Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO REPRESENTAÇÃO REGULARIZAÇÃO RATIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO NULIDADE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não é de considerar extinta a possibilidade da regularização do processado, pelo decurso do prazo judicialmente estabelecido para o seu exercício, sem que a parte interessada – o Condomínio A. -, que deveria ter sido notificado pessoalmente para o efeito, houvesse tido conhecimento da ordem nesse sentido emanada do Tribunal a quo - independentemente da notificação dirigida aos mandatários judiciais das partes. II – A referência no artº 229º-A, do CPC a “ articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu “ tem que ver com a natureza das peças referidas e, por consequência, com o momento processual em que os autos se encontram. III - Se não foi apresentada contestação, não haverá naturalmente lugar ao oferecimento pelo Réu de quaisquer outros articulados, pelo que todas as restantes peças processuais que venham a entrar nos autos e que não constituam petição inicial e contestação, antes se integrando no conceito de “ requerimentos autónomos “, seguem o mesmo regime regra : a notificação realizada por e entre mandatários, uma vez que o legislador não entendeu necessário rodeá-las da segurança que estipulou apenas e só para as primeiras. IV - A citação realizada através de prova de entrega, nos termos do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, enquanto tal, não ofende qualquer norma da Constituição da República Portuguesa, desde que escrupulosamente observados e judicialmente controlados os respectivos requisitos legais. V – Havendo o distribuidor do serviço postal feito constar do expediente que realizou a sua entrega na morada indicada (concretamente no interior da respectiva caixa de correio) em 19 de Janeiro de 2005 e tendo esse mesmo expediente voltado ao correio dois dias depois, perante a invocação, por parte da Ré, de que não teve conhecimento da citação, haveria que inquirir as testemunhas por esta apresentadas para prova de que efectivamente nunca chegou a ter conhecimento, sem culpa sua, da comunicação dos actos que traduzem a sua citação para a presente causa. VI - Haveria que apurar, pelo menos, se – na sequência do alegado pela Ré -, os envelopes contendo os elementos identificativos desta acção e os duplicados dos articulados cabiam ou não na caixa de correio ; quais as circunstâncias que levaram a que todo esse expediente, que permaneceu entre 19 de Janeiro e 21 de Janeiro de 2005 na dita caixa do correio ou em poder da Ré, tivesse voltado – de que forma, trazido e entregue por quem, com que explicação – aos serviços dos correios. (LES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção I – RELATÓRIO. Intentou Condomínio, em Lisboa a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra S…, Lda.. Alegou, essencialmente, que tendo a R. construído o imóvel a que respeita o Condomínio A., o mesmo enferma de diversos defeitos, parte já reparados a expensas do condomínio, em virtude da recusa da R. a proceder à sua reparação. Os referidos defeitos causaram incómodos, mau estar e insegurança. Conclui pedindo que se condene o R. a pagar ao A. a quantia de € 83.112,80 acrescido do valor de € 25.000,00, por danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A fls. 232, foi proferido o seguinte despacho : “ Decorrido o prazo legal de contestação da R. e estando regularmente citada, não tendo esta contestado, declaro confessados os factos articulados pelo A. ( artº 484º, do Cod. Proc. Civil ) Notifique, sendo a A. nos termos e para os efeitos do artº 484º, nº 2, do Cod. Proc. Civil. “. O A. apresentou as suas alegações de direito, conforme fls. 239 a 241. Veio a Ré, a fls. 274, invocar a nulidade dos despachos de fls. 222 e 232, interpondo, à cautela, recurso dos mesmos. A fls. 275 a 280, a Ré arguiu a sua falta de citação. Por despacho de fls. 348, foi ordenado à Ré que juntasse comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos juntos, nos termos do artº 229º - A, do Cod. Proc. Civil. A fls. 350 a 351, veio a Ré recorrer do despacho que ordena a junção do comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos que deduziu, bem como do despacho que julgou regularizado o processado. Por despacho proferido a fls. 379 a 382 foram admitidos os recursos dos despachos de fls. 222, 232, 348 e julgada improcedente a arguição de nulidade da citação. Veio a Ré recorrer desta última decisão, tendo sido admitido o recurso como de agravo ( fls. 386 e 414 ). Juntas a fls. 402 a 409 as alegações do recurso interposto a fls. 274, formulou a agravante as seguintes conclusões : I - É inconstitucional a citação por prova de depósito por violação do art. 20º, nºs. 1 e 4 da Constituição, na medida em que não assegura convenientemente os direitos de defesa dos cidadãos, já que por definição coloca nas mãos de um trabalhador de uma empresa privada, sem qualificações para o efeito, a realização de um acto solene, para o qual o Estado forma funcionários ou profissionais especificamente competentes, como é o caso dos Solicitadores, além de ser um sistema em que é impossível controlar se o depósito foi efectivamente realizado. II - Tendo o despacho de fls. 218 ordenado a citação por via postal em diversas moradas e não tendo sido cumprido esse despacho na medida em que a citação não veio a ser tentada em todas elas, mormente naquela (R….) na qual funcionava a administração da agravante, e que veio mesmo a ser a sua sede, verifica-se nulidade por desrespeito desse despacho pela secretaria e consequente desrespeito da lei. III - O despacho de fls. 222, ao ordenar a citação por prova de depósito quando não estava completa a tramitação ordenada pelo despacho de fls. 218, acolheu a aludida nulidade e violou as normas contidas nos arts. 237º e 238º, nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que ordenou a citação com prova de depósito quando não estavam preenchidos os pressupostos para que à mesma se procedesse, além de modificar o despacho de fls. 218, sobre o qual já se tinha esgotado o poder jurisdicional. IV - Se o sistema de citação por prova de depósito já não assegura os direitos dos cidadãos quando efectivado com cumprimento integral das normas legais que lhe respeitam, muito menos o assegurará quando nem essas normas são cumpridas. V - A citação por prova de depósito feita nestes autos não foi feita para todas as moradas apuradas junto de bases de dados, faltando por exemplo a Rua…, o que constitui também nulidade por violação do art. 238º, nº 3 do Código de Processo Civil. VI - Não foi depositada a correspondência enviada com prova de depósito e que se destinava à citação da agravante na Av. …e na Rua …porquanto a mesma voltou aos autos (vd. fls. 228 e 229), nenhuma nota existindo de terem sido deixados avisos nas caixas do correio respectivas, o que constitui nulidade por violação dos arts. 236º-A, nºs. 6 e 7 e 238º, nº 2 do Código de Processo Civil. VII - O despacho recorrido de fls. 232, ao considerar efectuada a citação da agravante, acolheu todas essas nulidades, ficando por elas inquinado. VIII - Os despachos recorridos violaram, respectivamente: o de fls. 222, além do art. 20º, nºs. 1 e 4 da Constituição, os arts. 237º e 238º, nº 1 do Código de Processo Civil, e ainda o art. 666º, nºs. 1 e 3 desse Código, e o de fls. 232, além daquelas normas constitucionais, os arts. 236º-A, nºs. 6 e 7 e 238º, nº 2 do Código de Processo Civil. IX - O despacho de fls. 222 deveria ter mandado efectuar as diligências em falta ordenadas pelo despacho de fls. 218, o que provavelmente tornaria desnecessário o de fls. 232 ou transpô-lo-ia para um contexto em que a citação podia ser julgada efectuada por efectivamente o ter sido, até por carta registada com aviso de recepção, de acordo com as regras legais e constitucionais aplicáveis. Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção, com a consequente condenação dos RR. ( cfr. fls. 414 a 420 ). Apresentou a R. recurso desta decisão, que foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 467, 1ª parte ). Juntas as competentes alegações, a fls. 478 a 486, formulou a R. as seguintes conclusões : I – O proferimento de sentença, como sucede nos presentes autos, sem que tenha sido realizada a citação da Apelante, constitui preterição de formalidade essencial, inquinando a sentença da mesma nulidade de que padece o processado posterior ao despacho, no caso o de fls. 232, que julga realizada essa citação. II – Incorreu assim igualmente a sentença recorrida na violação do art. 20º, nºs. 1 e 4 da Constituição, dos arts. 237º e 238º, nº 1 do Código de Processo Civil, e ainda do art. 666º, nºs. 1 e 3 desse Código, bem assim, dos respectivos arts. 236º-A, nºs. 6 e 7 e 238º, nº 2. III – A sentença proferida após uma situação não sanada atempadamente de irregularidade de mandato que conduziria, no respeito dos arts. 40º, nº 2, 666º, nºs. 1 e 3 e 3º-A do Código de Processo Civil, à anulação de todo o processado pelos Advogados do Autor, enferma da mesma nulidade do despacho que julgou regularizado o processado após ultrapassado pelo Autor o prazo dado para o efeito (nos autos, fls. 348 vº) e, com ele, viola caso julgado (nos autos, o despacho de fls. 245) e as sobreditas normas. IV – Constituindo nulidade processual a dedução de uma ampliação do pedido fora da réplica por violação dos arts. 268º e 273º do Código de Processo Civil, como sucede nos autos, a sentença que, como a recorrida, acolha a respectiva factualidade e petitório importa essa nulidade e a violação dessas disposições legais (cf. Acs. RC de 29.10.1991 in BMJ 410º, p. 884, e de 20.12.1994 in BMJ, 442º, p. 265). V – Constituindo nulidade processual a dedução, como sucede nos autos, de uma ampliação do pedido fora da réplica e que seja na prática uma nova acção, uma vez mais por violação dos arts. 268º e 273º do Código de Processo Civil a sentença que, como a recorrida, acolha a respectiva factualidade e petitório importa também desse ponto de vista essa nulidade e a violação dessas disposições legais (cf. Acs. RC de 29.10.1991 in BMJ 410º, p. 884, e de 20.12.1994 in BMJ, 442º, p. 265). VI – Não é lícito às partes aperfeiçoarem ou modificarem o conteúdo dos seus articulados fora dos casos do art. 273º do Código de Processo Civil e na ausência de um despacho de aperfeiçoamento; inexistindo este, um tal aperfeiçoamento ou modificação constitui nulidade por violação do sobredito art. 273º, bem assim dos arts. 268º e 508º desse Código (cf. Ac RE de 22.6.1989, in BMJ 388º, p. 619). VII – A sentença, como a recorrida, que acolha a factualidade e petitório de um articulado novo que não é subsumível a uma ampliação lícita do pedido, ao cumprimento de um despacho de aperfeiçoamento ou a um articulado superveniente, importa a nulidade subjacente à apresentação desse articulado, violando as disposições legais invocadas na conclusão V. VIII – O normativo dos arts. 914º e 1221º do Código Civil antepõe a qualquer reparação feita pelo comprador ou dono de obra à custa do vendedor ou empreiteiro a própria reparação feita por este, daqui decorrendo que sem peticionar judicialmente esta reparação não pode o Autor obter a outra, feita por terceiro, ou qualquer indemnização baseada na não reparação dos defeitos. IX – A simples interpelação sem sucesso do vendedor ou construtor de um imóvel para reparação de defeitos deste não é suficiente para poder justificar a entrega a terceiro das obras de reparação e poder exigir o seu custo ao dito vendedor ou construtor; o que é tanto mais assim quando tal interpelação nem foi feita quanto a todos os defeitos que se reclama existirem. X – Não pode o Autor exigir judicialmente o pagamento pelo vendedor ou construtor de obras que mandar realizar a terceiro senão como pedido alternativo para o caso de o dito vendedor ou construtor, em sede de execução de sentença, não efectuar a reparação em que seja eventualmente condenado. XI – Ao desistir do pedido de reparação formulado na petição inicial, o Autor desiste implicitamente da acção, pois que nem sequer alega quais os defeitos que interpelou a Apelante para reparar e tampouco alega qualquer recusa da Apelante em repará-los ou sequer urgência na reparação que a tornasse inadiável. XII – Ao condenar a Apelante a pagar ao Autor uma quantia referente a obras que se apura pelo alegado pelo mesmo Autor serem realizadas ou a realizar por terceiro, pagas ou não pagas, e sem que tenha sido pedida a reparação pela aludida Apelante, sem qualquer razão que fundamente a desconsideração da prioridade legal dessa reparação, a sentença recorrida violou os arts. 914º, 1121º e 828º do Código Civil e os arts. 933º e segts. do Código de Processo Civil, bem assim, incorre na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º desse Código. XIII – A sentença recorrida incorre ainda em erro de facto manifesto quando erige em seu fundamento uma suposta recusa da Apelante em reparar defeitos, que não foi sequer alegada, padecendo também por essa razão de nulidade. XIV – A indemnização prevista no art. 1223º do Código Civil “prende-se com prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação de defeitos da obra ou com simples redução do preço da empreitada” (cf. Ac. RP 21.4.1989, in CJ 1989, T. II, p. 217), nenhum dos quais foi alegado neste processo. XV – Não pode o Condomínio Autor pedir a reparação ou o ressarcimento de despesas com defeitos surgidos nas fracções do prédio (fls. 67 e 68). XVI – Ao acolher sem distinguir a argumentação e documentação junta pelo Autor, que amalgama defeitos que diz existirem nas partes comuns do edifício com outros que são das fracções (vd. fundamento da sentença recorrida que fala em “deficiente construção dos muretes das varandas”), a dita sentença viola os arts. 494º, alínea e) e 495º do Código de Processo Civil e, mais uma vez, incorre na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º desse Código. Apresentou o A. contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Juntas a fls. 446 a 453 as alegações do recurso interposto a fls. 386, formulou a agravante as seguintes conclusões : I - São inconstitucionais as normas dos arts. 238º, nºs. 2 e 3, 236º-A, nºs. 5 e 7 e 238º-A, nºs. 2 a 4 do Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei 183/2000 na medida em que contrariam os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais e do processo equitativo, maxime, da igualdade, vertidos nos arts. 20º, nºs. 1 e 4, e 13º, nº 1 da Constituição, dos quais se extrai o princípio da proibição da indefesa. II - A este nível, a contravenção dessas normas relativamente à Constituição coloca-se desde logo na interpretação de que a citação feita prevista nessas normas constitui presunção inilidível de que em determinado processo ocorreu citação. III - Tal contravenção surgirá também, ainda aí onde se não considere inilidível tal presunção de citação, na excessiva onerosidade de colocar sobre o sujeito processual alvo de tal citação presumida a obrigação de realizar a prova, que reveste tantas e tantas vezes os contornos de prova diabólica, de que tal citação não ocorreu. IV - A desconformidade desta ficção de citação com a Lei Fundamental aparece igualmente na atribuição de fé pública, sem qualquer controlo por parte do Tribunal ou de alguma autoridade que por lei o coadjuve, a uma simples declaração lavrada por um trabalhador, quantas vezes simples tarefeiro, dos Correios, referindo o depósito de determinada correspondência, o que contraria os nºs. 1 e 3 do respectivo art. 212º. V - Sendo esta atribuição despropositada de fé pública reconduzível à onerosidade ou prova diabólica com a qual se carrega o sujeito processual por ela afectado, assim se violando as disposições constitucionais invocadas na conclusão I, ela está também no cerne de uma inconcebível desjudicialização de um dos actos mais importantes do processo, a citação, que a independência dos tribunais e a dignidade constitucional inerente à função judicial não tolera. VI - O desiderato constitucional da celeridade processual previsto no nº 5 do art. 20º da Constituição, limitado que está à tutela das ameaças ou violações dos direitos dos cidadãos, cederá sempre perante o atropelo da igualdade ou do acesso de outros cidadãos aos Tribunais, que mais não seja porque, só no fim de um processo judicial equitativo, se pode determinar se existe ou não direito. VII - Do ponto de vista do teor das conclusões I a VI, o Tribunal a quo violou os arts. 13º, nº 1, 20º, nºs. 1 e 4, 202º, nºs. 1 e 3, 203º e 204º da Constituição. VIII - É irrelevante a quantidade de tentativas de citação operadas num determinado processo para aferir da regularidade do acto a que nesse processo se vem a atribuir o carácter de citação. IX - Nos presentes autos ocorreu nulidade por desrespeito pela Secretaria do despacho de fls. 218, já transitado, que ordenou que se citasse a Ré por carta registada com aviso de recepção nas moradas de fls. 210 e 215, ao não se ter tentado a citação para duas das moradas constantes a fls. 215, Rua …e Rua…. X - Tal nulidade foi tempestivamente arguida e, ao não dar provimento a tal arguição, o Tribunal a quo violou caso julgado e, simultaneamente, a normas do art. 672º do Código de Processo Civil. XI - Dado que a tentativa de citação feita na sequência do despacho de fls. 218 não se dirigiu nem à sede nem ao lugar onde habitualmente funcionava e funciona a gerência da Ré, também foi contrariado o normativo do art. 238º, nº 2 do Código de Processo Civil, que exige que a citação por prova de depósito seja antecedida de tentativa dirigida para esses locais, violação em que também caiu o despacho recorrido ao sancionar o acto da Secretaria que primeiramente contrariou essa norma. XII - Nos presentes autos ocorreu nulidade por desrespeito pela Secretaria do despacho de fls. 222, não transitado, que ordenou que se citasse a Ré por prova de depósito nas moradas de fls. 208, 210 e 215, ao não se ter tentado a citação para uma das moradas constantes a fls. 215, Rua …. XIII - Tal nulidade foi tempestivamente arguida e, ao não dar provimento a tal arguição, o Tribunal a quo violou, além dos nºs. 1 e 3 do art. 666º do Código de Processo Civil, a norma do art. 238º, nº 3 desse Código, por ter dado cobertura à actuação da Secretaria que, não procedendo à citação por prova de depósito para todas as moradas previstas naquela disposição legal, incumprira tal norma e o seu próprio despacho de fls. 222, com o qual esgotara o seu poder jurisdicional sobre a matéria. XIV - Tendo a agravante arguido factos suficientes para colocar em causa que tivesse ocorrido citação nos autos ou que a mesma não estivesse viciada, alguns deles suportados em documentos juntos aos autos e outros em prova testemunhal que indicou, deveria o Tribunal a quo ter procedido à análise crítica dessas provas e, restando-lhe dúvidas, à inquirição das testemunhas arroladas, o que não sucedeu, não se tendo sequer o dito Tribunal pronunciado sobre esta última questão ou fundamentado a primeira, com o que incorreu o seu despacho de fls. 379 e segts. nas nulidades previstas nas alíneas d) e b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil. XV - Constitui facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito a existência de duas "provas" de depósito (como a fls. 224 e 225), assinadas pelo mesmo distribuidor postal com a mesma data e hora e moradas diferentes, porquanto é impossível que um distribuidor postal esteja em dois sítios diferentes ao mesmo tempo. XVI - Constitui outrossim facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito a apensação ao processo (cf. fls. 228 e 229) dos sobrescritos que continham os papéis a entregar à Ré na qualidade de citanda, datados 21.1.2005 (num deles com rasuras) com carimbos com os dizeres: "Depois de devidamente entregue voltou ao correio com/sem a nota indicada e sem nova franquia", o que demonstra que tais sobrescritos e seu conteúdo não se encontram - como deveriam - em poder da parte que supostamente os teria recebido, não se alcançando que tivessem os ditos papéis voltado ao correio por outro meio que não a mão do próprio distribuidor e na própria data (19) em que este declarou tê-los entregue (vd. sobredita rasura). XVII - Constitui facto susceptível de colocar em causa a realização de uma citação por prova de depósito o encontrar-se gente nas instalações à hora em que a mesma teria sido supostamente feita, gente que não foi contactada para o recebimento do expediente postal inerente à mesma, quando acrescia que tal expediente não poderia caber na caixa do correio a que se destinava nem nas dos vizinhos, nem lá foi obviamente encontrado ou nas respectivas imediações e tampouco qualquer aviso. XVIII - Ao desconsiderar infundadamente esses factos e ao não permitir que sobre eles se produzisse a prova que não constava já do processo, o despacho recorrido violou os arts. 238º, nºs. 2 e 3, 236º-A, nºs. 5 e 7 e 238º-A, nºs. 2 a 4 do Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei 183/2000, e a alínea a) do nº 1 do art. 195º deste Código. XIX - Ao admitir a falsa declaração do distribuidor postal, situando-a no âmbito do art. 195º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, proferindo depois decisão que nega a nulidade da citação, o despacho recorrido violou esta norma e incorreu na nulidade prevista no art. 668º, nº 1, alínea c) do mesmo Código. XX - As invocadas normas deveriam ter sido aplicadas no sentido de mandar efectuar a citação da Ré, que - aliás - até se prontificou a ir recebê-la à Secção. Juntas a fls. 408 a 409 as alegações do recurso interposto a fls. 350 a 351, formulou a agravante as seguintes conclusões : I - Não é exigível à parte, ao abrigo do art. 229º-A do Código de Processo Civil, que notifique directamente a contraparte de articulados ou requerimentos produzidos antes da notificação da contestação ao autor. II - Esta não exigibilidade é tanto mais reforçada quanto a ausência de contestação se deva a ausência de citação do réu por incumprimento do normativo legal para o efeito. III - Não permite o art. 40º, nº 2 do Código de Processo Civil que, concedido um prazo à parte para regularização do mandato e ocorrendo tal regularização após decorrido esse prazo, ainda assim o mandato possa ser regularizado, na medida em que tal compromete o princípio da igualdade das partes e constitui simultaneamente revogação de um despacho sobre o qual o poder jurisdicional do Juiz já está esgotado. IV - Sendo discricionária a fixação de prazo prevista nessa disposição legal, tal significa que o Juiz apreciará no caso concreto a adequação do prazo que fique à situação particular dos autos. Efectuada essa ponderação e ditado um prazo, o mesmo passa a ser peremptório e não pode depois ser alargado, até sob pena de comprometer os direitos processuais da contraparte. V - Não tendo o mandato sido regularizado em tempo, deve entender-se que a parte não tem mandatário ou que o Advogado que assinou peças processuais em nome dela a não representa, razão pela qual também passa a não poder receber notificações em nome dela, quer ao abrigo do art. 229º-A do Código de Processo Civil quer de outra qualquer norma. VI - O despacho de fls. 348 violou os arts. 229º-A, nº 1 do Código de Processo Civil, bem assim, os seus arts. 40º, nº 2, 666º, nºs. 1 e 3 e 3º-A. VII - O mesmo deveria ter dado razão à agravante quanto à sua opção de não notificar a contraparte dos requerimentos que produziu e ainda ter - por falta de regularização atempada do mandato - dado sem efeito todo o processado em nome do agravado. Foi proferido despacho de sustentação dos despachos recorridos, conforme fls. 535, 1ª parte. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado que : Quanto ao histórico das diligências processuais realizadas com vista à citação da Ré : A presente acção entrou em juízo em 26 de Fevereiro de 1999, tendo sido intentada contra S…, Lda, firma com sede na Rua …, da qual são sócios L, Lu… e Eng. G…, sendo os dois primeiros sócios gerentes da Ré. Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação da Ré com referência à Rua …. ( fls. 89 ). Tal carta foi devolvida com a indicação “ não reclamado “ ( fls. 90 a 91 ). Foi enviada deprecada para citação da Ré na mesma morada - Rua ….( fls. 92 ). Tal deprecada foi devolvida sem cumprimento por não ter sido possível encontrar a citanda na morada indicada, nem obter qualquer informação com vista à sua localização ( fls. 94 ). Notificado, o A. requereu a citação edital da Ré ( fls. 96 ). Obtida informação junto da P.S.P. de C…, apurou-se que “ a firma em causa já não se encontra a laborar na morada indicada, sabendo-se apenas que o sr. A…, sócio da firma, reside na Praceta …, com o telefone nº 1 “ ( fls. 99 ). Obtida informação nas bases de dados da Segurança Social, D.G.C.I. e D.G.V. apurou-se que em 1 de Setembro de 1991, a sede da Ré era na Rua …( fls. 102 ). Através do requerimento de fls. 103, veio o A. indicar nova morada dos sócios gerentes da Ré : A…– residente na Praceta; Lu…, com domicílio profissional no Ed. Tentada a citação da Ré, na pessoa do seu sócio gerente A…, residente em Praceta …, através de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida com a indicação “ não reclamado “ ( fls. 107 a 108 ). Tentada a citação da Ré, na pessoa do seu sócio gerente Lu…domicílio profissional no Ed., através de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida com a indicação “ retirou “ ( fls. 110 a 111 ). Expedida deprecada para citação da Ré na pessoa de A…, na morada indicada, veio a mesma devolvida, com certidão negativa mencionando “ Por me ter deslocado à morada indicada e aí o sr. A… não querer receber a citação porque diz que não pode assinar porque não é representante da firma, mas disse que era sócio da firma “ ( fls. 114 ). Através do requerimento de fls. 123 a 136, mediante o qual o A. procedeu à ampliação e redução do pedido, requereu, ainda, a citação da Ré na sua sede ou na pessoa dos seus representantes L…, Lu…, podendo ainda ser citada na pessoa de A… que trabalha exclusivamente para a Ré e que tem domicílio na Praceta…. Tentada a citação da Ré, na pessoa do seu sócio gerente L… , na R…, através de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida com a indicação “ não atendeu “ ( fls. 181 a 182 ). Expedida deprecada para citação de L…., veio a mesma devolvida com a indicação que “ não foi possível levar a efeito o ordenado em virtude deste não residir há vários anos. A informação foi dada pelo actual administrador do condomínio, Sr. R…, e desconhece a sua actual morada “ ( fls. 189 a 190 ). Através do requerimento de fls. 186, veio o A. indicar as seguintes moradas dos representantes da Ré : L… (gerente) – Rua …; Lu…. ( gerente ) – Quinta…; A…. ( gerente de facto ) – Avenida dos Ma…. Mais informou que na Direcção Geral de Impostos consta a seguinte morada da R. – Rua…. Foi proferido o despacho de fls. 187 nos seguintes termos : “ Cite a R. nos termos do artº 237º, do Cod. Proc. Civil, solicitando para o efeito à Conservatória do Registo Comercial competente a indicação dos seus legais representantes e remessa de cópia da certidão comercial. ( … ) cite-se nos termos do artº 238º, do Cod. Proc. Civil “. Junta certidão da Conservatória do Registo Comercial de C…, a fls. 193 a 195, da mesma consta como sede da Ré a Avenida…., que foi alterada para a Rua …. Mais se refere que o sócio L… reside na Rua e que o sócio Lu… reside na Quinta … Tentada a citação da Ré, na pessoa do seu sócio gerente Lu…, na Quinta…, através de carta registada com aviso de recepção, veio a mesma devolvida com a indicação “ desconhecido “ ( fls. 196 a 197 ). Foi, então, realizada a citação da Ré, através de carta simples com prova de entrega, nos termos dos nºs 5 a 7, do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, por referência à Rua ( fls. 199, 201 a 202 ). Foi proferido o despacho de fls. 203 nos seguintes termos : “ Antes de mais e para averiguar da validade da citação, proceda-se às buscas de dados referidas no artº 238º, Cod. Proc. Civil…”. Foram apuradas como sedes a Ré na Rua ( fls. 205 a 207 e 212 ) ; a Rua …( fls. 208 ) ; a Rua… ( fls. 209 e 210 ). Junto do Ministério das Finanças, Direcção Geral dos Impostos, foi apurada, em 17 de Maio de 2004, como sede da Ré a Rua S…. e como antiga morada a Rua do P… ( fls. 215 ). Foi proferido o despacho de fls. 218, nos seguintes termos : “ Cite-se na morada a fls. 210 e 215 “ ( Rua S…) Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação da Ré com referência à Rua S… ( fls. 220 ). Tal carta foi devolvida com a indicação “ não reclamado “ ( fls. 221 ). Foi, então, proferido o despacho de fls. 222, nos seguintes termos : “ Atenta a data do processo e o disposto no artº 238º, do Cod. Proc. Civil, cite por carta com p.d. na morada obtida a fls. 208, 210 e 215 “ ( Rua do P…, e Rua S…). Foi realizada a citação da Ré, através de carta simples com prova de entrega, nos termos dos nºs 5 a 7, do artº 236º-A, do Cod. Proc. Civil, por referência à Rua do P…, e à Rua S ( fls. 223 a 231). Considerou, então, o Tribunal a quo encontrar-se devida e regularmente citada a Ré ( cfr. despacho de fls. 132 ). Quanto à matéria respeitante ao fundo da causa : os factos alegados pela A., aqui se dando assim por integralmente reproduzidos, nos termos do artº 484 nº1 e 3 do C.P.C., nomeadamente os constantes dos artºs 1 a 3, 8 a 15 da p.i. de fls. 2 e segs. e no que respeita ao articulado de fls. 123 e segs., os artºs 2-A a 4, 7 a 29, 31 a 41 e 47 e 51 a 54. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Agravo do despacho que considerou regularizada a representação forense do A. e ratificado o processado ( proferido a fls. 348/verso ). 2– Agravo do despacho que ordena à Ré a junção do comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos juntos, nos termos do artº 229º- A, do Cod. Proc. Civil ( proferido a fls. 343 e 348 ). 3– Da invocada nulidade do processado por falta de citação da Ré ( agravo do despacho proferido a fls. 379 a 382 ). Agravo do despacho que ordenou a citação da Ré, nos termos do artº 238º, do Cod. Proc. Civil – citação com prova de depósito – na morada obtida a fls. 208, 210 e 215 ( proferido a fls. 222 ). Agravo do despacho que admitiu o articulado de fls. 123 e que considerou confessados os factos articulados pelo A., nos termos do artº 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil ( proferido a de fls. 232 ). 4– Apelação. Do mérito da sentença proferida. Passemos à sua análise : 1 – Agravo do despacho que considerou regularizada a representação forense do A. e ratificado o processado ( proferido a fls. 348/verso ). Alega essencialmente a recorrente que : O artº 40º, nº 2, do Código de Processo Civil não permite que, concedido um prazo à parte para regularização do mandato e ocorrendo tal regularização após decorrido esse prazo, ainda assim o mandato possa ser regularizado, na medida em que tal compromete o princípio da igualdade das partes e constitui simultaneamente revogação de um despacho sobre o qual o poder jurisdicional do Juiz já está esgotado. Sendo discricionária a fixação de prazo prevista nessa disposição legal, tal significa que o Juiz apreciará no caso concreto a adequação do prazo que fique à situação particular dos autos. Efectuada essa ponderação e ditado um prazo, o mesmo passa a ser peremptório e não pode depois ser alargado, até sob pena de comprometer os direitos processuais da contraparte. O despacho de fls. 348/verso violou os artsº. 40º, nº 2, 666º, nºs. 1 e 3 e 3º-A. Apreciando : Foi proferido a fls. 245 o seguinte despacho : “ Compulsados os autos e ao procurarmos elaborar sentença nos mesmos, verificamos o seguinte : Nos presentes autos, a A., na p.i., veio identificada como “ P… “, administradora do imóvel sito na Estrada …( … ) Advogada “. Não juntou então a srª Advogada, que se encontrava a litigar em causa própria, uma vez que se identificava como A., procuração. Posteriormente veio corrigir a identificação da A., para “ Condomínio do Prédio sito na Estrada …“, apresentando nova p.i. corrigida, não tendo nessa data apresentado igualmente procuração. Ora, sendo certo que, pese embora a Administradora nomeada em acta junta aos autos, fosse a Drª P…, esta não se apresenta a litigar em causa própria, mas em representação do condomínio. A fls. 121 dos autos veio a referida srª Advogada apresentar substabelecimento a favor do Dr. F…, sem que nessa data ou em qualquer outra apresentasse procuração passada pela A., tendo este sr. Advogado, por sua vez, apresentado articulado em que ampliava e reduzia o pedido, explicitando os vícios de que sofriam as partes comuns e alterando o pedido. Ora, não estando junta aos autos qualquer procuração outorgada pelo condomínio a seu favor, não podia esta srª Advogada substabelecer poderes que não tem, ou que pelo menos não está demonstrado nos autos que os tenha mediante o competente instrumento de procuração. Assim sendo, notifique a Srª Advogada em causa e o Dr. F…, bem como a A., para virem regularizar o patrocínio em causa e actos subsequentes, juntando procuração com poderes forenses a favor da Drª P… e ratificação de todo o processado, incluindo o processado pelo Dr. F…, no prazo de dez dias, sob pena de ficar sem efeito todo o processado ( artº 40º, do Cod. Proc. Civil ) e de ser esta srª Advogada condenada nas custas respectivas. “. Este despacho foi notificado ao Exmº Sr. Dr. F… ( fls. 248 ) e à Exmª Srª Drª P… ( fls. 249 ) através de carta enviada em 15 de Setembro de 2005. Através do requerimento de fls. 252, entrado em juízo em 3 de Outubro de 2005, veio o A., na pessoa do Dr. F…., solicitar a concessão de novo prazo, não superior a oito dias, para cumprimento do ordenado. Veio a Drªa P… apresentar o requerimento de fls. 257 a 258, entrado em juízo em 4 de Outubro de 2005, com o qual juntou a procuração de fls. 259, com ratificação de todo o processado ( extensivo ao processado pelo Dr. F…..) e o substabelecimento de fls. 260. Com data de 7 de Fevereiro de 2006, foi proferido o despacho de fls. 348/verso, nos seguintes termos : “ Fls. 252, 255, 256, 257 a 273 : Considero regularizado o processado. Fique nos autos. Tenha-se em consideração “. Sustenta a agravante que o cumprimento do ordenado no despacho de fls. 245[1] teria que ter tido lugar, impreterivelmente, dentro do prazo aí fixado – dez dias após a respectiva notificação -, sem o que havia automática e necessariamente que considerar sem efeito todo o processado, nos precisos termos do artº 40º, nº 2, do Cod. Proc. Civil. Ora, não restam dúvidas de que o mencionado prazo de dez dias terminou no dia 29 de Setembro de 2005. O pedido de prorrogação de prazo apresentado pelo Exmº Sr. Dr. F…. entrou em juízo em 3 de Outubro de 2005, isto é, fora do prazo de dez dias fixado no despacho judicial em referência. Porém, Acontece que o despacho de fls. 245 não foi cumprido na sua integralidade. Para além das ordenadas notificações aos Exmºs Srs. Drs. F… e P…, foi ainda determinada a notificação pessoal do A. Condomínio – a efectivar em pessoa diferente daqueles dois advogados, uma vez que se encontrava precisamente em causa a questão da sua representação em juízo. O A. Condomínio – principal interessado na regularização do processado - nunca chegou a ser notificado do despacho de fls. 245[2]. Logo, nunca chegou a decorrer em relação a ele o prazo de dez dias fixado nesse despacho, que continha a cominação prevista no nº 2, do artº 40º, do Cod. Proc. Civil. Não é possível considerar extinta a faculdade processual em causa, pelo decurso do prazo judicialmente estabelecido para o seu exercício, sem que a parte interessada – o Condomínio A., que deveria ter sido notificado pessoalmente para o efeito – houvesse tido conhecimento da ordem emanada do Tribunal a quo. Há, nessa medida, que considerar como absolutamente tempestiva a junção da procuração e do substabelecimento supra referidos. Inexiste, obviamente, qualquer violação do princípio da igualdade das partes. Pelo que o agravo não merece provimento, o que, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, se decide. 2– Agravo do despacho que ordena à Ré a junção do comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos juntos, nos termos do artº 229º- A, do Cod. Proc. Civil. ( proferido a fls. 343 e 348 ). Alegou essencialmente a agravante : Não é exigível à parte, ao abrigo do art. 229º-A do Código de Processo Civil, que notifique directamente a contraparte de articulados ou requerimentos produzidos antes da notificação da contestação ao autor. Esta não exigibilidade é tanto mais reforçada quanto a ausência de contestação se deva a ausência de citação do réu por incumprimento do normativo legal para o efeito. Apreciando : Dispõe ao artº 229º-A, nº 1, do Cod. Proc. Civil : “ Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artº 260º-A “. Alega a Ré que não estava obrigada a cumprir o determinado neste preceito, uma vez que, por um lado, ainda não havia apresentado nos autos contestação e, por outro, não se encontrava regularizada a questão da representação forense do A. e da validade do processado praticado em seu nome. A primeira intervenção da Ré nestes autos aconteceu através dos requerimentos de fls. 274 e 275 a 280, entrados em juízo em 7 de Novembro de 2005, nos quais interpôs recurso dos despachos de fls. 222 e 232 e arguiu a nulidade da sua falta de citação. Foi, então, proferido o despacho de fls. 343, datado de 13 de Janeiro de 2006, nos seguintes termos : “ Solicite à Ré que junte comprovativo da notificação à contraparte dos seus requerimentos que antecedem. “. Nesta sequência, veio a Ré alegar que não lhe incumbia a obrigação de proceder a tal notificação da contraparte. O juiz a quo proferiu o despacho de fls. 348, datado de 7 de Fevereiro de 2006 : “ A Ré deverá pautar a sua postura processual pelos despachos/decisões exaradas nos autos e não pelas posições que defende sem embargo do direito de recurso que lhe assiste. Assim, não poderia antecipar-se a qualquer decisão sobre a regularidade da representação da autora omitindo a notificação ao mandatário constituído ( com procuração nos autos ) pela autora. Da mesma forma não é sua a prerrogativa de suspender nos seus efeitos o despacho de fls. 232 que julgou válida a sua citação, independentemente de vir a impugná-lo. Assim, atendendo a que a autora juntou procuração aos autos e a presente fase processual é posterior à da contestação, deverá juntar aos autos comprovativo da notificação à contraparte dos requerimentos juntos – artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil. Prazo : 10 dias. “. Reafirmou a Ré, no requerimento de fls. 350 a 351, a sua posição no sentido de entender não estar obrigada ao cumprimento da notificação a que alude o artº 229º-A, do Cod. Proc. Civil. Foi, então, proferido o despacho de fls. 352, com o seguinte teor : “ Sem prejuízo da decisão a proferir sobre a omissão da Ré de notificar a contraparte, notifique a autora de todos os requerimentos ainda não contraditados nos autos. “. Apreciando : |