuidor e na própria data (19) em que este declarou tê-los entregue (vd. sobredita rasura).
XVII - Constitui facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito o encontrar-se gente nas instalações à hora em que a mesma teria sido supostamente feita, gente que não foi contactada para o recebimento do expediente postal inerente à mesma, quando acrescia que tal expediente não poderia caber na caixa do correio a que se destinava nem nas dos vizinhos, nem lá foi obviamente encontrado ou nas respectivas imediações e tampouco qualquer aviso.
XVIII - Ao desconsiderar infundadamente esses factos e ao não permitir que sobre eles se produzisse a prova que não constava já do processo, o despacho recorrido violou os arts. 238º, nºs. 2 e 3, 236º-A, nºs. 5 e 7 e 238º-A, nºs. 2 a 4 do Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei 183/2000, e a alínea a) do nº 1 do art. 195º deste Código.
XIX - Ao admitir a falsa declaração do distribuidor postal, situando-a no âmbito do art. 195º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, proferindo depois decisão que nega a nulidade da citação, o despacho recorrido violou esta norma e incorreu na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, alínea c) do mesmo Código.
XX - As invocadas normas deveriam ter sido aplicadas no sentido de mandar efectuar a citação da Ré, que - aliás - até se prontificou a ir recebê-la à Secção.
Juntas a fls. 408 a 409 as alegações do recurso interposto a fls. 350 a 351, formulou a agravante as seguintes conclusões :
I - Não é exigível à parte, ao abrigo do art. 229º-A do Código de Processo Civil, que notifique directamente a contraparte de articulados ou requerimentos produzidos antes da notificação da contestação ao autor.
II - Esta não exigibilidade é tanto mais reforçada quanto a ausência de contestação se deva a ausência de citação do réu por incumprimento do normativo legal para o efeito.
III - Não permite o art. 40º, nº 2 do Código de Processo Civil que, concedido um prazo à parte para regularização do mandato e ocorrendo tal regularização após decorrido esse prazo, ainda assim o mandato possa ser regularizado, na medida em que tal compromete o princípio da igualdade das partes e constitui simultaneamente revogação de um despacho sobre o qual o poder jurisdicional do Juiz já está esgotado.
IV - Sendo discricionária a fixação de prazo prevista nessa disposição legal, tal significa que o Juiz apreciará no caso concreto a adequação do prazo que fique à situação particular dos autos. Efectuada essa ponderação e ditado um prazo, o mesmo passa a ser peremptório e não pode depois ser alargado, até sob pena de comprometer os direitos processuais da contraparte.
V - Não tendo o mandato sido regularizado em tempo, deve entender-se que a parte não tem mandatário ou que o Advogado que assinou peças processuais em nome dela a não representa, razão pela qual também passa a não poder receber notificações em nome dela, quer ao abrigo do art. 229º-A do Código de Processo Civil quer de outra qualquer norma.
VI - O despacho de fls. 348 violou os arts. 229º-A, nº 1 do Código de Processo Civil, bem assim, os seus arts. 40º, nº 2, 666º, nºs. 1 e 3 e 3º-A.
VII - O mesmo deveria ter dado razão à agravante quanto à sua opção de não notificar a contraparte dos requerimentos que produziu e ainda ter - por falta de regularização atempada do mandato - dado sem efeito todo o processado em nome do agravado.
Foi proferido despacho de sustentação dos despachos recorridos, conforme fls. 535, 1ª parte.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado que :
Quanto ao histórico das diligências processuais realizadas com vista à citação da Ré :
A presente acção entrou em juízo em 26 de Fevereiro de 1999, tendo sido intentada contra S…, Lda, firma com sede na Rua …, da qual são sócios L, Lu… e Eng. G…, sendo os dois primeiros sócios gerentes da Ré.
  Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação da Ré com referência à Rua …. ( fls. 89 ).
Tal carta foi devolvida com a  indicação “ não reclamado “ ( fls. 90 a 91 ).
Foi enviada deprecada para citação da Ré na mesma morada - Rua ….( fls. 92 ).
Tal deprecada foi devolvida sem cumprimento por não ter sido possível encontrar a citanda na morada indicada, nem obter qualquer informação com vista à sua localização ( fls. 94 ).
Notificado, o A. requereu a citação edital da Ré ( fls. 96 ).
Obtida informação junto da P.S.P. de C…, apurou-se que “ a firma em causa já não se encontra a laborar na morada indicada, sabendo-se apenas que o sr. A…, sócio da firma, reside na Praceta …, com o telefone nº 1 “ ( fls. 99 ).
Obtida informação nas bases de dados da Segurança Social, D.G.C.I. e D.G.V. apurou-se que em 1 de Setembro de 1991, a sede da Ré era na Rua …( fls. 102 ).
Através do requerimento de fls. 103, veio o A. indicar nova morada dos sócios gerentes da Ré : A…– residente na Praceta; Lu…, com domicílio profissional no Ed.
Tentada a citação da Ré, na pessoa do seu sócio gerente A…, residente em Praceta …, através de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida com a indicação “ não reclamado “ ( fls. 107 a 108 ).
Tentada a citação da Ré, na pessoa do seu sócio gerente Lu…domicílio profissional no Ed., através de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida com a indicação “ retirou “ ( fls. 110 a 111 ).
Expedida deprecada para citação da Ré na pessoa de A…, na morada indicada, veio a mesma devolvida, com certidão negativa mencionando “ Por me ter deslocado à morada indicada e aí o sr. A… não querer receber a citação porque diz que não pode assinar porque não é representante da firma, mas disse que era sócio da firma “ ( fls. 114 ).
Através do requerimento de fls. 123 a 136, mediante o qual o A. procedeu à ampliação e redução do pedido, requereu, ainda, a citação da Ré na sua sede ou na pessoa dos seus representantes L…, Lu…, podendo ainda ser citada na pessoa de A… que trabalha exclusivamente para a Ré e que tem domicílio na Praceta….
Tentada a citação da Ré, na pessoa do seu sócio gerente L… , na R…, através de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida com a indicação “ não atendeu “ ( fls. 181 a 182 ).
Expedida deprecada para citação de L…., veio a mesma devolvida com a indicação que “ não foi possível levar a efeito o ordenado em virtude deste não residir há vários anos. A informação foi dada pelo actual administrador do condomínio, Sr. R…, e desconhece a sua actual morada “ ( fls. 189 a 190 ).
Através do requerimento de fls. 186, veio o A. indicar as seguintes moradas dos representantes da Ré : L… (gerente) – Rua …; Lu…. ( gerente ) – Quinta…; A…. ( gerente de facto ) – Avenida dos Ma….
Mais informou que na Direcção Geral de Impostos consta a seguinte morada da R. – Rua….
Foi proferido o despacho de fls. 187 nos seguintes termos : “ Cite a R. nos termos do artº 237º, do Cod. Proc. Civil, solicitando para o efeito à Conservatória do Registo Comercial competente a indicação dos seus legais representantes e remessa de cópia da certidão comercial. ( … ) cite-se nos termos do artº 238º, do Cod. Proc. Civil “.
Junta certidão da Conservatória do Registo Comercial de C…, a fls. 193 a 195, da mesma consta como sede da Ré a Avenida…., que foi alterada para a Rua …. Mais se refere que o sócio L… reside na Rua e que o sócio Lu… reside na Quinta …
 Tentada a citação da Ré, na pessoa do seu sócio gerente Lu…, na Quinta…, através de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida com a indicação “ desconhecido “ ( fls. 196 a 197 ).
Foi, então, realizada a citação da Ré, através de carta simples com prova de entrega, nos termos dos nºs 5 a 7, do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, por referência à Rua ( fls. 199, 201 a 202 ).
Foi proferido o despacho de fls. 203 nos seguintes termos : “ Antes de mais e para averiguar da validade da citação, proceda-se às buscas de dados referidas no artº 238º, Cod. Proc. Civil…”.
Foram apuradas como sedes a Ré na Rua  ( fls. 205 a 207 e 212 ) ; a Rua …( fls. 208 ) ; a Rua… ( fls. 209 e 210 ).
Junto do Ministério das Finanças, Direcção Geral dos Impostos, foi apurada, em 17 de Maio de 2004, como sede da Ré a Rua S…. e como antiga morada a Rua do P… ( fls. 215 ).
Foi proferido o despacho de fls. 218, nos seguintes termos : “ Cite-se na morada a fls. 210 e 215 “ ( Rua S…)
Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação da Ré com referência à Rua S… ( fls. 220 ).
Tal carta foi devolvida com a  indicação “ não reclamado “ ( fls. 221 ).
Foi, então, proferido o despacho de fls. 222, nos seguintes termos : “ Atenta a data do processo e o disposto no artº 238º, do Cod. Proc. Civil, cite por carta com p.d. na morada obtida a fls. 208, 210 e 215 “ ( Rua do P…, e Rua S…).
Foi realizada a citação da Ré, através de carta simples com prova de entrega, nos termos dos nºs 5 a 7, do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, por referência à Rua do P…, e à Rua S ( fls. 223 a 231).
Considerou, então, o Tribunal a quo encontrar-se devida e regularmente citada a Ré ( cfr. despacho de fls. 132 ).
Quanto à matéria respeitante ao fundo da causa :
os factos alegados pela A., aqui se dando assim por integralmente reproduzidos, nos termos do artº 484 nº1 e 3 do C.P.C., nomeadamente os constantes dos artºs 1 a 3, 8 a 15 da p.i. de fls. 2 e segs. e no que respeita ao articulado de fls. 123 e segs., os artºs 2-A a 4, 7 a 29, 31 a 41 e 47 e 51 a 54.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Agravo do despacho que considerou regularizada a representação forense do A. e ratificado o processado ( proferido a fls. 348/verso ).
2– Agravo do despacho que ordena à Ré a junção do comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos juntos, nos termos do artº 229º- A, do Cod. Proc. Civil ( proferido a fls. 343 e 348 ).
3– Da invocada nulidade do processado por falta de citação da Ré ( agravo do despacho proferido a fls. 379 a 382 ).  Agravo do despacho que ordenou a citação da Ré, nos termos do artº 238º, do Cod. Proc. Civil – citação com prova de depósito – na morada obtida a fls. 208, 210 e 215 ( proferido a fls. 222 ). Agravo do despacho que admitiu o articulado de fls. 123 e que considerou confessados os factos articulados pelo A., nos termos do artº 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil ( proferido a de fls. 232 ).
4– Apelação. Do mérito da sentença proferida. 
Passemos à sua análise :
1 – Agravo do despacho que considerou regularizada a representação forense do A. e ratificado o processado ( proferido a fls. 348/verso ).
Alega essencialmente a recorrente que :
O artº 40º, nº 2, do Código de Processo Civil não permite que, concedido um prazo à parte para regularização do mandato e ocorrendo tal regularização após decorrido esse prazo, ainda assim o mandato possa ser regularizado, na medida em que tal compromete o princípio da igualdade das partes e constitui simultaneamente revogação de um despacho sobre o qual o poder jurisdicional do Juiz já está esgotado.
 Sendo discricionária a fixação de prazo prevista nessa disposição legal, tal significa que o Juiz apreciará no caso concreto a adequação do prazo que fique à situação particular dos autos. Efectuada essa ponderação e ditado um prazo, o mesmo passa a ser peremptório e não pode depois ser alargado, até sob pena de comprometer os direitos processuais da contraparte.
 O despacho de fls. 348/verso violou os artsº. 40º, nº 2, 666º, nºs. 1 e 3 e 3º-A.
 Apreciando :
Foi proferido a fls. 245 o seguinte despacho :
“ Compulsados os autos e ao procurarmos elaborar sentença nos mesmos, verificamos o seguinte :
Nos presentes autos, a A., na p.i., veio identificada como “ P… “, administradora do imóvel sito na Estrada …( … ) Advogada “.
Não juntou então a srª Advogada, que se encontrava a litigar em causa própria, uma vez que se identificava como A., procuração.
Posteriormente veio corrigir a identificação da A., para “ Condomínio do Prédio sito na Estrada …“, apresentando nova p.i. corrigida, não tendo nessa data apresentado igualmente procuração.
Ora, sendo certo que, pese embora a Administradora nomeada em acta junta aos autos, fosse a Drª P…, esta não se apresenta a litigar em causa própria, mas em representação do condomínio.
A fls. 121 dos autos veio a referida srª Advogada apresentar substabelecimento a favor do Dr. F…, sem que nessa data ou em qualquer outra apresentasse procuração passada pela A., tendo este sr. Advogado, por sua vez, apresentado articulado em que ampliava e reduzia o pedido, explicitando os vícios de que sofriam as partes comuns e alterando o pedido.
Ora, não estando junta aos autos qualquer procuração outorgada pelo condomínio a seu favor, não podia esta srª Advogada substabelecer poderes que não tem, ou que pelo menos não está demonstrado nos autos que os tenha mediante o competente instrumento de procuração.
Assim sendo, notifique a Srª Advogada em causa e o Dr. F…, bem como a A., para virem regularizar o patrocínio em causa e actos subsequentes, juntando procuração com poderes forenses a favor da Drª P… e ratificação de todo o processado, incluindo o processado pelo Dr. F…, no prazo de dez dias, sob pena de ficar sem efeito todo o processado ( artº 40º, do Cod. Proc. Civil ) e de ser esta srª Advogada condenada nas custas respectivas. “.
Este despacho foi notificado ao Exmº Sr. Dr. F… ( fls. 248 )  e à Exmª Srª Drª P… ( fls. 249 ) através de carta enviada em 15 de Setembro de 2005.
Através do requerimento de fls. 252, entrado em juízo em 3 de Outubro de 2005, veio o A., na pessoa do Dr. F…., solicitar a concessão de novo prazo, não superior a oito dias, para cumprimento do ordenado.
Veio a Drªa P… apresentar o requerimento de fls. 257 a 258, entrado em juízo em 4 de Outubro de 2005, com o qual juntou a procuração de fls. 259, com ratificação de todo o processado ( extensivo ao processado pelo Dr. F…..) e o substabelecimento de fls. 260.
Com data de 7 de Fevereiro de 2006, foi proferido o despacho de fls. 348/verso, nos seguintes termos :
“ Fls. 252, 255, 256, 257 a 273 : Considero regularizado o processado. Fique nos autos. Tenha-se em consideração “.
Sustenta a agravante que o cumprimento do ordenado no despacho de fls. 245[1] teria que ter tido lugar, impreterivelmente, dentro do prazo aí fixado – dez dias após a respectiva notificação -, sem o que havia automática e necessariamente que considerar sem efeito todo o processado, nos precisos termos do artº 40º, nº 2, do Cod. Proc. Civil.
Ora, não restam dúvidas de que o mencionado prazo de dez dias terminou no dia 29 de Setembro de 2005.
O pedido de prorrogação de prazo apresentado pelo Exmº Sr. Dr. F…. entrou em juízo em 3 de Outubro de 2005, isto é, fora do prazo de dez dias fixado no despacho judicial em referência.
Porém,
Acontece que o despacho de fls. 245 não foi cumprido na sua integralidade.
Para além das ordenadas notificações aos Exmºs Srs. Drs. F… e P…, foi ainda determinada a notificação pessoal do A. Condomínio – a efectivar em pessoa diferente daqueles dois advogados, uma vez que se encontrava precisamente em causa a questão da sua representação em juízo.
 O A. Condomínio – principal interessado na regularização do processado - nunca chegou a ser notificado do despacho de fls. 245[2].
Logo, nunca chegou a decorrer em relação a ele o prazo de dez dias fixado nesse despacho, que continha a cominação prevista no nº 2, do artº 40º, do Cod. Proc. Civil.
Não é possível considerar extinta a faculdade processual em causa, pelo decurso do prazo judicialmente estabelecido para o seu exercício, sem que a parte interessada – o Condomínio A., que deveria ter sido notificado pessoalmente para o efeito – houvesse tido conhecimento da ordem emanada do Tribunal a quo.
Há, nessa medida, que considerar como absolutamente tempestiva a junção da procuração e do substabelecimento supra referidos.
Inexiste, obviamente, qualquer violação do princípio da igualdade das partes.
Pelo que o agravo não merece provimento, o que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, se decide.
2– Agravo do despacho que ordena à Ré a junção do comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos juntos, nos termos do artº 229º- A, do Cod. Proc. Civil. ( proferido a fls. 343 e 348 ).
Alegou essencialmente a agravante :
Não é exigível à parte, ao abrigo do art. 229º-A do Código de Processo Civil, que notifique directamente a contraparte de articulados ou requerimentos produzidos antes da notificação da contestação ao autor.
 Esta não exigibilidade é tanto mais reforçada quanto a ausência de contestação se deva a ausência de citação do réu por incumprimento do normativo legal para o efeito.
Apreciando :
Dispõe ao artº 229º-A, nº 1, do Cod. Proc. Civil :
“ Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artº 260º-A “.
Alega a Ré que não estava obrigada a cumprir o determinado neste preceito, uma vez que, por um lado, ainda não havia apresentado nos autos contestação e, por outro, não se encontrava  regularizada a questão da representação forense do A. e da validade do processado praticado em seu nome.
A primeira intervenção da Ré nestes autos aconteceu através dos requerimentos de fls. 274 e 275 a 280, entrados em juízo em 7 de Novembro de 2005, nos quais interpôs recurso dos despachos de fls. 222 e 232 e arguiu a nulidade da sua falta de citação.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 343, datado de 13 de Janeiro de 2006, nos seguintes termos : “ Solicite à Ré que junte comprovativo da notificação à contraparte dos seus requerimentos que antecedem. “.
Nesta sequência, veio a Ré alegar que não lhe incumbia a obrigação de proceder a tal notificação da contraparte.
O juiz a quo proferiu o despacho de fls. 348, datado de 7 de Fevereiro de 2006 :
“ A Ré deverá pautar a sua postura processual pelos despachos/decisões exaradas nos autos e não pelas posições que defende sem embargo do direito de recurso que lhe assiste.
Assim, não poderia antecipar-se a qualquer decisão sobre a regularidade da representação da autora omitindo a notificação ao mandatário constituído ( com procuração nos autos ) pela autora.
Da mesma forma não é sua a prerrogativa de suspender nos seus efeitos o despacho de fls. 232 que julgou válida a sua citação, independentemente de vir a impugná-lo.
Assim, atendendo a que a autora juntou procuração aos autos e a presente fase processual é posterior à da contestação, deverá juntar aos autos comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos juntos – artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil.
Prazo : 10 dias. “.
Reafirmou a Ré, no requerimento de fls. 350 a 351, a sua posição no sentido de entender não estar obrigada ao cumprimento da notificação a que alude o artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 352, com o seguinte teor : “ Sem prejuízo da decisão a proferir sobre a omissão da Ré de notificar a contraparte, notifique a autora de todos os requerimentos ainda não contraditados nos autos. “.

                 Apreciando : 
A questão que ora se coloca é a de saber se, pelo facto da Ré não ter chegado a apresentar contestação, dentro do prazo legal destinado para o efeito, deixa de existir a obrigação prevista no mencionado normativo legal em relação aos diversos requerimentos que, após o cumprimento do disposto no artº 484º, do Cod. Proc. Civil, esta juntou ao processo.
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser forçosamente negativa.
Afirma-se no preâmbulo do Decreto-lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que a introdução do artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil, destina-se primacialmente a “ desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes “.[3]
A lei impõe que até ao momento da notificação ao A. da contestação, e em relação aos articulados que devam ser, nessa fase, oferecidos, tais notificações incumbam, obrigatoriamente, ao Tribunal.
Relativamente à comunicação da petição inicial ao demandado, tal incumbência por parte do Tribunal é óbvia, uma vez que não existirá sequer mandatário constituído pelo Réu no processo.
Quanto à notificação da contestação ao A., o sistema consignado no artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil, constituía uma hipótese admissível.
Terá, porém, o legislador querido, neste tocante, colocar em situação de plena paridade autor e o réu, uma vez que em relação ao primeiro não era concebível o cumprimento dessa obrigação.
Por outro lado, conforme se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 19 de Abril de 2005 ( relator Sousa Pinto ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo II, pags. 24 a 26 : “ O legislador, relativamente a esta peça processual ( contestação ), pretendeu salvaguardar a segurança da sua notificação ao autor, apenas permitindo que a mesma seja realizada pelo próprio tribunal e não já pela contraparte, precisamente atentos os efeitos decorrentes dessa notificação, bastando para tanto lembrarmo-nos que nesse articulado pode ser formulado pedido reconvencional, surgindo o autor como parte demandada e sujeito ao efeito cominatório decorrente de eventual falta de resposta. “.
A partir desse momento – o da notificação ao A. da contestação do Réu – já não há motivo para “ onerar o tribunal com a prática de actos de expediente que podem ser praticados pela parte “.
Daí em diante, cada uma das partes notificará a outra dos articulados ou requerimentos autónomos que faça chegar ao processo.
Este regime não se altera face à ausência de contestação por parte da Ré, uma vez que a sua razão de ser prende-se directamente com a natureza e cominação legal associadas àqueles mesmos articulados ( petição inicial e contestação )[4].
Ou seja,
O que está essencialmente em causa na referência a “ articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu “ é a natureza das peças referidas e, por consequência, o momento processual em que os autos se encontram.
 Se não foi apresentada contestação, não haverá naturalmente lugar ao oferecimento pelo Réu de quaisquer outros articulados.
Todas as restantes peças processuais que venham a entrar nos autos e que não constituam petição inicial e contestação, antes se integrando no conceito de “ requerimentos autónomos “, seguem o mesmo regime regra : a notificação realizada por e entre mandatários, uma vez que o legislador não entendeu necessário rodeá-las da segurança que estipulou apenas e só para as primeiras.
Por conseguinte,
No que concerne aos denominados “ requerimentos autónomos “[5], não se vê qualquer razão substantiva para dispensar o Réu do cumprimento da obrigação estabelecida no artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil, quando o processo já ultrapassou a fase da contestação e aquele constituiu nos autos mandatário judicial.
O sentido da norma é o de, em perfeita situação de igualdade processual, ambos os mandatários constituídos pelo A. e pelo R., ultrapassada que se encontra a fase da contestação, ficarem investidos na obrigação de se notificarem reciprocamente, conforme estabelece o artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil.
De resto, e debruçando-nos na situação sub judice, enquanto não for definida, com trânsito em julgado, a invalidade da citação da Ré e anulação do processado, todos os actos praticados pelo seu ilustre mandatário foram-no em momento posterior ao decurso do prazo para contestar, pelo que não faz sentido que, incumbindo ao A. o ónus do cumprimento do disposto no artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil[6], o mesmo se não passe em relação à Ré[7], no que concerne aos numerosos requerimentos autónomos que entretanto fez chegar aos autos. 
Outrossim não procede a justificação apresentada pela agravante de que o mandato estabelecido em favor dos ilustres causídicos que patrocinavam o A. Condomínio não se encontrava regularizado.
Quando a Ré interveio, pela primeira vez, nos autos, em 7 de Novembro de 2005, já se encontravam juntos a procuração e o substabelecimento de fls. 259 e 260 ( entrados em juízo em 4 de Outubro de 2005 ). 
Já havia sido dado cumprimento ao disposto no artº 484º, nº 1 e 2, do Cod. Proc. Civil ( cfr. despacho de fls. 232, 2ª parte ).
Para arguir a nulidade da sua citação, teve a Ré, necessariamente, que consultar o processo, apercebendo-se da existência dessas mesmas procuração e substabelecimento passada pelo Condomínio A. em favor dos ilustres mandatários judiciais referidos.
Não lhe competia, nessa fase, discutir a não aplicação do disposto no artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil com base numa simples hipótese[8] que terá intuído e que, afinal, não se confirmou – a da ( eventual ) recusa de regularização, pelo juiz a quo, do processado.
Encontrava-se, pelo contrário, obrigada a notificar a parte contrária dos requerimentos autónomos que fez entrar em juízo, tal como lhe assistia o direito[9] a ser notificada dos requerimentos ou respostas apresentados pelo A..
Nega-se, portanto, provimento ao agravo.
3– Da invocada nulidade do processado por falta de citação da Ré ( agravo do despacho proferido a fls. 379 a 382 ).  Agravo do despacho que ordenou a citação da Ré, nos termos do artº 238º, do Cod. Proc. Civil – citação com prova de depósito – na morada obtida a fls. 208, 210 e 215 ( proferido a fls. 222 ). Agravo do despacho que admitiu o articulado de fls. 123 e que considerou confessados os factos articulados pelo A., nos termos do artº 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil ( proferido a de fls. 232 ).
Os três agravos em apreço reportam-se, no essencial, à apreciação das mesmas questões de direito[10], pelo que serão apreciados unitariamente.
Alega essencialmente a recorrente, aludindo à falta da sua citação :
São inconstitucionais as normas dos arts. 238º, nºs. 2 e 3, 236º-A, nºs. 5 e 7 e 238º-A, nºs. 2 a 4 do Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei 183/2000 na medida em que contrariam os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais e do processo equitativo, maxime, da igualdade, vertidos nos arts. 20º, nºs. 1 e 4, e 13º, nº 1 da Constituição, dos quais se extrai o princípio da proibição da indefesa.
Nos presentes autos ocorreu nulidade por desrespeito pela Secretaria do despacho de fls. 218, já transitado, que ordenou que se citasse a Ré por carta registada com aviso de recepção nas moradas de fls. 210 e 215, ao não se ter tentado a citação para duas das moradas constantes a fls. 215, Rua do P…e Rua S….
 Tal nulidade foi tempestivamente arguida e, ao não dar provimento a tal arguição, o Tribunal a quo violou caso julgado e, simultaneamente, a normas do art. 672º do Código de Processo Civil.
A tentativa de citação feita na sequência do despacho de fls. 218 não se dirigiu nem à sede nem ao lugar onde habitualmente funcionava e funciona a gerência da Ré.
Foi contrariado o normativo do art. 238º, nº 2 do Código de Processo Civil, que exige que a citação por prova de depósito seja antecedida de tentativa dirigida para esses locais, violação em que também caiu o despacho recorrido ao sancionar o acto da Secretaria que primeiramente contrariou essa norma.
Ocorreu nulidade por desrespeito pela Secretaria do despacho de fls. 222, não transitado, que ordenou que se citasse a Ré por prova de depósito nas moradas de fls. 208, 210 e 215, ao não se ter tentado a citação para uma das moradas constantes a fls. 215, Rua do P….
 Tal nulidade foi tempestivamente arguida e, ao não dar provimento a tal arguição, o Tribunal a quo violou, além dos nºs. 1 e 3 do art. 666º do Código de Processo Civil, a norma do art. 238º, nº 3 desse Código, por ter dado cobertura à actuação da Secretaria que, não procedendo à citação por prova de depósito para todas as moradas previstas naquela disposição legal, incumprira tal norma e o seu próprio despacho de fls. 222, com o qual esgotara o seu poder jurisdicional sobre a matéria.
 Tendo a agravante arguido factos suficientes para colocar em causa que tivesse ocorrido citação nos autos ou que a mesma não estivesse viciada, alguns deles suportados em documentos juntos aos autos e outros em prova testemunhal que indicou, deveria o Tribunal a quo ter procedido à análise crítica dessas provas e, restando-lhe dúvidas, à inquirição das testemunhas arroladas, o que não sucedeu, não se tendo sequer o dito Tribunal pronunciado sobre esta última questão ou fundamentado a primeira, com o que incorreu o seu despacho de fls. 379 e segts. nas nulidades previstas nas alíneas d) e b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.
 Constitui facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito a existência de duas "provas" de depósito (como a fls. 224 e 225), assinadas pelo mesmo distribuidor postal com a mesma data e hora e moradas diferentes, porquanto é impossível que um distribuidor postal esteja em dois sítios diferentes ao mesmo tempo.
 Constitui outrossim facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito a apensação ao processo (cf. fls. 228 e 229) dos sobrescritos que continham os papéis a entregar à Ré na qualidade de citanda, datados 21.1.2005 (num deles com rasuras) com carimbos com os dizeres: " Depois de devidamente entregue voltou ao correio com/sem a nota indicada e sem nova franquia ", o que demonstra que tais sobrescritos e seu conteúdo não se encontram - como deveriam - em poder da parte que supostamente os teria recebido, não se alcançando que tivessem os ditos papéis voltado ao correio por outro meio que não a mão do próprio distribuidor e na própria data (19) em que este declarou tê-los entregue (vd. sobredita rasura).
Constitui facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito o encontrar-se gente nas instalações à hora em que a mesma teria sido supostamente feita, gente que não foi contactada para o recebimento do expediente postal inerente à mesma, quando acrescia que tal expediente não poderia caber na caixa do correio a que se destinava nem nas dos vizinhos, nem lá foi obviamente encontrado ou nas respectivas imediações e tampouco qualquer aviso.
 Ao desconsiderar infundadamente esses factos e ao não permitir que sobre eles se produzisse a prova que não constava já do processo, o despacho recorrido violou os arts. 238º, nºs. 2 e 3, 236º-A, nºs. 5 e 7 e 238º-A, nºs. 2 a 4 do Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei 183/2000, e a alínea a) do nº 1 do art. 195º deste Código.
 Ao admitir a falsa declaração do distribuidor postal, situando-a no âmbito do art. 195º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, proferindo depois decisão que nega a nulidade da citação, o despacho recorrido violou esta norma e incorreu na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, alínea c) do mesmo Código.
 Apreciando :
Em conformidade com as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, os artsº 237º e 238º, passaram a ter a seguinte redacção :
                                         237º
“ Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do artº 236º “.
                                         238º
“ 1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral de Viação.
2 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs 5 a 7, do artigo 236º-A..
3 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção ou a carta simples, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no nº 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, será expedida uma carta simples para cada um desses locais. “.
Relativamente à invocada inconstitucionalidade da citação realizada através de prova de entrega, nos termos do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, perfilha-se a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no sentido de que tal modalidade de citação, enquanto tal, não ofende qualquer norma da Constituição da República Portuguesa, desde que escrupulosamente observados e judicialmente controlados os respectivos requisitos legais[11].
Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal Constitucional nº 182/06, de 8 de Março de 2006, que concluiu não julgar inconstitucional a norma do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 183/2000, de 10 de Agosto ; acórdão nº 538/05, de 14 de Outubro de 2005, onde se refere que “ …não pode considerar-se que as normas que constituem o objecto do presente recurso ponham em causa, de forma inaceitável, o direito de defesa dos réus, tendo em atenção as formalidades exigidas para que o Tribunal possa considerar regularmente citado o réu que não interveio, e os meios que a lei põe à disposição do mesmo réu para, sendo caso disso, reagir contra essa apreciação e anular o que foi processado desde a citação indevidamente realizar ou anular a própria sentença se entretanto já tiver transitado em julgado.[12] ; acórdão nº 91/04, de 10 de Fevereiro de 2004, todos publicados in www.tribunalconstitucional.pt
Importa, portanto, como se disse, verificar, através de rigoroso controlo judicial, se foram efectiva e escrupulosamente respeitados os requisitos legalmente exigidos nos artsº 237º, 238º e 236º-A, do Cod. Proc. Civil, para que se possa considerar como devida e regularmente citada a Ré.
O Decreto-lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, que introduziu a figura da citação com prova de entrega, nos termos do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, sendo tal preceito legal imediatamente aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu não tivesse sido efectuada.
Na situação sub judice, após se terem frustrados as diversas tentativas empreendidas para a citação da Ré, e na sequência do cumprimento do disposto no artº 238º, do Cod. Proc. Civil, ordenado através do despacho de fls. 203, foram apurados como locais em que se encontraria instalada a sede da Ré sedes a Ré a Rua J…. ( fls. 205 a 207 e 212 ), já sobejamente referenciada nos autos ; a Rua do P… ( fls. 208 ) ; a Rua ( Avenida ) S…. ( fls. 209 e 210 ).
Por outro lado, junto do Ministério das Finanças, Direcção Geral dos Impostos, foi apurada, em 17 de Maio de 2004, como sede da Ré a Rua S… e como antiga morada a Rua do P… ( fls. 215 ).
Na sequência do que foi proferido o despacho de fls. 218, nos seguintes termos : “ Cite-se na morada a fls. 210 e 215 “ ( isto é, na Rua S…).
Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação da Ré com referência à Rua S… ( fls. 220 ).
Tal carta foi devolvida com a  indicação “ não reclamado “ ( fls. 221 ).
Foi, então, proferido o despacho de fls. 222, nos seguintes termos : “ Atenta a data do processo e o disposto no artº 238º, do Cod. Proc. Civil, cite por carta com p.d. na morada obtida a fls. 208, 210 e 215 “ ( Rua do P…, e Rua S….).
Foi realizada a citação da Ré, através de carta simples com prova de entrega, nos termos dos nºs 5 a 7, do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, por referência à Rua do P… e à Rua S… ( fls. 223 a 231).
Contrariamente ao sustentado pela Ré, foi tentada a sua citação na Rua S…, através de carta registada com aviso de recepção ( cfr. fls. 220 e 221 ).
O despacho de fls. 218 foi plenamente cumprido, sendo à partida legal a citação por prova de depósito ordenada pelo despacho de fls. 222, por referência à morada onde tinha falhado a citação da Ré através de carta registada com aviso de recepção ( na Rua S…).
Contrariamente ao sustentado pela Ré, foi feita a sua citação, com prova de depósito, na Rua do P… ( cfr. fls. 230, onde se menciona expressamente “ Avisado E.C. R… “ ).
Porém,
Quanto à alegada falta de depósito da correspondência enviada para a Rua S…., que voltou aos autos, sem que exista nota de terem sido deixados avisos nas caixa de correio respectiva, haverá que atentar em que :
Consta de fls. 228 a 229 : “ Declaração : Esta correspondência ficou depositada no dia 19 de Janeiro de 2005 “ ; “ Depois de devidamente entregue voltou ao correio com/sem a nota indicada e sem nova franquia Data : 21 de Janeiro de 2005 “.
Assim,
O distribuidor do serviço postal fez constar do expediente em referência que realizou a sua entrega na morada indicada (concretamente no interior da respectiva caixa de correio ) em 19 de Janeiro de 2005.
O mesmo voltou ao correio dois dias depois – em 21 de Janeiro de 2005.
Invoca a Ré que nunca teve conhecimento deste acto de citação.
Nos termos do artº 195º, nº 1, alínea e), do Cod. Proc. Civil :
“ Há falta de citação ( … ) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável “.
No seu requerimento de fls. 275 a 280, alegou a agravante que :
No dia 19 de Janeiro de 2005, pelas 12 horas e 40 minutos, encontrava-se gente na Rua S…, onde se localiza a sede da Ré, que aí funciona.
Gente que não foi contactada pelo distribuidor postal para o recebimento da correspondência dirigida à Ré.
O distribuidor da correspondência trazia consigo dois envelopes de tamanho A4, cheios a abarrotar de folhas de papel.
A caixa do correio da Ré, como aliás a esmagadora maioria das caixas de correio, não tem espaço nem para receber um, quanto mais dois envelopes daquele tamanho cheios de folhas.
Tais envelopes nunca aí foram depositados porque aí não cabiam.
Os trabalhadores da Ré vêem a caixa do correio todos os dias, às vezes mais do que uma vez por dia.
Nem a 19 de Janeiro de 2005, nem noutro dia qualquer tendo encontrado quaisquer envelopes iguais aos de fls. 228 e 229 na mencionada caixa, onde aliás, não caberiam.
Sendo certo que as caixas de correio do 1º andar, da cave esquerda e da cave direita, vizinhas da da Ré e únicas outras existentes no prédio onde a mesma tem sede, têm exactamente as mesmas dimensões e inerente exiguidade da dela, aí também não cabendo tais envelopes.
Também não surgiu nas imediações da caixa do correio da Ré qualquer dos envelopes de fls. 228 e 229.
A caixa de correio da Ré e aqueloutras caixas ficam no muro exterior do prédio onde se localiza a sua sede, dando para a via pública.
Nenhum dos sobrescritos de fls. 228 e 229 foi pessoalmente entregue à Ré.
Do carimbo aposto pelo distribuidor postal que assinou as provas de depósito não se alcança como voltaram os ditos sobrescritos ao correio.
Não é crível que os envelopes tivessem ficado dois dias em Janeiro a aguardar pelo seu regresso à estação, em plena rua por não caberem na caixa postal.
O retorno de tais cartas à estação significa que não foram depositadas.
E se não foram ou não ficaram depositadas, não foi cumprido o nº 6, do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil.
Caso o volume não coubesse na caixa de correio da Ré, como na verdade não cabia, haveria que dar cumprimento ao nº 7, do artº 236º-A e nº 3, do artº 238º-A, do Cod. Proc. Civil, o que não aconteceu.
Indicou a arguente três testemunhas para prova dos factos relatados.
Estes factos alegados pela arguente são obviamente relevantes no sentido de se poder vir a demonstrar que a Ré nunca chegou a ter conhecimento, sem culpa sua, da comunicação dos actos que traduzem a sua citação para a presente causa.
Acontece que, sem apresentar qualquer justificação consistente[13], o Tribunal a quo não determinou a produção de prova da matéria alegada pela arguente, não explicando minimamente a desnecessidade ou inutilidade de tal ( pretendida ) diligência processual.
Ora, assistia, naturalmente, à Ré o direito a provar que naquele caso concreto, por circunstâncias que não lhe foram imputáveis, nunca chegou a ter conhecimento do acto de citação, nos termos e para os efeitos do artº 195º, alínea e), do Cod. Proc. Civil.
Os elementos factuais que trouxe ao processo, conjugados com a análise rigorosa do expediente que se encontra a fls. 227 a 231, suscitam, desde logo e à partida, sérias e fundadas dúvidas quanto ao efectivo recebimento da citação pela Ré.
Com efeito,
Haveria que apurar, pelo menos, se os envelopes contendo os elementos identificativos desta acção e os duplicados dos articulados cabiam ou não na caixa de correio da Ré [14]; quais as circunstâncias que levaram a que todo esse expediente, que permaneceu [15] entre 19 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2005 na dita caixa do correio ou em poder da Ré, tivesse voltado – de que forma, trazido e entregue por quem, com que explicação – aos serviços dos correios.
O distribuidor dos correios que assinou – sem ser em letra bem legível como exige a Portaria nº 1178-A/2000, de 15 de Dezembro – estaria igualmente em excelentes condições para esclarecer onde colocou afinal a mencionada correspondência e o motivo que explicará o seu rápido retorno aos serviços dos correios.
Saliente-se que
Deverá o Tribunal ser particularmente rigoroso na análise dos requisitos legais desta modalidade de citação a qual, inclusive, pelos evidentes riscos que comportava para a defesa do R., foi revogada pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março[16].
O facto do presente processo se vir a arrastar por largos anos, sendo notória a grande dificuldade de localização da Ré, não obstante os inúmeros esforços desenvolvidos pelo Tribunal para a conseguir citar, não pode, de modo algum, legitimar qualquer ligeireza ou aligeiramento na análise da forma como, em concreto e em particular, se realizou um acto tão sério e decisivo para a sorte do pleito como é o da sua citação para se defender.
Se a parte invoca que as dimensões da sua caixa de correio não possibilitavam objectivamente o recebimento, no seu interior, do volume de correspondência que o acto de citação exigia que lhe fosse in casu entregue, tal significa que se impunha ao distribuidor do serviço postal o cumprimento do disposto no artº 236º-A, nº 7[17].
O disposto neste preceito legal não foi levado a efeito na presente situação[18].
Há, portanto, que apurar devidamente se havia lugar ou não à prática dessa formalidade e retirar as inevitáveis ilações do seu eventual não acatamento[19].
Relembra-se aqui o acórdão do Tribunal Constitucional de 16 de Novembro de 2006 (relatora Fernanda Palma), publicado in www.tribunalconstitucional,pt, que, a este respeito, salienta :
“ São exigíveis rigorosas garantias da eficácia do acto da citação, tendo designadamente em conta as gravosas consequências ligadas à falta de contestação. Na esteira da fundamentação expendida no acórdão do STJ, publicado no BMJ nº 457, pag. 292, a citação “ é o acto mais relevante para efeitos da realização do princípio do contraditório, sem o qual não há transparência nem garantias de defesa. “.  
O despacho proferido a fls. 379 a 382, na parte em que indefere a arguição de nulidade da citação, sem ter permitido a produção da prova apresentada pela arguente, com vista à demonstração da factualidade respeitante à falta de conhecimento da citação, é nulo, por violar o direito à prova da situação prevista no artº 195º, nº 1, alínea e), do Cod. Proc. Civil.
Deverá o mesmo ser substituído por outro, em que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pela Ré, podendo – e devendo - ainda o Tribunal, oficiosamente, determinar todas as diligências tidas por necessárias com vista ao completo esclarecimento da situação sub judice.
Merece assim provimento o agravo.
4– Apelação. Do mérito da sentença proferida. 
Encontra-se prejudicado o conhecimento desta matéria em virtude da decisão supra.


IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos agravos interpostos dos despachos proferidos a fls. 343 ; 348 e 348/verso, confirmando as decisões recorridas; conceder provimento ao agravo interposto a fls. 386 e, em consequência, revogar o despacho proferido a fls. 379 a 382, na parte em que indefere a arguição de nulidade da citação, sem ter permitido a produção da prova apresentada pela arguente, com vista à demonstração da factualidade respeitante à falta de conhecimento da citação, devendo o mesmo ser substituído por outro, em que se ordene a inquirição das testemunhas arroladas pela Ré, podendo ainda o Tribunal, oficiosamente, determinar todas as diligências tidas por necessárias com vista ao completo esclarecimento da situação sub judice; anular o despacho proferido a fls. 232, 2ª parte e a sentença proferida a fls. 414 a 420.
Custas dos agravos interpostos dos despachos de fls. 343 e 348 e 348/verso, pela agravante.
Custas do agravo interposto do despacho de fls. 379 a 382 pelo agravado.
No restante, as custas serão suportadas pelo vencido a final.

  Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008.


 ( Luís Espírito Santo ).
( Isabel Salgado ).                                                          
( Soares Curado ).

_______________________________________________
[1] Ou seja, a junção aos autos da procuração e do substabelecimento necessários, bem como da ratificação do processado.
[2] Tendo, ao invés, sido completamente ignorado aquando do cumprimento daquele mesmo despacho.
[3] Conforme se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2004 ( relator Ferreira Girão ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo I, pags. 82 a 84 : “ O artº 229º-A foi introduzido no Código de Processo Civil pelo Decreto-lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, diploma que integrava um conjunto de medidas da iniciativa do Ministério da Justiça destinadas a mitigar a morosidade processual, comprovadamente uma das causas dos problemas que afectam o sistema judiciário português. Essas medidas passavam ( … ) pelo alijamento das tarefas burocráticas que sobrecarregavam as secretarias judicias, atribuindo-se algumas dessas tarefas aos mandatários das partes…”.
[4] O que não acontece no que respeita aos requerimentos autónomos que lhes venham a suceder.
[5] Definidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004 ( relator Ponce de Leão ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo I, pags. 71 a 74, como “ as peças apresentadas e que “ fogem “ à tramitação ordinária e normal da tramitação processual, como será o caso, por exemplo, dos requerimentos probatórios, das reclamações por nulidades processuais ou por nulidades da decisão, dos requerimentos de aclaração de decisões e ainda dos requerimentos de interposição de recurso. “.
[6] Que satisfez plenamente em relação às suas peças processuais de fls. 361 a 364, 462 a 464 e 517 a 526.
[7] Gerando uma inadmissível – por inexplicável – situação de desigualdade no seu estatuto processual.
[8] Em jeito de antecipação da decisão judicial que pretendia ver proferida no sentido que lhe era favorável.
[9] Que nunca lhe foi negado ou desrespeitado.
[10] As alegações de qualquer destes três agravos constituem duplicados dos motivos de censura do acto de citação da Ré.
[11] Em especial aqueles que se prendem com a actuação do distribuidor da correspondência postal.
[12] Sublinhado nosso.
[13] Consta do despacho proferido a fls. 380 a 382 : “ Do teor do artº 236ºA, do Cod. Proc. Civil e do teor da Portaria nº 1178-A/2000, decorre a tramitação desta forma de citação : exige-se que o distribuidor do serviço postal emita duas declarações distintas, uma no verso do sobrescrito depositado e a outra na prova de depósito, que deve destacar do sobrescrito e enviar de imediato ao tribunal, de que efectuou o depósito da carta na caixa de correio do citando, confirmando o local deste depósito, a data e assinatura. E isso foi feito pelo distribuidor postal, presumindo-se efectuada a citação. Claro que a falsa declaração de depósito pelo funcionário dos correios integrará eventualmente a previsão do artº 195º e), do Cod. Proc. Civil e constitui em qualquer caso ilícito disciplinar e eventualmente penal do referido funcionário. No entanto, pela Ré, são aduzidas uma série de conclusões e não factos concretos dos quais se extraia que o funcionário dos correios lavrou declarações falsas, não tendo procedido ao depósito nem da carta nem do p.d.. Pelo exposto, considero improcedente a arguição de nulidade da citação…”.
[14] Facto objectivo, facilmente verificável.
[15] Segundo o que foi escrito nos respectivos envelopes.
[16] Que, não obstante – e discutivelmente – a continuou a aceitar em relação aos processos pendentes antes da sua entrada em vigor.
[17] Segundo o qual : “ Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor do serviço postal lavrará nota do incidente, excepto no caso do depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixará uma aviso nos termos do nº 5, do artigo anterior “ – onde se pode ler : “ Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade da entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. “.
[18] Precisamente porque se “ certificou “ que o expediente havia sido efectivamente depositado na caixa de correio em causa, encontrando-se por assinalar o quadrado referente a “ Avisar por …dimensões da carta superiores ao receptáculo. “ .
[19] Dispõe, no mesmo sentido, o artº 238º-A, do Cod. Proc. Civil, nº 3 : “ Se nos termos previstos no nº 7, do artº 236-A não for possível proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando em virtude das suas dimensões, o distribuidor do serviço postal deixará um aviso nos termos do nº 5, do artº 236º, e a citação considera-se efectuada no 8º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sendo equiparada à citação postal. “.