Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | São competentes os tribunais administrativos para decidir procedimento cautelar no qual se pretende que uma entidade bancária não proceda ao pagamento de valores titulados por garantias bancárias emitidas no âmbito de contrato de empreitada de obras públicas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. O "Necso e Tâmega, ACE" propôs procedimento cautelar comum contra o "Banco Comercial Português, S.A." e o “Instituto da Água” pedindo que se ordene: - Ao requerido BCP que não pague ao requerido INAG os valores titulados pelas garantias que emitiu a pedido da requerente referentes ao contrato de empreitada de construção da Barragem de Odelouca, se o requerido INAG não actuar ao abrigo de uma decisão judicial; - Ao Requerido INAG que não accione as referidas garantias. Para tanto alega, em síntese, que: As sociedades Necso, S.A. e Construtora do Tâmega, S.A., associadas em consórcio externo, celebraram com o INAG contrato de empreitada tendo por objecto a construção da barragem de Odelouca. Nos termos contratuais, o dito consórcio prestou uma caução no valor de 1.701.250,15, através de seguro-caução, emitido pela COSEC, correspondente a 5% do valor total da empreitada e uma outra caução relativa ao adiantamento recebido do INAG. No decurso da execução da empreitada, obtido o consentimento do INAG, o consórcio em causa cedeu a sua posição contratual ao requerente. O requerente prestou caução, através de garantias bancárias, à primeira solicitação, emitidas pelo BCP, no valor global de Euros 2.792.313,99. O INAG deixou de efectuar os pagamentos previstos, no montante de 5.216.362,78, tendo o requerente rescindido o contrato. Entretanto, também o INAG declarou exercer o direito de rescisão da empreitada e informou o requerente da sua intenção de lhe aplicar uma multa. O requerente tem receio de que o INAG se apreste a pedir ao BCP o pagamento das garantias, o que – a ter lugar – levará o Banco a exigir ao requerente o pagamento de quantia equivalente, provocando-lhe dificuldades em solver os seus compromissos e limitando-lhe os plafonds de crédito de que dispõe actualmente, bem como a concessão de novas garantias. 2. A petição inicial foi liminarmente indeferida com fundamento na incompetência do tribunal, em razão da matéria. 3. Inconformado com a decisão na parte em que se julgou incompetente quanto ao pedido formulado contra o BCP, agrava o requerente, o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: Os tribunais judiciais são competentes em razão da matéria para julgarem acções e as correspondentes providências cautelares formulados contra entidades particulares que tenham prestado garantias, tendo em vista assegurar o cumprimento de obrigações, no âmbito de empreitada de obras públicas, baseadas na violação do contrato de mandato celebrado entre o mandante (empreiteiro) e o mandatário (banco). 4. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida 5. O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer. 6. Cumpre decidir. A única questão que importa apreciar é a de saber se in casu a competência material pertence ao tribunal comum ou ao tribunal administrativo. Ora bem. 6.1. Ao contrário do que pretende o agravante, atento o teor do requerimento inicial[1], o que se discute nestes autos não é a relação jurídica contratual estabelecida entre o requerente e o Banco. Na verdade, como bem se salienta nas contra alegações «o agravante não coloca em crise a validade e a eficácia da relação jurídica que o liga ao banco garante, nem invoca qualquer vicio que inquine esse contrato (...). O que está em causa é o contrato autónomo de garantia entre o BCP e o INAG e, em particular, os direitos susceptíveis de serem exercitados ao abrigo daquele contrato de garantia, à luz dos poderes e direitos que provêm do contrato de empreitada de obra pública a que se reportam as garantias em apreço.» 6.2. A empreitada em questão está submetida ao regime jurídico dos contratos de empreitada de obras públicas, regulado pelo D.L. 59/99, de 2 de Março. Dispõe o n.º. 3 do art. 214° da Constituição da República Portuguesa que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acção e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Por sua vez, o art. 3° do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2, preceitua, na sua al. a) que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios (mesmo de natureza cautelar – cfr. art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF) que tenham nomeadamente por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal. 6.3. A tese do agravante é a de que apenas estão em discussão questões de direito privado, sendo a causa de pedir o contrato de mandato celebrado entre o agravante e o banco, relativo à garantia bancária, e não o incumprimento do contrato de empreitada. Sem razão. Efectivamente, atenta a formulação do pedido neste procedimento cautelar, não se pode dizer que apenas está em causa a relação de garantia prestada. Como se decidiu no Ac. do STJ de 14/1/98, JSTJ00036263, a propósito de um caso semelhante[2]: «A causa imediata, ou próxima, da eventual responsabilização deste réu reside na garantia bancária que prestou a favor da autora, na sequência de solicitação que lhe feita pela primeira ré. Mas não pode reduzir-se a isto a causa de pedir a ele pertinente. Como é elementar, e consta da própria definição contida no art. 498º do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde procede a pretensão formulada. Ninguém defenderá que basta o banco ter prestado a garantia para que logo lhe possa ser exigido o pagamento daquilo que garantiu. A aceitar-se a assimilação à fiança que quanto à garantia prestada a autora faz, logo o art. 634º do CC faz coincidir o seu conteúdo com o da obrigação principal, cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Mas trata-se de obrigação acessória - n.º 2 do art. 627º do CC. "A obrigação que ele (o fiador) assume é a obrigação do devedor" - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.II, 6ªedição , pg.477. Também, em princípio, o fiador pode opor ao credor os meios de defesa de que o devedor afiançado poderia lançar mão - art. 637º do CC. Tudo isto mostra que a causa de pedir quanto ao Banco é complexa, pois pressupõe, aliás com anterioridade lógica, a causa de pedir de que deriva a obrigação principal, à qual se adita a factualidade própria da concessão da garantia. O Banco participa, na qualidade de garante, na relação jurídico-administrativa estabelecida contratualmente entre o dono da obra e o empreiteiro. Empreiteiro e garante ocupam, em situação plural, a posição passiva na relação obrigacional que se terá formado a partir do alegado não cumprimento culposo do contrato por aquele, tendo como conteúdo as respectivas consequências. Quanto a qualquer deles a presente acção versa a responsabilidade pelo não cumprimento de um contrato administrativo. Saber se o Banco deve ou não pagar ao dono da obra não implica apenas quanto, não passa apenas pela definição do regime aplicável à garantia bancária; pressupõe o apuramento da existência de qualquer responsabilidade a cargo do empreiteiro; e a simples alegação, pelo agravante de que houve uma rescisão não exclui a necessidade de o tribunal averiguar, não só se tal rescisão operou os seus efeitos, mas também, e principalmente, quais os danos que da conduta faltosa desta advieram, o que implica a consideração do regime aplicável ao contrato de empreitada de obras públicas.» 6.4. Consequentemente, também quanto ao Banco a competência material para conhecer do pedido pertence ao Tribunal Administrativo. 7. Nestes termos, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 15/07/04 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ______________________________________________ [1] A competência em razão da matéria determina-se pelo conteúdo da lide - A. dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 1 °, pág. 110; por sua vez, o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 88, afirma que a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum, dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Também a jurisprudência se tem orientado no sentido de se atender ao pedido e causa de pedir para determinação do tribunal competente em razão da matéria - veja-se, entre outros, os Acs. do STJ de 12.1.94, CJ 1994, I, 38; e de 3.2.87, BMJ 364-591. [2] Em idêntico sentido, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 18/5/00, JTRL00027270; Ac. Rel. Lisboa de 27/4/04, Proc. 5536/03, da 7ª Secção, de que foi Rel. a Exª Desembargadora Dr.ª Amélia Ribeiro e o Ac. da Rel. Porto de 8/6/04, JTRP00036976. |