Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3513/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
ALD
DENÚNCIA DE CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1ª - O contrato de aluguer de longa duração é um contrato atípico que se rege pelas estipulações das partes, pelas disposições gerais dos contratos e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia, entre elas as do contrato de locação de coisas móveis e as normas da actividade de aluguer de veículos automóveis estabelecidas pelo DL. n.º 354/86, de 23 de Outubro.
2ª – A aquisição de veículos automóveis com recurso ao “aluguer de longa duração” tem de obedecer, obrigatoriamente, à celebração de dois contratos distintos: um contrato de aluguer e um contrato promessa de compra e venda da respectiva viatura.
3ª – A falta de celebração deste último contrato implica estarmos apenas perante um contrato de locação, na forma de aluguer, o que conduz, necessariamente, a que no termo do contrato o consumidor tenha que devolver o veículo.
4ª - Isto porque a simples celebração de um contrato de ALD não se traduz na aquisição automática do bem, nem a celebração deste tipo de contrato obriga, concomitantemente, à celebração de um contrato promessa de compra e venda.
5ª – Tem, por isso, a doutrina distinguido entre o aluguer de longa duração operacional e o aluguer de longa duração financeiro.
6ª - A locação operacional configura um negócio através do qual o produtor ou o distribuidor de uma coisa, em regra standardizada ou de elevada incorporação tecnológica, proporciona a outrem o seu gozo temporário, mediante remuneração, prestando também, em princípio e de modo acessório, determinados serviços, v.g., de manutenção do bem.
7ª - O valor a pagar periodicamente pelo utilizador encontra-se relacionado, por um lado, com o gozo do bem e, por outro, com a prestação dos mencionados serviços. Não cobre, em princípio, o preço da aquisição pago pelo locador.
8ª - Ao locatário assiste, por via de regra, uma (dupla) escolha no termo do prazo contratual: ou restitui a coisa ou prorroga o negócio. Ainda que possa eventualmente acrescer uma promessa unilateral de venda que confira ao locatário o direito de comprar a coisa, a transmissão da propriedade é meramente eventual. Caso o locatário tenha interesse na utilização de um novo bem, exclui-se a via da prorrogação contratual.
9ª - No contrato vulgarmente conhecido por aluguer financeiro, ou aluguer de longa duração, sob a capa de um tipo de contrato (aluguer) visa-se atingir um objectivo de tipo diferente (compra e venda a prestações), sem que no entanto as partes abdiquem da regulamentação própria do contrato típico escolhido como referência (ou seja o aluguer), e não a de outro tipo qualquer (neste caso a compra e venda a prestações com reserva de propriedade).
10ª - Também aqui um dos contraentes concede ao outro o gozo temporário e retribuído de determinada coisa, in casu, um bem móvel. Contudo, o contrato pode conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou pode ainda integrar uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (na promessa unilateral, depende da vontade do locatário, enquanto que, sendo a promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados à celebração). Nesta hipótese, tal efeito dá-se com a simples aceitação do locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e venda.
11ª - O locador, durante o período de vigência do contrato, percebe não só o valor suportado com a compra, mas ainda o lucro financeiro. Assim, no seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador, concluir-se-á o contrato de compra e venda, só aqui se transferindo, com a celebração deste, a propriedade do bem, por um preço pré - determinado, em regra equivalente ao valor da coisa à data da realização do contrato de aluguer de longa duração.
12ª – A cláusula penal estabelecida nas condições gerais dos contratos em questão, segundo a qual a denúncia (...) não exime o cliente do pagamento de quaisquer quantias em dívida, sendo devida ainda pelo cliente uma compensação pecuniária igual a 30% do valor mensal total a pagar, multiplicado pelo número de meses até ao termo do contrato, não pode considerar-se manifestamente excessiva, não sendo, por isso, nula, nem, por outro lado, se justifica a sua redução.
GF
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[U] intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra [M], pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.605,56 €, acrescida de juros à taxa legal de 12% ao ano, no valor de 976,40 €, e dos juros vincendos até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que celebrou com a ré quatro contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutor e prestação de serviços, tendo dois deles chegado ao seu termo enquanto outros dois foram denunciados pela ré, havendo sido acordado que, em caso de denúncia do aluguer por parte do cliente, era devida uma indemnização de 30% do valor mensal total a pagar, multiplicado pelo número de meses até ao termo do contrato. Como contrapartida pelos serviços prestados e na sequência do fecho das contas, estão em dívida as quantias discriminadas nos artigos 8º e 9º da petição inicial.

A ré contestou, alegando, em síntese, que a sua legal representante se limitou a assinar o contrato junto como documento n.º 2 à petição inicial, o qual não foi objecto de qualquer negociação prévia entre as partes, não tendo existido qualquer período negocial a fim de acertar os seus termos que correspondem exactamente ao teor do documento enviado por correio pela autora para a sede da ré para que a legal representante desta ali consignasse a sua assinatura, o que aconteceu, vindo o mesmo a ser devolvido à autora. Mas as cláusulas insertas nestas condições gerais nunca foram comunicadas pela autora à ré, nem mesmo parcialmente, que se limitou a aceitá-las tal qual, acrescendo ainda que tais cláusulas nunca foram minimamente explicadas ou sequer esclarecido o seu alcance, não tendo decorrido qualquer período prévio para análise e reflexão do seu conteúdo.

Foi com base nestas condições gerais que a autora veio a locar, com a faculdade de adquirir, as viaturas (i) SEAT IBIZA; (ii) Volvo S80; (iii) SEAT IBIZA PG; (iv) VW BORA no termo dos respectivos contratos, mediante o pagamento dos valores residuais acordados, tendo sido condição determinante para a ré proceder à celebração dos contratos a garantia conferida pela autora em como a ré teria o direito de as poder vir a adquirir por um valor residual definido previamente.

Foi nesse condicionalismo que foram estipuladas as “condições particulares” e as “condições gerais” a que se reportam os contratos e foi na perspectiva de adquirir os veículos nos termos definidos que a ré procedeu ao pagamento das prestações mensais relativas aos contratos.

Não obstante, a autora não procedeu à venda dos veículos a que se reportam os contratos à ré, vindo a aliená-las a terceiros, em violação das condições estabelecidas com a ré.

Acrescenta que, em virtude do assim sucedido, a ré ficou privada dos quatro veículos, apesar de vir pagando as rendas devidas desde o início da celebração dos contratos, nos termos das “condições especiais”, pelo que deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar o dobro de todas as verbas pagas pela ré, desde o início dos contratos até Junho de 2003, equivalente ao dobro de 103.724,97 € ou, caso assim se não entenda, a pagar as rendas que a ré lhe pagou, em singelo, no valor de 103.724,97 €.

Caso assim não se entenda, deverá a autora ser condenada nas despesas que a ré já fez para a aquisição de quatro novos veículos, em condições semelhantes às estabelecidas com a autora, deduzidos os valores residuais que a ré não pagou em virtude do incumprimento da autora, relegando para liquidação em execução de sentença o apuramento concreto destes valores indemnizatórios.

A título subsidiário, deverá a autora ser condenada a pagar à ré, a título de indemnização pelo incumprimento das “condições especiais”, o valor residual para cada uma das viaturas.

Mais pede a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a arbitrar.

A autora replicou, impugnando os factos invocados pela ré, referindo, em suma, que, antes de o assinar, a ré teve o texto, donde constavam as cláusulas contratuais nas suas mãos; e nunca solicitou qualquer esclarecimento ou colocou dúvidas sobre o teor dessas cláusulas à autora. Os documentos que contêm as “condições especiais” a que ré se reporta foram elaborados pela autora e enviados à ré quando os contratos já se encontravam em execução e são meros documentos de informação contabilística que são enviados a todos os clientes da autora para lhes dar a conhecer os montantes das amortizações feitas, até para manter o cliente ao corrente do quanto gastou em custos de aluguer operacional. Tais documentos servem para acompanhar a apresentação da declaração fiscal (modelo 22) da entidade locatária.

A parametrização desses documentos, nos termos que deles constam, ocorreu em razão de um programa de computador usado pela autora ao tempo em que tais documentos foram processados, emitidos e enviados à ré, que não diferenciava os alugueres operacionais dos alugueres financeiros.

A ré nunca solicitou qualquer esclarecimento ou colocou dúvidas sobre o teor dessas cláusulas à autora.
Quanto à reconvenção, a autora começa por alegar que não existe conclusão petitória, acabando por pedir a condenação da ré com litigante de má fé, em multa e indemnização a arbitrar pelo Tribunal.

A ré treplicou, defendendo que não existe qualquer irregularidade processual, pois os pedidos estão delineados nos artigo 78º a 85º, pela ordem de subsidiariedade em que foram formulados.

Foi elaborado o despacho saneador, admitida a reconvenção, e fixada a matéria de facto assente e controvertida.

Oportunamente, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, sem que tenha havido reclamações e, em seguida, a sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, decidiu-se:
a) - Condenar a ré “M” a pagar à autora “U” as seguintes quantias:
(i) 11.255,09 € (onze mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos), a título de capital;
(ii) os juros vencidos sobre a referida quantia, a contar segundo as datas previstas e capital discriminados nas alíneas CC), HH), II), UU) e VV)[1] dos factos provados até à presente data, às taxas sucessivas de 12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%, 9,25% e 9,83 % ao ano;
(iii) os juros vincendos até integral pagamento à taxa de juros supletiva aplicável aos créditos de empresas comerciais.
b) – Absolver a ré do restante pedido;
c) - Absolver a autora dos pedidos reconvencionais.

Inconformada, recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões:
I – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA:
A - NO QUE RESPEITA AO QUESITO 2º:
1ª - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 653.º do CPC, muito embora as respostas aos quesitos não tenham de ser necessária e simplesmente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas e/ou explicativas, devem manter-se dentro da matéria articulada.
2ª - A resposta à matéria de facto constante do quesito 2º, na parte em que excede a confirmação da emissão das notas de débito identificadas sob as alíneas b), c), d), g) e h), e, bem assim a sentença a condenar a Ré no pagamento dos respectivos valores viola ostensivamente o referido dispositivo legal, bem como os artigos 264º, nº 2, e 664º CPC, na medida em que exorbita claramente a matéria de facto alegada pela autora.
3ª - Não se podendo deixar de salientar que tal factualidade não foi alegada pela autora e reveste natureza essencial quanto à respectiva causa de pedir, não se tratando, portanto, de factos instrumentais.
4ª - Isto é, a autora não deu cumprimento ao disposto nos artigos 264º, nº 1, 467º, n.º 1, alínea d, CPC, e ao estatuído no artigo 342.º do CC.
5ª - Sendo certo que continua por se desconhecer o silogismo judiciário subjacente à citada “análise comparativa”, em violação clara do estatuído no n.º 1 do artigo 653º CPC.
6ª - A mera existência de um documento particular (subscrito pela autora e não reconhecido pela ré) impugnado pela ré não permite, na falta de outros factos (não alegados), afirmar que o que consta daqueles documentos seja verdade ou falso, sob pena de violação do disposto nos artigos 374º e 376º, n.º 1, do CPC. Ou seja, na situação vertente, o facto da autora ter emitido notas de débito não significa que o respectivo valor seja devido pela ré, dada a impugnação que tais notas de débito mereceram associada à ausência de outros elementos de prova, tal como o próprio Tribunal afirma relativamente, apenas, a parte das referidas notas de débito.
7 ª - As normas legais invocadas bem como o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 712º do CPC foram violadas na decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto constante das alíneas b), c), d), g), e h) do quesito 2º, que deve ser alterada, de modo a que apenas se considere como provada a emissão das notas de débito ali identificadas, assim se expurgando destas alíneas a matéria de facto de natureza essencial, não alegada, nem provada, que excede a mera emissão de tais notas de débito.
8ª - De modo a que a decisão sobre a emissão destas notas de débito seja em tudo semelhante à que foi proferida sobre as que constam das alíneas a), e) e f).
9ª - É entendimento da ré que deverá igualmente o Tribunal da Relação, com base nos normativos legais enunciados, revogar a sentença recorrida de modo a que a ré seja absolvida do pedido de condenação no pagamento das quantias tituladas por tais notas de débito.
B - NO QUE RESPEITA AO QUESITO 3º:
10ª - O que se acabou de referir é aplicável igualmente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal relativamente à matéria constante das alíneas a) e f) do quesito 3º.
11ª - Ou seja, a resposta à matéria de facto constante do quesito 3º, na parte em que excede a confirmação da emissão das notas de débito identificadas sob as alíneas a) e f) e, bem assim, a sentença a condenar a ré no pagamento dos respectivos valores viola ostensivamente os referidos dispositivos legais, bem como os artigos 264º, nº 2, e 664º do CPC, na medida em que exorbita claramente a matéria de facto alegada pela autora.
12ª - Sendo que a mera existência de um documento particular (subscrito pela autora e não reconhecido pela ré) impugnado pela ré não permite, na falta de outros factos (não alegados), afirmar que o que consta daqueles documentos seja verdade ou falso, sob pena de violação do disposto nos artigos 374º e 376º, n.º 1, do CPC.
13ª - As normas legais invocadas e o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 712º CPC, foram violadas na decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto constante das alíneas a) e f) do quesito 3º, devendo, por isso, ser alterada, de modo a que apenas se considere como provada a emissão das notas de débito ali identificadas, assim se expurgando destas alíneas a matéria de facto de natureza essencial, não alegada, nem provada, que excede a mera emissão de tais notas de débito.
14ª - De modo a que a decisão sobre a emissão destas notas de débito seja em tudo semelhante à que foi proferida sobre as que constam das restantes alíneas deste quesito3º.
15ª - Deverá igualmente o Tribunal da Relação, com base nos normativos legais enunciados, revogar a sentença recorrida de modo a que a ré seja absolvida do pedido de condenação no pagamento das quantias tituladas por tais notas de débito [alíneas a) e f)].
C - NO QUE RESPEITA AOS QUESITOS 5.º a 10º:
16ª - Atentos todos os elementos de prova, em especial o depoimento das testemunhas António Rodrigues e Alexandra Alves, as cartas referidas nas alíneas P), Q) e X), os planos de amortização juntos em audiência de julgamento, elaborados pela própria autora e entregues à ré;
17ª - Considerando-se, ainda, a restante documentação junta aos autos, designadamente correspondência trocada e demais factos dados como assentes, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado:
(i) - A matéria de facto constante do quesito 5º, a saber: “autora e ré negociaram a faculdade de esta adquirir as viaturas a que se reportam os contratos descritos nas alíneas B) e F), no termo do respectivo contrato mediante o pagamento dos seguintes valores residuais:
(…)
(ii) - A matéria constante do quesito 6º, com exclusão da menção ao Sr. António, na medida em que as condições referidas no quesito 5º foram comunicadas a esta testemunha pelo Sr. B, em representação da Ré, aquando das negociações e foram tituladas nas cartas referidas nas alíneas P), Q) e X).
(iii) - A matéria dos quesitos 7º e 8º quanto à faculdade de compra das quatro viaturas, no termo dos contratos e pelos preços finais referidos nas respectivas cartas acima mencionadas, ter sido condição essencial para a celebração dos contratos aqui em causa nos presentes autos, sem ter que dar qualquer entrada e simultaneamente poder começar a utilizar tais viaturas no âmbito da sua actividade.
(iv) - A matéria do quesito 9º, na medida em que a Ré já mantinha relações com outras entidades para o aluguer sem direito de compra.
(v) - A matéria do quesito 10º.
18ª - Conclui-se, portanto, que o Tribunal recorrido, ao não decidir desta forma, também violou o disposto nos artigos 376º, n.os 1 e 2, do CC e artigo 516.º do CPC, nos artigos 376º, n.os 1 e 2, CC e artigos 516º, 653º, n.º 2 e 655º, n.º 1 CPC.
19ª - Deste modo, deve o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 712º, nº 1, CPC, alterar a decisão da 1.ª instância sobre esta matéria de facto nos moldes acima referidos e correspondente aos quesitos 5º a 8º e 10º, com os esclarecimentos aduzidos supra que contrariam, de forma clara, os fundamentos invocados pelo Tribunal de 1.º Instância que não têm correspondência com a prova produzida, seja testemunhal, seja documental e as regras legais supra indicadas.
20ª - A assim se não entender, sempre deverá ser determinada a renovação dos meios de prova em 1.ª instância (depoimento da testemunha António Rodrigues), a única com conhecimento directo da factualidade vertida em tais quesitos (5º a 8º e 10º).

II - DA PROMESSA DE VENDA FEITA PELA AUTORA E CORRESPONDENTE OPÇÃO DE COMPRA CONFERIDA À RÉ:
21ª - Por força do que se expôs e estando perante contrato de adesão com cláusulas contratuais gerais e atento o disposto nos artigos 7º e 11º do RJCCG, tem que se concluir que, nas “condições especiais” em que consta a indicação do valor de venda final para aquisição dos veículos pela ré, a autora estabeleceu em benefício da ré uma promessa de venda dos veículos em causa no termo dos respectivos contratos sujeita ao pagamento do valor “final/residual” ali estabelecido como condição de tais aquisições e a que correspondia uma opção de compra da ré.
22ª - É o que resulta destes documentos conjugados com os demais elementos de prova constantes dos autos, conjugado ainda com o disposto no artigo 410.º CC.
23ª - Sendo aplicáveis ao contrato de promessa as regras do contrato prometido (compra e venda), temos por certo que (i) a recusa da Autora em vender os veículos à Ré (relativamente aos veículos de marca SEAT e Volvo, no termo do contrato), contra o pagamento do preço acordado que a ré se prontificou a pagar e (ii) o silêncio da autora quanto a idêntica aquisição, relativamente ao veículo de marca VOLKSWAGEN BORA, quando viesse a ocorrer o seu termo, são comportamentos claramente inadimplente quanto às obrigações contratuais assumidas pela autora que legitimaram a resolução operada pela ré.
24ª - Ou seja, a autora incumpriu culposamente e a título definitivo as obrigações contratuais que assumiu perante a ré, frustrou as expectativas que lhe criou aquando da celebração de cada um dos contratos e impediu a aquisição dos veículos nos termos acordados, recusando-se a cumprir as obrigações assumidas.
25ª – Trata-se de um caso de incumprimento contratual definitivo e culposo, conduta essa subsumível aos artigos 798º e 799º CC, sendo tal incumprimento culposo presumido como tal e não tendo a autora logrado ilidi-lo, antes o confessou.
26ª - Ora, estando no domínio dos contratos de promessa, as rendas pagas sucessivamente pela ré – a título de amortização do capital em dívida, devem ser configuradas como pagamentos por conta do preço, ou seja, devem ter a natureza de sinal, tal como decorre do disposto no artigo 441º do CC. Em caso de incumprimento, há lugar à aplicação do disposto no artigo 442º, n.º 2, incorrendo na obrigação de restituição em dobro das quantias que recebeu - a título de amortização do capital em dívida - por conta do preço acordado.
27ª - Assim, tendo a autora incumprido a promessa de venda, deveria ter sido condenada, a título de pedido reconvencional, no pagamento em dobro de todas as verbas pagas pela ré - a título de amortização do capital em dívida - desde o início dos contratos até Junho de 2003, isto é o dobro de 20.794.989$00 equivalente a 103.724,97 €, deduzido os valores relativo a despesas de manutenção, seguros, etc, das viaturas associadas à sua utilização, nos termos constantes das “condições particulares” que, aliás, a ré também pagou (vide Condições Particulares).
28ª - Caso não proceda o pedido acima formulado, sempre deverá a autora ser condenada no pagamento das rendas que a ré lhe pagou, mas em singelo, isto é, 103.724,97 € deduzido dos valores relativo a despesas de manutenção, seguro, etc, das viaturas associadas à sua utilização, nos termos constantes das “condições particulares” que, aliás, a ré também pagou que corresponde ao dano real sofrido pela ré, ou, em última análise, o valor decorrente do disposto na última parte do nº 2 do artigo 442º CC.
29ª - A título subsidiário, e apenas no caso de improcedência da argumentação deduzida, sempre deverá a autora ser condenada a pagar à ré, a título de indemnização pelo incumprimentos das “condições especiais”, o valor residual para cada uma das viaturas estipulado nas “condições especiais”.
30ª - A assim se não entender, sempre se dirá, em última análise, que estamos perante um caso de responsabilidade pré - contratual da autora, subsumindo-se a sua conduta nos artigos 227º e 247º CC, atenta a essencialidade de tal erro provocado pela autora, constituindo-se, de todo o modo, a autora na obrigação de indemnização pelos danos provocados e que se reconduz ao montante pago a título de amortização do capital em dívida relativamente a cada um das viaturas e a liquidar em execução de sentença.
31ª - Ao não ter decidido deste modo, o Tribunal a quo violou os normativos legais invocados.
32ª - Pelo que deve a decisão aqui em crise ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo o incumprimento contratual da autora ou a responsabilidade pré - contratual na formação da vontade de contratar da ré, condene a autora no pagamento das quantias peticionadas, a título de reconvenção, nos artigos 78º a 84º supra da contestação e pela ordem de subsidiariedade com que foram formulados nos termos acima invocados, a que deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Sem pretender transigir, nem conceder, sempre se dirá:

III - DA NULIDADE E DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS
A – DO ABUSO DE DIREITO:
33ª - Na sentença recorrida, ao reconhecer-se à Autora o direito a receber os montantes indemnizatórios decorrentes da sobredita cláusula penal nos termos e com as particularidades factuais assinaladas, ofendeu-se claramente os limites impostos pela boa fé e, naturalmente, a razão de ser da atribuição de qualquer direito indemnizatório, ainda que como decorrência da aplicação automática de uma cláusula penal, porquanto traduz-se num enriquecimento injustificado e chocante e sem que tenha qualquer justificação legalmente atendível.
34ª - Nestes termos, ao julgar procedente o pedido indemnizatório baseado na referida cláusula penal contratual, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 334.º do CC porquanto reconheceu e atendeu o exercício de um direito em termos ilegítimos e ofensivos da boa fé e do fim social e económico subjacente.
35ª - Sendo certo que a figura do abuso de direito, atenta a sua natureza e importância, é de conhecimento oficioso, sem prejuízo de ter sido invocado nos termos constantes do artigo 88.º da contestação.
36ª - Assim, pelas razões expostas, deve a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente o pedido indemnizatório da autora, baseado na referida cláusula penal contratual, ser revogada e substituída por outra que, atento o instituto do abuso de direito, julgue tal pedido improcedente, dele se absolvendo a ré.
B) - DA NULIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
37ª - Na cláusula penal sob análise, estipula-se uma obrigação de pagamento tendo por referência o valor mensal global da renda (incluindo aluguer e serviços referidos em 2 a 7 supra), quando, afinal, tal cláusula penal – para poder ser válida – deveria ser indexada não ao valor mensal global, mas apenas à parcela respeitante ao aluguer mensal/amortização de capital.
38ª - Não se podendo deixar de atender ainda ao facto do comércio de viaturas automóveis ser de tal ordem que permite, cessado um contrato, a sua imediata colocação no mercado, seja para venda ou para novo aluguer. Como, aliás, sucedeu relativamente às quatro viaturas em causa nos presentes autos.
39ª - Assim sendo, torna-se lógico e forçoso concluir que a cláusula penal que é invocada pela autora e sufragada pelo Tribunal a quo é manifestamente desproporcional no que respeita a prejuízos efectivos e ao montante de 30% dos valor mensais globais vincendos, atentas as exigências do tráfego jurídico e comercial no sector de aluguer de automóveis, tornando tal cláusula penal intolerável face ao estatuído na alínea c) do artigo 19º do RJCCG que determina que são proibidas as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, como é a situação sob análise.
40ª - Sendo que, nos termos do disposto no artigo 12º do RJCCG, as cláusulas contratuais gerais proibidas são nulas.
41ª - Pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo, pelas razões ora invocadas e já alegadas na contestação (artigo 86.º) ter declarado tal cláusula penal (cláusula 10.ª das Condições Gerais) nula, sob pena de violação dos normativos legais acima invocados.
42ª - Nestes termos, deve a sentença recorrida, na parte em condenou a ré a pagar à autora, a título de cláusula penal, o montante equivalente a 30% das rendas vincendas até ao termo dos respectivos contratos (Condições Particulares) ser revogada e substituída por outra que (i) julgue nula tal cláusula penal e, simultaneamente, (ii) absolva a ré do respectivo pedido indemnizatório.
C - DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
43ª - Caso não se venha a sufragar o que se alegou nos capítulos imediatamente anteriores, sempre deverá a cláusula penal 10ª das Condições Gerais ser reduzida, nos termos do artigo 812º CC, de acordo com critérios de equidade, dado que se apresenta, na situação concreta, como manifestamente excessiva.
44ª - Afigurando-se equitativo que a cláusula penal seja reduzida ao montante dos prejuízos efectivamente sofridos pela autora como consequência da cessação destes dois contratos cujo cálculo se deve reconduzir, na situação vertente, ao seguinte:
a) - Quanto ao veículo VOLKSWAGEN, exclusivamente ao valor mensal do aluguer (excluindo-se, portanto, as demais componentes que integram a renda mensal) devido desde a data da sua entrega até à sua alienação, em 13/10/2003, deduzido de eventuais mais valias decorrentes de tal alienação;
b) - Quanto ao veículo Volvo, exclusivamente ao valor mensal do aluguer (excluindo-se, portanto, as demais componentes que integram a renda mensal) devido desde a data da sua entrega até à data em que tal veículo foi objecto de novo aluguer, deduzido de eventuais mais valias decorrentes de tal aluguer e eventual venda subsequente.
45ª - Tudo a liquidar em execução de sentença, conforme permitem o nº 2 do artigo 565º do CC e o nº 2 do artigo 662º do CPC, assim se garantido que, existindo incumprimento da ré, a autora seja compensada na justa e equitativa medida.
46ª - Ao não ter decidido nestes termos, a sentença recorrida violou os normativos legais ora invocados, devendo ser revogada e substituída em conformidade com o exposto.
IV - DOS JUROS DE MORA
47ª - É entendimento da ré que sobre o montante 6.969,78 € sentenciado na decisão recorrida, a ser devido ou outro inferior que venha a ser arbitrado, apenas deverão incidir juros à taxa legal civil na medida em que respeitam a obrigação de indemnização de natureza civil, independentemente das partes serem empresas, sob pena de violação dos artigos 562º e 559º do CC, do artigo 102º do Código Comercial e do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro.
48ª - Pelo que, sempre deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, condene, no que respeita a indemnização decorrente da sobredita cláusula penal, no pagamento de juros de mora à taxa civil sucessivamente aplicável a contar da data em que tal montante indemnizatório se encontrar liquidado.

A Autora contra – alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A ré celebrou com a autora quatro contratos de aluguer de veículo automóvel, com prestação de serviços, e com obrigação de entrega de cada uma das viaturas no local indicado nos contratos, no momento da cessação dos mesmos.
2ª - A ré não cumpriu pontualmente as obrigações que para si decorriam da celebração de cada um dos contratos celebrados com a autora, designadamente, faltou ao pagamento das rendas mensais, que ainda deve à autora.
3ª - A ré, unilateralmente e sem fundamento, fez cessar os efeitos dos contratos que celebrou com a autora antes da data acordada nos mesmos para o seu término, ficando obrigada a indemnizar a autora na quantia, conforme cláusula penal fixada pelas partes, que deve à Autora.
4ª - A ré entregou à autora os veículos objecto dos contratos com a mesma celebrados a necessitarem de reparações, que originaram as despesas de recondicionamento que a autora legitimamente facturou à ré, e, outrossim, a ré entregou os mesmos veículos com mais quilómetros percorridos do que o limite máximo acordado, o que igualmente legitimou que a autora facturasse à ré esse excesso de quilómetros, quantias essas que a ré deve à autora.
5ª - No âmbito dos contratos celebrados com a ré, a autora suportou despesas de alugueres extra e seguros extra, que legitimamente facturou à ré e lhe são devidos pela mesma.
6ª - A decisão recorrida é, além de justa, totalmente legal, contendo fundamentos de facto e de direito que impõem que se continue a sustentá-la nos seus precisos termos, não padecendo de qualquer vício.
7ª - Pelo que se deverá manter a decisão recorrida, sob pena de violação das normas legais previstas nos artigos 264º, 374º, 376º, 467º, 516º, 653º, 655º, 662º, 664º e 712º do CPC, dos artigos 227º, 247º, 334º, 342º, 376º, 410º, 441º, 442º, 559º, 562º, 565º, 798º, 799º e 812º do CC, e do artigo 102º do C. Comercial.
2.
Constituem o objecto de recurso as seguintes questões:
1ª – Impugnação da matéria de facto respeitante aos quesitos 2º, 3º, e 5º a 10º.
2ª – Alegada promessa de venda feita pela autora e correspondente opção de compra conferida à ré.
3ª – Nulidade e redução da cláusula penal constante das condições gerais.
4ª – Juros de mora.
3.
O recurso vem interposto da sentença, não só porque condenou parcialmente a ré no pedido formulado pela autora mas também porque absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pela ré.

A ré não se conforma, desde logo, com a sentença, porquanto a mesma enferma, em seu entender, de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto, realçando os quesitos 2º e 3º, que consubstanciam factos alegados pela autora e constitutivos do seu invocado direito, e os quesitos 5º a 10º, alegados pela ré/reconvinte, que, por sua vez, consubstanciam factos constitutivos do seu direito, conforme a reconvenção, recaindo sobre a autora o ónus da prova dos dois primeiros quesitos, enquanto à ré incumbe a prova dos últimos (cfr. artigo 342, n.º 1 C. Civil).

Pretende, portanto, a reapreciação da matéria de facto, de tal sorte que os dois primeiros mencionados quesitos sejam considerados não provados enquanto os últimos deverão ser considerados provados, deste modo se alterando a resposta dada pelo Tribunal a quo.

Como é sabido, O DL. 39/95 veio consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa inovadora, “ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida[2]”.

Esse diploma aditou, entre outros, os artigos 522º-A, 522º-B, 522º-C e 690-A, os quais viriam a ser parcialmente alterados pelo DL. 183/2000, de 10 de Agosto.

Na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto (...).

Explicitando, refere o preâmbulo do citado diploma: “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

“Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.

Assim a modificabilidade da matéria de facto pela Relação pode ocorrer, se, “tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690º-A a decisão com base neles proferida”, artigo esse que impõe um particular ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, o qual deve, desde logo, especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição, (i) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (ii) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do artigo 522º-C do CPC, ou seja, assinalando o início e o termo da gravação de cada depoimento.

Assim, ainda que o recorrente tenha procedido à transcrição dos depoimentos das testemunhas, isso não o desonera, pelas razões apontadas, de indicar os depoimentos em que se funda, com referência aos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, para o tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto.

In casu, a recorrente especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, indicando o início e o termo de cada gravação.

A recorrente satisfez, pois, o ónus que lhe é imposto pelo artigo 690º-A do CPC, pelo que, formalmente, nada parece obstar a que apreciemos o recurso da matéria de facto.

Importará, porém, salientar que, em recurso da decisão de facto, o Tribunal da Relação não pode substituir-se ao Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou (...) ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta insusceptível de ser destruída por quaisquer outros meios de prova e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou (cfr. artigo 712º n.º 1 CPC).

Prevê-se, pois, que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo, o qual aprecia conjuntamente toda a prova produzida, de forma livre, isto é, segundo a sua experiência e prudência e sem subordinação a regras ou critérios formais pré - estabelecidos[3], ou que o processo contenha elementos probatórios cujo valor não pode ter-se contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos. É o caso de o Tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais[4].

Por outro lado, não cabendo nas excepções à imodificabilidade das decisões da 1ª instância, as chamadas regras de experiência, os juízos de probabilidade ou princípios de lógica, em última análise as presunções judiciais (cfr. artigo 351º CC), o que será necessário é que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existente no processo, para, com base neles, alterar as respostas aos quesitos[5], ao abrigo da al. b), do n.º 1 do artigo 712º CPC.

Portanto, tendo havido registo da audiência, torna-se necessário que tal registo seja integral, pois que só desse modo é possível que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão.

Ora, in casu, procedendo à audição das cassetes, verifica-se que algumas delas são imperceptíveis, não se conseguindo percepcionar nem as perguntas dos ilustres advogados nem as respostas das testemunhas, noutras ouvem-se as perguntas formuladas mas não se entendem as respostas, dada a deficiência da gravação, pelo que delas não nos poderemos servir para a reapreciação da matéria de facto.

Ora, o DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio estipular um conjunto de formalidades, indispensáveis à concretização daquele desiderato.

Desde logo, a gravação deve ser efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram (artigo 6º).

Por outro lado, a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade (artigo 9º).

Assim, quando se verificar a imperceptibilidade da gravação, estar-se-á em face de omissão de formalidade que a lei prescreve, constituindo tal omissão uma nulidade já que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º CPC).

Trata-se, todavia, de uma nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso e que deve ser considerada sanada se não for arguida perante o tribunal onde ocorreu.

A arguição da nulidade ou irregularidade da gravação deve ser efectuada dentro do prazo de 10 dias, uma vez que não se trata de nulidade arguível a todo o tempo (artigos 204º, 205º, n.º 1, e 153º, n.º 1, todos do CPC) e deve ser arguida junto do tribunal de 1ª instância onde a nulidade, a verificar-se, fora cometida, até para facultar àquele tribunal o exame da gravação e o eventual suprimento da nulidade.

De resto, por regra, as nulidades do processo (não as da sentença) devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, como decorre designadamente do artigo 205º do CPC, excepto na hipótese prevista no n.º 3 deste preceito, ou seja, se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo atrás assinalado, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

Ora, a recorrente não arguiu a referida nulidade, pelo que se considera a mesma sanada.

Daí que, pese embora o facto de toda a prova testemunhal ter sido produzida oralmente, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à convicção do julgador, quanto à matéria de facto provada e não provada, dada a deficiência da gravação, pelo que, também por essa razão, está vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto considerada provada na 1ª instância.

Acontece, por outro lado, que do processo não constam elementos que imponham resposta diversa daquela que foi dada pelo Tribunal a quo aos aludidos quesitos.

Também não está em causa qualquer documento novo superveniente, o que tudo obsta à pretensão da recorrente de ver alterada a decisão do Tribunal da 1ª Instância quanto à matéria de facto apurada, uma vez que os documentos a que alude não fazem prova plena.
4.
Confirmam-se, assim, os seguintes factos considerados provados na 1ª instância:
1º - A Autora, por escritura lavrada no dia 18/02/2003, no 11º Cartório Notarial de Lisboa, passou a ser designada por [E] (Documento de fls. 7 a 9 (alínea A).
2º - Consta de fls. 10 a 21 dos autos um documento denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel e Prestação de Serviços Condições Gerais”, datado de 29/02/2000, com as assinaturas da gerência da autora e da ré, sendo que, quanto a esta, a assinatura da sócia - gerente da ré está reconhecida notarialmente, com o seguinte teor:
“Cláusula 1ª - REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO
“1.1. As presentes condições gerais regulamentam as relações estabelecidas entre o Cliente e a [U], aplicam-se ao aluguer de veículos e à prestação dos serviços que forem contratados, nos demais termos estabelecidos nas condições particulares.
“1.2. Qualquer alteração às condições gerais e particulares deverá constar de documento escrito e assinado pelas partes.
“CLÁUSULA 2ª – TERMINOLOGIA
“As denominações utilizadas no presente contrato, integram os conceitos referidos nesta presente cláusula.
“2.1. CLIENTE – Entidade ou pessoa que celebra o contrato com a [UNIRENT].
“2.2. UTILIZADOR – Pessoa indicada pelo Cliente e autorizada a utilizar habitualmente o veículo.
“2.3. FORNECEDOR – Entidade que efectua a prestação dos serviços contratados e sempre que estes não forem executados pela U.
“2.4. VEÍCULO – O veículo automóvel adquirido ou propriedade da [UNIRENT] e que por esta é dado de aluguer ao cliente, ou o veículo automóvel indicado pelo Cliente no qual ou em relação ao qual serão executados os serviços contratados.
“2.5. SERVIÇOS CONTRATADOS – Os serviços seleccionados e identificados nas condições particulares acordadas com respeito a cada veículo e que são objecto do contrato os termos regulamentados.
“2.6. APÓLICE – Documento que titula o contrato de seguro do veículo, de onde constam as coberturas, exclusões, direitos e procedimentos em caso de sinistro.
“2.7. CONDIÇÕES PARTICULARES – Documento subscrito pelo Cliente e pela U, relativo a cada veículo incluído no âmbito do presente contrato, e do qual constam entre outros, a identificação da marca, modelo e matrícula do veículo, identificação dos serviços contratados, prazo e valor das contrapartidas a pagar.
“CLÁUSULA 3ª - CONTRATAÇÃO DO ALUGUER E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
“3.1. O aluguer de veículo(s) e/ou a prestação de serviços considera-se contratado com a aceitação pelo cliente da proposta que lhe tiver sido efectuada pela [U], devendo ser expressamente assinalados os diversos serviços pretendidos para o veículo em causa, e/ou o aluguer do veículo.
“3.2. Após a recepção da aceitação da proposta, a qual poderá ser efectuada no formulário próprio entregue pela [U], esta iniciará todos os procedimentos com vista à entrega do veículo quando seja acordado o seu aluguer, e/ou prestação dos serviços contratados, procedendo à aquisição do veículo e à contratação com os fornecedores.
“3.3. De acordo com a proposta, serão subscritas pelo Cliente e pela [U], as condições particulares.
“3.4. Sempre que o veículo seja habitualmente utilizado por pessoa diversa do Cliente este obriga-se a proceder à identificação do utilizador nas condições particulares e a dar-lhe conhecimento de todas as condições do presente acordo.
“CLÁUSULA 4ª - ALUGUER DO VEÍCULO
“4.1. Entrega do veículo
“4.1.1. A [U] entrega ao cliente e este recebe o(s) veículo(s), identificado(s) nas condições particulares, para que dele se sirva e o utilize nos termos acordados no presente contrato. A entrega do(s) veículo(s) será efectuada ao cliente ou a quem este designar, em local indicado pela [U], após prévia informação ao Cliente.
“4.1.2. No acto de(as) entrega(s) do(s) veículo(s), será preenchido e assinado pelo cliente, ou pelo terceiro que este tiver indicado, um documento denominado “termo de entrega do veículo”, o qual certifica a sua aceitação pelo cliente e que este é entregue em perfeitas condições e com todos os acessórios e extras com que deva estar equipado.
“4.2. Condições de Uso e Utilização
“4.2.1. O Cliente assume a responsabilidade e o risco inerente à guarda, detenção, circulação e utilização do veículo, quer quantos aos danos causados no veículo nomeadamente os resultantes de avaria, desgaste ou acidente, quer quanto aos danos causados a terceiros, seja em pessoas ou em coisas.
“4.2.2. O Cliente deverá fazer do veículo uma utilização diligente e cuidada, efectuando todas as intervenções de assistência periódica prescritas pelo fabricante, as intervenções não programadas e necessárias à sua reparação e conservação, e ainda a inspecções periódicas que decorrem da lei.
“4.2.3. Deverá ser comunicado por escrito à [U], quer pelo Cliente, quer pelo utilizador, qualquer defeito ou anomalia no funcionamento do veículo, ainda que respeitem a defeitos ou vícios ocultos e detectados após a entrega do veículo.
“4.3.4. A [U] em caso de defeito de fabrico do veículo diligenciará no sentido de obter do respectivo vendedor a sua substituição ou reparação, mas apenas a efectuará na medida em que esta seja feita pelo vendedor ou pelo fabricante.
“4.2.5. Presume-se que o cliente e/ou utilizador não fazem um uso normal e prudente do veículo sempre que:
“a) seja permitida a sua condução por quem não esteja habilitado a conduzir, seja por falta de carta de condução, seja por se encontrar em qualquer situação que prejudique a boa condução, designadamente quando sob influência de álcool, estupefacientes e narcóticos.
“b) seja permitida a condução e circulação do veículo em qualquer circunstância que constitua agravamento do risco de circulação e possibilidade da ocorrência de danos designadamente em treinos e provas desportivas, circulação em caminhos particulares.
“c) sejam incumpridas pelo cliente as normas de manutenção e de revisões periódicas do veículo tal como prescritas pelo fabricante, e sejam omitidas as reparações que sejam necessárias ou recomendáveis, para assegurar a sua boa conservação e funcionamento.
“d) seja praticado qualquer facto do qual possa resultar a exclusão da garantia legal ou contratual prestada pelo vendedor e pelo fabricante do veículo.
“(...) 4.2.10. A paralização do veículo qualquer que seja o facto que a determine, não exime o cliente da obrigação de pagamento da contrapartida acordada para o seu aluguer, e demais prestações acordadas, nem vincula a [U] à substituição do veículo, ou ao pagamento de qualquer indemnização decorrente da paralização.
“4.2.11. O aluguer do veículo tem início na data constante das condições particulares e durará por todo o prazo nelas mencionado, ou até à verificação do limite de quilometragem aí indicado. O contrato cessa com o evento que primeiro se verificar, salvo acordo escrito em contrário.
“4.2.12. Quando tenha sido contratado limite de quilometragem para o aluguer, e verificando-se a situação constante da cláusula 5.1.13., poderá a [UNIRENT], por acordo com o Cliente, proceder à reformulação do aluguer para outra quilometragem.
“4.2.13. Nos casos em que não tenha sido contratado limite de quilometragem para o aluguer, este terminará após o decurso do prazo.
“(...) CLÁUSULA 5ª - Prestação de serviços de Manutenção e Pneus; Controle de Custos.
“5.1. Prestação de serviços de manutenção
“5.1.1. A [U], através de fornecedores contratados para o efeito, obriga-se a gerir a execução dos serviços de manutenção e reparação do veículo identificado nas condições particulares, os quais abaixo se discriminam e a pagar os respectivos custos.
“5.1.2. Os serviços serão prestados pelo(s) fornecedor(s) escolhidos pelo cliente de entre aqueles que lhe foram indicados pela U. O Cliente deverá assegurar no que respeita aos serviços de revisões periódicas, que estas sejam efectuadas no prazo e com a periodicidade indicada pelo fabricante.
“(...) 5.1.10. A prestação dos serviços de manutenção tem início na data indicada nas condições particulares e durará pelo prazo e pela quilometragem aí definidas e cessará com o primeiro evento que se verificar.
“5.1.11. O Cliente poderá no entanto optar pela prorrogação da prestação dos serviços de manutenção, até ao limite de 10% sobre a quilometragem total contratada, mediante o pagamento do valor por quilómetro extra definido nas condições particulares. Atingido este limite o contrato cessará os seus efeitos.
“5.1.12. A [U] assume a obrigação de devolver ao Cliente o valor por quilómetro não percorrido, definido nas condições particulares, quando no termo do contrato a quilometragem do veículo for inferior no máximo em 10% da quilometragem total contratada.
“5.1.13. Se decorrido metade da vigência do contrato, se verificar que a quilometragem média anual efectivamente percorrida for superior ou inferior à contratada, poderá o Cliente e/ou a [U], a qualquer tempo, solicitar a reformulação do contrato para outra quilometragem.
“5.1.14. Fora dos casos previstos nos n. os 5.1.11, 5.1.12 e 5.1.13, e verificando-se a cessação do contrato antes do decurso do termo do prazo, a [U] terá o direito a receber do Cliente:
“a) Em caso de cessação do contrato resultante da sua caducidade, tal como vem definida na cláusula 9ª, a compensação pecuniária apurada pela seguinte fórmula:
“[(valor mensal da manutenção – comissão de gestão)*(nº de prestações pagas)] - (custos incorridos) = saldo devedor.
“b) Em caso de cessação do contrato resultante da resolução por incumprimento, a indemnização referida na cláusula 11º nº 3.
“c) Em caso de cessação do contrato por ter sido atingido o limite da quilometragem acordada, a compensação cujo valor será apurado pela seguinte fórmula, salvo se for celebrado relativamente ao veículo, novo acordo de prestação de serviços:
“(valor mensal da manutenção – comissão de gestão) * (número de meses para o termo do contrato)
“5.2. Prestação de serviços de Controle de Custos
“5.2.1. Mediante a contratação deste serviço, a U efectuará para o Cliente:
“a) Controle das condições de utilização do veículo.
“b) Indicação da verificação de custos que considerar excessivos ou supérfulos quanto à utilização do veículo.
“c) Acompanhamento das intervenções oficinais através da respectiva autorização, apenas lhe competindo autorizar as que resultam da aplicação da cláusula 3.1.3, e as relativas à substituição dos pneus.
“d) Pagamento aos fornecedores por conta do cliente das intervenções acima referidas.
“e) Apoiar o Cliente e reclamar com este ou por conta deste quaisquer problemas técnicos do(s) veículo(s) e/ou má prestação dos serviços executados pelos fornecedores.
“5.2.2. A prestação de serviços de controle de custos tem início na data indicada nas condições particulares e durará pelo prazo de doze meses, renovando-se por iguais períodos, salvo denúncia de qualquer das partes a efectuar por escrito com antecedência de trinta dias em relação ao seu termo inicial ou prorrogação.
“5.2.3. As partes poderão incluir no âmbito deste serviço a prestação de outras tarefas mediante acordo escrito.
“5.2.4. O cliente pode a todo o tempo, solicitar a substituição de veículos do âmbito desta prestação de serviços mediante a exclusão de uns e inclusão de outros e desde que os veículos excluídos não representem mais de trinta por cento do total dos veículos dos clientes abrangidos por esta prestação de serviço, salvo alteração das circunstâncias verificadas à data da inclusão.
“(...) CLÁUSULA 9ª – CADUCIDADE
“9.1. O contrato caduca com a destruição total, furto ou roubo do veículo identificado nas condições particulares, quando o evento for reconhecido pela seguradora e/ou aceite pela [U], e produz efeitos na data da sua aceitação.
“9.2. No caso do contrato abranger mais do que um veículo, verificando-se a previsão acima referida, cessa o acordo constante das condições particulares relativas ao veículo em causa, mantendo-se as presentes condições gerais e as particulares aplicáveis a outros veículos.
“CLÁUSULA 10ª – DENÚNCIA
“10.1. O Cliente pode denunciar o contrato antes do seu termo, mas desde que a denúncia produza efeitos depois de decorridos seis meses contados desde a data do início do contrato.
“10.2. No caso do contrato abranger mais do que um veículo, a denúncia feita quanto a um veículo determina a cessação das respectivas condições particulares, mantendo-se as presentes condições gerais e as particulares aplicáveis a outros veículos.
“10.3. A denúncia terá de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção expedida com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data em que produzir efeitos.
“10.4. A denúncia exercida nos termos dos números anteriores, não exime o Cliente do pagamento de quaisquer quantias em dívida, sendo devida ainda pelo Cliente uma compensação pecuniária determinada nos seguintes termos:
“a) Quando tenha sido acordado o aluguer de veículo, tenha sido ou não contratada a prestação de outros serviços, a compensação será igual a 30% do valor mensal total a pagar, multiplicado pelo nº de meses até ao termo do contrato.
“b) Quando tiver sido contratada apenas a prestação de serviços de manutenção e/ou pneus e/ou veículo de substituição, a compensação será a correspondente ao valor de três prestações mensais, acrescidas do saldo devedor do contrato, caso este se verifique. O referido saldo será apurado pela aplicação das seguintes fórmulas:
“[(valor mensal da manutenção e pneus – comissão de gestão)*(nº de prestações pagas)] – (custos incorridos)
“(valor mensal da substituição * nº de prestações pagas) – (custos incorridos)
“c) Quando tiver sido contratada apenas a prestação de serviços de controle de custos de manutenção e/ou gestão de combustível a compensação será igual a 30% do valor das prestações vincendas.
“10.5. O Cliente não poderá denunciar o acordo relativo à prestação de serviços de manutenção, quando tenha sido celebrado novo contrato relativo ao veículo na sequência do disposto na cláusula 5.1.14 alínea c).
“(...) CLÁUSULA 11ª – RESOLUÇÃO
“11.1. Qualquer das partes poderá resolver o presente contrato com fundamento no incumprimento do contrato.
“11.2. Em caso de mora do cliente no cumprimento das obrigações considera-se que este incumpriu definitivamente o contrato, sempre que não puser termo à mora no prazo de trinta dias contados desde a data do vencimento da obrigação pecuniária, e nas obrigações não pecuniárias, no prazo indicado pela [U].
“11.3. Em caso de resolução do contrato a [U] terá direito a haver do cliente o pagamento dos montantes em dívida aos fornecedores, e uma indemnização resultante dos prejuízos decorrentes da resolução do contrato e, correspondente a 75% do valor das prestações vincendas.
“CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTOS
“12.1. Os montantes devidos pelo cliente vencem-se com a periodicidade indicada nas condições particulares e no dia 28 de cada mês, vencendo-se o primeiro aluguer aquando da entrega dos veículos.
“12.2. Como contrapartida pela prestação de serviços, o cliente pagará o montante discriminado para cada um deles. No caso da contratação de mais do que um serviço, não poderá efectuar pagamentos parcelares ou por conta, englobando-se estes numa única prestação.
“12.3. Sempre que a prestação de serviços envolver o pagamento a fornecedores, efectuados pela [U] por conta do cliente, este para além da prestação mensal acordada, obriga-se a efectuar o reembolso daquelas que lhe forem facturadas pela [U]. Os referidos débitos serão devidos no mês seguinte aquele em que as intervenções ocorram. A [U] debitará ao Cliente o exacto valor facturado pelos fornecedores autorizados, salvo nos casos definidos na cláusula 5.1.4.
“12.4. Os pagamentos qualquer que seja a sua natureza, serão efectuados por meio de transferência bancária a favor da [], mediante autorização por escrito do cliente obrigando-se este a ter a conta bancária provisionada pelos montantes devidos nos termos do contrato, e até que seja efectuada a transferência bancária a favor da [U].
“12.5. O cliente obriga-se a manter válida a autorização de “débito em conta” a favor da [U] até ao final do contrato e a sua alteração só poderá ser efectuada com prévia autorização por escrito da [U].
“12.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer montante devido, serão devidos juros de mora à taxa máxima permitida para crédito de empresas comerciais, e sem prejuízo da possibilidade da resolução do contrato pela [U].
“CLÁUSULA 13ª - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
“13.1. Em caso de cessação do contrato de aluguer, e qualquer que seja o motivo que a determine, o veículo deverá ser devolvido nas instalações da [U], ou em local por esta indicado. Para o efeito, o Cliente deverá indicar à [U], e com trinta dias de antecedência, o dia e hora em que pretende efectuar a entrega.
“13.2. O disposto no nº anterior, só não se aplica à cessação do contrato decorrente da perda total do veículo quando os salvados fiquem pertença da seguradora e nos casos de caducidade decorrente do furto ou roubo do veículo.
“13.3. O cliente deverá entregar o veículo em perfeito estado de conservação e reparação e:
“a) Livro de revisões e garantia
“b) Chaves, designadamente a chave “mestre”
“c) Todos os extras, acessórios que são entregues com o veículo aquando da sua venda em novo (triângulo de sinalização, macaco, caixa de primeiros socorros, etc).
“13.4. Apresentando o veículo defeitos contrários ao seu uso prudente e normal, e se se verificar a falta dos elementos designados no nº 13.3 supra, o cliente pagará a importância igual ao custo da sua aquisição.
“13.5. Quanto tenha sido contratado limite de quilometragem para o aluguer, e o veículo registe um numero de quilómetros superior em 10% ao contratado, o Cliente suportará a desvalorização daí resultante e que se venha a verificar no veículo. O valor será determinado tendo em conta a diferença entre o preço inicial oferecido pelo comprador do veículo, e aquele que vier a ser aceite por este.
“13.6. Aquando da entrega do veículo será elaborado e assinado pela [U] e pelo cliente, um termo de recepção. A entrega do veículo por terceiro significa que este está autorizado a assinar o termo de recepção.
“13.7. Sem prejuízo do direito de retenção fundamentado, a [U] na sua qualidade de proprietária, fica autorizada a retirar o veículo ao cliente, sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente nos termos do número 1 da presente cláusula.
“13.8. O atraso na restituição do veículo constitui o cliente na obrigação de pagar à [U] a título de cláusula penal pela mora na devolução e por cada mês, ou fracção do mês, por que este perdure, uma quantia calculada com base na tarifa média diária, aplicada pelas duas maiores empresas nacionais de “Rent a Car”, correspondente a veículos equivalentes ao do presente contrato (...)”(alínea B).

3º - Consta de fls. 22 um escrito subscrito pela Autora e pela Ré, datado de 25 de Fevereiro de 2000, denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel e Prestação de Serviços Sem Condutor nº 64326/501/1”, com o seguinte teor:
“(...) 3 – VEÍCULO
“3.1. Marca: SEAT
“3.2. Modelo: IBIZA 1.9 SDI PASSION
“3.3. Matrícula:
“4 – CONDIÇÕES DE ALUGUER
“4.1. Prazo: 36 meses
4.2. Periodicidade: mensal
“4.3. Quilometragem: 120000 Km
“5 – SERVIÇOS COMPLEMENTARES
“5.1. – Seguro : Zurich Passageiros 4%
“Franquia: 98.209$00
“5.2. – Viatura Substituição: V.S. NORMAL LIMITADA
“Grupo: A....Nº dias: 9
“5.3. - Cartão Combustível : NÃO
“5.4. - Serviço Genérico: Despesas administrativas
“5.5. – Contr. Custo Manutenção: SIM
“5.6. Manutenção C.G.
“5.6.1. Nº Km: 120000 Km
“5.6.2. Nº Pneus: 8
“5.6.3. Valor Km: 4$57
“6 – LOCAL DE PAGAMENTO
“6.1. Banco: Banco Totta & Açores
“6.2. Balcão: B. BTA
“6.3. Conta nº:
“7 – LOCAL DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO
“7.1 Local: NL. da.
“Morada:
“Código Postal: 1495 LISBOA
“(...) 9 – PAGAMENTO
“9.1. Valor do Aluguer: 44.514$00
“9.2. Valor do Seguro : 10.763$00
“9.3. Valor Cartão Combustível: 0$0
“9.4. Valor Serviço Genérico: 532$00
“9.5. Valor Cont. Cust. Manut.: 3.221$00
“9.6. Valor da Substituição: 1.064$00
“9.7. Valor Manutenção C.G.: 18.787$00
“9.8. Total a Pagar: 78.881$00” (alínea C)

4º - Consta de fls. 23 um escrito subscrito pela autora e pela ré, datado de 29 de Fevereiro de 2000, denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel e Prestação de Serviços Sem Condutor nº 64326/502/1”, com o seguinte teor:
“(...) 3 – VEÍCULO
“3.1. Marca: VOLVO
“3.2. Modelo: S80 2.5 D
“3.3. Matrícula:
“4 – CONDIÇÕES DE ALUGUER
“4.1. Prazo: 48 meses
4.2. Periodicidade: mensal
“4.3. Quilometragem: 160000 Km
“5 – SERVIÇOS COMPLEMENTARES
“5.1. – Seguro : Zurich Passageiros 4%
“Franquia: 391.983$00
“5.2. – Viat. Substituição: V.S. NORMAL LIMITADA
“Grupo: F    Nº dias: 11
“5.3. - Cartão Combustível : NÃO
“5.4. - Serviço Genérico: Despesas administrativas
“5.5. – Contr. Custo Manut.: SIM
“5.6. Manutenção C.G.
“5.6.1. Nº Km: 160000 Km
“5.6.2. Nº Pneus: 12
“5.6.3. Valor Km: 10$66
“6 – LOCAL DE PAGAMENTO
“6.1. Banco: Banco Totta & Açores
“6.2. Balcão: B. BTA
“6.3. Conta nº:
“7 – LOCAL DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO
“7.1 Local: N, L. da.
“Morada:
“Código Postal: 1495 LISBOA
“(...) 9 – PAGAMENTO
“9.1. Valor do Aluguer: 168.441$00
“9.2. Valor do Seguro : 23.305$00
“9.3. Valor Cartão Combustível: 0$0
“9.4. Valor Serviço Genérico: 840$00
“9.5. Valor Cont. Cust. Manutenção: 3.221$00
“9.6. Valor da Substituição: 3.626$00
“9.7. Valor Manutenção C.G.: 47.922$00
“9.8. Total a Pagar: 249.355$00” (alínea D).

5º - Consta de fls. 24 um escrito subscrito pela autora e pela ré, datado de 28 de Março de 2000, denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel e Prestação de Serviços Sem Condutor nº 64326/503/1”, com o seguinte teor:
“(...) 3 – VEÍCULO
“3.1. Marca: SEAT
“3.2. Modelo: IBIZA 1.9 Sdi Signo
“3.3. Matrícula:
“4 – CONDIÇÕES DE ALUGUER
“4.1. Prazo: 36 meses
4.2. Periodicidade: mensal
“4.3. Quilometragem: 60000 Km
“5 – SERVIÇOS COMPLEMENTARES
“5.1. – Seguro : Zurich Passageiros 4%
“Franquia: 114.776$00
“5.2. – Viatura Substituição: V.S. NORMAL LIMITADA
“Grupo: A....Nº dias: 5
“5.3. - Cartão Combustível : Desconto/Litro – 5$00
“5.4. - Serviço Genérico: Despesas administrativas
“5.5. – Contr. Custo Manutenção: SIM
“5.6. Manutenção C.G.
“5.6.1. Nº Km: 60000 Km
“5.6.2. Nº Pneus: 4
“5.6.3. Valor Km: 3$42
“6 – LOCAL DE PAGAMENTO
“6.1. Banco: Banco Totta & Açores
“6.2. Balcão: B. BTA
“6.3. Conta nº:
“7 – LOCAL DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO
“7.1 Local: NL. da.
“Morada:
“Código Postal: 1495 LISBOA
“(...) 9 – PAGAMENTO
“9.1. Valor do Aluguer: 53.730$00
“9.2. Valor do Seguro : 10.583$00
“9.3. Valor Cartão Combustível: 450$00
“9.4. Valor Serviço Genérico: 638$00
“9.5. Valor Cont. Cust. Manutenção: 2.417$00
“9.6. Valor da Substituição: 612$00
“9.7. Valor Manutenção C.G.: 8.778$00
“9.8. Total a Pagar: 77.208$00” (alínea E).

6º - Consta de fls. 25 um escrito subscrito pela autora e pela ré, datado de 26 de Setembro de 2000, denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel e Prestação de Serviços Sem Condutor nº 64326/504/1”, com o seguinte teor:
“(...) 3 – VEÍCULO
“3.1. Marca: VOLKSWAGEN
“3.2. Modelo: BORA 1.9 TDI
“3.3. Matrícula:
“4 – CONDIÇÕES DE ALUGUER
“4.1. Prazo: 48 meses
4.2. Periodicidade: mensal
“4.3. Quilometragem: 120000 Km
“5 – SERVIÇOS COMPLEMENTARES
“5.1. – Seguro : Fidelidade Passageiros 4%
“Franquia: 243.036$00
“5.2. – Viatura Substituição: MAN-SIN-RB-INT15MIL-NORMA
“Grupo: A...Nº dias: 12
“5.3. - Cartão Combustível : NÃO
“5.4. - Serviço Genérico: Despesas administrativas
“5.5. – Contr. Custo Manutenção: SIM
“5.6. Manutenção C.G.
“5.6.1. Nº Km: 120000 Km
“5.6.2. Nº Pneus: 8
“5.6.3. Valor Km: 5$93
“6 – LOCAL DE PAGAMENTO
“6.1. Banco: Banco Totta & Açores
“6.2. Balcão: B. BTA
“6.3. Conta nº:
“7 – LOCAL DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO
“7.1 Local: U, S.A.
“(...) 9 – PAGAMENTO
“9.1. Valor do Aluguer: 108.630$00
“9.2. Valor do Seguro : 16.016$00
“9.3. Valor Cartão Combustível: 0$0
“9.4. Valor Serviço Genérico: 773$00
“9.5. Valor Cont. Cust. Manutenção: 3.276$00
“9.6. Valor da Substituição: 1.000$00
“9.7. Valor Manutenção C.G.: 21.720$00
“9.8. Total a Pagar: 151.415$00” (alínea F).
7º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta datada de 6 de Março de 2000, com o seguinte teor:
“Cont. Aluguer Nº: 64326/501/1
“Viatura: Seat Ibiza 1.9 Sdi Passion
“Matrícula:
Referência: OL/RC
“Exc. mo(s) Senhor(es):
“Gostaríamos de lhe dar os Parabéns por ser o cliente mais recente da U, S.A.
“Aproveitamos esta oportunidade para lhe lembrar, que o duplicado e triplicado do contrato de aluguer deverão circular sempre com a sua viatura, acompanhados das cópias dos documentos da mesma, que lhe enviaremos brevemente.
“A ausência daqueles documentos, em caso de interpelação por parte das autoridades competentes, GNR e PSP, está sujeita a multas que oscilam entre os 50.000$00 e os 250.000$00.
“Em caso de ocorrer alguma penalidade relacionada com a não apresentação daqueles documentos, a [U] declina qualquer responsabilidade pelo pagamento de multas inerentes, pois a partir do momento em que os documentos são enviados, cabe ao cliente zelar pelo cumprimento das normas legais em vigor.
“Mais informamos que o SERVIÇO DE APOIO A CLIENTES estará ao seu inteiro dispor para qualquer esclarecimento relacionado com o seu contrato, através do telefone 013124072 (...)”, conforme documento de fls. 72 (alínea G).

8º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta datada de 6 de Março de 2000, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: DISCRIMINAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO FINANCEIRA NAS RENDAS DE CONTRATOS ALUGUER ART. 41 NR. 1 ALÍNEA 1 DO CIRC
“Exc. mo(s) Senhor (es):
“1 – Temos a informar que os montantes pagos por V. as Exc. as ao abrigo do(s) contrato(s) de aluguer que mantém connosco se referem exclusivamente a prestação de serviços com o aluguer de viaturas sem condutor.
“2 – A administração fiscal, através da SAIR e pela circular 24/91, determina a análise de uma operação comercial (aluguer), sob o ponto de vista financeiro, a efectuar pelo locatário, que para tal deverá dispor dos respectivos elementos.
“3 – A [U] é uma empresa que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, dispondo para tal de alvará da DGTTT, não podendo assim ser confundida com uma empresa financeira, ou comportar-se como tal.
“4 – Nesta conformidade e para que possa(m) proceder à análise mencionada no ponto 2., passamos a informar o seguinte:
VALOR OBJECTO DO CONTRATO S/ IVA....2.098.484$00
VALOR DE CAUÇÃO C/ IVA.....................00
VALOR DE VENDA FINAL S/ IVA...........1.013.462$00
Nº DE ALUGUERES...................................36
PERIODICIDADE.......mensal
DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.........2000/03/06
VIATURA...............SEAT IBIZA 1.9S Sdi PASSION
MATRÍCULA..,
conforme documento de fls. 73 (alínea H).

9º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta datada de 3 de Março de 2000, com o seguinte teor:
Cont. Aluguer Nº: 64326/501/1
Viatura: VOLVO, S80 2.5 D
Matrícula :
“Referência: OL/RC
“Exc. mo(s)  Senhor(es):
“Gostaríamos de lhe dar os parabéns por ser o cliente mais recente da U, S.A.
“Aproveitamos esta oportunidade para lhe lembrar, que o duplicado e triplicado do contrato de aluguer deverão circular sempre com a sua viatura, acompanhados das cópias dos documentos da mesma, que lhe enviaremos brevemente.
“A ausência daqueles documentos, em caso de interpelação por parte das autoridades competentes, GNR e PSP, está sujeita a multas que oscilam entre os 50.000$00 e os 250.000$00.
“Em caso de ocorrer alguma penalidade relacionada com a não apresentação daqueles documentos, a U, S.A. declina qualquer responsabilidade pelo pagamento de multas inerentes, pois a partir do momento em que os documentos são enviados, cabe ao cliente zelar pelo cumprimento das normas legais em vigor.
“Mais informamos que o SERVIÇO DE APOIO A CLIENTES estará ao seu inteiro dispor para qualquer esclarecimento relacionado com o seu contrato, através do telefone 013124072 (...)”, conforme documento de fls. 74 (alínea I).

10º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta datada de 3 de Março de 2000, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: DISCRIMINAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO FINANCEIRA NAS RENDAS DE CONTRATOS ALUGUER ART. 41 NR. 1 ALÍNEA 1 DO CIRC
“Exc. mo(s) Senhor (es):
“1 – Temos a informar que os montantes pagos por V. Exc. a(s)  ao abrigo do(s) contrato(s) de aluguer que mantém connosco se referem exclusivamente a prestação de serviços com o aluguer de viaturas sem condutor.
“2 – A administração fiscal, através da SAIR e pela circular 24/91, determina a análise de uma operação comercial (aluguer), sob o ponto de vista financeiro, a efectuar pelo locatário, que para tal deverá dispor dos respectivos elementos.
“3 – A [UNIRENT] é uma empresa que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, dispondo para tal de alvará da DGTTT, não podendo assim ser confundida com uma empresa financeira, ou comportar-se como tal.
“4 – Nesta conformidade e para que possa(m) proceder à análise mencionada no ponto 2., passamos a informar o seguinte:
“VALOR OBJECTO DO CONTRATO S/ IVA...........8.375.702$00
“VALOR DE CAUÇÃO C/ IVA.............................0$00
VALOR DE VENDA FINAL S/ IVA............2.840.605$00
Nº DE ALUGUERES.....................48
PERIODICIDADE...................mensal
DATA DO INÍCIO DO CONTRATO............2000/03/03
VIATURA.................................................VOLVO S80 2.5 D
MATRÍCULA..., conforme documento de fls. 75 (alínea J).

11º - A ré enviou à autora, e esta recebeu, uma carta datada de 31 de Março de 2000, com o seguinte teor:
“Cont. Aluguer Nº: 64326/503/1
“Viatura: Seat Ibiza 1.9 TDI Signo
“Matrícula:
“Referência: OL/RC
“Exc. mos Senhor(es):
“Gostaríamos de lhe dar os Parabéns por ser o cliente mais recente da UNIRENT, S.A.
“Aproveitamos esta oportunidade para lhe lembrar, que o duplicado e triplicado do contrato de aluguer deverão circular sempre com a sua viatura, acompanhados das cópias dos documentos da mesma, que lhe enviaremos brevemente.
“A ausência daqueles documentos, em caso de interpelação por parte das autoridades competentes, GNR e PSP, está sujeita a multas que oscilam entre os 50.000$00 e os 250.000$00.
“Em caso de ocorrer alguma penalidade relacionada com a não apresentação daqueles documentos, a [U] declina qualquer responsabilidade pelo pagamento de multas inerentes, pois a partir do momento em que os documentos são enviados, cabe ao cliente zelar pelo cumprimento das normas legais em vigor.
“Mais informamos que o SERVIÇO DE APOIO A CLIENTES estará ao seu inteiro dispor para qualquer esclarecimento relacionado com o seu contrato, através do telefone 013124072 (...)”, conforme documento de fls. 76 (alínea L).

12º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta datada de 31 de Março de 2000, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: DISCRIMINAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO FINANCEIRA NAS RENDAS DE CONTRATOS ALUGUER ART. 41 NR. 1 ALÍNEA 1 DO CIRC
“Exc. mo(s) Senhor (es):
“1 – Temos a informar que os montantes pagos por V.a(s) Exc. a(s), ao abrigo do(s) contrato(s) de aluguer que mantém connosco se referem exclusivamente a prestação de serviços com o aluguer de viaturas sem condutor.
“2 – A administração fiscal, através da SAIR e pela circular 24/91, determina a análise de uma operação comercial (aluguer), sob o ponto de vista financeiro, a efectuar pelo locatário, que para tal deverá dispor dos respectivos elementos.
“3 – A [U] é uma empresa que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, dispondo para tal de alvará da DGTTT, não podendo assim ser confundida com uma empresa financeira, ou comportar-se como tal.
“4 – Nesta conformidade e para que possa(m) proceder à análise mencionada no ponto 2., passamos a informar o seguinte:
VALOR OBJECTO DO CONTRATO S/ IVA....2.452.472$00
VALOR DE CAUÇÃO C/ IVA...............................0$00
VALOR DE VENDA FINAL S/ IVA..........1.128.205$00
Nº DE ALUGUERES...................................................36
PERIODICIDADE................................................mensal
DATA DO INÍCIO DO CONTRATO...........2000/03/31
VIATURA.............SEAT IBIZA 1.9 TDI SIGNO
MATRÍCULA..., conforme documento de fls. 77 (alínea M).
13º - A ré enviou à autora, e esta recebeu, uma carta datada de 6 de Outubro de Março de 2000, com o seguinte teor:
“Cont. Aluguer Nº: 64326/504/1
“Viatura: VOLKSWAGEN, BORA 1.9 TDI
“Matrícula:
“Referência: OL/RC
“Exc. mo(s) Senhor(es):
“Gostaríamos de lhe dar os parabéns por ser o cliente mais recente da U, S.A.
“Aproveitamos esta oportunidade para lhe lembrar, que o duplicado e triplicado do contrato de aluguer deverão circular sempre com a sua viatura, acompanhados das cópias dos documentos da mesma, que lhe enviaremos brevemente.
“A ausência daqueles documentos, em caso de interpelação por parte das autoridades competentes, GNR e PSP, está sujeita a multas que oscilam entre os Esc. 50.000$00 e os Esc. 250.000$00.
“Em caso de ocorrer alguma penalidade relacionada com a não apresentação daqueles documentos, a [U] declina qualquer responsabilidade pelo pagamento de multas inerentes, pois a partir do momento em que os documentos são enviados, cabe ao cliente zelar pelo cumprimento das normas legais em vigor.
“Mais informamos que o SERVIÇO DE APOIO A CLIENTES estará ao seu inteiro dispor para qualquer esclarecimento relacionado com o seu contrato, através do telefone 800200803 (...)”, conforme documento de fls. 78 (alínea N).

14º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta datada de 6 de Outubro de 2000, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: DISCRIMINAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO FINANCEIRA NAS RENDAS DE CONTRATOS ALUGUER ART. 41 NR. 1 ALÍNEA 1 DO CIRC
“Exc. mo(s) Senhor (es):
“1 – Temos a informar que os montantes pagos por V. a(s) Exc. a(s), ao abrigo do(s) contrato(s) de aluguer que mantém connosco se referem exclusivamente a prestação de serviços com o aluguer de viaturas sem condutor.
“2 – A administração fiscal, através da SAIR e pela circular 24/91, determina a análise de uma operação comercial (aluguer), sob o ponto de vista financeiro, a efectuar pelo locatário, que para tal deverá dispor dos respectivos elementos.
“3 – A [UNIRENT] é uma empresa que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, dispondo para tal de alvará da DGTTT, não podendo assim ser confundida com uma empresa financeira, ou comportar-se como tal.
“4 – Nesta conformidade e para que possa(m) proceder à análise mencionada no ponto 2., passamos a informar o seguinte:
VALOR OBJECTO DO CONTRATO S/ IVA....5.193.081$00
VALOR DE CAUÇÃO C/ IVA................................0$00
VALOR DE VENDA FINAL S/ IVA..........1.845.548$00
Nº DE ALUGUERES...............................48
PERIODICIDADE............mensal
DATA DO INÍCIO DO CONTRATO......2000/10/03
VIATURA...........VOLKSWAGEN BORA 1.9 TDI
MATRÍCULA..”, conforme documento de fls. 79 (alínea O).

15º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta datada de 10 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor:
“(...) Serve o presente para informar V. a(s) Exc. a(s) que o contrato de aluguer celebrado com a [E] referente à viatura SEAT IBIZA, termina no próximo dia 05-03-2003.
“Por tal facto, informamos que caso estejam interessados na sua aquisição, na referida data poderão fazê-lo pelo montante de 8.000 € (...). Para o efeito, agradecemos que contactem o nosso Departamento Venda de veículos usados na pessoa do Sr. Nuno Patrício, através do telefone: 21794454/551, para dar início ao processo de venda, podendo ainda existir a possibilidade de proceder ao realuguer da referida viatura.
“Caso não venhamos a receber um contacto de V. a(s) Exc. a(s) no prazo de 30 dias, tomaremos a liberdade de contactar o utilizador por forma a propor ao mesmo a aquisição da viatura.
“(...) O valor é válido à data de 05/03/2003, não contempla eventuais valores em dívida que existam na conta corrente”, conforme documento de fls. 80 (alínea P).

16º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta datada de 10 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor:
“(...) Serve o presente para informar V. a(s) Exc. a(s) que o contrato de aluguer celebrado com a [E] referente à viatura SEAT IBIZA, termina no próximo dia 30-03-2003.
“Por tal facto, informamos que caso estejam interessados na sua aquisição, na referida data poderão fazê-lo pelo montante de 8.000 € (...). Para o efeito, agradecemos que contactem o nosso Departamento Venda de veículos usados na pessoa do Sr. Nuno Patrício, através do telefone: 21794454/551, para dar início ao processo de venda, podendo ainda existir a possibilidade de proceder ao realuguer da referida viatura.
“Caso não venhamos a receber um contacto de V. a(s) Exc. a(s), no prazo de 30 dias, tomaremos a liberdade de contactar o utilizador por forma a propor ao mesmo a aquisição da viatura.
“(...) O valor é válido à data de 05/03/2003, não contempla eventuais valores em dívida que existam na conta corrente”, conforme documento de fls. 81 (alínea Q).

17º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, um fax datado de 24 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor:
“(...) Na sequência da nossa informação já entrada anteriormente, confirmamos que o contrato de aluguer celebrado com a E referente à Viatura SEAT IBIZA, termina no próximo dia 30-03-2003.
“Neste sentido, agradecemos que procedam à entrega da(s) referida(s) viatura(s) no dia 01/04/2003 em hora a acordar.
“Relembramos que toda a documentação (Livrete, título, selo), bem como as 2.as Chaves, terão que obrigatoriamente acompanhar o veículo no acto de entrega do mesmo.
“Gostaríamos de relembrar V. a(s) Exc. a(s) que a não devolução atempada do(s) Veículo(s) acima mencionado(s) poderá ter custos adicionais, conforme o definido contratualmente (...)”, conforme documento de fls. 86 (alínea R).
18º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, um fax datado de 24 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor:
“(...) Na sequência da nossa informação já entrada anteriormente, confirmamos que o contrato de aluguer celebrado com a E referente à Viatura SEAT IBIZA, com a matricula termina no próximo dia 05/03/2003.
“Neste sentido, agradecemos que procedam à entrega da(s) referida(s) viatura(s) no dia 01-04-2003 em hora a acordar.
“Relembramos que toda a documentação (Livrete, título, selo), bem como as 2 as Chaves, terão que obrigatoriamente acompanhar o veículo no acto de entrega do mesmo.
“Gostaríamos de relembrar V. as Exc. as que a não devolução atempada do(s) Veículo(s) acima mencionado(s) poderá ter custos adicionais, conforme o definido contratualmente (...)”, conforme documento de fls. 87 (alínea S).

19º - A ré enviou à autora, e esta recebeu, um fax datado de 3 de Fevereiro de 2003, com o seguinte teor:
“(…) Relativamente ao assunto supra referenciado – SEAT IBIZA foi com bastante surpresa que recebemos hoje, dos vossos serviços, um fax, solicitando a devolução destas viaturas.
“Com efeito, na passada semana, e em conversa telefónica com o V/colega Sr. [António], deixamos bem claro que é nossa intenção adquirir estas viaturas pelo preço acordado inicialmente. Mais informo que o referido Sr. admitiu o lapso dos v/serviços e que iria reportar a quem de direito.
“Nessa medida, consideramos s/ efeito o vosso fax de hoje (...)”, conforme documento de fls. 88 (alínea T).

20º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, um fax datado de 3 de Fevereiro de 2003, com o seguinte teor:
“(…) Vimos por este meio proceder ao esclarecimento do vosso fax, de 3/02/3003.
“1) Como V. Exc. as saberão, não existe nenhum contrato promessa de venda das viaturas citadas; desta forma, a ECFS não tem a obrigatoriedade de proceder à venda das viaturas a V. Exc. as.
“2) Sendo a viatura nossa propriedade é obrigação do cliente entregar a viatura no término do contrato nas instalações da ECFS ou em local por esta definido.
“Fica desta forma contestado o argumento de V. Exc. as, pelo que reiteramos o nosso pedido para que procedam à entrega das viaturas na data e local definido pela ECFS (…)”, conforme documento de fls. 90 (alínea U).

21º - A ré enviou à autora, e esta recebeu em 20 de Fevereiro de 2003, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Fevereiro de 2003, com o seguinte teor:
“Assunto: Direito de Compra
“N/Ref. ª Veículos
“(…) Assim sendo, não obstante o vosso incumprimento, informamos V. Exc. as que continuaremos a cumprir o acordado com V. Exc. as, quer quanto ao pagamento das rendas mensais relativas ao aluguer, quer quanto ao direito que nos assiste de comprar as viaturas de matrícula pelo valor final de 1.103.462$00 (5.504,05 €) e de 1.128.205$00 (5.627,46 €), respectivamente.
“Pelo que, agradecemos que nos comuniquem o momento em que poderemos proceder ao pagamento destas verbas e receber, como contrapartida, as respectivas declarações de venda nos termos que acima referimos (…)”, conforme documento de fls. 92 a 96 (alínea V).

22º - A autora enviou à ré, e esta recebeu, um fax datado de 28 de Maio de 2003, com o seguinte teor:
“(...) No seguimento de anteriores contactos, junto enviamos proposta de valores para compra das viaturas abaixo discriminadas:
“Matrícula................................................
Valores para compra.......5.239,17 (IVA incluído)
“Nota: Estes valores são válidos, após pagamento de 30% das rendas vincendas (Valor referido na simulação de fecho por antecipação com entrega de viatura).
“Valores válidos até 15/06/2003 (...)”, conforme documentos de fls. 99 e 100, cujo restante teor se dá por reproduzido (alínea X).

23º - A ré enviou à autora, e esta recebeu em 21 de Maio de 2003, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Maio de 2003, com o seguinte teor:
“Dirigimo-nos a V. Exc. as na sequência quer da nossa anterior missiva datada de 18 de Fevereiro relativa à aquisição dos veículos de matrícula cujos contratos, entretanto, já cessaram, quer das duas cartas enviadas pelo nosso Advogado, ao cuidado do V/funcionário [Paulo], respectivamente nos dias 28 de Março e 9 de Abril, as quais não foram objecto de qualquer resposta (...).
“O preço de aquisição destas 4 viaturas que a nossa empresa pretende pagar é o que consta a título de preço de venda final para cada uma delas nas vossas comunicações cujas cópias também anexamos à presente para V/apreciação.
“Cremos que o direito que nos assiste a adquirir estas quatro viaturas (duas no imediato e as restantes duas quando os respectivos contratos cessarem) é inequívoco (...).
“Assim sendo, muito embora já tenhamos exposto esta situação, voltamos a reiterá-la, solicitando a V. Exc. as que nos comuniquem, num prazo nunca superior a 5 dias, a V/posição definitiva quanto à aquisição das 4 viaturas em causa nos termos referidos e melhor explicitados nas comunicações em anexo.
“Decorrido este prazo sem qualquer comunicação de V. Exc. as que, sem quaisquer reservas, vá de encontro à totalidade do exposto com vista à concretização dos negócios ou, caso no mesmo prazo nada nos comuniquem, situação que nos levará a presumir a vossa recusa na venda das 4 viaturas, não nos restará outra alternativa senão considerar que os contratos celebrados com V. Exc. as foram por vós incumpridos, de forma culposa e ostensiva, prejudicando as legítimas expectativas da nossa empresa e afectando-a patrimonialmente.
“Pelo que, caso este cenário se verifique, lamentamos informar-vos da resolução dos 4 contratos, sem necessidade de ulterior comunicação resolutória, com fundamento no V/incumprimento culposo.
“E, assim sendo, decorrido o prazo de resposta, iremos proceder à restituição das 4 viaturas nas V/instalações, contra entrega do respectivo auto de entrega. Simultaneamente, deixaremos de proceder a qualquer pagamento relativo aos mesmos, dando, depois, início ao competente procedimento judicial com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, bem como às necessárias diligências junto da DECO, bem como das instituições públicas que tutelam o sector, denunciando a totalidade do sucedido (…)”, conforme documento de fls. 102 a 104 (alínea Z).

24º - Os contratos descritos nas alíneas em C) e E) não cessaram os seus efeitos antes do seu terminus (alínea AA).
25º - A ré declarou perante a autora a cessação dos contratos descritos em D) e F) por cartas registadas com aviso de recepção, com a antecedência de trinta dias (alínea BB).
26º - A ré não pagou à autora a quantia de 2.015,58 €, correspondente às rendas vencidas em 01/06/2003, relativas aos contratos descritos em D) e F) (alínea CC).
27º - O documento descrito em B) foi enviado por correio pela autora para a sede da ré, para que a legal representante desta aí consignasse a sua assinatura, o que aconteceu, vindo o mesmo a ser devolvido à autora (alínea DD)
28º - A ré restituiu à autora os veículos das marcas VOLKSWAGEN BORA, SEAT IBIZA e Volvo S80, respectivamente com as matrículas, em 3 de Junho de 2003, e o veículo SEAT IBIZA, em 5 de Junho de 2003 (alínea EE).
29º - Na sequência da devolução das viaturas, a autora veio a aliená-las nos seguintes termos:
(…) (alínea FF).
30º - A actividade da autora consiste no aluguer de longa duração de veículos automóveis sem condutor (resposta ao quesito 1º).
31º - No âmbito dos contratos descritos em C) e E),
a) - A autora emitiu a nota de débito 020500213, com a data de vencimento de 07.05.2002, no valor de 515,24 €, correspondente ao documento de fls. 26.
b) - A autora emitiu a nota de débito 030600214, com a data de vencimento de 09.06.2003, no valor de 576,24 €, que consta de fls. 27, relativa ao recondicionamento do veículo de matrícula, ou seja, aos gastos que teve com a reparação do veículo após ter sido recepcionado pela autora.
c) - A autora emitiu a nota de débito 030600211, com a data de vencimento de 09.06.2003, no valor de 213,02 €, que consta de fls. 28, relativa ao recondicionamento do veículo de matrícula, ou seja, aos gastos que teve com a reparação do veículo após ter sido recepcionado pela autora.
d) - A autora emitiu a nota de débito 030600215, com a data de vencimento de 09.06.2003, no valor de 104,40 €, que consta de fls. 29, relativa ao excesso de Km da viatura com a matrícula, relativamente ao que fora acordado.
e) - A autora emitiu a nota de débito 020700680, com a data de vencimento de 12.07.2002, no valor de 875,39 €, correspondente ao documento de fls. 30.
f) - A autora emitiu a nota de débito 021000465, com a data de vencimento de 14.10.2002, no valor de 146,44 €, correspondente ao documento de fls. 31.
g) - A autora emitiu a nota de débito 031000426, com a data de vencimento de 08.10.2003, no valor de 63,35 €, correspondente ao documento de fls. 32, relativa a seguro extra pela entrega do veículo de matrícula no dia 3 de Junho de 2003, quando o termo do correspondente contrato foi em 1 de Junho de 2003.
h) - A autora emitiu a nota de débito 031000427, com a data de vencimento de 08.10.2003, no valor de 22,38 €, correspondente ao documento de fls. 34, relativa a aluguer extra pela entrega do veículo de matrícula no dia 3 de Junho de 2003, quando o termo do correspondente contrato foi em 1 de Junho de 2003 (resposta ao quesito 2º).
32º - No âmbito dos contratos descritos em D) e F),
a) A autora emitiu a nota de débito 030600213, com a data de vencimento de 09.06.2003, no valor de 591,75 €, que consta de fls. 38, relativa ao recondicionamento do veículo de matrícula, ou seja, aos gastos que teve com a reparação do veículo após ter sido recepcionado pela Autora.
b) A autora emitiu a nota de débito 030500185, com a data de vencimento de 05.05.2003, no valor de 117,04 €, correspondente ao documento de fls. 39.
c) A autora emitiu a nota de débito 030500184, com a data de vencimento de 05.05.2003, no valor de 992,01 €, que correspondente ao documento de fls. 40.
d) A autora emitiu a nota de débito 030600663, com a data de vencimento de 24.06.2003, no valor de 704,005 €, correspondente ao documento de fls. 41.
e) A autora emitiu a nota de débito 030600662, com a data de vencimento de 24.06.2003, no valor de 117,04 €, correspondente ao documento de fls. 42.
f) A autora emitiu a nota de débito 030600212, com a data de vencimento de 09.06.2003, no valor de 581,55 €, que consta de fls. 45, relativa ao recondicionamento do veículo de matrícula, ou seja, aos gastos que teve com a reparação do veículo após ter sido recepcionado pela Autora (resposta ao quesito 3º).
33º - As condições gerais descritas em B) foram enviadas pelo correio à Ré para que as lesse, assinasse e devolvesse à autora. (resposta ao quesito 4º).
34º - Para o aluguer de veículos na modalidade conhecida por “rent–a-car”, a ré tinha relações comerciais estabelecidas desde há vários anos com outra empresa do sector (resposta ao quesito 9º).
35º - A ré quis adquirir os veículos no termo do respectivo contrato, mediante o pagamento dos seguintes valores residuais:
Veículo SEAT IBIZA ...........1.013.462$00
Veículo Volvo S80...............2.840.605$00
Veículo SEAT IBIZA .....1.128.205$00
Veículo VW BORA .......1.845.548$00 (resposta ao quesito 11º).
36º - A autora não aceitou proceder à venda à ré dos veículos a que se reportam os contratos mencionados nas alíneas B) a F), pelos preços a que se reporta o quesito 5º, e que obteve melhor preço de outrem (resposta ao quesito 13º).
37º - Antes de o assinar, a ré teve o texto descrito em B) nas suas mãos (resposta ao quesito 14º).
38º - A ré nunca solicitou qualquer esclarecimento ou colocou dúvidas sobre o teor dessas cláusulas à autora (resposta ao quesito 15º).
39º - Os documentos descritos em G) a O) foram elaborados pela autora e enviados à ré em simultâneo com as condições particulares descritas em C) a F) e os documentos juntos a fls. 318 a 327 dos autos (resposta ao quesito 16º).
40º - Trata-se de documentos de informação contabilística que são enviados aos clientes da autora para efeitos fiscais e que dão a conhecer as amortizações feitas relativamente ao preço da aquisição do bem pela locadora (resposta aos  quesitos 17º e 18º).
39º - A ré nunca solicitou qualquer esclarecimento ou colocou dúvidas sobre o teor dessas cláusulas à Autora (resposta ao quesito 21º).
40º - A ré assinou as condições particulares descritas nas alíneas C) a F) e que, em cada uma delas, estava estipulado quer o local da entrega da viatura quer o local da sua devolução no momento em que o contrato cessasse (resposta ao quesito 22º).
41º - A autora emitiu a nota de débito 030600078, com a data de vencimento de 05/06/2003, no valor de 3.491,86 €, correspondente ao documento de fls. 43, relativa a débito referente a 30% das rendas vincendas da viatura VW BORA, 1.9 TDI, (artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).
42º - A autora emitiu a nota de débito 030600167, com a data de vencimento de 06/06/2003, no valor de 3.477,92 €, correspondente ao documento de fls. 44, relativa a débito referente a 30% das rendas vincendas da viatura Volvo S80, 2.5 D, (artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).
5.
Atendendo à matéria provada, constata-se que autora e ré celebraram entre si quatro contratos, que cumpre apreciar e qualificar, atendendo à diferente qualificação que deles continuam a fazer as partes, apesar da apreciação feita na sentença, visando a sua qualificação e as respectivas consequências jurídicas.

Tal como nos articulados, continua a ré a sustentar que cada um dos contratos celebrados é um contrato de aluguer de longa duração, na modalidade de aluguer financeiro, com a promessa de venda dos veículos no termo desses contratos, mediante o pagamento de preços antecipadamente comunicados pela autora, fazendo parte das condições do contrato esta factualidade.

Na tese da autora, acolhida pela sentença, trata-se de contratos de aluguer de longa duração, na modalidade de aluguer operacional, com prestação de serviços, sem que esteja prevista a opção de compra ou a promessa unilateral de venda do veículo ao locatário.

Saber que tipo de contrato celebraram as partes constitui, portanto, a primeira questão que importa decidir.

A aquisição de veículos automóveis com recurso ao “aluguer de longa duração - ALD” tem vindo a crescer, cada vez mais, nos últimos anos.

Tal facto justifica-se, em primeiro lugar, porque a maioria dos consumidores não dispõem, desde logo, da totalidade do dinheiro que lhes permita a pronto o automóvel, constituindo este método uma possibilidade de usufruírem, de imediato, do bem em causa sem terem de dispor da quantia correspondente à totalidade do seu valor de compra.

Todavia, esta forma de aquisição de veículos automóveis tem de obedecer, obrigatoriamente, à celebração de dois contratos distintos: um contrato de aluguer e um contrato promessa de compra e venda da respectiva viatura.

É importante fazer realçar a necessidade de celebração deste último contrato, uma vez que a sua falta implica estarmos apenas perante um contrato de locação, na forma de aluguer, o que conduz, necessariamente, a que no termo do contrato o consumidor tenha que devolver o veículo.
Isto porque a simples celebração de um contrato de ALD não se traduz na aquisição automática do bem, nem a celebração deste tipo de contrato obriga, concomitantemente, à celebração de um contrato promessa de compra e venda.

De facto, embora existam alguns particulares que recorrem a esta forma de aluguer, por um determinado período, mas que não estão interessados na aquisição definitiva da viatura, ao contrário, existem muitos outros que, com o recurso a este método têm em vista a aquisição do bem no final, o que significa que, para estes últimos, o negócio consiste numa espécie de venda a prestações.

O contrato de aluguer de longa duração pode então conter uma promessa de venda ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda, enquanto neste, tal efeito opera com a simples aceitação do locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo realizado o contrato de compra e venda.

O locador, durante o período de vigência do negócio, concede ao outro o gozo temporário de um bem móvel e percebe não só a soma relativa à aquisição, mas ainda o lucro financeiro.

No seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador, proceder-se-á à venda, só aqui se transferindo a propriedade do bem, por um preço pré – determinado, em regra equivalente ao valor do objecto à data do aluguer de longa duração.

O contrato de aluguer de longa duração é um contrato atípico que se rege pelas estipulações das partes, pelas disposições gerais dos contratos e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia, entre elas as do contrato de locação de coisas móveis e as normas da actividade de aluguer de veículos automóveis estabelecidas pelo DL. n.º 354/86, de 23 de Outubro.

Analisando o caso sub judice, as respostas negativas aos quesitos 5º, 6º, 7º, 8º, 10º e 11º não permitem concluir que tenham sido negociadas quaisquer “condições especiais” que permitissem à locatária a aquisição dos veículos por preços previamente estipulados.

Tal como considerou a sentença, vê-se bem a dificuldade da ré em tentar justificar a estipulação destas condições. Bem sabendo que não constam dos documentos que subscreveu, quer das “condições gerais”, quer das “condições particulares” dos contratos, a ré apelida-as de “condições especiais”.

Soçobrando a prova dos referidos quesitos, a ré pretende justificar a estipulação de tais condições, lançando mão das cartas que lhe foram endereçadas pela autora e descritas nas alíneas H), J), M) e O).

Tais cartas começam por explicitar que “os montantes pagos por V. a Exc. a, ao abrigo do(s) contrato(s) de aluguer que mantém connosco se referem exclusivamente a prestação de serviços com o aluguer de viaturas sem condutor”.

Desde logo, fica esclarecido o entendimento da autora quanto aos contratos celebrados com a ré, expresso nas ditas cartas.

Mas as cartas acrescentam, seguidamente, que “administração fiscal, através da SAIR e pela circular 24/91 determina a análise de uma operação comercial (aluguer), sob o ponto de vista financeiro, a efectuar pelo locatário, que para tal deverá dispor dos respectivos elementos”.

Assim, conjugando-as com a leitura da circular nelas referida e o artigo 41º, n.º 1, alínea i) do CIRC, temos que a autora elaborava planos de amortização e discriminação financeira e apurava sempre o valor da amortização financeira incluída nas rendas e o valor da aquisição da viatura. Nos termos da circular nº 24/91, tal indicação teria de ser feita para efeitos do apuramento dos encargos dedutíveis como custos fiscais do locatário. Isto quer para o “aluguer financeiro” quer para o “aluguer operacional”.

Como salienta o Tribunal a quo, entre o regime jurídico - privado e o regime contabilístico da locação em geral pode haver contradições. O paralelismo geral entre o registo como imobilizado corpóreo e a titularidade do direito de propriedade (ou de outro direito real de gozo) sobre o bem em causa pode ser rompido , no que toca aos bens dados em locação. Quem é proprietário não regista o bem no seu balanço e quem o regista não é o proprietário.

Mas a contradição, só por si, não é base para crítica. De há muito que se sabe que os sistemas jurídicos comportam regras conflituantes e que a sua evolução é, muitas vezes, feita a partir dessas contradições.

Cita-se o caso da venda com reserva de propriedade, na qual muitos juristas continuam a ver, durante o período da reserva, como proprietário o vendedor, se bem que, quem regista o bem como seu imobilizado, é o comprador[6].

Resta, por isso, apreciar e interpretar as “condições particulares” e as “condições gerais” dos contratos sub judice.

Ora, a análise das “condições gerais” e das “condições particulares” comprova que as partes celebraram quatro contratos, em cada um dos quais uma delas (a locadora) se obrigou a proporcionar à outra (a locatária) o gozo temporário de uma viatura automóvel, mediante retribuição.

Trata-se, portanto, de contratos de aluguer (cfr. artigos 1022º e 1023º CC).

Estando previstas nos contratos também prestações de serviços a cargo da locadora, ainda que com o recurso a terceiros, torna-se evidente que as partes celebraram um contrato misto: um contrato de aluguer a que se juntou o de prestação de serviços.

Analisando em pormenor o tipo de aluguer em causa, indagou a sentença acerca dos conceitos generalizados de “aluguer de longa duração ou financeiro” e “aluguer operacional”.

A locação operacional configura um “negócio através do qual o produtor ou o distribuidor de uma coisa, em regra standardizada ou de elevada incorporação tecnológica, proporciona a outrem o seu gozo temporário, mediante remuneração, prestando também, em princípio e de modo acessório, determinados serviços, v.g., de manutenção do bem”[7].

Na locação operacional a relação jurídica constituída tem uma estrutura meramente bilateral.

Deve ainda realçar-se a específica natureza da coisa locada. Com efeito, trata-se, na maior parte, de bens móveis de natureza duradoura, com a particularidade de terem tendencialmente uma longa obsolescência técnica. Isto significa que a vida técnico - económica da coisa não se esgota no período de vigência do contrato. A duração média do contrato é de um a três anos. Aliás, no seu termo, os bens restituídos ao locador são novamente recolocados por este no mercado.

Prevê-se, por outro lado, a denúncia do contrato a qualquer momento pelo locatário operacional, havendo que respeitar um prazo de pré - aviso, ao mesmo tempo que se possibilita a sua prorrogação.

Neste tipo de contrato há um conjunto de serviços acessórios normalmente acoplados à locação operacional. Estamos a referir-nos aos serviços de manutenção ou de reparação da coisa e até de assistência técnica a efectuar por terceiros ligados ao locador. No entanto, é este que assume tais obrigações colaterais.

O valor a pagar periodicamente pelo utilizador encontra-se relacionado, por um lado, com o gozo do bem e, por outro, com a prestação dos mencionados serviços. Não cobre, em princípio, o preço da aquisição pago pelo locador.

Para o concedente configura um meio de colocação dos seus próprios bens no mercado, em alternativa à sua alienação.

Para o locatário operacional, a coisa que utiliza mostra-se fundamental para o adequado funcionamento da sua actividade económico - empresarial. É usualmente uma operação privilegiada para a incorporação de tecnologia avançada na empresa.

Impõe-se ainda salientar que o locador operacional suporta um duplo risco: o da obsolescência técnica e financeira da coisa e o inerente à propriedade do bem.

Naquela hipótese, aquilo que o locador percebe durante o período de vigência do contrato não cobre o valor da aquisição do objecto. Acresce que ao locatário assiste, por via de regra, uma (dupla) escolha no termo do prazo contratual: ou restitui a coisa ou prorroga o negócio. Ainda que possa eventualmente acrescer uma promessa unilateral de venda que confira ao locatário o direito de comprar a coisa, a transmissão da propriedade é meramente eventual. Caso o locatário tenha interesse na utilização de um novo bem, exclui-se a via da prorrogação contratual.

Nesta situação, aplica-se o regime geral: o locador, porque proprietário (jurídico e económico), suporta o risco de perda ou de deterioração da coisa.

Este tipo de locação apresenta similitudes claras com a locação ordinária.

Note-se que, em face do nosso sistema jurídico, as sociedades de locação financeira podem, enquanto actividade acessória, realizar negócios de locação operacional, que no preâmbulo do DL nº 285/2001, de 3 de Novembro se designam também por “operações de locação simples”, mesmo fora dos casos em que os bens lhe hajam sido restituídos no tempo do contrato de locação financeira. É o que resulta do artigo 1º, n.º 2, alínea b), do DL nº 72/95, com a alteração constante do DL 285/2001, e do artigo 4º, n.º 1, alínea q) do DL 298/92, de 31 de Dezembro.

A prestação de serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, não pode, porém, ser efectuada por aquelas instituições. Conquanto proibida a actividade, nada impede aquelas entidades de contratarem a prestação desses serviços por terceiros (artigo 1º - A do DL nº 72/95, com a modificação resultante do DL nº 285/2001.

No contrato vulgarmente conhecido por aluguer financeiro, ou aluguer de longa duração, “sob a capa de um tipo de contrato (aluguer) visa-se atingir um objectivo de tipo diferente (compra e venda a prestações), sem que no entanto as partes abdiquem da regulamentação própria do contrato típico escolhido como referência (ou seja o aluguer), e não a de outro tipo qualquer (neste caso a compra e venda a prestações com reserva de propriedade)”[8].

Também aqui um dos contraentes concede ao outro o gozo temporário e retribuído de determinada coisa, in casu, um bem móvel. Contudo, o contrato pode conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou pode ainda integrar uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (na promessa unilateral, depende da vontade do locatário, enquanto que, sendo a promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados à celebração). Nesta hipótese, tal efeito dá-se com a simples aceitação do locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e venda.

O locador, durante o período de vigência do contrato, percebe não só o valor suportado com a compra, mas ainda o lucro financeiro. Assim, no seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador, concluir-se-á o contrato de compra e venda, só aqui se transferindo, com a celebração deste, a propriedade do bem, por um preço pré - determinado, em regra equivalente ao valor da coisa à data da realização do contrato de aluguer de longa duração.

A operação globalmente considerada tem uma estrutura trilateral (locador, locatário e fornecedor), sendo que o processo de formação do contrato, de igual modo, não se esgota num só período temporal, prolongando-se ao invés por várias fases (sendo desencadeado normalmente pelo interessado e eventual locatário, que indica posteriormente ao locador qual a coisa que irá ser objecto do contrato). Acresce que tal negócio envolve a prévia aquisição do bem pelo locador com o intuito de, ulteriormente, conceder o seu gozo ao locatário. No aluguer financeiro, a aquisição do bem é o objectivo primordial a atingir pelo locatário (de longa duração), dado que no termo do contrato já o pagou na totalidade.

Trata-se e um contrato legalmente atípico – embora socialmente típico

Desta feita, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil, para a solução de qualquer litígio que surja neste âmbito, há que recorrer, como acima se referiu, às cláusulas do contrato celebrado em tudo que não seja contrário a disposições legais imperativas, e, na sua ausência, ao contrato típico referência, ou seja, ao contrato de aluguer de viatura automóvel sem condutor, previsto no DL n.º 354/86, de 23/10, ou ainda, subsidiariamente a este último, ao contrato de locação, previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil.

Compulsadas as “condições gerais” do contrato, não se detecta qualquer preceito específico do aluguer financeiro e, nas “condições particulares”, não é referida a opção de compra do bem no fim e é tão-somente descrito quer o local da entrega da viatura quer o local da sua devolução no momento em que os contratos cessarem.

Ainda que o director – geral da ré tenha ficado convencido que lhe assistia o direito de adquirir os veículos alugados pelos preços descritos nas cartas supra referidas, certo é que isso não é o que resulta da leitura dos documentos.

A ré juntou aos autos cartas que lhe foram enviadas pela autora, no sentido de aquela adquirir os veículos. Mas reportam-se a outros preços que não aqueles que constam dos documentos que a ré apelida de “condições especiais”. Tratou-se de uma proposta de venda livremente apresentada pela proprietária dos veículos, no termo dos contratos.

Aliás, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não poderia deduzir dos contratos ou até do comportamento da declarante que a vontade das partes fosse a celebração de verdadeiros “contratos de aluguer de longa duração” (cfr. artigo 236º, n.º 1 CC).

Por outro lado, não ficou provado que tenha havido da parte da autora um comportamento desleal e não conforme com o Direito.

Não ficaram provados factos que permitam concluir que hajam sido prestadas por banda da autora declarações contrárias à vontade real com o intuito de enganar o declaratário (a Ré), não havendo, por conseguinte, reserva mental (cfr. artigo 244º CC).

Nem factos que permitam subsumir a situação sub judice às figuras do erro - vício na formação da vontade, seja o erro sobre o objecto do negócio, seja relativamente ao erro com base em dolo (cfr. artigos 251º e 247º ou artigo 253º CC).

Em suma, as partes celebraram contratos mistos de aluguer de longa duração (aluguer operacional) com prestação de serviços, sem que neles estivesse prevista a opção de compra ou a promessa unilateral de venda do veículo à locatária, o que não impedia a locatária de os poder adquirir, no fim do contrato, caso estivesse interessada, mediante acordo quanto ao preço a fixar pelo locador.
6.
Da cláusula penal:
Aqui chegados, cumpre apreciar a censura que a apelante faz à sentença e que tem a ver com a cláusula penal que sanciona a situação de denúncia do contrato pelo cliente antes do seu termo.

Trata-se da cláusula 10º, n.º 4, alínea a), das condições gerais, que assim estabelece:
“A denúncia (...) não exime o Cliente do pagamento de quaisquer quantias em dívida, sendo devida ainda pelo Cliente uma compensação pecuniária determinada nos seguintes termos:
“a) Quando tenha sido acordado o aluguer de veículo, tenha sido ou não contratada a prestação de outros serviços, a compensação será igual a 30% do valor mensal total a pagar, multiplicado pelo número de meses até ao termo do contrato”.

Tal cláusula tem a natureza de cláusula penal que estabiliza a indemnização em montante igual a 30% do que seria devido, caso o contrato por esse lapso de tempo tivesse estado em vigor.

A questão prende-se, pois, com a problemática e regime legal da cláusula penal:
O artigo 810º, n.º 1 do C. Civil estatui: “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
A cláusula penal é, pois, a estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível do devedor que não cumpre, como sanção contra a falta de cumprimento[9].

Sobre o funcionamento de tal cláusula rege o artigo 811º, dispondo no seu n.º 1:
“O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso no cumprimento; é nula qualquer estipulação em contrário”.

O n.º 2 acrescenta que “o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”.

O n.º 3 dispõe que “o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”.

“A cláusula penal é normalmente chamada a exercer uma dupla função, no sistema da relação obrigacional. Por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal – cláusula penal – ou pena convencional (...). A cláusula penal extravasa, quando assim seja, do prosaico pensamento da reparação ou retribuição que anima o instituto da responsabilidade civil, para se aproximar da zona cominatória, repressiva ou punitiva, onde pontifica o direito criminal[10]”.
Assim, a cláusula penal pode exercer uma função indemnizatória ou uma função compulsória, ou, alternativa ou simultaneamente, uma e outra função.

Os contraentes podem recorrer à cláusula penal a fim de fixarem, desde logo, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação principal ou a inclusão da cláusula penal pode ter o fim de incutir na outra parte a necessidade de respeitar as obrigações assumidas.

“No primeiro caso estipula-se a cláusula penal a fim de liquidar o dano, ou seja, com o objectivo de fixar antecipadamente o montante da indemnização. No segundo, recorre-se à cláusula penal a fim de incentivar o devedor ao cumprimento, servindo a mesma de medida compulsória, destinada a zelar pelo respeito efectivo das obrigações assumidas”[11].

A cláusula penal que fixa a indemnização à forfait pode ser compensatória ou moratória.

“A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento (definito) do contrato ou para a simples mora. A primeira diz-se cláusula penal compensatória; a segunda cláusula penal moratória. A cláusula penal compensatória não pode obviamente cumular-se com a realização específica da obrigação principal. A cláusula penal moratória pode cumular-se, visto se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento”[12].

A indemnização fixada que se assume como pena tem assim que ser de um montante superior ao dano para funcionar também como meio de pressão sobre o devedor.

A cláusula penal contida na Cláusula 10ª dos contratos de ALD é uma cláusula “a forfait” de índole compensatória.

Mas será tal cláusula “manifestamente excessiva”?
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir (artigo 19º, alínea c) do DL 446/85, tal como resulta da republicação operada pelo DL 220/95).

Tais cláusulas penais, se desproporcionadas aos danos s ressarcir, serão nulas (artigo 12º do citado DL).

O conceito indeterminado “cláusulas penais desproporcionadas” é uma noção de tipo descritivo, não apontando o qualificativo “desproporcionadas” para uma pura e simples superioridade das penas estabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, “de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível”[13].

Se tal de se verificar, fica aberto o caminho para a sua redução, em termos equitativos, ao abrigo do artigo 812º, n.os 1 e 2 do C. Civil.

Dispõe este normativo:
1 – A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 – É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Vejamos alguma Jurisprudência a este respeito:

Acórdão da Relação de Lisboa de 20/05/1996 – Cláusula penal[14].
I – A cláusula penal traduz-se numa liquidação convencional antecipada dos prejuízos, feita “a forfait”, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles se virão a produzir.
II – O tribunal só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano.
III – O objectivo da redução da cláusula manifestamente excessiva é revê-la em função do seu manifesto exagero, de modo a torná-la equitativa, atendendo aos interesses em jogo e não à circunstância fortuita de, eventualmente, os prejuízos se revelarem muito baixos ou até inexistentes.
IV – O ónus da prova do manifesto excesso recai sobre o devedor que pretende a redução da cláusula penal.

Acórdão da Relação de Lisboa de 28/03/96 – Aluguer de automóvel[15]
I – São válidas as cláusulas penais que não têm carácter essencialmente coercitivo e correspondem a danos sofridos pelo titular do respectivo direito.
II – Nos contratos de aluguer de automóveis as prestações do aluguer são devidas até efectiva entrega do veículo ao locador.

Acórdão da Relação de Évora de 26/09/95 – Redução de cláusula penal[16]
I – A aplicação da cláusula penal pode corresponder, face aos termos acordados, a uma situação de incumprimento definitivo ou de mora.
II – A redução da cláusula penal só deve efectuar-se em casos excepcionais, como forma de evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas manifestamente excessivas, francamente exageradas, face aos danos efectivos.

Importa, pois, para que haja redução, que a desproporção entre a sanção para a violação do contrato e os prejuízos sofridos pelo credor seja manifesta, no sentido de chocante, exagerada.
Daí que não seja legítimo abstrair do tipo contratual em causa e das implicações económicas que advêm para a parte que não deu causa à denúncia.

Assim, no caso em apreço, não pode, sem mais, ou seja, sem que de tal tenha sido feita prova, (e o ónus da prova do manifesto excesso recai sobre o devedor que pretende a redução da cláusula penal), concluir-se que a questionada cláusula é manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir.

É notório que o contrato de ALD implica para o locador um elevado investimento financeiro, proporcionando ao locatário o direito de usar o veículo alugado, sem o dispêndio do desembolso do preço dum veículo novo.

A ruptura contratual, além de frustar a expectativa para a locadora das vantagens económicas que o cumprimento do contrato lhe proporcionaria, implica também o risco de nova colocação no mercado de veículos, agora usados, que não disporão da mesma aceitação dos consumidores, para lá do desgaste que é inerente ao aluguer do respectivo uso.

Reportando-nos novamente ao caso sub judice, estamos em face de dois “contratos de aluguer operacional”, que não chegaram ao seu termo, relativos a dois veículos que seguramente envolveram por parte da locadora, uma vultuosa mobilização de capitais. Para além disso, trata-se de bens que exigem da locadora um elevado risco, designadamente, devido ao desgaste que ocorre em tal tipo de bens.

Tendo em conta essas especificidades do contrato e o necessário juízo de razoabilidade, afigura-se-nos que a cláusula não demonstra uma desproporção sensível, não sendo, por isso, nula nem, por outro lado, se justifica a sua redução.

O simples facto de os veículos em apreço terem sido recolocados no mercados, não inviabiliza este raciocínio.
7.
Discorda finalmente a recorrente dos juros fixados.

Segundo ela, sobre o montante 6.969,78 € sentenciado na decisão recorrida, a ser devido ou outro inferior que venha a ser arbitrado, apenas deverão incidir juros à taxa legal civil na medida em que respeitam a obrigação de indemnização de natureza civil, pelo que, sempre deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, condene, no que respeita a indemnização decorrente da sobredita cláusula penal, no pagamento de juros de mora à taxa civil sucessivamente aplicável a contar da data em que tal montante indemnizatório se encontrar liquidado.

Também nesta parte não assiste razão à recorrente.

A ré deve à autora a quantia global de € 4.285, 31 relativa às rendas vencidas e não pagas e aos gastos com o recondicionamento dos veículos, os alugueres extra e seguros extra, e os gastos com o excesso de quilometragem relativamente ao acordado nas “condições particulares” dos contratos.

A este valor acresce o da cláusula penal de 30% dos alugueres vincendos, relativamente aos dois contratos descritos nas alíneas D) e F), a que corresponde o montante global de € 6.969,78.

Tudo somado, a ré deve à autora o valor de € 11.255,09.

Considerou a sentença que a presunção de culpa da ré não foi ilidida, pelo que é responsável pelo pagamento da quantia peticionada.

Não tendo a ré cumprido a sua obrigação, incorreu em mora (artigo 804º do C. Civil).

No caso em apreço, são determinadas as datas de vencimento, descritas nas alíneas CC), HH), II), UU) e VV), pelo que, tendo a obrigação prazo certo, não se torna necessária a interpelação do devedor, para que se verifique a mora [(cfr. artigo 805º, n.º 2, al. a) do C. Civil].

Uma vez que a autora é uma empresa comercial e foi nessa qualidade que peticionou os juros, são aplicáveis, ao abrigo do disposto no artigo 102º § 3º do Código Comercial, as taxas de juros sucessivas, fixadas na sentença, ou seja de:
- 12%, de acordo com a Portaria n.º 262/99, de 12/04;
- 9,01%, segundo o Aviso DGT 10097/04, de 30.10;
- 9,09%, nos termos da Portaria n.º 597/2005, de 19.07 e do Aviso DGT 310/2005, de 14.01;
- 9,05%, segundo o Aviso DGT 6923/2003, de 25.07;
- 9,25% ao ano, nos termos do Aviso DGT 240/2006, de 11.01;
- e 9,83%, de acordo com o Aviso DGT 7705/2006, de 10.07.
Concluindo:
1ª - O contrato de aluguer de longa duração é um contrato atípico que se rege pelas estipulações das partes, pelas disposições gerais dos contratos e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia, entre elas as do contrato de locação de coisas móveis e as normas da actividade de aluguer de veículos automóveis estabelecidas pelo DL. n.º 354/86, de 23 de Outubro.
2ª – A aquisição de veículos automóveis com recurso ao “aluguer de longa duração” tem de obedecer, obrigatoriamente, à celebração de dois contratos distintos: um contrato de aluguer e um contrato promessa de compra e venda da respectiva viatura.
3ª – A falta de celebração deste último contrato implica estarmos apenas perante um contrato de locação, na forma de aluguer, o que conduz, necessariamente, a que no termo do contrato o consumidor tenha que devolver o veículo.
4ª - Isto porque a simples celebração de um contrato de ALD não se traduz na aquisição automática do bem, nem a celebração deste tipo de contrato obriga, concomitantemente, à celebração de um contrato promessa de compra e venda.
5ª – Tem, por isso, a doutrina distinguido entre o aluguer de longa duração operacional e o aluguer de longa duração financeiro.
6ª - A locação operacional configura um negócio através do qual o produtor ou o distribuidor de uma coisa, em regra standardizada ou de elevada incorporação tecnológica, proporciona a outrem o seu gozo temporário, mediante remuneração, prestando também, em princípio e de modo acessório, determinados serviços, v.g., de manutenção do bem.
7ª - O valor a pagar periodicamente pelo utilizador encontra-se relacionado, por um lado, com o gozo do bem e, por outro, com a prestação dos mencionados serviços. Não cobre, em princípio, o preço da aquisição pago pelo locador.
8ª - Ao locatário assiste, por via de regra, uma (dupla) escolha no termo do prazo contratual: ou restitui a coisa ou prorroga o negócio. Ainda que possa eventualmente acrescer uma promessa unilateral de venda que confira ao locatário o direito de comprar a coisa, a transmissão da propriedade é meramente eventual. Caso o locatário tenha interesse na utilização de um novo bem, exclui-se a via da prorrogação contratual.
9ª - No contrato vulgarmente conhecido por aluguer financeiro, ou aluguer de longa duração, sob a capa de um tipo de contrato (aluguer) visa-se atingir um objectivo de tipo diferente (compra e venda a prestações), sem que no entanto as partes abdiquem da regulamentação própria do contrato típico escolhido como referência (ou seja o aluguer), e não a de outro tipo qualquer (neste caso a compra e venda a prestações com reserva de propriedade).
10ª - Também aqui um dos contraentes concede ao outro o gozo temporário e retribuído de determinada coisa, in casu, um bem móvel. Contudo, o contrato pode conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou pode ainda integrar uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (na promessa unilateral, depende da vontade do locatário, enquanto que, sendo a promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados à celebração). Nesta hipótese, tal efeito dá-se com a simples aceitação do locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e venda.
11ª - O locador, durante o período de vigência do contrato, percebe não só o valor suportado com a compra, mas ainda o lucro financeiro. Assim, no seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador, concluir-se-á o contrato de compra e venda, só aqui se transferindo, com a celebração deste, a propriedade do bem, por um preço pré - determinado, em regra equivalente ao valor da coisa à data da realização do contrato de aluguer de longa duração.
12ª – A cláusula penal estabelecida nas condições gerais dos contratos em questão, segundo a qual a denúncia (...) não exime o cliente do pagamento de quaisquer quantias em dívida, sendo devida ainda pelo cliente uma compensação pecuniária igual a 30% do valor mensal total a pagar, multiplicado pelo número de meses até ao termo do contrato, não pode considerar-se manifestamente excessiva, não sendo, por isso, nula, nem, por outro lado, se justifica a sua redução.
8.
Pelo exposto, na improcedência da apelação confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 26 de Junho de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
_____________________________________
[1] As alíneas CC, HH, II, UU e VV correspondem aos números 26º, 31º, 32º, 41º e 42º.
[2] Preâmbulo do DL. 39/95, de 15 de Fevereiro.
[3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, 544.
[4] Manuel de Andrade, Noções Fundamentais, 209.
[5] Rodrigues Bastos, Notas, III, 336.
[6] Rui Pinto Duarte, Escritos sobre Leasing e Factoring, 191/192.
[7] Fernando Gravato Morais, Manual de Locação Financeira, Almedina, 44/46.
[8] Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, página 245.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª edição, Volume II, 137.
[10] Antunes Varela, obra citada, 137/138.
[11] Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra 1990, 301.
[12] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, 448.
[13] Almeida e Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 1986, páginas 46/47.
[14] Colectânea de Jurisprudência, 1996, Tomo 3, 203.
[15] CJ, 1992, tomo 2, 91.
[16] CJ, 1995, tomo 4, 268.