Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
1 - A arguição da nulidade de falta de citação pode ser suscitada ou ser conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo, sendo que tal expressão tem de ser entendida como passível de ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, pois que após o trânsito deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, salvo as situações passíveis de recurso de revisão. 2 - A lei, porém, exige que esta nulidade de falta de citação, quando suscitada pelo citando, seja arguida logo que este tenha a 1.ª intervenção no processo, sob pena de se considerar sanada, o que no caso ocorreu com a apresentação da procuração a favor de mandatário. Não o tendo feito então, a sua arguição posterior mostra-se intempestiva, pois que aquela intervenção nos autos teve como efeito a sanação de tal nulidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
A, Réu na presente acção declarativa, de investigação de paternidade, arguiu a falta de citação própria, pedindo que fosse anulado todo o processado após a petição inicial, repetindo-se o acto de citação (conforme fls. 347 a 352). Alegou para tanto, e em síntese, que, tendo sido remetida, em 10 de Novembro de 2010, uma carta registada, com aviso de recepção, para sua citação, a mesma foi endereçada a A , e remetida para 60 P, 75017, Paris, França, quando a sua identificação completa é A , e à data residia de forma permanente em 2, Rue C, 75018, Paris, França. Mais alegou desconhecer a identidade de quem assinou o aviso de recepção que acompanhava a dita carta, nunca a tendo recebido, o que o impossibilitou de conhecer a acção, e de exercer na mesma o contraditório legal. O Réu juntou documentos e arrolou testemunhas. Notificado para o efeito, o Digno Magistrado do Ministério Público, aqui Autor (em benefício do menor B, cuja paternidade se investigava), veio contestar por escrito o incidente, pedindo que o mesmo fosse julgado improcedente, condenando-se ainda o Réu como litigante de má fé. Alegou para o efeito, também em síntese, residir o Réu efectivamente em 60 P, 75017, Paris, França, o que sucedia quer quando aí foi citado (assinando o aviso de recepção pertinente ao acto), quer quando aí foi notificado da sentença (que só assim pôde conhecer), tendo inclusivamente assumido essa morada como sua em diversos actos públicos e documentos oficiais (que discriminou), e tendo sido aí visitado por Terceiros, incluindo a Mãe do Menor cuja paternidade se investigava. Mais alegou que, ainda que não tivesse sido o Réu a assinar o aviso de recepção que acompanhava a carta para sua citação, caber-lhe-ia a ele ilidir a presunção legal de que essa correspondência lhe foi, pronta e efectivamente, entregue, o que, face ao demais alegado, ficou por fazer. Por fim, defendeu consistir a posição agora assumida pelo Réu um último recurso para não assumir as responsabilidade decorrentes da paternidade já estabelecida, assentando numa intencional deturpação da realidade dele conhecida, devendo por isso ser condenado numa multa não inferior a cinco unidades de conta, a título de litigância de má fé. O Ministério Público juntou igualmente documentos; e também arrolou testemunhas. Designou-se dia para realização da audiência de produção de prova; e, no decurso da mesma, inquiriram-se as testemunhas arroladas pelas partes. No final da dita audiência, o Tribunal declarou quais os factos provados e não provados, não tendo sido apresentadas reclamações à sua decisão. Proferiu-se decisão sobre o indicado incidente, a qual foi do seguinte teor: «(…). . julgar totalmente improcedente, por não provado, o incidente de arguição de falta de citação, deduzido pelo Réu, declarando totalmente válida e eficaz a citação do mesmo realizada nestes autos; . condenar o Réu como litigante de má fé, numa multa de cinco unidades de conta.» Inconformado com tal decisão veio o Réu recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas exibiu as seguintes conclusões: 1º- Pretende o réu que que este Venerando Tribunal altere o decidido quanto aos artigos 2º, 6º, 8º, 10º, 12º, 14º,15º e 16º, inclusive, do requerimento em que foi arguida a nulidade de todo o processado, decorrente da falta de citação do Réu. 2º- No que respeita aos artigos 2º, 6º, 8º, 15º e 16º do requerimento em que foi arguida a nulidade de todo o processado, que o Tribunal recorrido considerou não provado, pretende-se que o Tribunal “ad quem” os dê como “provados.” 3º - No que respeita aos artigos 10º, 12º e 14º do requerimento em que foi arguida a nulidade de todo o processado, que o Tribunal recorrido considerou provados com restrições, pretende-se que o Tribunal “ad quem” os dê como “provados.” 4º- A prova produzida, quer testemunhal, quer documental, leva a que os quesitos 8º, 10º, 12º, 14º, se devessem dar como provados. 5º- Entendeu a Meritíssima juiz que o réu residiu simultaneamente nas duas moradas, mas em nenhuma delas de forma exclusiva, conclusão, que salvo o devido respeito, não encontra alicerces na prova produzida. 6º- No requerimento de dedução do incidente de arguição de nulidade por falta de citação, o ora recorrente requereu, foi admitido e está junto aos autos, contrato de arrendamento para habitação tendo por objecto o imóvel sito no nº 2, Rue C, 75018, Paris, França, contrato este celebrado em 03 de Outubro de 2008 pelo Réu e companheira D. 7º- Com a remessa ao Tribunal “ad quo” do referido requerimento foi ainda requerida a junção e admitida aos autos o Passaporte Francês do ora recorrente, documento onde consta como residência deste o nº 2, Rue C, 75018, Paris, França. 8º- Verificamos pois existirem dois documentos juridicamente relevantes que confirmam como residência permanente do recorrente a morada supra indicada. 9º- A notificação efectuada ao réu, em 60 P 75017, pelo Tribunal de Grande Instance de Paris para aí ser ouvido a pedido do Tribunal de família e menores de Lisboa, bem como as declarações que ali prestou, ocorreram em 25 de Março de 2010, ou seja cerca de 8 meses antes da instauração da acção de investigação de paternidade. 10º- Não sendo de concluir, de tais factos, que em Novembro desse mesmo ano a citação efectuada para a referida morada, no âmbito da acção de investigação de paternidade tivesse chegado ao conhecimento do réu, e que este mantinha ali residência permanente. 11 º - Encontra-se provado que o réu morou, desde de 2008 até data incerta de 2012 em 2 Rue C, 75018 em Paris, ponto 10 da fundamentação de facto da sentença.. 12º- Questionada a testemunha E, sobre se sabia se o réu em 2012 residia em 60 P, o mesmo disse: J – E em Março de 2012 também morava nesta morada? T2 – …O que eu bem me lembro, e na altura o J, que é esse amigo que nós temos em comum disse-me que, efectivamente, o réu tinha conhecido uma senhora e que vivia, enfim, passava a maior parte do tempo, eu penso que era em Paris de Nord, não estou certo, mas ele tinha estado com ele em Paris 17, ou seja, na P. Daí o réu, neste momento, enfim, mas na altura, e eu acho que deve ser por isso que o réu invoca que não vive naquela casa, o que é facto é que ele passava, ele, não obstante passar muito tempo com a tal senhora, em Paris de Nord a morada dele sempre foi em Paris 17, o domicílio legal dele sempre foi em Paris 17. extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:23:42 – dia 20-12-2012 – ficheiro 20121220140751_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso). 13º- Assume a testemunha conhecer a relação do réu com terceira pessoa, bem como o facto de este viver com aquela em Paris Nord, ou seja em 2 Rue C. 14º- Por sua vez, das declarações da testemunha F, não resultou demonstrado que o réu mantivesse duas moradas habituais. Efectivamente e a este respeito diz a testemunha o seguinte: MP – Exacto. Senhora dona Isabel, e relativamente ao facto de ele ter indicado duas residências onde terá vivido desde 2008 a senhora dona F tem alguma coisa a dizer acerca disso? Não sei se se recorda das residências que ele indicou, primeiro na Rue C e depois na Rua G? T1 – Boulevard G, é isso? MP – Boulevard G, sim. T1 – Boulevard G. A morada de Boulevard G é a morada dos pais, coisa que ele não vive já há muito, muito, muito tempo, não é, claro está que ele tinha que dar uma outra morada além daquela que ele nega, não é, 60 da P. Quanto à Rue C, é assim, eu sei que ele teve uma relação com uma outra senhora, possivelmente pode ser essa a morada.. extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:46:10 – dia 29-05-2013 – ficheiro 201 30529141301_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso) 15º- Quanto ao alegado encontro mantido entre a testemunha F e o réu em 13 de Dezembro de 2011 em 60 P, tal facto encontra explicação no facto de o referido imóvel ser propriedade dos pais do réu. 16º- A que acresce o facto de nessa data o réu manter uma relação com terceira pessoa, não sendo crível que o mesmo se encontrasse no local da sua residência, 2 Rue C, com alguém que reclamava dele a paternidade do seu filho. 17º- Relativamente à questão que reporta quer ao encontro do réu com a criança, que ocorreu em 26 de Março de 2012, nas palavras das testemunhas E e F, quer a oferta do brinquedo alegadamente datado e assinado pelo réu e oferecido por este a criança, estamos a falar de data muito posterior à data em que alegadamente o réu teria sido citado, 15 de Novembro de 2010. 18º- Aliás, nessa data já havia sido proferida decisão de mérito no processo de investigação de paternidade, pelo que o encontro e o local do mesmo são irrelevantes para se saber sobre se o réu foi ou não citado no âmbito da acção de paternidade. 19º- Salvo o devido respeito por opinião contrária, o que assume essencial relevância é saber onde é que o réu tinha a sua morada permanente no final do ano de 2010, data em que foi realizada a citação. 20º- E quanto a essa questão todas as testemunhas são unânimes ao reconhecer que o réu residia em 2 Rue C. A testemunha E diz o seguinte: J – E em março de 2012 também morava nesta morada? T2 – …O que eu bem me lembro, e na altura o Pierluigi, que é esse amigo que nós temos em comum disse-me que, efectivamente, o réu tinha conhecido uma senhora e que vivia, enfim, passava a maior parte do tempo, eu penso que era em Paris de Nord, não estou certo, mas ele tinha estado com ele em Paris 17, ou seja, na P. Daí o réu, neste momento, enfim, mas na altura, e eu acho que deve ser por isso que o réu invoca que não vive naquela casa, o que é facto é que ele passava, ele, não obstante passar muito tempo com a tal senhora, em Paris de Nord a morada dele sempre foi em Paris 17, o domicílio legal dele sempre foi em Paris 17. extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:23:42 – dia 20-12-2012 – ficheiro 20121220140751_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso). A testemunha F diz: MP – Exacto. Senhora dona F, e relativamente ao facto de ele ter indicado duas residências onde terá vivido desde 2008 a senhora dona Isabel tem alguma coisa a dizer acerca disso? Não sei se se recorda das residências que ele indicou, primeiro na Rue C e depois na Rua G? T1 – Boulevard G, é isso? MP – Boulevard G, sim. T1 – Boulevard G. A morada de Boulevard G é a morada dos pais, coisa que ele não vive já há muito, muito, muito tempo, não é, claro está que ele tinha que dar uma outra morada além daquela que ele nega, não é, 60 da P. Quanto à Rue C, é assim, eu sei que ele teve uma relação com uma outra senhora, possivelmente pode ser essa a morada.. extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:46:10 – dia 29-05-2013 – ficheiro 201 30529141301_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso) A testemunha I diz: MRR – Muito obrigada. O que eu gostaria que perguntasse ao senhor é se a 10 de novembro de 2010 ele sabe onde é que residia A. Trad – (tradução para a língua portuguesa) Sim. Trad – (tradução para a língua portuguesa) A rua, o apartamento situava-se na Rue C e a amiga com quem partilhava o apartamento chama-se Hortence. – extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:38:52 – dia 29-05-2013 –ficheiro 20130529150037_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso) A testemunha H diz: MRR – Então eu vou-lhe perguntar se, eu vou reformular a pergunta: se o senhor tem conhecimento se o réu, o seu amigo, residia na Rue C desde 2 de outubro de 2008 até que data é que ele tem conhecimento? Até que data é que ele residiu lá, ou se ainda reside? Trad – (tradução para a língua portuguesa) O senhor sabe é que em outubro de 2008 habita…, morava na Rue C e que morou aí cerca de quatro anos. extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:35:46 – dia 29-05-2013 – ficheiro 20130529153934_1633459_2175833 (sublinhado e negrito nosso) MRR – Sabe se residia com alguém ou sozinho? Trad – (tradução para a língua portuguesa) Morava com alguém. 21º- Salvo o devido respeito, das declarações de todas as testemunhas, conjugadas com os documentos juntos aos autos pelo réu, resulta efectivamente que o réu residia em Novembro de 2010 em 2 Rue C, 75018 Paris, com a sua companheira à data. 22º- Razão pela qual deverá ser sindicada a matéria de facto quanto aos pontos 8º, 10º, 12º e 14º do requerimento inicial, alterando-se a resposta aos quesitos para “provado”. 23 º- A segunda questão essencial a decidir no presente recurso é a de saber se a citação efectuada no âmbito da acção de investigação de paternidade chegou ao conhecimento, ou não tendo chegado, se tal não se deveu a motivo que lhe possa ser imputável, prejudicando assim o direito do réu de exercer o contraditório legal. 24º- 4º- A prova produzida, quer testemunhal, quer documental, leva a que os quesitos 2º, 6º, 15º, 16º, se devessem dar como provados. 25 º - Ora, não se provou que o A/R que acompanhava a carta de citação do réu tenha sido assinado por este. Apenas se provou que o A/R foi assinado em 15 de Novembro de 2010. 26º- Efectivamente, através de uma comparação a olho nu entre a assinatura ali constante e aquela constante dos vários documentos de identificação do réu, constata-se que as referidas assinaturas não apresentam qualquer semelhança entre elas. 27º- Tal facto leva-nos a concluir que o referido A/R não foi assinado pelo réu mas sim por terceira pessoa. 28º- E se assim foi, com o devido respeito por opinião contrária, cai por terra tudo o doutamente alegado pelo Exmo. Procurador do Ministério Publico relativamente à obrigatoriedade de entrega de correspondência enviada através de carta registada com A/R ao próprio destinatário. 29º- Aliás, quanto a este facto a testemunha E, a instância de meritíssima juiz diz o seguinte: J – Vai o carteiro à sua casa… T2 – Sim. MRR – Exacto J – E não o encontra mas encontra na sua casa, vamos supor, a sua irmã… T2 – Sim. J – Ou encontra na sua casa, não na sua casa mas no seu prédio a porteira, ou encontra na sua casa a mulher-a-dias, ou seja, não sendo o senhor doutor que está em casa, na sua casa está alguém que abre a porta e que se prontifica a ficar com aquela correspondência assinando o aviso de recepção ou o documento comprovativo de que, de facto, aquela pessoa, naquele dia, na sua casa… T2 – Sim. J – Recebeu em seu nome? T2 – “Isso é possível, nomeadamente no caso dos porteiros que estão, podem estar realmente mandatados para receber a correspondência dos inquili…,”extracto do depoimento gravado em faixa de 00:00:00 a 00:58:10 – dia 20-02-2013 – ficheiro 201 30220142952_1633459_2175833. (sublinhado e negrito nosso). 30º- Ou seja, conclui-se pois que deslocando-se o carteiro a casa do destinatário e na mesma se encontrar pessoa diferente, é possível entregar a correspondência a essa terceira pessoa. 31º- Quanto à matéria da citação dispõe o artigo 236º nº 2 do Código de Processo Civil, “no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura de aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.” 32º- Ora, do A/R junto aos autos consta uma assinatura que não é a do réu e cuja identidade não se pode conhecer por a mesma ser ilegível. 33º- Sendo que de acordo com o previsto no artigo 241º do Código de Processo Civil, “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no nº2 do artigo 236º … sendo ainda enviada, …, no prazo de dois dias úteis carta registada ao citando, comunicando-lhe: e) A data e o modo por que o acto se considera realizado; f) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta. g) O destino dado ao duplicado; e h) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. (negrito nosso) 34º- Destarte, tendo a citação sido efectuada em pessoa diversa da do citando, o réu deveria ter sido notificado nos termos das alíneas a), b) c) e d) do artigo 241º do Código de Processo Civil, o que nunca aconteceu. 35º- Assim sendo, e porque o A/R foi assinado por terceira pessoa, cuja identidade se desconhece e não tendo o réu sido notificado nos termos do artigo 241º do C.P.C., a citação, petição inicial e documentos juntos, nunca chegaram ao conhecimento do réu. 36º - Por outro lado, não se pode olvidar o facto de que todas as notificações efectuadas ao réu para a morada 60 P, 75017, Paris, França, no âmbito da acção de investigação da paternidade terem sido, todas, devolvidas, cfr. fls. 50, 78, 116, 141, 142, 237 e demais dos autos. 37º- Ora, estando demonstrado que o A/R foi assinado por pessoa diferente do réu, o conteúdo da carta remetida aquele pelo Tribunal só poderia ter chegado ao seu conhecimento tendo-lho sido entregue por essa mesma pessoa, cuja identidade se desconhece, o que não veio a suceder. 38º- Nesses termos, parece-nos que resultou demostrado que a citação nunca chegou ao conhecimento do réu prejudicando de forma irremediável a posição processual e substancial do réu nos autos de investigação da paternidade. 39º- E que essa falta de conhecimento não lhe pode ser imputável. Com efeito o réu não andou a “fugir” ao Tribunal, usando de subterfúgios para evitar ser citado. 40º- Na verdade, e por circunstâncias relacionadas com a vida pessoal do réu, quando da citação, este havia fixado a sua residência diferente daquela para onde foi remetida a citação da acção de paternidade, nunca a chegando a receber. 41º- A que acresce o facto de o Tribunal não ter dado cumprimento ao previsto no artigo 241º do C.P.C., o que motivou que nunca tivesse chegado ao conhecimento do réu a citação da acção de investigação da paternidade que corria contra si. 42º- Razão pela qual deverá ser sindicada a matéria de facto quanto aos pontos 2º, 6º, 15º e 16º do requerimento inicial, alterando-se a resposta aos quesitos para “provado”.
Da litigância de má fé 43º- Salvo o devido respeito, não resultou demonstrado que o réu tenha alterado a verdade de factos pessoais, necessariamente do seu conhecimento, com o intuito de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça. 44º- Com efeito, o réu alegou que não recebeu a citação que lhe foi endereçada pelo Tribunal, uma vez que à data que a mesma lhe foi endereçada residia em local diferente daquele para onde foi enviada a citação. 45º- E com efeito ficou demostrado que o réu entre 2008 e 2012 residiu em 2 Rue C, quando a citação foi remetida para 60 P. 46º- Mais ficou demostrado, salvo o devido respeito por opinião contrária que o A/R que acompanhava a carta de citação do réu não foi assinado pelo réu. 47º- E que o mesmo foi assinado por terceira pessoa cuja identidade se desconhece por a assinatura ser ilegível. 48º- Acresce o facto de o Tribunal não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 241º do C.P.C., o que impediu que o réu tivesse tido conhecimento da acção de investigação de paternidade que corria contra si. 49º- Razão pela qual, o réu não agiu de má fé ao deduzir o incidente de arguição de nulidade por falta de citação, sendo a sua condenação como litigante de má fé destituída de fundamento legal. 50º- Decidindo como decidiu a sentença violou as disposições dos artigos 194º nº1 al. e, 195º, 236º nº2 e 241º todos do Código de Processo Civil. Nos termos expostos e com os fundamentos invocados, deverá pois revogar-se a sentença recorrida, julgando-se procedente o incidente de arguição de nulidade por falta de citação anulando-se todo o processado após a petição inicial. Decidindo assim, far-se-á, como sempre, por V. Exas JUSTIÇA.»
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou as suas contra- -alegações, onde pontuam as seguintes conclusões: «1. O réu A interpôs o presente recurso em 10 de Setembro de 2013, altura em que a sentença proferida no âmbito da acção de investigação de paternidade tinha há muito transitado em julgado. 2. Conforme decorre dos autos o réu absteve-se de interpor, em momento próprio, recurso de apelação da referida sentença na qual se tinha considerado que ele tinha sido citado na sua própria pessoa e que não contestou (v. fls. 332). 3. E, já depois do trânsito em julgado da mesma sentença condenatória, o réu não reagiu, através de meio próprio - recurso de revisão -, apesar de esse ser o meio adequado para o fazer, já que na génese do seu inconformismo estava a alegada inexistência ou nulidade da citação. 4. Optou, assim, por interpor recurso da douta decisão que julgou totalmente improcedente, por não provado, o incidente de arguição de falta de citação que havia deduzindo e que, para além disso, o condenou como litigante de má fé. 5. Utilizou, desse modo, expediente meramente dilatório, inadequado e impróprio, para colocar em crise a douta sentença condenatória que o declarou como pai do menor B, visando protelar os seus efeitos e a consequente tutela dos direitos da menor e dos interesses de natureza pública em causa. 6. Para além disso, o presente recurso baseia-se em argumentos que não encontram qualquer apoio nem na matéria de facto provada, nem nas pertinentes normas legais. 7. Ainda que a prova testemunhal e documental aponte indiscutivelmente para a lógica e inevitável conclusão de que o réu foi efectivamente citado no decurso da acção de investigação de paternidade, o recorrente desenvolve argumentação que não pode ser caracterizada como séria. 8. Com efeito, o réu levou a cabo uma operação de truncagem e descontextualização de todos os depoimentos prestados, sugerindo até a existência de documentos que, na verdade, não constam dos autos e procurando evidenciar a importância de outros que não poderão deixar de ser considerados como manifestamente irrelevantes em sede de ponderação e valoração da prova. 9. É assim que, enquanto procura salientar o facto de todas as testemunhas terem reconhecido que ele manteve uma relação amorosa com uma senhora, não faz a mínima alusão à circunstância de essas mesmas testemunhas terem esclarecido que o réu tinha sido efectivamente citado no âmbito da acção de investigação. 10. Na verdade, a testemunha E, uma vez ouvida, começou por esclarecer que a Irmã lhe pediu, em Dezembro de 2010, que lhe explicasse o significado do valor de € 30.000,01 atribuído a estes autos, já que o Réu a procurara então, tentando dissuadi-la da acção (cujo objecto e conteúdo conhecia), e mostrando-se muito receoso de poder vir a ser condenado a pagar-lhe aquele valor. 11. Por seu turno, a testemunha F, por sua vez, declarou que no dia 06 de Dezembro de 2010 se encontrou com o réu, a pedido do mesmo, exibindo-lhe este a carta e os documentos recebidos deste Tribunal (que o réu dissera mais parecerem um testamento, pelo seu volume), relativos a esta acção, mostrando-se muito preocupado com o valor de 30.000,01 Euros, receando vir a ser condenado a pagá-lo (Depoimento gravado em faixa de 0:07:33 a 0:09:10–dia 29-059). 12. E a testemunha H - amigo do réu - referiu que, no final de 2011, quando ainda vivia na Rue C, o Réu lhe disse que tinha sido citado numa acção, proposta em Tribunal, relativa à investigação de paternidade de uma criança, porque alguém pretendia fazer reconhecê-lo como pai. 13. Sendo que a testemunha I - amigo do réu começou por explicar que, inicialmente, o Réu viveu em P e, depois, numa outra rua, onde se situa a sede do Partido Socialista. Contudo, em 2008, e durante cerca de quatro anos, passou a viver com uma Companheira, de nome D, em 2, Rue C, mercê de um contrato de arrendamento celebrado em nome dos dois. Nunca os visitou, porém, nessa morada. 14. Acresce que, a mesma Testemunha afirmou desconhecer que o Réu haja vivido em 178, Boulevard G; e bem assim ignorar porque razão a sua declaração de impostos do ano de 2011 foi apresentada com a morada de 60, P, sendo porém do seu conhecimento que aquele voltou a morar na mesma, quando deixou 2, Rue C (sempre antes do Natal de 2012), admitindo que o imóvel pertença aos seus Pais. 15. Por fim, tal Testemunha disse que o Réu lhe referiu a existência de uma acção de investigação de paternidade, dizendo-lhe que ia ser interrogado no seu âmbito. 16. De resto, o réu confirma que se encontrou, em 13 de Dezembro, de 2011, com a testemunha Ana Isabel, na sua casa da P (v. conclusão 15,º da motivação de recurso). 17. Por outro lado, o réu invoca o facto de se encontrarem juntos aos autos documentos que, na sua perspectiva, comprovam que, na ocasião da citação em causa, tinha residência permanente no n.º 2 da Rue C, 750158, Paris. 18. Nesse sentido, apresenta um contrato de arrendamento para habitação e um alegado passaporte francês, como documentação comprovativa da alegada residência. 19. No entanto, do aludido contrato de arrendamento só poderá ser retirada a conclusão válida de que o mesmo foi celebrado por ele e pela sua companheira, em 3 de Outubro de 2008 e que se reportará ao n.º 2 da Rue C, 750158, Paris (art.º 371.º do Código Civil). 20. Sendo evidente, por outro lado, que não é possível extrair da cópia junta aos autos pelo réu como se tratando do seu passaporte francês, qualquer conclusão quanto á sua residência, dada a sua manifesta ilegibilidade. (v. cópia de fls. 387). 21. Mostram-se, por isso, tais documentos, completamente destituídos de relevância para os efeitos pretendidos pelo réu. 22. Na sua motivação de recurso o réu salienta que: “Não se pode olvidar o facto de que todas as notificações efectuadas ao réu para a morada 60 P, 750517, Paris, França, no âmbito da acção de investigação de paternidade terem sido, todas devolvidas, cfr. fls. 50, 78, 116, 141, 142, 237 e demais dos autos. 23. Contudo, tal afirmação não corresponde exactamente à verdade, dado que: - A fls. 50 se encontra um duplicado de um ofício de notificação enviada ao réu através de carta registada. - A fls. 78 se encontra a correspondente carta devolvida por não ter sido reclamada. - A fls. 116 consta unicamente uma acta de julgamento em que se constata que as testemunhas apresentadas pelo Ministério público não tinham sido notificadas. - A fls. 141 acha-se uma outra acta de julgamento que nada refere quanto ao réu. - A fls.142 consta a segunda folha da mesma acta de fls 141. - A fls. 237 encontra-se outra acta de julgamento em que se dá conta de um adiamento por impossibilidade de contacto com o Tribunal de Grande Instance de Paris para a realização de videoconferência para a qual o réu não fora convocado. 24. Finalmente o réu nada alega quanto ao valor probatório do que resulta de alguns dos documentos que se encontram igualmente juntos aos presentes autos: -Cópia da carta de segurança social francesa do réu constante de fls. 556 onde se refere a Rua P como residência do réu. -Cópia da declaração de rendimentos do réu para efeitos tributários, por ele apresentada em 2011, onde o réu menciona igualmente que reside na rua P (v. fls. 472 a 481). -Cópia do certificado de internamento hospitalar do réu datado de 24/10/2012, em que consta que o réu reside na Rua P (v. fls. 482 e 483). -Impressão do site das páginas amarelas referente ao réu, em que se refere como sua morada a da rua P (fls. 404). 25. Bem como omite qualquer referência sobre o que se depreende das certidões juntas aos autos pelo MP e que comprovam que: - No âmbito dos autos de Averiguação Oficiosa de Paternidade nº 115/09.OTMLSB, do 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa, 1ª Secção, que serviram de base à instauração do presente processo, o Réu foi notificado pelo Tribunal De Grande Instance de Paris, na residência de 60 P, 75017, em Paris, por via de carta registada com aviso de recepção, para aí ser ouvido a pedido do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. - Foi na sequência da notificação referida no facto anterior, que o Réu compareceu no dia 25 de Março de 2010 no Tribunal De Grande Instance de Paris, e aí prestou declarações. - Ficou a constar da acta de prestação de declarações pelo Réu, no dia 25 de Março de 2010, no Tribunal De Grande Instance de Paris, que, para além de se recusar a submeter a qualquer exame de investigação de paternidade, o mesmo declarou que residia em 60 P, 75017, em Paris. 26. O recurso em apreço não tem, pois, a virtualidade de colocar em causa a eficácia do trânsito em julgado da douta sentença proferida em sede de acção de investigação de paternidade. 27. Surge fundamentado na distorção da vasta e consistente prova produzida, na invocação de falsos elementos documentais, na invocação de argumentação destituída de qualquer lógica e sem que sejam apresentadas razões que possam levar a admitir que possam ser atendidas em segunda instância. 28. Para além disso, subestima o valor da presunção prevista no art.º 238.º, n.º 1, do CPC, não se preocupando com a respectiva ilisão embora sobre ele recaísse tal ónus. 29. Não se pode deixar, assim, de concluir que se impõe a aplicação ao réu, ora recorrente, de nova sanção pecuniária, dada a manifesta improcedência do presente recurso (art.º 531.º do novo CPC e art.º 447.º-B, do anterior CPC). 30. Sobressai, aliás, da douta sentença recorrida a correcta condenação do réu como litigante de má fé por virtude de ter mentido ostensivamente sobre a sua residência e identidade com o objectivo de, assim, iludir o Tribunal e lograr obter uma decisão que anulando todo o processado obstasse á eficácia da sentença proferida no âmbito da acção de investigação de paternidade. 31. A douta sentença recorrida reflecte ainda em sede de ponderação e valoração da prova produzida, a rigorosa, correcta e exemplar utilização, para o efeito, de procedimentos probatórios legalmente previstos e de critérios objectivos que permitiram alcançar uma decisão justa e convincente. Vs. Exs., porém, reapreciando, decidirão como for de Justiça.»
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não descurando aquelas de que cumpra a este tribunal conhecer oficiosamente. No caso, para além das questões suscitadas pelo apelante colocam-se duas outras (que a verificarem-se prejudicarão a apreciação das demais), uma que se prende com a possível sanação da arguida nulidade e outra, apresentada pelo recorrido, que tem a ver com o facto da sentença já ter transitado em julgado, não sendo assim possível conhecer da invocada falta de citação. Vejamos então. 1.- Da sanação da nulidade e da impossibilidade do seu conhecimento por via de haver já sentença transitada em julgado 2.- Da impugnação da matéria de facto 3.- Da inexistência de citação 4.- Da nulidade de citação 5.- Da má fé do recorrente
III – FUNDAMENTOS
1. De facto
Na sentença recorrida foram os seguintes os factos dados por provados: 1 - Em 03 de Outubro de 2008, A, aqui Réu, e D, à data sua companheira, outorgaram um contrato de arrendamento para habitação, tendo por objecto o imóvel sito no nº 2, Rue C, 75018, em Paris, França (conforme documento que é fls. 355 a 381 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). (artigo 11º do requerimento de dedução do incidente) 2 - No âmbito dos autos de Averiguação Oficiosa de Paternidade nº 115/09.OTMLSB, do 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa, 1ª Secção, que serviram de base à instauração do presente processo, o Réu foi notificado pelo Tribunal De Grande Instance de Paris, na residência de 60 P, 75017, em Paris, por via de carta registada com aviso de recepção, para aí ser ouvido a pedido do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. (artigo 7º do requerimento de oposição ao incidente; certidão judicial que é fls. 407 a 420 dos autos) 3 - Foi na sequência da notificação referida no facto anterior, que o Réu compareceu no dia 25 de Março de 2010 no Tribunal De Grande Instance de Paris, e aí prestou declarações. (artigo 8º do requerimento de oposição ao incidente; certidão judicial que é fls. 407 a 420 dos autos) 4 - Ficou a constar da acta de prestação de declarações pelo Réu, no dia 25 de Março de 2010, no Tribunal De Grande Instance de Paris, que, para além de se recusar a submeter a qualquer exame de investigação de paternidade, o mesmo declarou que residia em 60 P, 75017, em Paris. (artigo 9º do requerimento de oposição ao incidente; certidão judicial que é fls. 407 a 420 dos autos) 5 - Em 03 de Novembro de 2010, foi intentada pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 205º da O.T.M. e dos arts. 1819º, 1865º e 186ºº, todos do C.C., a presente acção de investigação de paternidade, contra A , reportada ao menor B. (artigo 1º do requerimento de dedução do incidente; petição inicial dos autos) 6 - Em 10 de Novembro de 2010, foi remetida, para citação do Réu, uma carta registada, com aviso de recepção, dirigida a «A », e endereçada a «60, P, 75017 Paris, França». (artigo 3º do requerimento de dedução do incidente; fls. 13 e 14 dos autos) 7 - O nome completo do Réu é A . (artigo 9º do requerimento de dedução do incidente) 8 - O nome indicado para efeitos de citação do Réu (A ) corresponde àquele que consta da sua carta de segurança social, do seu passaporte francês, do contrato de arrendamento que celebrou em 03 de Outubro de 2008, e da declaração de rendimentos que apresentou em 2011. (artigo 20º do requerimento de oposição ao incidente) 9 - Em 10 de Novembro de 2010, o Réu também morava em 2, Rue C, 75018, Paris, França, o que já sucedia desde 2008. (artigo 10º do requerimento de dedução do incidente) 10 - O Réu também morou em 2, Rue C, 75018, Paris, França, desde 2008 até data incerta de 2012. (artigo 12º do requerimento de dedução do incidente) 11 - O aviso de recepção que acompanhava a carta de citação do Réu foi assinado em 15 de Novembro de 2010. (artigo 17º do requerimento de oposição ao incidente) 12 - De acordo com o Regulamento dos Serviços Postais franceses, a entrega de uma carta registada com aviso de recepção deverá ser feita ao próprio destinatário, mediante a prévia exibição de documento comprovativo da respectiva identidade. (artigo 19º do requerimento de oposição ao incidente) 13 - F (mãe do Menor cuja paternidade se investigava nestes autos) encontrou-se com o Réu em 13 de Dezembro de 2011, em 60 P, 75017, em Paris, tendo aí o mesmo também a sua residência, e assinando aquele na mesma ocasião um brinquedo que destinou a B. (artigo 11º do requerimento de oposição ao incidente) 14 - O Réu teve conhecimento da sentença proferida nos autos através da notificação que lhe foi feita pelo Tribunal por meio de carta registada, com cópia da mesma sentença, remetida em 20 de Março de 2012, dirigida a «A », e endereçada para «60, P, 75017, Paris, FRANCE», local da sua residência. (artigo 5º do requerimento de oposição ao incidente; fls. 327 dos autos) 15 - Em 26 de Março de 2012, o Réu deslocou-se à residência da Mãe do Menor cuja paternidade se investigava nestes autos, onde lhe mostrou a carta que recebeu deste Tribunal, a notificá-lo da sentença. (artigo 12º do requerimento de oposição ao incidente) 16 - No dia 26 de Março de 2012, o Réu jantou com António Bernardo Dinis Maria Martins dos Santos e com a mãe deste, F, num restaurante muito próximo da sua residência, em 60 P, 75017, em Paris, onde tirou uma fotografia acompanhado do Menor. (artigo 13º do requerimento de oposição ao incidente) 17 - Depois de ter recebido na sua residência, em 60 P, 75017, em Paris, a notificação da sentença proferida nestes autos, notificação efectuada por este Tribunal, o Réu deslocou-se ao Consulado Geral de Portugal em Paris, onde se informou sobre o respectivo conteúdo. (artigo 14º do requerimento de oposição ao incidente) 18 - O Réu recebeu tanto a citação por carta registada com aviso de recepção, como a notificação da sentença, ambas destes autos, em 60 P, 75017, em Paris. (artigo 15º do requerimento de oposição ao incidente) 19 - Em consulta informática realizada em Maio de 2012, no site das páginas amarelas, a residência do Réu surge como sendo 60 P, 75017, Paris. (artigo 10º do requerimento de oposição ao incidente; fls. 327 dos autos)
2. De direito
Apreciemos agora as questões supra elencadas.
1.- Da sanação da nulidade e da impossibilidade do seu conhecimento por via de haver já sentença transitada em julgado
A arguição da nulidade de falta de citação pode ser suscitada ou ser conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artgs. 204.º, n.º 2 e 206.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – na redacção aplicável à data em que foi suscitada [DL n.º 303/2007, de 24-08], diploma a que de ora em diante nos referiremos, desde que expressamente não indicarmos outro). A expressão “em qualquer estado do processo” é necessariamente entendida como passível de ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, pois que após o trânsito deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, salvo as situações passíveis de recurso de revisão. A lei, porém, exige que esta nulidade de falta de citação, quando suscitada pelo citando, seja arguida logo que este tenha a 1.ª intervenção no processo, sob pena de se considerar sanada (art.º 196.º - “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”). No caso, a 1.ª intervenção do citando no âmbito deste processo, ocorreu com a apresentação da procuração a favor de mandatário, em 18-04-2012 (fls. 342-344). Em tal momento, que, repete-se, constituiu a 1.ª intervenção do citando nos autos, deveria o mesmo ter arguido a falta de citação. Não o tendo feito, a sua arguição posterior mostra-se intempestiva, pois que aquela intervenção nos autos teve como efeito a sanação de tal nulidade (art.º 196.º). Refira-se ainda que, mesmo que assim não fosse, como é, a decisão sobre tal arguição de falta de decisão não deveria ter sido proferida, dado a tal obstar o facto do citando ter deixado transitar em julgado a sentença proferida na acção. Com efeito, mostrando-se a sentença notificada ao Réu na morada constante dos autos (sentença que aliás se confirma chegou ao seu conhecimento, atenta a sua intervenção no processo em 18-04-2012), a mesma transitou em julgado, dado não ter sido objecto de recurso. A indicada arguição de nulidade por falta de citação não o eximia de ter recorrido da sentença, mais não fosse para evitar tal trânsito. Após esse momento – trânsito em julgado da sentença – a falta de citação só poderia ser invocada em sede de recurso de revisão e desde que se mostrassem verificados os requisitos legais exigidos – formais e substanciais. Desta forma, quer porque se considera sanada a nulidade em causa, por não ter sido suscitada na 1.ª intervenção do citando no processo, quer por o trânsito em julgado entretanto formado sobre a decisão final não permitir o conhecimento de tal questão, há que concluir que o recurso improcederá e que se mostra prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo apelante, com excepção da que se prende com a sua condenação como litigante de má fé.
5.- Da má fé do recorrente
O recorrente entende que não poderia ter sido condenado como litigante de má fé. Para que se possa apreciar esta questão que não se mostra prejudicada face às demais que visavam pôr em causa a decisão que apreciou a nulidade da citação e que, como vimos, não procedem, importa conhecer da impugnação da factualidade suscitada pelo recorrente. Sustenta o mesmo que os pontos 2.º, 6.º 8.º, 10.º, 12.º 14.º, 15.º e 16.º do seu requerimento em que pedia a nulidade da sua citação, por inexistência da mesma, terão sido mal decididos, pelo que ao invés de terem sido considerados não provados (os pontos 2.º, 6.º, 8.º, 15.º e 16.º) ou provados com restrições (os pontos 10.º, 12.º e 14.º), deveriam ter sido dados como provados. Vejamos se lhe assiste razão. Rezam assim os indicados pontos de tal requerimento: «(…). 2º Sucede que o Réu, ao contrário do que consta da douta sentença, não foi regularmente citado para, querendo, contestar a presente acção. (…). 6º A verdade é que o Réu nunca teve conhecimento do acto de citação por facto que não lhe pode ser imputado, pois que tal citação foi assinada por pessoa desconhecida do Réu. Mais, (…). 8º Verificando-se, igualmente, que a citação foi endereçada para morada diversa daquela onde o Réu à época residia habitualmente. (…). 10º E à época em que foi endereçada a citação de fls. 11 o Réu residia de forma permanente em 2, Rue C 75018, Paris, França, desde 02 de Outubro de 2008. Na verdade, (…). 12º Sendo que foi em 2, Rue C 35018, Paris, França, que o Réu residiu desde Outubro de 2008 até Outubro de 2011. Conforme se comprova pelo doc. nº2; declarações de seguro de habitação que se juntam sob o nº 3, 4, 5 e 6 e que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais e certidão do passaporte francês que se junta como nº 7. (…). 14º À data da citação o Réu residia, de forma permanente, em 2, Rue C 75018, Paris, França, e não na morada constante da citação efectuada. 15º Não obstante o A/R tenha sido assinado, conforme consta a fls…, o Réu desconhece a identidade de quem recebeu a citação e nunca tal citação chegou à sua esfera de conhecimento. 16º Tal circunstância, não citação, prejudicou a posição processual e substancial do Réu nos presentes autos, por impossibilidade de conhecer e exercer o contraditório, e assim influir na discussão da causa, o que constitui nulidade. (…).»
Apreciando. No que concerne aos pontos 2.º e 6.º, trata-se de matéria conclusiva, sendo que a única parte que a não é - tal citação foi assinada por pessoa desconhecida do Réu -, não poderia ser dada como provada, pois que nenhuma prova se fez sobre se a pessoa seria ou não conhecida do Réu. No que tange aos pontos 8.º, 10.º, 12.º e 14.º, que pretendem demonstrar que o Réu à data da citação vivia de forma permanente na 2 Rue C, 750158, em Paris, sempre se dirá que o facto do Réu ter celebrado em 03-10-2008 um contrato de arrendamento referente a apartamento nessa morada não implica por si só que esse fosse o seu único domicílio, ou sequer o domicilio principal. Na realidade, os elementos probatórios a seguir indicados mostram que à data da sua citação teria domicílio em 60 P, 75017, em Paris: . Dos autos de Averiguação Oficiosa de Paternidade nº 115/09.OTMLSB, do 3º Juízo de Família e Menores de Lisboa, 1ª Secção, que serviram de base à instauração do presente processo, o Réu foi notificado pelo Tribunal De Grande Instance de Paris, na residência de 60 P, 75017, em Paris, por via de carta registada com aviso de recepção, para aí ser ouvido a pedido do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sendo que terá sido na sequência dessa notificação que aquele compareceu no dia 25 de Março de 2010 no Tribunal De Grande Instance de Paris, e aí prestou declarações (vd. fls. 407 a 420). . Da acta de prestação de declarações pelo Réu, em tais autos, datada de 25 de Março de 2010, e ocorrida no Tribunal de Grande Instance de Paris, aquele declarou que residia em 60 P, 75017, em Paris (vd. fls.407 a 420). . Da cópia da carta de segurança social francesa do réu constante de fls. 556 onde se refere a Rua P como residência do réu. . Da cópia da declaração de rendimentos do réu para efeitos tributários, por ele apresentada em 2011, onde o réu menciona igualmente que reside na rua P ( v. fls 472 a 481). . Da cópia do certificado de internamento hospitalar do réu datado de 24/10/2012, em que consta que o réu reside na Rua P ( v. fls. 482 e 483). . Da impressão do site das páginas amarelas referente ao réu, em que se refere como sua morada a da rua P (fls. 404). . Das declarações testemunhais de E, irmão da mãe do investigado (que entre outras situações que lhe foram transmitidas por terceiros, terá presenciado um telefonema feito pelo Réu à sua irmã, em 26-03-2012, dizendo-lhe ter recebido a sentença do processo e que por diversas vezes via a mota do Réu junto à residência de 60 P), I, amigo do Réu (que referindo que o R. desde 2008 e por 4 anos terá vivido em 2 Rue C com uma companheira, não deixou de mencionar que também vivera em 60 P e que voltou a viver nessa morada após deixar aquela, tendo ainda acrescentado que o R. lhe terá confidenciado que tinha contra si sido intentada uma acção de investigação de paternidade) e de H, amigo do Réu (que tendo corroborado o teor da anterior testemunha quanto às residências que o R. deteve entre 2006 e 2012, acrescentou que no final de 2011 o R. lhe terá dito que tinha sido citado numa acção proposta em tribunal, relativa à investigação de paternidade de uma criança). Ora, toda este circunstancialismo leva-nos a corroborar o entendimento da Exma. Senhora Juíza, relativamente às respostas que deu no tocante a estes pontos. Finalmente no que tange aos pontos 15.º e 16.º, há que salientar, no tocante ao primeiro, que a carta registada com aviso de recepção se encontra assinada e, podendo não ser sua a assinatura, sempre lhe competia a si comprovar que a mesma não lhe chegou ao conhecimento o que, decididamente, não logrou fazer; quanto ao ponto 16, trata-se de matéria claramente conclusiva insusceptível de poder ser considerada em sede factual. Desta forma, também aqui não assiste razão ao recorrente. Tudo visto, quanto à matéria de facto impugnada há pois que concluir que essa questão improcede, sendo assim de manter a que resultou provada e que consta da decisão do incidente.
Encontramo-nos assim, em condições de poder apreciar a questão da má fé. Na sentença, a tal propósito, disse-se: «(…). 5.2.1. Lê-se no art. 456º, nº 2, als. a), b), c) e d) do C.P.C., que será considerado litigante de má fé «quem, como dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». O dever de cooperação (referido na alínea c) citada) encontra-se definido no art. 266º, nº 1 do C.P.C., aí se afirmando que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio». Importa dizer que, já antes da actual redacção do art. 456º, nº 2 do C.P.C. (conferida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), tanto a jurisprudência como a doutrina entendiam que a condenação por litigância de má fé pressupunha a existência de dolo, neste caso a voluntária dedução de uma pretensão - executiva - cuja falta de fundamento se não ignorava, ou a voluntária e consciente alteração da verdade dos factos. Era, pois, necessária a consciência de não se ter razão (Ac. da RC, de 11.01.83, C.J., Tomo 1, p. 28). Por outras palavras, então o que importava é que existisse uma «intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)» (Manuel de Andrade, op. cit., pag. 358). Estas leviandade e imprudência, bem como o erro, ou a falta de justa causa, seriam insuficientes para caracterizarem a má fé processual, exigindo-se a consciência (o saber) e a vontade (o querer) de se estar a actuar contra a verdade, ou com propósitos ilegais. Assim, «no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável» (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, p. 380). O fundamental era, pois, a equiparação ou aproximação do dolo à má fé, sendo que «na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1982, p. 263). No mesmo sentido se foi concertadamente pronunciando a jurisprudência, concluindo: pela má fé «quando facto negado pela parte é verdadeiro e pessoal» (Ac. da RC, de 29.07.1958, Jurisprudência das Relações, 1958, 1029); «má fé é incompatível com ignorância ou imperfeito conhecimento da verdade» (Ac. da RL, de 09.01.1959, Jurisp. Rels., 1959, 9); «para haver má fé exige-se o conhecimento e não só a mera presunção do conhecimento de que a pretensão ou a oposição deduzida são infundadas» (Ac. da RP, de 18.11.1966, Jurisp. Rels., 1966, 909); «é requisito da má fé o dolo» (Ac. do STJ, de 28.10.1975, BMJ nº 250, p. 156); «má fé tem como pressuposto o dolo, que é a consciência de se não ter razão» (Ac. da RC, de 14.01.1983, CJ, Tomo 1, p. 28). Na doutrina, com utilidade: Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, p. 382; Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, em especial, p. 178-182, 269-286; Cunha de Sá, Abuso do Direito, reimpressão da edição de 1973, Almedina, 1997, p. 268 a 274. Com o Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagrou-se um regime mais exigente, em conformidade com o reforço dos deveres de colaboração das partes, consagrados nomeadamente no art. 266º-A (dever de boa fé processual) e no art. 266º-B (dever de recíproca correcção). Assim, admitiu-se expressamente que, ao lado do dolo, figurasse igualmente a negligência grave, por isso se substituindo o necessário conhecimento da falta de fundamento da oposição deduzida, pela obrigação de conhecer a falta de fundamento da oposição deduzida. Esta intenção foi claramente assumida e explicitada no Relatório do Dec-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), onde se lê que se consagrou «expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos». Contudo, a condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como a correcta destrinça entre lide temerária ou ousada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção. O mesmo integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20º, nº 1 da C.R.P.), constituindo um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actual em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de acção só é ilegítimo quando se litiga com má fé (mais desenvolvidamente, o Ac. da RL, de 16.12.2003, Arnaldo Silva, in www.dgsi.pt/jtrl). Logo, a litigância de máfé não pode confundir-se com: pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova respectiva, de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento; a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; na discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer. Com efeito: . «Não havendo a parte logrado provar os factos por si articulados, nem por isso se pode concluir pela falsidade ou a desconformidade com a verdade da alegação respectiva, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base na alínea b) do nº2 do Artigo 456º do Código de Processo Civil» (Ac. do STJ, de de 11.12.2003, Lucas Coelho, in www.dgsi.pt/jstj). «Ou seja, o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, devendo, antes, basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis» (Ac. do STJ, de 19.9.2002, Quirino Soares, acessível no mesmo site). . «A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido» (Ac. da RP, de 27.1.2009, Mário Serrano, in www.dgsi.pt/jtrp). . Em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta (Ac. do STJ, de 26.2.2009, Salvador da Costa, in www.dgsi.pt/jstj). Concluindo-se pela má fé, será a parte prevaricadora condenada em multa que sancione o seu comportamento, e, caso tenha sido pedida pela parte contrária, numa indemnização a favor desta (art. 456º, nº 1 do C.P.C.). A respeito da multa dispõe o art. 27º, nº 3 do R.C.P. (como já antes dispunha o art. 102º, al. a) do C.C.J.), devendo a mesma ser fixada entre duas a cem unidades de conta processuais. Dentro destes limites, deverá atender-se «ao grau de má fé, revelado através dos factos concretos, e à situação económica do litigante doloso, por forma a assegurar quer a função repressiva, de punir o delito cometido, quer a função preventiva, de evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1981, p. 269). Já a respeito da indemnização dispõe o art. 457º do C.P.C., segundo o qual a mesma poderá consistir «no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários», bem como, e em acréscimo àquele reembolso, «na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé». No caso do reembolso de despesas tidas com honorários, estes «são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado» (nº 3 do art. 457º citado). Contudo, se «não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pelas partes» (nº 3 do art. 457º do C.P.C.). 5.2.2. Concretizando, veio o Réu alegar, no seu requerimento de arguição de falta de citação própria, não ter residência em 60, P, 75017, Paris, França, nomeadamente em 10 de Novembro de 2010, residindo de forma permanente, desde 02 de Outubro de 2008, em 2, Rue C, 75018, Paris, França, o que fez até Outubro de 2011, altura em que estabeleceu a sua residência em 178, Boulevard Gn, 75008, Paris, França. Mais alegou que a citação dos presentes autos nunca chegou à sua esfera de conhecimento. Contudo, e conforme resulta do cotejo dos factos dados como provados, qualquer destas afirmações é falsa (sendo essa falsidade ainda mais evidente quando reproduzidos os depoimentos das Testemunhas ouvidas nos autos, nomeadamente as arroladas pelo próprio Réu). Alterou, assim, o Réu a verdade de factos necessariamente do seu conhecimento pessoal, factos que não só eram idóneos a influenciar a decisão de mérito da causa (nomeadamente, obrigando à repetição do seu processamento e do seu julgamento), como ainda fundavam uma pretensão que aquele sabia destituída de fundamento (o presente incidente de arguição de falta de citação). Ora, «litiga de má fé a parte que alega, mas não demonstra, uma versão que é contraditória à da contraparte, provando-se, em contrapartida, esta, que inclui factos que a primeira, pessoalmente, conhecia (Ac. do STJ, de 07.10.2004, Laura Leonardo, in www.dgsi.pt/jst. No mesmo sentido, Ac. da RP, de 09.05.2006, Cândido Lemos, in www.dgsi.pt/jtrp, onde se lê que «não constitui má fé a improcedência da acção proposta por inexistência de prova dos factos alegados. Necessário se torna a prova de outros factos em oposição aos pessoais alegados»). Deverá, por isso, ser o Réu condenado como litigante de má fé. Face à moldura da multa em causa, bem como ao visado entorpecimento da acção da justiça (já de si dificultada pela residência em França do Menor, do Indigitado Pai, da Mãe daquele, e da generalidade das Testemunhas), considera-se adequada a sancioná-lo a multa de cinco unidades de conta, pedida pelo Ministério Público para o efeito. (…).» Nesta questão encontramo-nos em perfeita consonância com o decidido pela Exma. Senhora Juíza, a qual, por forma clara, esclarecedora, bem fundamentada fáctica e juridicamente, considerou que o Réu actuou de má fé, pelo que nos limitaremos a acolher a sua fundamentação e decisão, assim se mantendo o já decidido. Para finalizar acrescentamos que não vislumbramos fortes razões para nesta sede de recurso tornar a condenar o Réu, uma vez mais, como litigante de má fé, tanto mais que parte do seu recurso se destinava a questionar aquela, direito que sem dúvida lhe assistia.
V – DECISÃO
Assim, acorda-se em julgar o recurso improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida de não verificação da nulidade de citação suscitada, embora com base em fundamentação diversa da avançada no tribunal de 1.ª instância, e igualmente se mantendo a condenação do Réu como litigante de má-fé nos termos em que o foi em tal tribunal. Custas pelo Apelante. Lisboa, 27-11-2014 (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) |