Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PREJUÍZO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela alínea d) do n.º 1 do art. 238, do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causados pelo simples acumular de juros. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Nos autos de processo especial de insolvência supra identificados, “A” e “B” apresentaram-se à insolvência, tendo, por sentença de 25-06-2009, transitada em julgado, sido declarada a insolvência dos mesmos. No requerimento inicial, apresentado no dia 29 de Abril de 2009, os devedores solicitaram a concessão da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Na assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 156º do CIRE, realizada dia 15/09/2009, foi deliberado por unanimidade que se procedesse à liquidação do património dos insolventes, por ser inviável a elaboração do plano de insolvência. Posteriormente, após convite formulado para o efeito, os devedores declararam que preenchem os requisitos e que se dispõem a observar todas as condições exigidas nos arts. 237º a 239º do CIRE. O credor “Banco 1”, S.A. o M.P. e o credor “C” opuseram-se à concessão da exoneração do passivo restante. Por despacho proferido dia 3-11-2009 foi a insolvência qualificada de fortuita. No dia 15-06-2010 foi proferida decisão de indeferimento liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante. Essa decisão fundou-se nos seguintes considerandos: “No caso em apreço, o pedido foi apresentado tempestivamente, no requerimento de apresentação à insolvência, foi efectuada a declaração de que a insolvente preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas por lei, não foi aprovado e homologado um plano de insolvência - vide arts. 236° nºs 1 e 3 e 237°. Todavia e como bem frisa o Digno Magistrado do MP: - que em 2005 o insolvente “A” deixou a sociedade “D” e passou a trabalhar como jardineiro, trabalhador independente, com vencimento médio mensal de € 500,00. - Em 2005 a Insolvente “B” é despedida e passa a auferir o subsídio de desemprego até 2007. - Em 16.11.2005 foram constituídas duas hipotecas voluntárias sobre um imóvel, para acautelar empréstimos no valor de € 56.050,89 e € 63.300,00 com o “BANCO 2”. - Em Setembro de 2007 a Insolvente é citada para uma acção intentada pelo “ BANCO 3” no valor de €4483,67. - Notificada em 12.06.2007/ “A” tomou conhecimento que a sociedade “ F” pretendia o pagamento de € 3.024,35. - Por decisão judicial “B” foi condenada a pagar € 5213,93 a “C”, tendo sido sujeita a penhoras em 15.07.2008. - Era pois titulares de dívidas de montante superior a 130.000,00, já em Julho de 2008. - Existiam ainda créditos ao consumo de cerca de € 37.100/00. Ora concorda-se que era manifesto já em 2007 que os insolventes se encontravam em situação de insolvência ou iminente insolvência, tendo em conta os seus rendimentos, o facto de deterem empréstimos nos valores já mencionados, e bem assim pelas acções judiciais já intentadas contra ambos. Por outro lado, não colhe o argumento que esperavam o resultado da acção judicial em sede de recurso, pois como bem frisa o digno Magistrado do MP a verdade é que foi peticionado € 40.000,00, manifestamente inferior às dividas do casal. A acção foi intentada em 29.04.2009, donde, tendo em conta as datas supra mencionadas a verdade é que não podiam, atentas as regras de experiência comum, e as condições e dívidas dos insolventes que estes no ano de 2007 não aferissem da sua situação de insolvência. Decorreram pois mais de 6 meses desde tal factualidade e até à acção em apreço. E manifestamente os credores saíram prejudicados com tal delonga e viram a possibilidade de satisfação dos seus créditos atrasada e dificultada. Donde que será de indeferir liminarmente tal pretensão de exoneração, nos termos da alínea d) do art. 238°, n.o 1 CIRE”. Inconformados com essa decisão, vieram os insolventes interpor o presente recurso de apelação, o qual foi recebido, tendo apresentado alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls. . .. , nos termos da qual a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferiu decisão de indeferimento liminar do incidente de Exoneração do passivo restante no âmbito de processo de Insolvência de pessoa singular (casal). B. Entendem os recorrentes que o douto despacho padece de vários vícios, C. Desde logo porque a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo já havia proferido despacho de encerramento do processo em Novembro de 2009, despacho que foi publicado e não foi alvo de recurso, entendendo os recorrentes que se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz. V. art. 666° n.º3 do CPC. D. Na opinião dos recorrentes o douto despacho não cumpre o dever de fundamentação que se impõe em todas as decisões, sendo conclusivo, pouco preciso e rigoroso na apreciação crítica das provas, o que acarreta a nulidade da decisão o que se requer, E. O Tribunal a quo conclui, que "manifestamente os credores saíram prejudicados com tal delonga e viram a possibilidade de satisfação dos seus créditos atrasada e dificultada.", sem contudo indicar uma única situação, sendo de salientar que o maior credor, o Banco “ 2”, para além de garantido com um imóvel, foi ressarcido das prestações mensais até um mês antes da entrada do requerimento inicial de Insolvência requerido pelos próprios. F. "",tendo em conta as datas supra mencionadas a verdade é que não podiam, atentas as regras de experiência comum, e as condições e dívidas dos insolventes que estes no ano de 2007 não aferissem da sua situação de insolvência.", sem contudo atender às datas dos factos, nomeadamente que o recorrente sempre auferiu rendimentos e que a recorrente, também os auferiu, nomeadamente, até finais de 2007. G. No entender dos recorrentes, tais afirmações para além de conclusivas e pouco ou nada concretizadoras, estão incorrectas; H Desde logo no que se refere ao ponto n.o 1 supra referido, a verdade, e como foi dado por provado na douta sentença que declarou a insolvência, e no que se refere ao rendimento auferido pelo requerente “A”, este era variável entre €400 a €700 euros por mês, o que não é a mesma coisa que dizer que tem um rendimento mensal médio de € 500 euros, pois pode receber 5 ou 6 meses seguidos € 700 euros e outros 6 ou 7 meses € 500 euros, o que não perfaz uma média de € 500,00. I. O douto despacho não prima pelo rigor, nomeadamente quando refere que a Insolvente foi despedida em 2005."A verdade é que a Insolvente foi despedida a 13 de Outubro de 2005 o que é do perfeito conhecimento do Tribunal a quo, tendo auferido subsídio de desemprego até Outubro de 2007. E nesta data, mal ou bem, com maiores ou menores dificuldades o casal sempre foi cumprindo as suas obrigações. J. O facto de a Insolvente ter sido citada em Dezembro de 2007 de uma acção declarativa intentada pelo “Banco 3”, não quer dizer que imediatamente os recorrentes tivessem de se considerar insolventes, até porque a referida acção foi contestada. K. Também não é pelo facto de se ser notificado de um pagamento pretendido de € 3.024,35 de um fornecedor que o ora recorrente “A” se deveria considerar insolvente, pois na verdade, ainda hoje o recorrente exerce esta sua actividade. L. No que se refere à alegada dívidas no montante superior a € 130.000,00 já em Julho de 2008, desconhecem os recorrentes onde foi o Tribunal a quo buscar este valor, bem como os € 37.100,00 de créditos ao consumo. M. É que é muito diferente ter dívidas e ter responsabilidades. N. Na verdade, em Julho de 2008 os recorrentes tinham uma responsabilidade bancária por um empréstimo hipotecário no valor de cerca de € 116.328,24 que cumpriram, com dificuldade, é certo, mas pagando todas as prestações até Março de 2009, ou seja, um mês antes de ser intentada a declaração de insolvência. O. A entidade bancária nunca procedeu à resolução do contrato, pelo que, não pode considerar-se que esse valor estivesse vencido, ou em dívida, pois não era exigível. ~ P. Para além do facto de, o referido empréstimo estar garantido através da hipoteca do bem imóvel propriedade do casal. Q. Não resulta dos autos que a situação de insolvência tenha ocorrido em 2007, sendo que o Tribunal não situa temporalmente esta situação, podendo a mesma ter ocorrido em Janeiro, Fevereiro, ou mesmo Dezembro, o que é no mínimo muito vago e impreciso. R. Ainda durante o período em que recebeu o subsídio de desemprego a recorrente suspendeu o referido subsídio por ter conseguido emprego pelo período de 6 meses, o que lhe permitiu auferir o subsídio por um período mais alargado. S. E pese embora o Tribunal a quo considerar que não colhe o argumento de a recorrente se encontrar, ainda em 2009, a aguardar decisão do Tribunal sobre acção de despedimento ilícito onde era peticionada a quantia a título de indemnização e créditos salariais a quantia de cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros), T. A verdade é que, os recorrentes só tiveram conhecimento da decisão definitiva sobre este processo, o que aliás consta de certidão nos presentes autos, em 23 de Março de 2009, U. Tendo imediatamente, nesse momento, tomado a consciência que em esses valores não poderiam fazer face a todas as dívidas, e tendo de imediato tomado a decisão de se apresentar à insolvência. V. É manifesto que em 2007 os recorrentes iam fazendo face às suas obrigações, embora pontualmente tivessem incumprimentos. W. E tanto assim é que, nenhum credor requereu a insolvência dos recorrentes, foram os mesmos que, assumindo que sem a decisão favorável do Tribunal sobre o despedimento ilícito e respectiva indemnização, não haveria muitas possibilidades sérias de melhoria da sua situação económica. X. A verdade é que, a consciência dos recorrentes que estavam em sérias dificuldades surge pela primeira vez apenas em Setembro de 2008, quando têm conhecimento da penhora da casa de habitação em virtude de uma dívida do Sr. “C” no valor de € 5213,93, ainda assim, tentaram o acordo em prestações mensais, o que lhes foi recusado tinham à excepção daquele que se encontrava em Tribunal, colocada pelo “ BANCO 3” e que a recorrente contestara nomeadamente relativamente ao valor peticionado, Z, Ainda assim, mantiveram a esperança de, o Tribunal lhes dar razão relativamente à acção de despedimento ilícito e dessa forma virem a receber indemnização de cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros), mais do que suficiente para fazer a todos os créditos ao consumo assumidos, AA. Ainda assim, mantiveram também a esperança que a recorrente conseguisse outro emprego, ainda que temporário como já havia acontecido. BB, No entanto, tal não aconteceu e por essa razão os recorrentes apresentaram-se à insolvência logo cerca de um mês após ter transitado em julgado a decisão que julgou improcedente a acção por despedimento ilícito intentada pela recorrente. CC. A decisão do juiz sobre esta matéria está longe de ser um acto discricionário, deverá ser produzida prova e preenchidos os requisitos, ou seja; - Que o devedor-requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência: - Que desse atraso resulte prejuízo para os credores, - E que o requerente soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da existência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, DO. Entendem os recorrentes, entre outras coisas, que não se encontra produzida prova suficiente que conduza a uma determinação em concreto da data da situação da insolvência dos recorrentes, não existindo qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica. EE. A assunção de uma situação de insolvência por si só não será fácil de assumir por ninguém, muito menos por um casal jovem, na casa dos 30 anos, com dois filhos menores, a esperança de se conseguir um emprego e voltar a ter uma vida normal é de salutar e não se pode desprezar. FF.Sendo de salientar o facto de o casal ter casa própria e à data dos factos possuir dois veículos automóveis. GG. Pelo que, também não se entende como poderá a alegada abstinência de apresentação à insolvência no prazo de 6 meses ter prejudicado os credores, já que o património do casal em 2007 era exactamente o mesmo que em 2009. HH.Veja-se a este propósito o Acórdão da Relação do Porto de 09-12-2008: "Constitui fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na aI. d) do n.01 do art. 2380 do CIRE, quando o comportamento do devedor pessoa singular, projectado nos factos provados, leva a concluir que: a) se manteve na situação de insolvente durante vários anos sem se apresentar à insolvência, b) contribuiu, com essa conduta omissiva, para agravar o montante do passivo e praticou, nesse período de tempo, actos de alienação do seu património que reverteram em prejuízo dos credores" ... 11. Ora bem se vê que nenhuma destas situações ocorreu nos presentes autos, pois os recorrentes só tomaram consciência dessa sua situação de insolvência iminente com o trânsito em julgado da decisão sobre o despedimento ilícito, em 23 de Março de 2009. No que diz respeito ao passivo, a verdade é que os créditos foram concedidos numa altura em que ambos os recorrentes podiam suporta-los, e nenhum dos credores procedeu à resolução antecipada das prestações por existir cumprimento por parte dos recorrentes, embora com atrasos nas prestações. JJ. Foram os recorrentes que em Abril de 2009 assumiram as suas dificuldades e se apresentaram à insolvência. KK. Entendem os recorrentes que carece de fundamento e é contrário à lei o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante relativamente aos recorrentes, por se entender que não cumpriram o prazo de seis meses previsto na aI. D) do art. 2360 do CIRE. LL. Por outro lado, tal decisão contraria o espírito da lei e os fins perseguidos pelo legislador com a criação da figura, que é de permitir e incentivar o "fresh start" a pessoas - famílias - que de outra forma ficarão para sempre fora do sistema. MM. Sendo certo que, a decisão liminar não é definitiva, não prejudicando por si só os credores. NN. Entendem os recorrentes que se impõe a revogação da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo aos recorrentes, substituindo-a por outra que admita e conceda liminarmente essa exoneração. 00. Entendem os recorrentes que a decisão do Tribunal a quo viola o disposto no art. 2380 do CIRE, pois não conseguiu definir da forma rigorosa que se impõe a data em que os recorrentes tinham a obrigação de ter consciencializado a sua insolvência, quais os factos que os podiam ter levado a essa consciencialização, bem como, em concreto quais os prejuízos que a abstenção da apresentação à insolvência terão causado aos credores. Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resume-se essencialmente em saber: - se é caso de alterar a matéria de facto; - se se encontra esgotado o poder jurisdicional do tribunal; - se a decisão recorrida é nula; - se se verificam os requisitos conducentes à concessão aos insolventes/apelantes da exoneração do passivo restante. * IV. Da questão de mérito: Da impugnação da matéria de facto: Face ao teor da decisão recorrida, o Sr. Juiz considerou provados os seguintes factos: a. Em 2005 o insolvente “A” deixou a sociedade “D” e passou a trabalhar como jardineiro, trabalhador independente, com vencimento médio mensal de € 500,00. b. - Em 2005 a Insolvente “B” é despedida e passa a auferir o subsídio de desemprego até 2007. c. - Em 16.11.2005 foram constituídas duas hipotecas voluntárias sobre um imóvel, para acautelar empréstimos no valor de € 56.050,89 e € 63.300,00 com o “BANCO 2”. d. - Em Setembro de 2007 a Insolvente é citada para uma acção intentada pelo “ BANCO 3” no valor de €4483,67. e. - Notificada em 12.06.2007/ “A” tomou conhecimento que a sociedade “ F” pretendia o pagamento de € 3.024,35. f. - Por decisão judicial “B” foi condenada a pagar € 5213,93 a “C”, tendo sido sujeita a penhoras em 15.07.2008. g. - Eram pois titulares de dívidas de montante superior a 130.000,00, já em Julho de 2008 – facto eliminado infra. h. - Existiam ainda créditos ao consumo de cerca de € 37.100/00 – facto eliminado infra. i. o pedido de insolvência dos devedores foi apresentado dia 29-04-2009. Nas conclusões apresentadas na apelação os devedores peticionam a eliminação dos factos referidos em g) e h), por inexistir prova dos mesmos, e uma alteração dos factos descritos em a) e b), considerando-se provado que: - a quantia média auferida pelo devedor (após sair da “D”) variava entre €400,00 e €700,00; - a devedora foi despedida a 13 de Outubro de 2005, tendo auferido subsídio de desemprego até Outubro de 2007. Assiste razão aos apelantes. Efectivamente, a factualidade provada decorre da documentação junta, do relatório do administrador da insolvência, e do alegado no requerimento em que os devedores se apresentaram à insolvência. Ora, nesse requerimento, os devedores alegaram que: - actualmente o requerente exerce a actividade profissional de jardineiro, na qualidade de trabalhador independente, auferindo um rendimento mensal que não é fixo, porquanto varia entre os €400,00 e os €700,00; - a requerente foi despedida a 13 de Outubro de 2005 e que se encontra desempregada, tendo perdido o direito ao subsídio de desemprego em 13 de Outubro de 2007. E do relatório do Sr. Administrador flui que o devedor aufere um vencimento médio mensal de €500,00 e que a devedora recebeu subsídio de desemprego até 2007. De acordo com o prescrito no art. 28º do CIRE, o articulado no requerimento de apresentação à insolvência, traduz o reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência. Isso significa que, para efeitos de declaração da insolvência, se considera esse reconhecimento como garantia suficiente de que o insolvente se encontra na situação fáctica descrita na p.i. Ora, em sede do exercício do contraditório relativo ao pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, n.º 2, do CPC não foram alegados factos diversos dos articulados na p.i. (a descrição fáctica constante do próprio relatório do Sr. Administrador não é antagónica com aqueles factos, antes os complementa em alguns pontos), nem consta terem sido impugnados aqueles factos. Assim, haverão os factos de ser considerados confessados, nos moldes definidos no art. 490º, do CPC, aplicável “ex vi” do estatuído no art. 17 do CIRE. Tendo presente essa confissão e o teor do relatório do Sr. Administrador alteram-se os factos descritos em a) e b) [considerados provados em 1ª instância], considerando-se assente que: a. Em 2005 o insolvente “A” deixou a sociedade “D” e, na qualidade de trabalhador independente, passou a exercer a actividade de jardineiro, auferindo rendimentos mensais entre os € 400,00 e os €700,00; b. Em 13 de Outubro de 2005 a insolvente “B” foi despedida e passou a auferir subsídio de desemprego, tendo em 13 de Outubro de 2007 deixado de auferir tal subsídio. Quanto aos “factos” considerado provado sob as alíneas g) [os insolventes eram titulares de dívidas de montante superior a 130.000,00, já em Julho de 2008] e h) [existiam ainda créditos ao consumo de cerca de € 37.100,00]: Para além do teor conclusivo dessas alíneas, dos autos apenas existe prova de que em 16.11.2005 foram registadas duas hipotecas voluntárias, dos montantes de (capital) € 56.050,89 e € 63.300,00, sobre um imóvel (prédio urbano sito na Travessa ..., n.º …, C... ..., descrito na CRP de A... sob o n.º ..., inscrito em nome da apelante), para acautelar dois empréstimos contraídos junto do “BANCO 2” pela devedora, não se encontrando provado que em Julho de 2008 se encontrassem vencidos esses empréstimos (nomeadamente por incumprimento das prestações acordadas). E, no que tange ao facto descrito em h), apenas deriva do alegado e da relação de créditos junta com o requerimento inicial a existência de dívidas a empresas financiadoras de crédito ao consumo. Porém, dessa relação não deriva que em Julho de 2008 o valor em dívida fosse de montante superior a €37.000,00. O que deriva dos documentos juntos aos autos com o requerimento inicial é que: - no dia 11/04/2006 a devedora, na qualidade de cliente, celebrou um contrato de crédito com “Banco 4” Instituição Financeira de Crédito SA, tendo esta sociedade concedido àquela um crédito do montante de €6.000,00, a pagar em 48 prestações mensais sucessivas de igual montante (€172,83), tendo sido dada em garantia uma livrança; -.no dia 6/11/2007 o “Banco 1”, S.A. instaurou execução contra o devedor para pagamento da quantia de €16.310,44 acrescida de juros vincendos, sendo o título executivo uma livrança vencida dia 2/08/2007; - no dia 28/04/2008 “C” instaurou uma execução de sentença contra a devedora para pagamento da quantia de €5.213,93, tendo no dia 15/07/2008 sido penhorado o imóvel propriedade da devedora. Consideram-se, pois, provados estes factos, eliminando-se os descritos nas alíneas g) e h) dos factos assentes em 1ª instância. Na apelação, dizem ainda os apelantes que a devedora suspendeu o subsídio de desemprego durante 6 meses, por ter conseguido emprego, o que lhe permitiu auferir subsídio de desemprego durante mais tempo e que só em 23 de Março de 2009 tiveram conhecimento da decisão definitiva sobre o processo em que a devedora peticionava uma indemnização e créditos salariais de cerca de €40.000,00, acção essa julgada improcedente (conclusões R. a T e BB); e que a consciência de que estavam em sérias dificuldades apenas surgiu em Setembro de 2008, aquando da penhora da casa de habitação (conclusão X). Porém, tal factualidade não se encontra demonstrada nos presentes autos de recurso, pelo que não será considerada. Da questão de direito: Da alegada nulidade: Dizem os apelantes que na data da prolação da decisão recorrida encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, por anteriormente ter sido proferido despacho de encerramento do processo, e que a decisão recorrida é nula, por não cumprir o dever de fundamentação e ser pouco precisa e rigorosa na apreciação crítica das provas. Contrariamente ao propugnado pelos apelantes não se mostra proferido nos autos qualquer despacho a declarar o encerramento do processo. O que resulta da decisão proferida dia 30/04/2010 é que o Sr. Juiz declarou sem efeito os anúncios publicados na sequência da prolação da decisão que qualificou a insolvência como fortuita, nos quais se fazia menção de ter sido encerrado o processo. Porém, não se mostra proferido qualquer despacho a declarar encerrado o processo, devendo-se a publicação dos anúncios, ao que se supõe, a mero lapso. Inexistindo tal decisão, não se encontra esgotado o poder jurisdicional deste tribunal. Quanto à alegada nulidade: Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687. Ora, manifestamente, na decisão recorrida o Sr. Juiz enunciou os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, sendo que as incorrectas ilações extraídas da matéria de facto apontadas pelos apelantes nas suas conclusões apenas podem traduzir um erro de julgamento, de que adiante conheceremos. Por outro lado, a mera discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada no despacho em que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica. A sentença não enferma assim de nulidade. Da questão de fundo: A exoneração do passivo restante, enquanto medida específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações, até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309º do C.C.) – cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pags. 305 e 306. Estatuem os arts. 235º a 238º do CIRE: Art. 235º Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. Art. 236º 1 – O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. 2 – Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior. 3 – Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. 4 – Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento. Art.º 237.º A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que: a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte; b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial; c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência; d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração. Art. 238º: 1 – O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 – O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. Na decisão recorrida o Sr. Juiz entendeu que: - se não mostrava preenchido o requisito previsto na alínea d) do art. 238º do CIRE, por ser manifesto que já em 2007 os insolventes se encontravam em situação de insolvência ou iminente insolvência, tendo em conta os seus rendimentos, o valor dos empréstimos contraídos e bem assim pelas acções judiciais já intentadas contra ambos; - ser manifesto que os credores saíram prejudicados com tal delonga e viram a possibilidade de satisfação dos seus créditos atrasada e dificultada, bem como que os insolventes não podiam deixar de aferir da sua situação de insolvência. Assim, em causa na apelação está a questão de saber se se verificam os requisitos em referência, a saber: a. a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; b. a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; c. o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. A verificação cumulativa desses requisitos impede a concessão do pedido de exoneração do devedor, sendo que a sua demonstração, enquanto facto (impeditivo) que obsta ao deferimento do pedido de exoneração do passivo, incumbe aos credores – art. 342º, n.º 2, do CC. Quanto ao primeiro requisito: Sendo os devedores pessoas singulares não titulares de empresa, sobre os mesmos não recaía o dever de apresentação à insolvência – art. 18º, n.º 2, do CIRE. Assim, a questão reconduz-se a saber se os devedores se apresentaram à insolvência para além do prazo de seis meses após a verificação da situação de insolvência, ou seja, se esta ocorreu antes de 29-10-2008. Prescreve o art. 3º, n.º 1, do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Assim, só o incumprimento das obrigações vencidas susceptibiliza o requerimento de insolvência por iniciativa de outro legitimado que não o próprio devedor, o que, de resto, é confirmado pela disposição do art.º 20º, n.º 1, al. a). Ora, as responsabilidades provadas dos devedores anteriores a 29-10-2008 eram as seguintes: - em 16.11.2005 a devedora tinha contraído dois empréstimos bancários junto do “BANCO 2” nos montantes de €56.050,89 e € 63.300,00, garantidos por duas hipotecas voluntárias constituídas sobre um imóvel; - no dia 11/04/2006 a devedora, na qualidade de cliente, celebrou um contrato de crédito com “Banco 4” Instituição Financeira de Crédito SA, tendo esta sociedade concedido àquela um crédito do montante de €6.000,00, a pagar em 48 prestações mensais sucessivas de igual montante (€172,83), tendo sido dada em garantia uma livrança; - no dia 6/11/2007 “Banco 1” instaurou execução contra o devedor para pagamento da quantia de €16.310,44 acrescida de juros, sendo o título executivo uma livrança vencida dia 2/08/2007; - no dia 28/04/2008 “C” instaurou uma execução de sentença contra a devedora para pagamento da quantia de €5.213,93, tendo no dia 15/07/2008 sido registada uma penhora sobre o imóvel acima referido. Desta factualidade, e da circunstância dos rendimentos do agregado dos devedores serem então de um montante mensal variável entre €400,00 e €700,00 (o que aponta para a quantia média mensal de €550,00), deduz-se que, pelo menos em meados de 2008, os insolventes encontravam-se impossibilitados de satisfazer as suas obrigações (prestações atinentes à amortização dos empréstimos garantidos pelas hipotecas; e dívidas à “Banco 1” e a “C”, estas de valor global superior a €21.500,00). A não satisfação destas últimas dívidas revela a situação de penúria daqueles e que os devedores se encontravam então em situação de insolvência. E não se diga, como o fazem os insolventes, que à data tinham a expectativa de vir a proceder a acção intentada pela devedora, na qual esta peticionava o recebimento de uma indemnização no valor de €40.000,00, com fundamento em alegado despedimento ilícito e créditos laborais (essa acção, segundo referem, viria a ser julgada improcedente). Efectivamente, o que releva nesta matéria é a possibilidade de cumprimento pontual das obrigações constituídas. Por outro lado, a verificação de qualquer um dos factos-índice a que se reportam as diversas alíneas do n.º 1, do art. 20º, do CIRE, faz presumir a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Estes factos-índices manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo presuntivos da insolvência, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, n.º 1) – cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, I vol., pag. 133. Um desses factos é o previsto na alínea b) onde se alude à “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Ora, manifestamente é essa a situação que se mostra demonstrada nos autos, revelando as circunstâncias do incumprimento – falta de meios económicos - a impossibilidade de, pelo menos em meados de 2008, os devedores cumprirem as suas obrigações. Conclui-se, pois, como na decisão recorrida, pelo incumprimento pelos ora apelantes da obrigação de no prazo de seis meses anteriores à ocorrência da situação de insolvência se apresentarem à insolvência. Quanto aos demais requisitos (existência de prejuízos decorrentes do incumprimento daquela obrigação e conhecimento pelos insolventes de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica): Os insolventes atrasaram-se na apresentação à insolvência, não tendo propiciado, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, sendo que o seu arrastamento pode gerar mais inconvenientes e prejuízos. Porém, e como se decidiu no Ac. STJ de 21-10-2010 (relatado pelo Cons. Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt), do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores. Como aí se entendeu: “Resulta do princípio, ínsito nº3 do art. 9º do Código Civil, de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa. Mas - e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº2 do artigo 151º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência” deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit., em anotação ao artigo 91º. Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. Dito doutro modo: se no regime anterior, estabelecido no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito ao juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da divida”. Por outra via, do provado também não deriva que no período posterior a meados de 2008 e até 29-10-2008 os insolventes tivessem contraído novos débitos e dessa forma agravado o passivo e a posição dos credores. Assim, dos factos apurados não deriva que do atraso dos ora apelantes na apresentação à insolvência tivessem decorrido prejuízos para os credores, com o sentido que se deixa emprestado. Não estando provado esse prejuízo, carece de fundamento a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Procede, por isso, a apelação interposta pelos insolventes. Sumário (da responsabilidade do relator): Não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela alínea d) do n.º 1 do art. 238, do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causados pelo simples acumular de juros. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, devendo, em consequência, os autos atinentes a esse incidente prosseguir os seus termos, com a prolação do despacho a que alude o art. 239º, n.º 1, do CIRE. Custas pela massa insolvente. Notifique. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |