Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA ABUSO DE CONFIANÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Sumário: | No decurso de julgamento veio o MºPº promover, face à prova que se estava a produzir que se procedesse nos termos do artº 379º, nºs 1 e 2 do C.P.P. tendo o julgamento prosseguido sem que o juiz se tivesse pronunciado sobre tal requerimento e, prosseguindo o julgamento, veio a absolver o arguido. “A omissão verificada tendo o julgamento prosseguido após o requerimento de alteração substancial de factos sem que o julgador o tivesse apreciado, com a decorrente indefinição do objecto do processo a partir desse momento, gerou as referidas indeterminações e acarreta a nulidade da sentença nos termos do artº 379º, nº 1, c) CPP.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : 1. No processo comum n.º 23/97.5 TCFUN da Vara de Competência Mista do Funchal foi julgado pelo tribunal colectivo (J), acusado da prática de um crime de burla agravada p.p. pelo art.º 313º, n.º1 e 314º c) CP 1982 . Em audiência o Exm.º Sr. Procurador formulou o seguinte requerimento : “ No decurso da audiência apuraram-se factos que indiciam suficientemente uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia nos termos do art.º 1º, n.º1 f) e 359º CPP. Alteração que, quanto a nós consiste em os factos descritos na acusação (deve ler-se pronúncia), conjugados com as provas produzidas nesta audiência, indiciarem a prática pelos arguidos não de um crime de burla agravada, mas de um crime de abuso de confiança p.p. pelo art.º 300º 1 e 2 a) CP, na redacção de 1982 e 205º, n.ºs1e 4 b) na redacção actual. Pelo que requeiro que se dê cumprimento ao disposto no art,º 359º, n.ºs 1 e 2 CPP”. O arguido declarou nada ter a opor ou a requerer. A este requerimento não se seguiu qualquer despacho por parte do Exm.º Sr. Juiz que presidia à audiência, conforme resulta da acta de 20.01.2003. Após realização do julgamento foi proferido acórdão que julgou improcedente a acusação e absolveu o arguido. Inconformado, o MºPº interpôs recurso que motivou com as conclusões: 1 - O arguido (J) foi pronunciado pela prática, de um crime de burla p. e p. pelo art.º 313.0, n.01, e 314.0, al. C) do C. penal de 1982, por ter, na qualidade de sócio gerente da firma "Tromila", prometido vender, em 1982, um prédio urbano a (D) e, tendo recebido deste a quantia de 10.500.000$00, nunca, até hoje, por facto que lhe é imputável, realizou o negócio nem devolveu a referida quantia. 2 - No decorrer da audiência de julgamento o Ministério Público requereu; - por entender que, no decurso da presente audiência se apuraram factos que indiciam suficientemente uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia, nos termos do art.º 1º, n.º 1, alínea f) e 359º, ambos do C. P. Penal; - alteração que consiste em os factos descritos na pronúncia, conjugados com as provas produzidas nesta audiência de julgamento, indiciarem a prática pelos arguidos não de um crime de burla agravada mas de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art.º 300º, n.º1 e 2, al. a), do C. Penal, na redacção de 1982, e 205º, n.º 1 e 4, al. b), do actual C. Penal. Que fosse dado cumprimento ao disposto no art.º 359º, n.º 1 e 2, do C. P . Penal. 3 - Pelo Ex.mº Advogado do arguido foi dito nada ter a opor ou a requerer . 4 - No acórdão, ora recorrido, o Tribunal Colectivo apreciou ambos os crimes em apreço, concluindo: "Não se encontram reunidos na factualidade que emergiu da discussão da causa os elementos típicos da infracção penal da burla,...”e, Não ocorrem também os elementos típicos do crime de abuso de confiança, uma vez que a quantia entregue pelo promitente comprador à "Tromila - Promoção Imobiliária, Lda ", não se destinava a ser entregue ao proprietário do prédio prometido vender e comprar . 5 - Porém, no Acórdão, ora recorrido, na parte respeitante aos factos provados, omitem-se factos, suficientemente provados em julgamento, que são relevantes para a boa decisão da causa e, nomeadamente, para considerar provada a prática, pelo arguido (J), de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art.º 300º, n.º1 e 2, al. a), do C. Penal, na redacção de 1982, e 205º, n.º 1 e 4, al. b), do actual C. Penal, como foi requerido pelo Ministério Público em julgamento, ao abrigo do disposto no art.º 359º, n.º 1 e 2, do C. P. Penal". 6 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 412º, n.º4 do CPPenal. 7 - Provaram-se, para além dos factos considerados provados, ainda, os seguintes: a) - Ficou provado, pelos documentos constantes de fl. 4, 5 e 59 e pelos depoimentos da testemunha (A) e do arguido (J), atrás referidos com referência aos suportes técnicos, que os arguido (J) e (M) eram, há data da prática dos factos descritos na pronúncia, os únicos sócios gerentes e legais representantes da sociedade por quotas "Tromila - Promoção Imobiliária, Lda". b )- Ficou provado, pelos documentos constantes de fls. 4, 5 e 59 e pelos depoimentos das testemunhas (D), (G)e (A) e, ainda, do arguido (J), atrás referidos com referência aos suportes técnicos, que o arguido (J), embora dirigisse simultaneamente outra empresa, exercia de facto as funções de gerente da "Tromila-Promoção Imobiliária, Lda", deslocando-se diariamente às instalações desta firma, "Tromila", de manhã e à tarde, para conferir e assinar documentos. c) - Ficou provado, pelos documentos constantes de fl. 4, 5 e 59 e pelo depoimento da testemunha Diamantino Gregório Gonçalves da Silva, atrás referidos, com referência aos suportes técnicos, que o arguido (J) se deslocava ao Cartório Notarial para aí, em representação da "Tromila -Promoção Imobiliária, Lda", outorgar diferentes contratos relativos aos imóveis negociados pela "Tromila". d) - Ficou provado, pelo depoimento do arguido (J), atrás referido, com referência aos suportes técnicos, que o arguido (J), juntamente com o seu sócio e (M), eram os únicos titulares da conta bancária da "Tromila - Promoção Imobiliária, Lda" e que essa conta só podia ser movimentada com as assinaturas de ambos os titulares. e) - Ficou provado, pelos depoimentos do arguido (J) e das testemunhas (A) e Diamantino Gregório Gonçalves Silva, atrás referidos, com referência aos suportes técnicos, que o arguido (J) sabia que as quantias, quer a inicial de 8.000.000$00 quer o reforço de 2.500.000$00, entregues pelo ofendido (D) à "Tromila - Promoção Imobiliária, Lda", se destinavam ao pagamento do imóvel, identificado na matéria considerada provada, que aquela firma prometera vender ao (D). f) - Sabia, igualmente, o arguido (J), como aliás foi considerado provado a fls. 326, "in fine", que aquelas quantias "entraram na caixa social da "Tromila - Promoção Imobiliária, Lda"". g) – Ficou provado, como resulta do conjunto dos depoimentos já referidos, que o arguido (J) resolveu, conjuntamente com o seu sócio (M), verificada a impossibilidade de ser cumprido o prometido - a venda do imóvel identificado na matéria considerada provada - , apropriar-se das quantias que havia recebido de (D), destinadas ao pagamento do prédio que haviam prometido vender-lhe. h) - Resulta ainda, do conjunto de todos os depoimentos já referidos, que o arguido (J), agindo de forma voluntária, livre e consciente, e contra a vontade do seu dono, violando a confiança em si depositada, fez suas aquelas quantias, e deu-lhes utilização e destino diferente daquele para I o qual as haviam recebido, gastando-as em proveito próprio e da "Tromila - Promoção Imobiliária, Lda". i) - Ficou provado, pelo depoimento da testemunha (D), atrás referido, com referência aos suportes técnicos, que até hoje, o arguido não restituiu ao ofendido (D) a quantia de 10.500.000$00, que dele recebeu, com vista à celebração do referido negócio de compra e venda de imóvel, cuja escritura se comprometeram a celebrar até 1993-04-24, negócio esse que nunca se realizou, nem por qualquer outra forma o indemnizou. j) - Bem sabia o arguido (J) que tal não era permitido. l) - Face a tal factualidade, que se entende ter sido provada em audiência, impugna-se também o facto de ter sido considerado não provado "que o arguido (J) tenha integrado no seu património a quantia de 10.500.000$00", que, manifestamente, colide com a matéria que se entende dever ser considerada provada e atrás referida, nomeadamente nos pontos a) a i). 8 - Tais factos, conjugados com os factos considerados provados, integram a pratica, pelo arguido, do crime de abuso de confiança de p. e p. nos termos do disposto nos art.º 300º, n.º1 e 2, al. a), do C. Penal, na redacção de 1982, e, nos termos do art.º 2º, n.º 4, p. e p., também, nos termos, do art.º 205º, n.º 1 e 4, al. b), ambos, do actual C. Penal. 9 - O Acórdão ora recorrido violou assim o disposto no art.º 368º do CPPenal e no art.º 300º, n.º1 e 2, al. a), do C. Penal, na redacção de 1982, e, nos termos do art.º 2º, n.º 4, p. e p., também, o disposto no art.º 205º, n.º 1 e 4, al. b ), ambos, do actual C. Penal. 10 - Deverá ser substituído por outro que, julgando provados os factos supra descritos e, ou, outros que V .Ex.as entenderem relevantes para a boa decisão da causa, condene o arguido como co--autor material do referido crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 300º, n.º1 e 2, al. a), do C. Penal, na redacção de 1982, e, nos termos do art.º 2º, n.º 4, p. e p., também, pelo art.º 205º, n.º 1 e 4, al. b ), ambos, do actual C. Penal. 11 - Considerando o tempo entretanto decorrido, a idade do arguido, a sua situação pessoal e a circunstância de a "Tromila" entretanto ter encerrado, entende-se que o arguido deverá ser condenado em pena de prisão de medida não superior a três anos e a sua execução suspensa pelo período de três anos, com a condição de, nesse prazo, indemnizar o ofendido. Também o assistente interpôs recurso para o que formulou as conclusões seguintes: 1. Na fundamentação do seu Acórdão, o Tribunal Colectivo; 2. incorre, em contradição insanável naquela; 3. bem assim, em erro notório na apreciação da prova; 4. atento ao apelo que, necessariamente teremos que fazer, às chamadas regras da experiência comum; 5. à matéria considerada provada em audiência de Julgamento; 6. como também, à matéria considerada não provada; 7. Dão-se aqui assim, por integralmente reproduzidos, todos os factos considerados provados e todos os factos dados como não provados, nos exactos termos do Douto Acórdão; 8.foi um erro o mesmo Tribunal ter efectuado julgamentos separados dos arguidos; 9. permitindo-se assim a estratégia de cada um deles, jogar para cima do outro, ausente desse julgamento, as responsabilidades comuns nos actos ilícitos praticados; 10. fragilizando-se assim a prova do crime de burla agravada, de que os mesmos vinham acusados e pronunciados; 11. com o decorrer da audiência de Julgamento, o Digno Magistrado do MP, em acta, considerou verificadas alterações substanciais dos factos; 12. convolando-se assim para o crime de Abuso de Confiança, dado o preenchimento dos requisitos desse crime; 13. a douta decisão faz uma ténue apreciação deste crime; 14. considerando a não verificação dos requisitos, já que a quantia entregue pelo assistente aos arguidos não se destinava a ser entregue ao proprietário do prédio prometido vender e comprar.; 15. este dinheiro entrou na caixa social da sociedade dos arguidos e levado pelas suas próprias mãos; 16. o prédio prometido vender não era propriedade dos arguidos nem da sua sociedade Tromila, actuando apenas como intermediários; 17. ora, se receberam o dinheiro, ficando com ele e metendo na sociedade, não entregaram ao dono do prédio e não restituíram ao assistente ..., dissiparam-no intencionalmente; 18. logo, cometeram o crime de Abuso de Confiança, como é óbvio pois nunca até ao dia de hoje devolveram um tostão que fosse ao assistente; 19. o pedido de indemnização cível nos seus danos patrimoniais e não patrimoniais verificam-se tal qual como são articulados o que aqui se dão por integralmente reproduzidos par os devidos e legais efeitos; 20. a douta sentença deveria pois ter convolando os factos para o crime de Abuso de Confiança, dada a alteração substancial dos mesmos na Audiência de Julgamento e; 21. não o fazendo entrou em contradição insanável com a fundamentação ai esplanada, pois assim nos diz a sua leitura e, em última instância as regras da experiência comum dada a prática dessa sociedade imobiliária, no caso concreto, ao ter recebido 10.500.000$00, não entregando a quem era o dono do prédio e lá o colocou para vender bem como não o restitui ao assistente. 22. Se a caixa social é da sociedade dos arguidos esse dinheiro foi utilizado abusivamente em proveito próprio dos mesmos. Pelo que a sentença deve ser substituída por outra que declare a condenação do arguido pelo crime de abuso de confiança no termos indicados bem como no pedido de indemnização cível . Admitidos os recursos com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, apresentou o arguido resposta aos recursos pugnando pela confirmação da decisão com a consequente improcedência de ambos os recursos. Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto relegou para audiência a sua alegação oral. Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência. 2. O objecto dos recursos, tal como é delimitado pelas conclusões das respectivas motivações, reporta-se : - à decisão relativa à matéria de facto que tal, como os recorrentes pretendem, deveria ter incluído factos integradores do crime de abuso de confiança e que a decisão recorrida não considerou no elenco dos factos provados; - aos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova. 3. Confrontado o teor do acórdão e da pronúncia deduzida a fls. 129 constata-se que a decisão recorrida apreciou todos os factos constantes da pronúncia por forma a pronunciar-se sobre os mesmos dando-os como provados ou não provados. Insurge-se o MºPº por não ter sido dada como provada outra factualidade que, em seu entender, terá resultado provada da audiência de julgamento e que configuraria a alteração substancial de factos alegadamente operada em audiência. Porém, haverá que questionar a que factos concretos se reporta a requerida alteração substancial ? Haverá, assim, previamente que apreciar a eficácia da alteração substancial de factos pretendida e alegadamente efectuada em audiência. O MºPº, em audiência, alegou que se mostravam indiciados factos susceptíveis de configurarem, em seu entender, um crime de abuso de confiança e não o crime de burla pelo qual o arguido estava pronunciado. Porém, não indicou que factos eram esses por forma a alterar a base indiciária em que passaria a assentar o objecto do processo. Recorde-se aqui o teor do seu requerimento : “No decurso da presente audiência apuraram-se factos que indiciam suficientemente uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia, nos termos do art.º 1º, n.º 1, alínea f) e 359º, ambos do C. P. Penal. Alteração que consiste em os factos descritos na pronúncia, conjugados com as provas produzidas nesta audiência de julgamento, indiciarem a prática pelos arguidos não de um crime de burla agravada mas de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art.º 300º, n.º1 e 2, al. a), do C. Penal, na redacção de 1982, e 205º, n.º 1 e 4, al. b), do actual C. Penal. Pelo que requeiro que seja dado cumprimento ao disposto no art.º 359º, n.º 1 e 2, do C. P . Penal.” Certamente que terá entendido que não bastariam os factos que já constavam da pronúncia para o preenchimento do tipo de abuso de confiança pois, nesse caso, o seu requerimento seria apenas o de alteração da sua qualificação jurídica nos termos do art.º 358º, n.º3 CPP e não o mecanismo de alteração substancial previsto no art.º 359º CPP que suscitou. Mas, entendendo que da audiência resultava a indiciação de novos factos, deveria ter dito que factos novos eram esses para que o arguido pudesse deles tomar conhecimento e organizar a sua defesa em função dos mesmos, nos termos do art.º 359º, n.º3 CPP. Caso essa alteração fosse apenas relativa à qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia, bastaria indicar qual o crime que entendia verificar-se. Porém, nos termos do requerimento formulado, tratar-se-ia de uma alteração substancial de factos, apenas ficando por desvendar quais os factos alterados e quais os factos novos relativamente aos quais, por força da obediência à vinculação temática, incidiria a prova e a análise do julgador ao definir a factualidade provada e não provada. Sem tal mecanismo de alteração, não estava o julgador vinculado a definir uma base de factos provados e não provados para além da que resultava da pronúncia não se entendendo por que razão pretenderá agora o MºPº que se deveriam ter dado como provados factos que não constavam da mesma sem que tivesse enunciado devidamente a sua concreta alteração. Também sobre o requerimento formulado não incidiu qualquer decisão que, perante os termos do requerimento formulado só poderia ser o de indeferimento ou de convite à indicação dos factos que consubstanciavam a requerida alteração uma vez que não tinham sido indicados factos novos relativamente aos quais iria prosseguir o julgamento podendo no seguimento desse convite ter havido lugar ao aperfeiçoamento no sentido do esclarecimento dos factos novos indiciados e imputados ao arguido, suprindo-se as deficiências do requerimento ou melhor se definindo eventualmente o alcance do mesmo. E não se pode considerar que valha como decisão o silêncio após a declaração do arguido de que nada tinha a opor ou a requerer, o que será compreensível já que nada se passara que merecesse a sua oposição. Também fica por perceber, com a necessária certeza, se a apreciação do julgador recaiu sobre o crime de burla ou de abuso de confiança, embora no acórdão se refira que não se preencheram os elementos típicos da burla bem como não ocorreram os elementos típicos do abuso de confiança, o que demonstra indefinição que se vem a confirmar ao terminar pela absolvição do arguido, embora sem se especificar de que crime se absolve mas tendo de se entender que será do crime de burla perante o próprio texto da decisão que, no seu relatório, refere que o arguido está pronunciado pela prática do crime de burla agravada não fazendo qualquer referência a uma alteração substancial dos factos. Não se tendo operado qualquer alteração substancial dos factos na sessão de audiência de 10.02.2003, não fará sentido que o MºPº pretenda que se aprecie se da discussão da causa resultou provada a existência de factos que integrariam o crime de abuso de confiança posto que, caso a decisão tivesse incidido sobre os factos que o recorrente pretende que se provaram e que não constavam da base factual imputada ao arguido, a eventual condenação do arguido por tais factos e pelo crime de abuso de confiança seria nula nos termos do art.º 379º, n.º1 b) CPP. Por outro lado, os factos que o recorrente MºPº pretende que terão resultado da discussão da causa (artigo 7º da motivação - alíneas a) a j)) não constam do elenco de factos imputados ao arguido e que constituem o objecto do processo pelo que, não se tratando de alteração não substancial e não resultando eles da alegação da defesa, nunca poderia a decisão ter assentado sobre tal factualidade. Face à impossibilidade de apreciação desta factualidade está prejudicada a apreciação das questões referentes à matéria de facto, tal como elas são colocadas por ambos os recorrentes que pretendem estarem preenchidos os pressupostos do crime de abuso de confiança, estando igualmente prejudicada a apreciação das questões de direito que dependem necessariamente da prévia definição da materialidade factual apurada. Nessa perspectiva pretendem os recorrentes alargar, no âmbito deste recurso, a discussão a matéria de facto que não consta da pronúncia sem que tivesse sido dado cumprimento eficaz ao disposto no art.º 359º CPP. A omissão verificada tendo o julgamento prosseguido após o requerimento de alteração substancial de factos sem que o julgador o tivesse apreciado, com a decorrente indefinição do objecto do processo a partir desse momento, gerou as referidas indeterminações e acarreta a nulidade da sentença nos termos do art.º 379º n.º1 c) CPP. Também perante a omissão de pronúncia do juiz que não apreciou o pedido de alteração substancial dos factos, haverá que determinar que o juiz se pronuncie sobre o mesmo mas só após convite ao requerente, o MºPº, para que indique quais os factos que passarão, em substituição dos anteriores, a definir o objecto do processo sob pena de não se poder considerar que houve recurso ao mecanismo previsto no art.º 359º CPP (ou, caso não pretenda tal alteração mas apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos da pronúncia, nos termos do art.º 358º CPP, para que o esclareça devidamente). 4. Pelo exposto, acordam os juízes em declarar nulo o acórdão proferido e determinar a repetição dos actos necessários para que se proceda devidamente ao mecanismo de alteração substancial dos factos nos termos apontados com a necessária indicação da nova base factual a imputar ao arguido após convite ao MºPº para que aperfeiçoe o requerimento no sentido apontado, podendo realizar-se todos os actos de julgamento tidos por necessários perante essa nova definição do objecto do processo e que se imponham perante a perda de eficácia da prova. Sem custas. Lisboa, 21/10/03 (Filomena Lima) (Ana Sebastião) (Pereira da Rocha) |