Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7190/06-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. O princípio da suficiência do processo penal contido no art.º 7º CPP tem como fundamento manifesto o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal e só admite a suspensão para julgar questões não penais.
2. Nada obsta que se faça nos presentes autos a prova de que a queixosa/assistente cometeu os factos que o arguido imputa concretamente à mesma, independentemente de se averiguar posteriormente, em inquéritos ou processos separados, se tais factos constituem ilícito criminal, ou de outra natureza, e se a respectiva responsabilidade recai sobre a assistente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo comum n.º 433/03.0 TASNT do 2.º Juízo Criminal de Sintra, a assistente A., discordando do despacho do M.mo Juiz titular dos autos, datado de 27.03.2006, que determinou, ao abrigo do art.º 279º n.º 1 CPC, a suspensão da instância “até ao trânsito em julgado da decisão a proferir pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa”dele veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
(…)
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu aderindo às alegações e conclusões da recorrente.
Por sua vez, o arguido, em resposta a tais motivações de recurso, apresentou as seguintes conclusões:
(…)
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:
Fls.518/9: O arguido veio requerer a suspensão do presente processo, nos termos aí vertidos, que aqui damos por reproduzidos.
A assistente e o MP pronunciaram-se contra a aludida suspensão, nos termos de fls.543/545 e 548, que aqui damos por reproduzidas.
Cumpre apreciar.
Diga-se desde logo que foi já admitido recurso com efeito, s.m.o., meramente devolutivo.
Mas que, foram dadas sem efeito as datas designadas para julgamento, desde logo atento o facto de o recurso interposto respeitar à admissibilidade ou não de testemunha, o que poderia levar a que a prova a produzir perdesse a sua validade por decorrerem mais de 30 dias, nomeadamente até à baixa do recurso, facto que se afigura como previsível.
E, por isso, mesmo antes de requerido, tal foi decidido.
Todavia, cabe também ter em atenção o prazo de prescrição em curso e acautelar a sua verificação, pelo menos na medida do possível.
E cabe ter em atenção não apenas o vertido noartº.32º., da CRP e a Jurisprudência citada, mas ainda a Jurisprudência por este Tribunal pesquisada.
Com efeito, diz o Ac. da RP, relatado por Dias Ferreira, de 19/3/1997, in BMJ 465, pág.638, que: “Imputando os arguidos ao assistente factos susceptíveis de assumir responsabilidade criminal, admitida a prova da verdade dos factos, deve o processo crime por abuso de liberdade de imprensa ser suspenso, em conformidade com o artº.279º., nº.1, do CPC, aplicável “ex vi do CPP, enquanto estiverem pendentes os autos em que se procede ao apuramento da criminalidade dos factos imputados.”
Ora, tal Acórdão, s.m.o., é de pleno aplicável no caso vertente.
Com efeito, embora aqui esteja em causa crime de difamação agravada e não abuso de liberdade de imprensa, na verdade os bens jurídicos protegidos são em parte os mesmos, nomeadamente na tutela da honra.
E vale ainda o argumento de maioria de razão: se o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes de abuso de liberdade de imprensa é mais curto que nos presentes e ainda assim a+í se admite a suspensão da instância, então aqui a mesma também será admissível nos aludidos termos.
Com efeito, é consabida a aplicação subsidiária do CPC aos termos processuais penais, conforme plasmado ainda, v.g., no artº.4º., do CPP.
Ora, dispõe o nº. 1 do artº. 279º., do Código de Processo Civil, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
O preceito trata de dois tipos amplos de situações em que ao julgador é conferido o poder de determinar a suspensão da instância: o primeiro reporta-se ao domínio das denominadas questões prejudiciais – que Alberto dos Reis nos diz serem aquelas cuja resolução pode destruir o fundamento ou a razão de ser da questão principal (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, p. 268) -, e o segundo concerne a um vasto leque de hipóteses atípicas em que o juiz entenda existir conveniência em proceder à suspensão.
Com efeito, existindo, como frisámos, uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas, é manifesta a possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados, resultado de modo algum pretendido pelo legislador.
Ainda conforme o ensinamento de Alberto dos Reis (in “Comentário...”, vol. III, p.271/276), verifica-se que esta acção pode ser suspensa com fundamento no disposto no artº.279º., do Código de Processo Civil, por haver uma causa a decidir, haver um direito por declarar, havendo assim, nexo de prejudicialidade. - cfr., neste sentido, v.g., o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, bem como os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1980, de 10 de Janeiro de 1980 e de 1 de Março de 1990 (in, respectivamente, BMJ 298, 232 e 253, 227 e AJ, 2º./90, 9).
E o mencionado preceito contempla uma iniciativa oficiosa do Tribunal – a suspensão por determinação do Juiz.
Acrescendo ainda, por outro lado, que a matéria discutida nos aludidos autos e bem assim a decisão que ali vier a ser proferida constituem critério e fundamento essencial para uma boa decisão nos presentes autos, e bem ainda que a causa dependente (a presente acção) não está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens do seu decretamento.
Em face do exposto determina-se, ao abrigo do art. 279º., nº.1, do Código de Processo Civil, a suspensão da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Notifique.”

Conforme se menciona no despacho recorrido o mesmo foi proferido na sequência de requerimento formulado pelo arguido em que era requerida a suspensão dos autos (que se encontravam já em fase de julgamento, tendo inclusive data designada para audiência) “até que os inquéritos referidos …(que corria termos na PJ e outros remetidos ao Serviços do M.º P.º de Sintra) …e eventuais processos a que estes podem dar origem estejam definitivamente decididos…”, isto para prova da verdade dos factos.
No despacho recorrido, o M.mo Juiz depois de discorrer acerca da possibilidade de suspensão do processo, embora em casos de abuso de liberdade de imprensa, para a prova da verdade dos factos, ao abrigo do art.º 279º n.º 1 CPC aplicável por força do disposto no art.º 4º CPP, quer tratando-se de questões prejudiciais quer tratando-se de hipóteses atípicas em que o juiz entendia existir conveniência em proceder a tal suspensão, acabou por determinar a suspensão dos autos “… até ao transito em julgado da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”.
Como primeira abordagem ao despacho não podemos deixar de manifestar alguma perplexidade e incompreensão dos termos da decisão. Na verdade, apesar de o requerimento formulado estabelecer como termo da suspensão do processo a decisão “definitiva” dos inquéritos pendentes o termo estabelecido no despacho refere-se a uma decisão a proferir pela Relação de Lisboa, Decisão da Relação acerca do quê? De algum recurso? E neste caso, qual? O recurso, como parece de alguma forma apontar o quinto parágrafo do despacho recorrido, relativo ao despacho que se pronunciou sobre a intervenção do actual Presidente da Câmara Municipal de Sintra como testemunha no julgamento destes autos?
É que, se se quis fazer referência a este recurso, não percebemos então que relação tem a intervenção dessa testemunha, nessa ou noutra qualidade, a ver com os inquéritos que o arguido menciona no requerimento que acabou por ser deferido. E muito menos qual a necessidade de intervenção como testemunha nestes autos quando o arguido fazia referência a outros inquéritos e processos para a prova da verdade dos factos.
A este propósito veio a recorrente invocar a nulidade do despacho nos termos do art.º 668º n.º 1 al. d) CPC (“Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”).
Na nossa perspectiva, a mencionada disciplina legal é inaplicável ao caso por várias ordens de razões:
- A primeira, porque estamos perante um despacho e não de uma sentença;
- A segunda, porque as nulidades da sentença crime têm disciplina própria, constante do art.º 379º CPP, não se verificando qualquer lacuna que necessite de aplicação de norma processual civil ao abrigo do art.º 4º CPP, apesar daquele preceito processual penal cominar de nula a sentença e que “… o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
- A terceira, agora já substantiva, uma vez que o despacho em questão não concede ao requerente/arguido coisa diferente da pretensão formulada. Na verdade, o arguido requereu a suspensão do processo e o despacho defere-lhe essa pretensão.
Finalmente, o que verdadeiramente se verifica é uma contradição entre os fundamentos invocados no despacho, para o deferimento da pretensão, e a decisão proferida no despacho. Enquanto nos fundamentos invoca a necessidade/direito á prova da verdade dos factos por parte do arguido na decisão acaba por conceder a suspensão, não com o atingir da verdade dos factos através do fim dos inquéritos/processos pendentes, mas sim com o “… trânsito em julgado da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”
Invoca ainda a recorrente que o despacho recorrido se encontra afectado de falta de fundamentação.
Tolda Pinto, in "A Tramitação Processual Penal", 2° Ed., pág. 206 sgs., diz que "a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) - Uma de ordem endoprocessual - que visa impor ao juiz um momento de verificação e controle critico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) - Outra, de ordem extraprocessual - que procura, acima de tudo, tomar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
(...) Relativamente àquela, uma vez que se liga directamente com o princípio consagrado no art.º 32°, n.° 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial. A motivação da decisão judicial funciona aqui como elemento de controle interno necessário do princípio da livre convicção do juiz em matéria probatória".
Segundo Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, "a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas".
Isto é, "(...) a fundamentação de facto e de direito, da decisão judicial, visa, primeiramente, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável".
Justifica ainda este a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso.
Germano Marques da Silva, por sua vez, in "Curso de Processo Penal", HI Vol., diz também que "é hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.
(...) A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrole.
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando".
Percorrido o despacho em questão é evidente que o mesmo se encontra fundamentado como acima, muito sumariamente enunciámos. Diferente da falta de fundamentação, e não se confundindo com a mesma, será a justeza, legalidade e pertinência dos fundamentos vertidos no despacho para chegar à decisão proferida. E neste ponto não podemos deixar de tecer algumas criticas ao despacho recorrido. Em primeiro lugar, o despacho em questão ignora, passando completamente ao lado do princípio vertido no art.º 7.º (Suficiência do processo penal) que no seu n.º 1 menciona: “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.”
Tal princípio tem como fundamento manifesto o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal. Sobre o fundamento e o alcance deste princípio discorre Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, pág. 164 e seguintes, mencionando que se não se contivesse dentro dos mais apertados limites a possibilidade de o processo penal ser sustido ou interrompido pelo surgimento de uma questão penal ou não penal susceptível de cognição judicial autónoma, pôr-se-iam sem sério risco as exigências, compreensíveis e relevantíssimas, de concentração processual ou de continuidade do processo penal, permitindo-se assim que, deste modo, se levantassem indirectamente obstáculos ao exercício da acção penal. Assim, o princípio deve ser defendido na medida do possível, não obstante ser certo que o relevo, a complexidade ou a especialidade de que se revestem certas questões prejudiciais podem postular insistentemente que, nestes casos, o processo penal se suspenda e a questão seja devolvida para o tribunal normalmente competente, a fim de aí ser decidida.
Nesta perspectiva, o n.º 2 do art.º 7º CPP admite que: “Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.”, ou seja, só admite a suspensão para julgar questões não penais.
Revertendo ao caso concreto, temos que, sendo a questão da prova da verdade dos factos (na perspectiva do próprio arguido) uma questão penal, não cabe suspensão do processo para a respectiva resolução.
Para além disso, nada obsta que se faça nos presentes autos a prova de que a queixosa/assistente cometeu tais factos – os que o arguido imputa concretamente à mesma – independentemente de se averiguar posteriormente, nos tais inquéritos ou processos separados, se tais factos constituem ilícito criminal, ou de outra natureza, e se a respectiva responsabilidade recai sobre a assistente.
Por outro lado, para salvaguardar que através deste expediente se levantem obstáculos a norma referida estabelece um crivo temporal para o pedido de suspensão (pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução) e para a legitimidade para tal pedido (Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal) bem como o prazo da suspensão, que, devendo ser fixado inicialmente pode ser prorrogado até um ano – n.ºs 3 e 4. O despacho recorrido ignora, também, esta disciplina legal.
Por estes motivos, embora por fundamentos diferentes dos invocados pela recorrente, o recurso é de prover e o despacho recorrido será de revogar.

III.
1.º Pelo exposto, com fundamentos diferentes dos invocados pela recorrente, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que dê regular andamento ao processo.
2.º Sem custas.