Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No processo com n.º 411/11.6T3MFR, que corre termos no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, e em que são Arg.[1] XXX e XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. acta de fls. 7/8), pelo requerimento de fls. 1/3, que deu entrada em 04/11/2013, vieram estes pedir a recusa do Exm.º Sr. Juiz Dr. XXX, titular dos referidos autos, nos seguintes termos:
“…1. Os presentes autos tiveram início no NUIPC 555/05.3GCMFR, que vieram a ser incorporados nos autos 649/03.OGCMFR.
2. Encerrados os supra referidos autos 649/03.0GCMFR, constatou-se que não foram considerados os incorporados autos 555/05.3GCMFR.
3. Assim determinou-se a extracção das peças processuais pertinentes e autuou-se novo inquérito dando assim origem aos presentes autos.
4. Ora, no início da audiência de discussão e Julgamento constatou-se a coincidência entre o Juiz Presidente dos presentes autos e dos autos 649/03.0GCMFR.
5. Sendo que no decurso da mesma, revelou o Juiz que a sua imparcialidade estaria posta em crise.
6. E revelou-o, em factos concretos, nomeadamente na Inquirição da testemunha J..., testemunha igualmente inquirida no âmbito do processo 649/03.OGCMFR.
7. A referida testemunha não soube precisar quaisquer elementos referindo o Meritíssimo Juiz sistematicamente "já sabemos que os arguidos actuavam por rotina; " Já sabemos (...), Já sabemos (...)," respondendo ao invés de inquirir.
8. Inclusivé maioritariamente quando a defesa realizava questões à testemunha o Meritíssimo Juiz, não permitindo sequer que a testemunha respondesse referia de imediato a mesma expressão "Já sabemos (...)", respondendo de imediato à questão em detrimento da testemunha;
9. Como é que já sabemos se a testemunha não teve sequer hipótese de responder à questão?
10. É legitimo perguntar.
11. Utilizando reiteradamente tal expressão, sem que a testemunha respondesse sequer a mesma, refere-se aquilo que adveio ao conhecimento do Meritíssimo Juiz no âmbito do Processo n4 649/03.OGCMFR e que inevitavelmente tolda o seu juízo de imparcialidade.
12. A determinada altura da inquirição, e como a testemunha referia nada saber sobre os factos concretamente em julgamento, o Meritíssimo Juiz de Direito não se coibiu de solicitar ao funcionário que trouxesse da secção os autos 649/03.OGCMFR, transitados em julgado, para avivar a memória à testemunha, exibindo-lhe documentos juntos aos mesmos, inquirindo-o sobre os mesmos, saliente-se documentos que não estavam junto aos autos em discussão.
13. Ordenando depois formalmente, já após a inquirição da testemunha sobre os mesmos, a extracção de certidão de dois documentos do referido processo para junção aos presentes autos.
14. Baseando as suas convicções não na prova produzida em audiência, mostrando claramente que detém já as suas convicções formadas, desrespeitando entre mais o principio da imediação da prova, da protecção da liberdade e do direito à defesa do arguido, não se revelando isento.
15. Assim, o Meritíssimo Juiz já revelou objectivamente no decurso da audiência circunstâncias sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de falta de isenção.
16. Sendo que o facto de ter presidido ao Julgamento nos autos 649/03.OGCMFR, está a influir de forma clara no seu juízo de imparcialidade constituindo motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, o que representa uma violação do direito dos arguidos a um julgamento justo e imparcial.
17. Porque tais factos só sucederam e portanto só advieram ao conhecimento dos invocantes após o início da audiência de Julgamento o presente requerimento deverá ser admitido nos termos do art. 44º do C.P.P.
18. Nestes termos, deverá, conforme preceituado no art. 43º do C.P.P a intervenção do Meritíssimo Juiz Presidente ser recusada por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. …”.
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O Exm.º Sr. Juiz visado pronunciou-se, a fls. 47, nos seguintes termos:
“…Sem prejuízo de o requerimento de recusa de Juiz não ter sido apresentado perante o Tribunal Superior, conforme o artigo 45°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal imporia, acerca do seu teor tenho a dizer que efectivamente também presidi à audiência de julgamento no Processo n° 649/03.OGCMFR, em que por Acórdão de 6-2-2012, transitado em julgado em 21-12-2012, pela co-autoria material de sete crimes de furto qualificado, os ora Arguidos foram condenados em penas únicas de 8 anos de prisão (certidão do Acórdão de fls. 11 a 45 dos presentes autos).
Os conhecimentos que dessa audiência de julgamento me advieram são os inerentes ao exercício da respectiva função, como outros conhecimentos, em diferentes áreas, que se adquirem ao longo da vida, que vão constituindo, nas diversas vertentes, a experiência de cada um, que o acompanha também. no exercício da respectiva profissão, sem prejuízo de ter por compreensível que a defensora dos Arguidos preferisse ter nesta audiência apenas Juízes que não tivessem participado num julgamento anterior, que culminou com a condenação daqueles em penas de prisão.
Quanto à minha concreta intervenção na primeira sessão da audiência deste Processo, utilizada pela defensora dos Arguidos para fundamentar o incidente de recusa, junto certidão da respectiva acta e cópia da gravação dessa sessão da audiência, que suponho constituam elementos suficientes para habilitar esse Tribunal Superior a decidir de acordo com o direito e a justiça que o caso requer. …”.
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Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 52).
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Cumpre decidir.
O fundamento da escusa ou recusa de um juiz é o risco de a sua intervenção poder “…ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”, nos termos do disposto no art.º 43º/1/4 do CPP[2].
Como se afirma no acórdão do STJ de 05/07/2007, relatado por Simas Santos, in www.gde.mj.pt, processo 07P2565: “… o legislador no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou, no âmbito da jurisdição penal, como princípio fundamental, o princípio do juiz natural.
A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"), com a excepção de casos especiais legalmente consentidos.
O legislador pretendeu, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os a coberto de arbitrariedades no exercício de tal direito.
O princípio do juiz natural não foi, pois, estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido.
O que significa que esse princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa.
Entre esses outros princípios pode seguramente contar-se o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cfr. ainda art.ºs 203.º e 216.º), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
E que há-de naturalmente prevalecer como o melhor guardião das garantias de defesa do arguido asseguradas pelo legislador constitucional, mas de uma forma precisa e atenta.
Daí que na legislação ordinária se tenha aberto mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já neste Tribunal, «irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção» (Ac. STJ de 5.4.00, Acs STJ VIII, 1, 244).
Mas quando é que se pode afirmar com rigor que um juiz, legalmente competente para o efeito, deixou de oferecer garantias para o tratar de forma imparcial e isenta?
Como referiu o Conselheiro Cabral Barreto «deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos» (Documentação de Direito, 49/50, pág. 114).
Só é, assim, lícito o recurso a tais mecanismos em situação limite, quando, como dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP, a intervenção de um juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1).
O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
– A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
– Por se verificar motivo, sério e grave;
– Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.
Na verdade, tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de escusa, recusa ou suspeição.
É que do uso indevido de tais faculdades resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal:
— (1) – Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. (2) – Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. (3) – O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais. (AcSTJ de 10/10/2002, Proc. nº 1237/02-5)
— (1) – As meras “relações de grande cordialidade”, mesmo que alongadas no tempo, não se perfilam, objectiva e realmente, como graves, idóneas e adequadas a perturbar um qualquer juiz quanto à decisão a tomar num quadro de imparcialidade, ou a gerar desconfiança sobre essa imparcialidade. (2) – Não justifica, pois, um pedido de escusa a circunstância de o assistente ter sido condiscípulo da esposa do magistrado julgador na Faculdade de Medicina, e de ser colega daquela na carreira de clínico geral, tendo-se por tal motivo gerado relações de grande cordialidade que perduram há largos anos. (AcSTJ de 24/9/2003, Proc. nº 2156/03-3)
— (1) – A independência dos tribunais pressupõe a exigência de os juízes 'não serem parte' nas questões submetidas à sua apreciação. Esta exigência de imparcialidade ou de terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., pág. 661). (2 – Mas "o princípio do juiz natural só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum." (Ac. STJ de 05-04-00, 156/00).
— (1) – O princípio do juiz natural ou legal, constante do n.º 9 do art. 32.º da CRP, está inserido num preceito onde se consagram as garantias de defesa em processo criminal. (2) – Por isso, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. (3) – Com a regra do juiz natural ou legal procura-se sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente. (4) – Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. (5) – Para que possa ser deferida a escusa de juiz, é necessário que: (i) – a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; (ii) – por se verificar motivo, sério e grave; (iii) – adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (6) –Naturalmente, a imparcialidade presume-se. E não bastará alegar a falta de garantias de imparcialidade, já que essa mesma falta sempre terá de ser objectivamente demonstrada. (AcSTJ de 19/2/2004, Proc. nº 496/04-5)
— 1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do CPP - a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador -, relevam fundamentalmente as aparências. Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade. (2) – A seriedade e gravidade do motivo, exigidas por lei, não são valoradas exclusivamente na perspectiva do requerente mas, fundamentalmente, pela impressão que concretamente possam causar na imagem de imparcialidade própria do homem médio suposto pela ordem jurídica. (3) – As relações pessoais e de amizade entre o Senhor Juiz Desembargador e um dos arguidos, longas de mais de 20 anos, são não só susceptíveis de afectar a justiça da decisão, pela acrescida preocupação de, no caso, o primeiro mostrar a sua imparcialidade, como de criar dúvidas sérias, no espírito da comunidade, sobre a exigida equidistância entre o Juiz e os arguidos, especialmente estando em causa, como aqui estão, crimes de natureza fiscal, ditos de colarinho branco, cujo desvalor ético-jurídico continua a não ser devidamente interiorizado, pelo que é de conceder a solicitada escusa. (AcSTJ de 22/6/2005, Proc. nº 1929/05-3);
— (1) – A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. (2) – A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. (3) – Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. (4) – Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. (5) – A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer». (6) – Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na «tirania das aparências» ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. (7) – As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e «grave») para impor a prevenção. (8) – O pedido de escusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do art. 40.º do CPP - art. 43 .º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma. (9) – A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. (AcSTJ de 6/7/2005, Proc. nº 2540/05-3)
— (1) – No incidente de escusa, a questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) – Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final. (3) – A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. (AcSTJ de 6/10/2005, Proc. nº 3195/05-5)
— (1) – A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9). (2) – Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (3) – Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que: (i) – A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; (ii) – Por se verificar motivo, sério e grave; (iii) – Adequado a gerar desconfiança (estado de forte verosimilhança) sobre a sua imparcialidade (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). (4) – Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. (5) – O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. (6) – A particular sensibilidade, susceptibilidade ou mesmo animosidade do arguido para com os actos processuais do juiz que, com ou sem razão, o afectem ou tenham afectado, se não podem ser ignorados, não podem, neste contexto, constituir padrão de referência absoluta, dadas as condicionantes do processo penal, onde necessariamente surgem situações de conflito entre a actuação funcional de um e os interesses pessoais do outro. (AcSTJ de 14/0/2006, Processo nº 2175/06-5)
— (1) – No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. (2) – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. (3) – A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - , só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita. (AcSTJ de 14/6/2006, Proc. nº 1286/06-5)
Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.
– "(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1. (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência." (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).
Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (…). A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão – e dimensão importante – do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a due process of law.
Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.
Não está em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.
"Mas – como refere o Conselheiro Ireneu Barreto (op. cit., pp. 114 e 115) – esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done.
Deve ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos."
Isto posto, e já vai longa a fundamentação, importa reverter às razões invocadas pelo Magistrado requerente.
No que se refere ao arguido J...L...da S...O... deve reter-se que, como alega o requerente, e pelos mesmos motivos aqui invocados, já este Supremo Tribunal de Justiça lhe concedeu escusa para intervir em decisão de recursos interpostos no processo n.º 220/03.6TAGDM.
Com efeito, por acórdão de 14.7.2004 (Proc. n.° 2837/04) foi entendido e decidido que, estando fora de causa, no tema agora em apreciação, o aspecto subjectivo da imparcialidade, importava reverter às circunstâncias objectivas.
E escreveu-se de seguida:
«Resulta do processo que entre a família do senhor desembargador requerente e a de um dos arguidos existem sólidas relações de amizade. Particularmente, entre os avós do requerente e os pais desse arguido – “cujas habitações eram e são contíguas” – estabeleceram-se laços tais que levaram a que o avô (do requerente) fosse padrinho de baptismo do arguido. E que a madrinha desse arguido fosse a tia do requerente, irmã de seu pai
Parte da família do requerente – a que reside na localidade onde nasceu o arguido - continua a manter “laços de profunda amizade” com o arguido
E tais relações – embora sem a mesma intensidade – foram-se estendendo às novas gerações, aos filhos e aos netos, de tal modo que, ainda hoje, o requerente mantém um relacionamento cordial com o arguido, a cujo casamento assistiu.
Estas relações de amizade são do conhecimento dos habitantes da localidade onde o arguido nasceu.
Acontece que ... “os processos em que (esse) arguido não é recorrente, reportam-se a crimes de corrupção desportiva passiva, em que o/ou um dos presumíveis corruptores é (esse) arguido
Resta acrescentar que (…) que os factos objecto do inquérito e alguns procedimentos do próprio inquérito – foram alvo de considerável tratamento comunicacional, alcançando todo o país.
4. A ponderação deste quadro leva a que não possa deixar de se considerar muito prudente a avaliação da situação a que procedeu o senhor desembargador requerente.
E não estando em causa – repete-se – qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjectiva (que, aliás, nem poderia ser suscitada pelo próprio magistrado), o certo é que pode estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquela situação de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça.
E, no contexto de um processo com aquele objecto e rodeado de tais circunstâncias – e sopesado o risco de aparente banalização do instituto de escusa – são tais aparências de considerar “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade. …”[3].
No presente caso os Arg. pediram a recusa do Sr. Juiz, invocando, em suma, a sua intervenção no julgamento destes noutro processo, o que influenciará a sua imparcialidade, facto que consideram objectivado na forma como foi inquirida uma testemunha, comum a ambos os processos, e na consulta do outro processo neste julgamento, com junção a estes autos de peças daquele.
Como se disse, para que um juiz possa ser recusado ou escusado é necessário que:
– A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
– Por se verificar motivo, sério e grave;
– Adequado a gerar desconfiança (estado de forte verosimilhança) sobre a sua imparcialidade (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).
Ora, do nosso ponto de vista, a intervenção do Exm.º Juiz num outro processo em que estes factos deveriam ter sido julgados mas não foram, pelo que foram extraídas as competentes certidões, ainda que haja provas comuns (testemunhas, autos de busca, autos de reconhecimento, etc.), por si só, não é motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com a virtualidade de gerar o risco de ser considerada suspeita[4].
Por outro lado, o Exm.º Juiz, ao não se coibir de consultar outro processo, dele exibir peças a uma testemunha e mandar juntar a estes autos certidão dessas peças, não fez mais do que o seu dever, nos termos dos art.ºs 340º/1/2 e 355º do CPP.
Importa realçar que o Exm.º Juiz, expressamente, disse à testemunha que, após a junção da certidão que referimos infra, se necessário, teria que voltar a depor, e não temos nestes autos notícia de que a Defesa tenha solicitado essa reinquirição.
Ouvimos a gravação da inquirição da testemunha J..., Cabo-Chefe da GNR, e não vislumbrámos nessa inquirição a revelação de qualquer pré-juizo do Exm.º Juiz visado. O Exm.º Juiz só interveio, durante a instância da Defesa, impedindo algumas perguntas, nos casos em que as mesmas já haviam sido esclarecidas pelas testemunha, pelo que essas intervenções foram perfeitamente justificadas.
Para além disso, há que ter em conta que, não fora o lapso que levou ao «esquecimento» destes factos no processo 649/03.0GCMFR, estes teriam sido julgados naquele, com a prova já referida (testemunhas, autos de busca, autos de reconhecimento, etc.), e pelos mesmos Exm.ºs Juízes.
Por isso, não cremos que tal vicissitude processual justifique a sua recusa, que é de indeferir.
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Nestes termos e nos mais de direito, decidimos em indeferir o pedido de recusa do Sr. Juiz Dr. XXX, relativamente à sua intervenção no julgamento do processo 411/11.6T3MFR, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra.
Custas pelos Arg., com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, para cada um deles.
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Notifique.
D.N..
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Lisboa, 05/12/2013
Abrunhosa de Carvalho
Maria do Carmo Ferreira
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[1] Arguido/a/s.
[2] Código de Processo Penal.
[3] No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 07/02/2008, relatado por Pires da Graça, in www.gde.mj.pt, proc. 08P1526, de cujo sumário citamos:
“I - Como escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, pág. 199), «A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.»
II - No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus – cf. Ac. do STJ de 05-04-2000, Proc. n.º 156/2000 - 3.ª, SASTJ, n.º 40, pág. 44, e CJSTJ, VIII, tomo 1, pág. 244.
…
VI - Como já salientava o TC, em Ac. de 16-06-1988, in BMJ 378.º/176, «(...) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.»
VII - As causa de suspeição são «quaisquer motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes» – cf. art. 43.º, n.º 1, do CPP e Germano Marques da Silva, ibidem, pág. 203. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador. …”
[4] Neste sentido, cf. o acórdão da RE de 20/12/2011, relatado por Martinho Cardoso, no proc. 159/10.9TACCH-A.E1, do qual citamos: “…Como já se salientou no Acórdão da Relação de Évora de 5-3-96, Colectânea de Jurisprudência, 1996, II-281, para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique.
A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns.
Ora, perante os factos invocados como fundamento da escusa requerida, não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Mmº Juiz Requerente, pois que a sua actuação no outro julgamento, insere-se na sua actividade normal como Juiz de Direito e agiu de harmonia com a sua função no desempenho da justiça, de forma objectiva, sendo ele o juiz do tribunal a seu cargo, podendo e devendo despachar e julgar os processos do tribunal no qual é Juiz, sendo que a sua função não é arbitrária, rege-se por regras processuais e de forma objectiva, sendo possível a sindicância funcional do modo do seu desempenho.
A actuação de um Juiz de Direito no desempenho da sua função, quando ordena a extracção de certidão de determinadas peças de um processo e remessa da mesma ao M.º P.º, não confere ao mesmo Juiz escusa de continuar a desempenhar essa mesma função, nomeadamente a intervir posteriormente em processo criminal originado por essa mesma certidão – excepto em casos extraordinários em que o juiz se tenha por exemplo encolerizado com a testemunha, revelado animosidade para com a mesma ou tiver ocorrido na ocasião qualquer episódio de desassossego que induza as pessoas a naturalmente preverem que à partida o cidadão estará em muito maus lençóis ao ser agora julgado pelo mesmo, pelo tal juiz.…”.