Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033868 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL PODERES DO JUIZ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200106010049994 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART6 ART27 A ART72 N1. CPC95 ART8 ART265 N2. | ||
| Sumário: | 1 - O processo laboral caracteriza-se, há muitos anos por uma grande celebridade e desformalização, pela concessão de amplos poderes ao juíz para suprimir a falta de pressupostos processuais e apurar a verdade material, pela prevalência generalizada das razões substanciais e de mérito sobre as razões formais ou processuais, por forma a que, por regra, cada processo termine com uma sentença que se pronuncie sobre o fundo de causa e decida definitivamente o litígio que as partes nele configuram. 2 - Para tal efeito, o juiz tem poderes-deveres para, desde o despacho liminar até à audiência de julgamento, mandar intervir no processo qualquer pessoa que deva intervir, determinar a prática dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, convidar as partes a completar e corrigir os articulados, atender a factos que, embora não articulados, surjam no decurso da discussão da causa, e se mostrem relevantes para a boa decisão da causa. 3 - Se numa determinada acção for demandado organismo do Estado sem personalidade judiciária, deve o juiz ordenar a citação do Estado a fim de evitar, com a sua intervenção e eventual ratificação, a absolvição do réu da instância. 4 - Se, na sequência desse despacho, o Estado aceitar intervir no processo como réu e contestar a acção, nessa qualidade, fica sanada a falta de personalidade judiciária do réu. | ||
| Decisão Texto Integral: |