Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049994
Nº Convencional: JTRL00033868
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCESSO LABORAL
PODERES DO JUIZ
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RL200106010049994
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT99 ART6 ART27 A ART72 N1. CPC95 ART8 ART265 N2.
Sumário: 1 - O processo laboral caracteriza-se, há muitos anos por uma grande celebridade e desformalização, pela concessão de amplos poderes ao juíz para suprimir a falta de pressupostos processuais e apurar a verdade material, pela prevalência generalizada das razões substanciais e de mérito sobre as razões formais ou processuais, por forma a que, por regra, cada processo termine com uma sentença que se pronuncie sobre o fundo de causa e decida definitivamente o litígio que as partes nele configuram.
2 - Para tal efeito, o juiz tem poderes-deveres para, desde o despacho liminar até à audiência de julgamento, mandar intervir no processo qualquer pessoa que deva intervir, determinar a prática dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, convidar as partes a completar e corrigir os articulados, atender a factos que, embora não articulados, surjam no decurso da discussão da causa, e se mostrem relevantes para a boa decisão da causa.
3 - Se numa determinada acção for demandado organismo do Estado sem personalidade judiciária, deve o juiz ordenar a citação do Estado a fim de evitar, com a sua intervenção e eventual ratificação, a absolvição do réu da instância.
4 - Se, na sequência desse despacho, o Estado aceitar intervir no processo como réu e contestar a acção, nessa qualidade, fica sanada a falta de personalidade judiciária do réu.
Decisão Texto Integral: