Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5228/2007-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CREDOR
CRÉDITO LABORAL
CRÉDITO DO ESTADO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Nos termos do artigo 193.º/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados, admitindo a lei que o plano de insolvência implique diferenciações desde que justificadas por razões objectivas, não se devendo confundir o princípio da igualdade a que alude o artigo 194.º/1 do C.I.R.E. com igualitarismo formal.
II- Ora, é de acordo com estes critérios que se impõe analisar o plano em concreto por forma a saber se é ou não injustificada objectivamente a diferenciação estabelecida entre os créditos dos trabalhadores e os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social ou o facto de alguns trabalhadores serem reintegrados e outros não ou ainda a abdicação de indemnização resultante da antiguidade.

(SC)
Decisão Texto Integral:
I - No processo de insolvência
requerido contra
I.[…], Ldª,
o administrador de insolvência apresentou um plano de insolvência, o qual, submetido a deliberação dos credores, foi aprovado, após o que foi judicialmente homologado.

O credor ANTÓNIO […], interpôs de tal decisão homologatória recurso de agravo, concluindo que:
a) A decisão é nula, porque não se pronunciou sobre os meios de prova indicados pelo recorrente relativamente ao diferencial entre a situação em que fica com a aprovação do plano e a que ficaria se a massa insolvente fosse liquidada.
b) O Mº Juiz não devia ter homologado o Plano, por violar grosseiramente o disposto no art. 194° e no art. 216º, nº 1, al. a), do CIRE, uma vez que:
- É menos favorável ao recorrente do que se fosse aplicado o regime geral de liquidação da massa insolvente;
- Trata de forma desigual situações idênticas, ao impor aos trabalhadores, entre os quais o agravante, que para isso não deram o seu consentimento, que abdiquem, numa primeira fase, de 90% da sua indemnização, enquanto a Fazenda Nacional e a Segurança Social apenas abdicam de 40%;
- Impõe aos trabalhadores que abdiquem, dessa forma, dos seus créditos a favor dos credores comuns;
- Trata os próprios trabalhadores de forma desigual, ao garantir a antiguidade dos que são reintegrados e ao impor que os restantes abdiquem de 90% da indemnização resultante da antiguidade.

O Ministério Público contra-alegou sustentando a posição do agravante.

II – Elementos a ponderar:

1. O administrador de insolvência apresentou o seguinte plano (pondo em itálico os pontos mais relevantes para a presente decisão):

A. CONDIÇÕES PARA O PLANO DE INSOLVÊNCIA

1. Aceitação de uma das propostas apresentadas para a aquisição do património imóvel e móvel da IRMAL, com um mínimo de 12 postos de trabalho ou sem a sua assunção.
Os postos de trabalho, no caso da sua assunção, serão seleccionados pelo adquirente, sendo a transferência destes trabalhadores acompanhada de todos os direitos por eles adquiridos enquanto trabalhadores da insolvente, comprometendo-se a adquirente a mantê-los, em condições normais de funcionamento.

2. A transferência destes trabalhadores, com a consequente transferência da posição da entidade patronal nos respectivos contratos de trabalho é efectuada de acordo com a realidade, de facto, existente, sendo-lhes assegurados pela entidade adquirente todos os direitos e garantias adquiridos, comprometendo-se a adquirente a mantê-los em condições normais de funcionamento, por período mínimo de cinco anos.

3. Os trabalhadores que mantiverem o seu posto de trabalho deverão aceder à sua transferência nas condições indicadas.

4. Todo o património a ser transferido é efectuado livre de quaisquer ónus e encargos, sendo os custos da sua transferência suportados pelo adquirente.

5. O património imóvel e móvel a alienar corresponde à relação dos bens arrolados e identificados depositada em processo em 14-8-06, nos termos e para os efeitos do art. 153° do CIRE.

6. O adquirente não assume quaisquer outros encargos de passivo para além dos constituídos pelos direitos dos trabalhadores a transferir.

7. Não fazem parte dos activos a transferir os respectivos saldos das demais contas de activo circulante, nomeadamente, contas de disponibilidades, clientes e devedores diversos.

8. Nos cinco dias posteriores ao trânsito em julgado da aprovação da proposta deverá ser entregue um sinal de 25% do valor da proposta.

9. O pagamento do remanescente, caso não seja efectuado no imediato, deverá ser objecto de garantia bancária on first demand ou equivalente.

10. O(s) subscritor(es) da proposta seleccionada passa(m) a ser responsável(eis) pela gestão do património imóvel e móvel da IRMAL, incluindo trabalhadores, a partir do dia em que efectue(m) o pagamento mínimo inicial mencionado no ponto n° 8 supra.

11. A transferência da titularidade do referido património a favor do(s) subscritor(es) da proposta seleccionada operar-se-á na data em que o preço se mostrar integralmente pago.

B. AFECTAÇÃO DO VALOR DE REALIZAÇÃO

12. Ao valor de realização deverá ser retirado o montante necessário para o pagamento das despesas inerentes ao processo; tendo-se partido de um valor na ordem dos 15.000€, pelo que se considerou como referência os valores líquidos. As hipóteses de propostas de distribuição encontram-se nos mapas em anexo, cuja construção foi feita com base nos fundamentos a seguir discriminados.

13. Os valores líquidos indicados serão divididos por duas verbas: uma para o bem imóvel e outra para os bens móveis, com base na avaliação mandada fazer pelo signatário, de que resultam 77,90% para o primeiro e 22,10% para os segundos. Esta divisão é necessária sobretudo pelo facto de se ter de definir a regra de cálculo para identificar o valor do imóvel que vai estar sujeito ao IMT e ainda porque os créditos dos trabalhadores resultantes da extinção de postos de trabalho gozam de privilégios gerais mobiliários e imobiliários.

14. Os primeiros credores a serem ressarcidos serão os que possuem créditos privilegiados, encontrando-se nesta situação:
- em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores resultantes da extinção de postos de trabalho, assim como os relativos a salários em atraso, incidindo sobre os bens móveis e imóveis;
- em segundo lugar, encontra-se o Instituto da Segurança Social, pelo disposto no art. 97°, al. a) e b) do CIRE (e porque possui hipotecas legais sobre o imóvel);
- e em seguida a Fazenda Nacional, com base no mesmo articulado.

15. Para o cálculo do montante a atribuir aos trabalhadores foram considerados os valores inerentes aos salários e subsídios vencidos e o valor correspondente a 10% das indemnizações relativas aos postos de trabalho a extinguir (e só a estes).
(Na hipótese de trabalho, que apenas significa isso mesmo, considerada para a venda do estabelecimento com 14 postos de trabalho, os valores apresentados resultam de: 97.034,71 = 34.740,58 + 44.805,62 + 10% x 174.885,06).
As remunerações serão sempre para liquidar a todos e as indemnizações apenas para os postos de trabalho extintos.

16. Ao Instituto de Solidariedade Social (ISS) seriam entregues, nesta fase, 60% dos seus créditos privilegiados, ou seja, 56.065,00 € (mantendo por base a hipótese apresentada) provenientes, percentualmente, dos valores atribuídos ao bem imóvel e aos bens móveis.

17. À Fazenda Nacional, também seriam entregues, nesta fase, 60% dos seus créditos privilegiados, ou seja, 5.161;22€; de acordo com o definido para o ISS.

18. O remanescente do valor líquido da realização após esta distribuição (3.250,81€), seria distribuído pelos Credores Comuns com base na sua percentagem relativa neste conjunto.

19. Como se referiu, os valores indicados poderão ser, e serão, ajustados de acordo não só com a proposta seleccionada como também tendo em consideração que há montantes que ainda não são definitivos (como sejam as custas do processo e o valor exacto para a extinção dos postos de trabalho).
O que se propõe é que se aprove a estrutura da distribuição, no caso de ser seleccionada uma das propostas que admita a manutenção dos postos de trabalho com direitos adquiridos.

C. DÍVIDA REMANESCENTE
Dívida remanescente será assumida pela insolvente e a ser liquidada nos seguintes termos e condições:

C.1. Instituto de Solidariedade Social
A liquidar por um prazo de doze anos (com redução de juros vencidos e vincendos calculados à taxa de 4% ao ano), em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que homologar o processo e nas condições que vierem a ser autorizadas por despacho do membro do Governo competente, sem prejuízo das responsabilidades de terceiros definidas nos termos legais.
Quaisquer garantias a serem constituídas pela insolvente, sê-lo-ão, nos 30 dias seguintes ao referido trânsito em julgado.
Cumprimento do pagamento das suas responsabilidades correntes dentro dos prazos legais.

C.2.Fazenda Nacional
A liquidar por um prazo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas, (com recálculo de juros vencidos e vincendos calculados à taxa de 4% ao ano). vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que homologar o processo e nas condições que vierem a ser autorizadas por despacho do membro do Governo competente, sem prejuízo das responsabilidades de terceiros definidas nos termos legais.
Quaisquer garantias a serem constituídas pela insolvente, sê-lo-ão, nos trinta dias seguintes ao referido trânsito em julgado.
Cumprimento do pagamento das suas responsabilidades correntes dentro dos prazos legais.

C.3. Trabalhadores
Pagamento do saldo em dívida em sessenta prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao transito em julgado da sentença que homologar o processo.

C.4. Restantes Credores Comuns (actuais e passíveis de reconhecimento)
Redução da dívida reconhecida a 20% do capital, com perdão de juros vencidos e vincendos, que será liquidada em 10 prestações semestrais vencendo-se a primeira após seis meses ao trânsito em julgado da sentença que homologar o processo.

C.5. Credor Subordinado
Redução do total da dívida reconhecida a 1,00€.

D. OUTRAS SITUAÇÕES

Para além de todos os elementos apresentados que correspondem à perspectiva de efectuar uma transacção com a minimização, possível, dos seus elevados prejuízos, e encarando uma possível reacção negativa à sua proposta, (de acordo com o previsto na al. b) do n° 4 do art. 156° do CIRE), e mantendo o objectivo de rápida resolução deste processo, evitando, não só as consequências negativas daí resultantes e tentando não permitir que baixem substancialmente os valores de realização para os bens da massa insolvente, solicita o signatário, nessa ocorrência, a aplicação do conjunto de disposições constantes do n° 5 do art. 156°, n° 2, do art. 158°, n° 1, n° 2, e al. a) do n° 3 do art. 161°, art. 162° e n° 1 a n° 4 do art. 164°, todos do CIRE.

2. Havia três propostas de aquisição, sendo a proposta nº 1 apresentada por Licínio […] (também credor privilegiado), com aquisição dos bens por € 176.000,00, e com assunção de, pelo menos, 12 contratos de trabalho, com garantia da sua antiguidade.
As propostas nºs 2 e 3 foram apresentadas por Amb […], SA.

3. No âmbito da assembleia de credores foi introduzida por unanimidade a seguinte alteração:
Fazer constar que os contratos de trabalho a celebrar com os trabalhadores no que respeita à 1ª e 2ª proposta, por ressalvarem os direitos adquiridos, serão contratos de trabalho sem termo” (fls. 54).

4. A proposta apresentada por Licínio […] foi aprovada com 97,44% dos votos (fls. 55).

5. O agravante requereu que não fosse judicialmente homologado o plano de insolvência, com os argumentos que constam de fls. 57 a 62.

6. Mas o referido plano foi homologado nos termos que constam de fls. 74.

7. O agravante reclamou o reconhecimento e graduação de um crédito global de € 147.367,00 correspondente a salários em atraso e indemnização por extinção do contrato de trabalho, o qual não foi reconhecido pelo administrador de insolvência.

8. Por sentença ainda não transitada em julgado (fls. 102), foi reconhecido o crédito no valor global de € 89.386,00 (fls. 119), sendo graduado com privilégio imobiliário, juntamente com os créditos dos demais trabalhadores, acima do crédito da Segurança Social e dos demais créditos privilegiados.
Foi também graduado com privilégio mobiliário na mesma posição, acima do crédito da Fazenda Nacional e dos restantes créditos privilegiados (fls. 121 e 122).

9. Na sentença de graduação de créditos foi considerado provado, além do mais, que:
- O agravante fora trabalhador da T.[…] desde 16-1-82 e, por contrato de 21-11-05 de cessão da posição contratual celebrado entre a Insolvente, a T.[…] e o próprio agravante, como aditamento ao contrato de trabalho celebrado com a T.[…] em 1982, passou a integrar o quadro da insolvente com efeitos desde 1-12-05, mantendo todos os direitos e a antiguidade resultantes da relação laboral com a T.[…].
- A Insolvente não lhe pagou a remuneração de Abril de 2006 e comunicou-lhe que seria previsível e muito provável que não o pudesse fazer nos 60 dias a contar da data do vencimento.
- Por isso, o agravante rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31-5-06 (e não 05, como por lapso consta da certidão da sentença), por carta remetida em 5-5-06.

10. A sentença de insolvência foi proferida em 26-6-05, tendo transitado em julgado (fls. 104).

III – Decidindo:

1. Nos termos do art. 192º do CIRE, admite-se a aprovação de um plano de insolvência como alternativa à aplicação das regras gerais sobre a liquidação de patrimónios insolventes.

O plano de insolvência constitui, assim, uma medida alternativa à tradicional liquidação, com vista à sua distribuição pela generalidade dos credores, segundo as regras da preferência legal, incluindo, designadamente, a possibilidade de recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas anot., vol. II, págs. 37 e 38).

A percepção de que o sistema tradicional não acautelava todos os interesses merecedores de tutela levou o legislador a admitir que os próprios credores, em conjugação de esforços com o administrador de insolvência e com respeito por determinadas regras formais e materiais, procedam à auto-regulação desta fase da insolvência, procedendo à auto-regulação da liquidação do património, sem sujeição ao regime geral e abstracto previsto na lei, ou salvando, se possível, a empresa e, com isso, assegurando a manutenção da sua actividade ou salvaguardando postos de trabalho (ob. cit., pág. 38).

Com efeito, a experiência vem demonstrando, com excessiva frequência, que a sujeição generalizada de todas as empresas insolventes aos efeitos da tradicional liquidação universal, sob a capa da tutela dos credores, acabava, bastas vezes, por redundar em seu prejuízo, pois que tal liquidação nem sempre permite obter os resultados que melhor satisfaçam os interesses dos credores privilegiados e comuns.

Sem embargo da tutela de interesses de ordem geral que também circulam em matéria de insolvência de empresas, foi dado primazia à metodologia que, sob o signo da atipicidade, os credores, por maioria, considerem mais adequada.

O plano de insolvência pode, assim, incluir a manutenção da empresa em actividade, ainda que com outros donos, com vista à obtenção de receitas que, de acordo com o plano acordado, possam reverter para pagamento parcial ou total dos créditos, com moratória ou sem moratória. Mas pode incluir igualmente a alienação do estabelecimento, com transferência de trabalhadores, assegurando a manutenção de alguns postos de trabalho, ainda que sob a hierarquia de outra entidade patronal.

2. À auto-regulação impõe a lei limites e exigências formais e materiais.

2.1. Desde logo, declara-se no nº 2 do art. 192º que o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados na medida em que a lei expressamente o autorize ou seja consentido pelos visados.

Pondo de lado este último segmento, por ser inaplicável ao caso, uma vez que o agravante não deu o consentimento expresso ou tácito ao plano de insolvência aprovado, importa sobremaneira verificar quais as possibilidades que a lei admite para que a maioria dos credores, ainda que contra a vontade de outros, possa aprovar medidas que se revelem mais prejudiciais do que as decorrentes da aplicação estrita das regras sobre liquidação de património insolvente.

Nos termos do art. 194º, o plano de insolvência deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

A alusão a tal princípio, em simultâneo com a admissibilidade de tratamento diferenciado de diversos credores, não integra em si qualquer paradoxo. Pelo contrário, a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.

Igualdade não se confunde com igualitarismo formal que frequentemente apenas serve para justificar desigualdades de ordem material. Como tem sido frequentemente decidido em sede de apreciação dos contornos do referido princípio, designadamente na sua vertente constitucional, o mesmo impõe que seja tratado de modo igual o que é substancialmente semelhante, admitindo-se, todavia, o tratamento diferenciado do que se revele substancialmente diverso.

Ora, como referem os mencionados autores, ob. cit., pág. 45, entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações que, sendo aprovadas pela necessária maioria dos credores (art. 212º), acabem por ser homologadas judicialmente, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.

Mais adiante veremos de que modo este factor interfere na pretensão do agravante.

Quanto à forma, determina o art. 195º que o plano deve conter as alterações que a sua aprovação implica (nº 1), em comparação com os resultados projectados a partir da sujeição da liquidação do património ao regime geral da insolvência (nº 2, al. d)).

Trata-se de um aspecto que deve ser tido em conta pelo administrador quando o elabora, mas que deve igualmente ser ponderado pelos credores quando sobre o mesmo deliberam e, depois, pelo juiz, quando tiver de emitir decisão de rejeição ou de homologação.

2.2. A violação das regras formais ou substanciais pode ser antecipadamente suscitada pelos credores prejudicados, de modo a evitar a sujeição do plano a aprovação da assembleia de credores, designadamente quando se verifiquem vícios insupríveis (art. 207º, nº 1, al. a)).

Independentemente da reacção prévia dos interessados, a homologação do plano deve ser rejeitada ex officio nas situações previstas no art. 215º, ou seja, quando se verificar violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.

Nos termos do art. 216º, a homologação também deve ser recusada designadamente quando o credor demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que correria na ausência de qualquer plano.

No caso concreto, nem sequer foi admitida a antecipada oposição manifestada pelo agravante quanto à admissão do plano a deliberação dos demais credores (por se considerar que, na ocasião, lhe faltava a legitimidade decorrente do reconhecimento do crédito). Por outro lado, não foram atendidos os argumentos que, depois da deliberação, foram apresentados pelo agravante e que, na prática, se reconduzem aos argumentos que veio invocar no presente recurso.

Resta, pois, apreciar se, na ocasião em que o plano foi sujeito a homologação judicial, o Mº Juiz a quo deveria ter emitido uma decisão negativa.

2.3. Em relação aos aspectos formais:

Alega o agravante que não foram efectuadas diligências com vista ao apuramento das reais probabilidades de cobrança do crédito da insolvente sobre a Lustainer, por seu lado, dependente da cobrança de um crédito desta sobre a T.[…], empresas do mesmo grupo.

Com base na omissão de tais diligências que requereu pretende o agravante que a decisão homologatória está ferida de nulidade.

Não se lhe reconhece razão.

A lei não discrimina o tipo de diligências que devem ser efectuadas nesta fase do processo de insolvência. Ainda assim, ao requerimento que o agravante apresentou no sentido daquela clarificação respondeu o administrador de insolvência. Por isso, a verdadeira objecção deve antes ser dirigida ao conteúdo da proposta de plano que foi submetida a deliberação e, depois, a homologação.

Pronunciando-se sobre a negligenciabilidade prevista no art. 214º, os autores que vimos acompanhando de perto, referem que o critério a adoptar deve ser extraído fundamentalmente do art. 201º do CPC (ob. cit., pág. 119). Ou seja, a prática de actos que a lei não admita ou a omissão de actos que a lei prescreva apenas devem ser relevados na medida em que interfiram na boa decisão da causa.


No caso concreto, o facto de a quantificação do crédito da insolvente sobre a Lustainer estar dependente de factores estranhos a esta mesma empresa que, aliás, já foi declarada também insolvente, confrontou o administrador e, por arrastamento, a generalidade dos credores e o Mº Juiz a quo com especiais dificuldades que, no entanto, não poderiam servir de justificação para a paralisação do processo de insolvência, sabido que a celeridade de uma resposta interfere sobremaneira nos resultados que se podem alcançar.

Não pode olvidar-se que o plano implicava a alienação do imóvel a Licínio […]a, com transferência de, pelo menos 12 dos 30 trabalhadores, assumindo o proponente desde logo a gestão dos bens mesmo antes de transitar em julgado a decisão.

Neste contexto, o excessivo arrastamento da situação poderia conduzir a que se gorasse essa solução, com os prejuízos que, pelos menos em relação a 14 dos trabalhadores, poderiam decorrer.

Na ponderação global que sempre terá de se fazer quando nos debruçamos sobre uma situação e as respectivas circunstâncias não é de todo despiciendo o facto de a sujeição a votação da proposta de plano de insolvência ter sido aprovada por unanimidade (sendo que ao agravante não foi reconhecida legitimidade para votar ou deduzir oposição), tendo sido aprovada por 97,44% dos votos elegíveis, deixando em clara minoria outras propostas, designadamente a que pura e simplesmente desconsiderava os interesses ligados à manutenção de alguns postos de trabalho.

2.4. Quanto ao conteúdo do plano de insolvência:

a) Há que reconhecer que o plano não revela, com a clareza imposta pelo art. 195º, a comparação entre os efeitos dimanados da sua execução e aqueles que adviriam se a liquidação do património ficasse sujeita às regras gerais alternativas.

Mas tal comparação mostrava-se difícil, implicando lidar com factores voláteis, tal como o valor que no mercado poderia ser alcançado com a venda do único bem imóvel da insolvente, sem as limitações decorrentes da transferência de trabalhadores, ou ainda, em relação aos créditos da insolvente sobre a Lustainer, procurar antecipar, com a necessária segurança, as reais possibilidades da cobrança ou a percentagem que poderia ser recuperada, tendo em consideração que, em grande parte, o activo dessa empresa era representado por um crédito sobre a T.[…], também em situação de insolvência.

Como referem os mencionados autores, ob. cit., pág. 124, a prova dessa circunstância “pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo”, “importando avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso da venda universal”.

É verdade que o mero confronto com eventuais dificuldades não serve de justificação para passar ao lado de exigências legais. É precisamente para resolução de questões dessa natureza que o juiz ou outros interessados não dominem que se prevê a intervenção de um administrador de insolvência com qualificações técnicas adequadas e cuja remuneração tem subjacentes precisamente as dificuldades que o cargo implica.

Todavia, numa avaliação a posteriori, pode concluir-se que poucos elementos poderiam ser recolhidos mediante indagações complementares, verificando-se até que as alternativas apresentadas pelo agravante não encontram nos autos suficiente consistência quanto à veracidade dos valores e, mais do que isso, quanto à exequibilidade de soluções diversas daquela que foi considerada mais oportuna pela grande maioria dos credores de todas as categorias.

b) Neste contexto, não é possível concluir, como peremptoriamente o afirma o agravante, que a situação decorrente da execução do plano lhe será menos favorável do que a que resultaria da sujeição ao regime legal supletivo, nos termos e para efeitos do art. 216º, nº 1, al. a).

Por um lado, os valores que o agravante adianta não são firmes, antes assentam em conjecturas que, como a experiência nos processos de insolvência quotidianamente o ilustra, frequentemente não têm correspondência com a realidade. São comuns as situações em que o arrastamento da liquidação tem como consequência a desvalorização dos bens, de modo que o valor da massa falida cai radicalmente entre o momento em que o processo se inicia e aquele em que o património é liquidado. As consequências reflectem-se fundamentalmente nos credores, com especial destaque para os trabalhadores, que nem sequer os privilégios creditórios conseguem atenuar.

De pouco vale afirmar que o imóvel era transaccionável por um valor mais elevado se, por um lado, não existe uma proposta firme de aquisição e se, por outro, o imóvel está enredado numa teia jurídica ou burocrática que naturalmente influi no seu valor final, designadamente quando, como sucede no caso concreto e na generalidade das situações, está onerado com privilégios creditórios e com hipotecas legais.

O que temos como certo é que uma proposta apresentada por outro interessado (a Amb.[…]) de pagamento de € 376.000,00, quando sujeita ao sufrágio dos credores, obteve apenas 3,10% dos votos.

No mercado imobiliário, com elevada oferta de bens, as dificuldades decorrentes da verificação de impedimentos a uma negociação célere e inteiramente livre necessariamente se reflectem no preço de alienação. Os agentes imobiliários que conhecem bem as circunstâncias especiais que rodeiam a alienação de bens de empresas em situação de insolvência não deixam, em geral, de extrair os necessários frutos, o que normalmente se reconduz a uma redução do valor resultante da liquidação do activo, com necessários reflexos no pagamento do passivo.

A incerteza quanto ao balanço entre resultados paira também em relação ao montante e à cobrança dos créditos sobre terceiros, sendo que, nesta parte, a situação que decorre do plano de insolvência nem sequer difere da que ocorreria se acaso a liquidação da empresa seguisse o regime normal. Num e noutro caso, é importante que se consiga obter o valor mais elevado de créditos possível, revertendo, depois, em benefício dos credores.

c) Alega ainda o agravante que o plano de insolvência favorece credores comuns, ao mesmo tempo que leva a que credores privilegiados, como o agravante, tenham de abdicar, em parte, desse privilégio.

Trata-se de um argumento irrelevante.

Com efeito, para além da incerteza sobre o quantitativo líquido que poderá ser obtido com a venda dos bens, tendo em conta as despesas inerentes ao processo (que terão de sair precípuas e cujo cálculo apenas por aproximação consta do ponto nº 12 do plano) e o valor das indemnizações devidas por extinção dos postos de trabalho (como se refere no ponto nº 19), o remanescente que, de acordo com o mesmo plano, pode reverter de imediato a favor de credores comuns é apenas de € 3.250,81, quantia a ratear pelos diversos credores comuns na proporção dos seus créditos.

Irrelevante parece igualmente o argumento de que a dilação a que fica sujeito o pagamento de 90% das indemnizações pela cessação do contrato se revela mais prejudicial do que a liquidação pura e simples do activo para distribuição pelos credores segundo a ordem de preferência.

Com esta argumentação o agravante enreda-se em conjecturas que não encontram suficiente arrimo na realidade imediatamente verificável e que, além disso, é desmentida pelas regras de experiência que frequentemente revelam que o passar do tempo em relação à liquidação do activo acaba por prejudicar todos os interessados, com especial relevo para os credores e, dentro destes, para os que têm créditos laborais.

d) Mas será que, como o agravante defende, o plano de insolvência viola o princípio da igualdade?

Já anteriormente delimitámos este princípio com o relevo conferido pelo art. 194º, deixando assinalado que, entre os factores a ponderar, para efeitos sindicar eventuais discriminações entre credores, pode relevar a diversidade da fonte do crédito.

É verdade que a Fazenda Nacional e a Segurança Social serão satisfeitas imediatamente em 60% dos créditos privilegiados, ao passo que, em relação à generalidade dos trabalhadores, também credores privilegiados, entre os quais o agravante, apenas se assegura o pagamento da totalidade dos salários em atraso e de 10% da indemnização, sendo o restante da indemnização pagável em 60 prestações de acordo com as receitas que forem conseguidas.

Porém, quanto à Segurança Social e à Fazenda Nacional aquele pagamento de 60% apenas se reflecte nos créditos privilegiados no valor de € 93.441,67 e de € 8.602,04, respectivamente, tendo sido deixados de fora, sem qualquer tratamento favorável, os créditos comuns que ambas detêm de € 621.325,85 e de € 77.158,96, respectivamente.

O facto de os créditos da Segurança Social beneficiarem de hipoteca legal, como se refere no ponto nº 14 do plano de insolvência, a par do elevado montante dos créditos comuns da mesma entidade e da Fazenda Nacional, quer em termos absolutos, quer em comparação com os demais créditos reconhecidos, constituem, em nosso entender, razões objectivas suficientemente justificativas daquela diferenciação.

Note-se ainda que a aprovação deste ou de qualquer outro plano sempre dependeria da vontade de 2/3 dos votos emitidos (art. 212º), condicionado, portanto, a uma votação favorável por parte daqueles credores. Uma eventual rejeição do plano faria cair a massa insolvente nas malhas da aplicação do regime legal supletivo onde, como é do conhecimento geral, pululam interesses dotados de menor relevo, como aqueles que giram em torno da especulação imobiliária (comprando ao mais baixo preço para depois vender no mercado ao preço real) ou de agentes a quem interessa sobretudo a desvalorização comercial de bens para se proveito.

Aliás, o pagamento imediato de 60% dos referidos créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional nem sequer sofre do vício a que o art. 216º, nº 1, al. b), se reporta, pois que tal prerrogativa não lhes proporciona um valor superior ao montante nominal dos créditos de que são titulares e que, além disso, até gozavam de privilégio creditório imobiliário (Segurança Social) ou mobiliário (Fazenda Pública).

e) Invoca ainda o agravante que a distinção entre os trabalhadores cujos contratos de trabalho são celebrados como adquirente Licínio Santana e a situação em que fica também constitui violação do referido princípio da igualdade.

Não se oculta que o plano de insolvência favorece mais 14 dos 30 trabalhadores afectos à insolvente I.[…] que, mediante a sua execução, verão mantida a relação laboral, com contratos de trabalho sem termo a celebrar com o adquirente do imóvel, Licínio Santana, e a quem, tal como a todos os demais, serão pagos ainda os salários em atraso.

Já em relação ao agravante e aos trabalhadores remanescentes, o plano apenas lhes garante o pagamento imediato dos salários em atraso e de 10% da indemnização devida pela cessação dos contratos de trabalho, sendo a parte restante dilatada no tempo e condicionada ao resultado da liquidação do activo.

Apesar disso, a rejeição da argumentação do agravante encontra, neste particular, razões suplementares precisamente ligados à origem do crédito que lhe foi reconhecido.

Com efeito, a aparente diversidade de tratamento apenas traduz uma desigualdade formal. Em termos materiais, analisada mais pormenorizadamente o plano de insolvência, atinge-se um diverso resultado.

Decorre da sentença de graduação de créditos que o agravante foi até 21-11-05 trabalhador da empresa T.[…], inserida no grupo empresarial da insolvente I.[…]. Nessa data foi celebrado entre a insolvente I.[…], a T.[…] e o agravante um contrato de cessão da posição contratual mediante o qual este passou a integrar o quadro de pessoal da insolvente, com garantia da antiguidade que já detinha na T.[…].

O agravante que, desde 16-1-82, pertencia ao quadro de pessoal da T.[…], passou a integrar, com o seu expresso acordo, o quadro de pessoal da insolvente I.[…], ficando com o salário mensal de € 3.280,00, ajudas de custo no valor de € 956,00, utilização gratuita de veículo comercial ligeiro, subsídio de alimentação e comparticipação integral das despesas de representação em deslocações a mais de 50 km.
A I.[…] deixou de cumprir o pagamento do salário de Abril de 2006 (assim como dos salários dos demais trabalhadores), comunicando-lhe ainda que não faria nos 60 dias subsequentes, motivo pelo qual o agravante rescindiu o contrato de trabalho.

Em 20-6-2006 (e não 2005 como por lapso consta da sentença de fls. 104, sendo que o processo tem uma numeração de 2006) foi declarada a insolvência da I.[…].

Na sentença que procedeu ao reconhecimento e graduação dos créditos não deixou de se “estranhar a sucessão temporal dos factos”, com especial realce para o facto de a cessão da posição contratual em relação ao contrato de trabalho com o agravante ter ocorrido em 21-11-05 e logo em 31-5-06 este se apresentar a rescindir o contrato de trabalho (fls. 118).

Não obstante, a ausência de outros elementos não possibilitou então, nem possibilita neste momento, que se desconsidere o crédito do agravante, tal como foi reconhecido na sentença.

Mas a atendibilidade desse crédito não impede que se atribua relevo às circunstâncias em que o mesmo surgiu e ao facto de, numa ocasião em que era de todo inoportuno para os interesses da I.[…], esta ter ficado onerada nos termos que decorrem daquela cessão da posição contratual.

Num contexto em que é o próprio agravante que se sente “agravado” pela alegada discriminação ilegítima que, no seu entender, decorre do plano de insolvência judicialmente homologado, não pode deixar de ser atribuído relevo à referida sequência de factos para aquilatar os vícios em que alegadamente ocorre a decisão homologatória.

A referida génese constitui uma circunstância objectiva que, em concreto, serve para legitimar um tratamento diferenciado do agravante em relação aos 14 trabalhadores que, apesar da insolvência, vêem garantido por Licínio […] o vínculo laboral com contrato de trabalho sem termo.

Afinal, saindo da estrita lógica formal em que assentam as alegações do agravante e a que, aliás, também aderiu o Ministério Público, facilmente se constata que, em termos puramente objectivos, não se encontra a menor justificação para a “transferência” do agravante do quadro da T.[…] para o da I.[…], estando ambas numa situação de insolvência ou de pré-insolvência que, sob iniciativa do próprio agravante, veio a ser decretada em Maio de 2006 relativamente à cessionária.

A falta de justificação racional para cessão da posição contratual é ainda mais notada quando se constata que, como o agravante refere nas suas alegações, a fls. 21, ambas as sociedades (e também a Lustainer, do mesmo grupo) foram declaradas em situação de insolvência.

Os autos não revelam todos os elementos necessários a formular juízos de valor sobre as razões daquela cessão.

Mas para responder à questão da alegada violação do princípio da igualdade nem sequer importa conhecer em toda a sua amplitude as razões subjectivas de uma tão estranha sucessão de factos, bastando apreciar os resultados para concluir que não se detecta motivo razoável que explique a assunção por parte da insolvente I.[…] do encargo decorrente da cessão da posição contratual, com respeito pela antiguidade que já detinha na T.[…] e com um nível salarial que não encontra paralelo nos demais trabalhadores, levando as que o seu crédito por salários não pagos e pela indemnização atinja cerca de 16% dos créditos reconhecidos a todos os trabalhadores.

Não podemos deixar de assinalar ainda a total desconsideração que o agravante revela por um dos efeitos fundamentais que o plano de insolvência assegura e que se traduz na manutenção de 14 dos 30 postos de trabalho.

Ao invés do que parece depreender-se das suas alegações, o sistema falimentar não pode ficar indiferente a uma solução que, em lugar da pura e imediata liquidação da massa insolvente, permita salvaguardar a manutenção de um número ainda expressivo de postos de trabalho, em alternativa à colocação na situação de desemprego de todos os trabalhadores.

Colocando de par em par os referidos 14 trabalhadores e os demais que, como o agravante, não foram ou não puderam ser absorvidos pelo adquirente Licínio […], encontramos mais uma circunstância objectiva capaz de legitimar o estabelecimento de um tratamento diferenciado.

Objectivo e pertinente é ainda o facto de uma tão larga maioria de 97,44% dos credores, entre os quais a maior parte dos trabalhadores, mesmo aqueles que não transitam para o adquirente Licínio […], ter optado pela aprovação do plano de insolvência.

2.5. Em suma, não se encontram na tramitação procedimental e no conteúdo e efeitos do plano de insolvência motivos formais ou substanciais que obstem à confirmação da sua homologação judicial decretada pela decisão agravada.

A confirmação da ausência de motivos suficientemente justificativos de um resultado diverso do que decorre da decisão homologatória determina que se negue provimento ao agravo.

IV – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo do agravante.
Notifique.
Lisboa, 12-7-07


António Santos Abrantes Geraldes

Maria do Rosário Oliveira Morgado

Rosa Maria Ribeiro Coelho