Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004585 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR CRÉDITO DEVIDO PRESCRIÇÃO RÉU LEGITIMIDADE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO SENTENÇA QUANTIA DEVIDA ERRO MATERIAL CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199007040064364 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C. LCT69 ART38 N1, | ||
| Sumário: | I - Tendo sido especificado o conteúdo de um documento, não se pode - sob pena de redundância - especificar matéria de facto cujo conteúdo seja igual ao teor daquele documento. II - É na petição inicial que o Autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, não sendo lícito na resposta à matéria da excepção pretender ampliar ou modificar a petição inicial. III - Dado que as Autoras se limitaram a alegar na petição inicial que trabalhavam para a 1. Ré (Livraria Bertrand, SARL), desde 22-8-1968 (a 1. Autora) e desde 14-12-1972 (a 2. Autora) e que, a partir de Maio de 1984, passaram a trabalhar para a 2. Ré (Crediário Bertrand ..., Lda.), que é associada da 1. Ré, a qual se manteve como garante do contrato de trabalho, nada tendo referido naquele articulado inicial que passaram a trabalhar para a 2. Ré, no cumprimento do que lhes foi ordenado pela 1. Ré, não podem as Autoras pretender, agora - na resposta à contestação e no recurso - que demandaram a 1. Ré (Livraria Bertrand, SARL) na qualidade de sua entidade patronal, a partir de Maio de 1984. IV - Tendo as Autoras afirmado que, a partir de Maio de 1984, passaram a trabalhar sob autoridade e direcção da 2. Ré (Crediário Bertrand ...,Lda.) - pelo que a 1. Ré deixou de ser sua entidade patronal, desde então - duas consequências daí advêm: a)- não tendo demandado a 1. Ré (Livraria Bertrand, SARL) no prazo máximo de uma ano, a contar de Maio de 1984 (art. 38, n. 1, da LCT69), para dela reivindicar os créditos a que se sentiam com direito, tais créditos encontram-se extintos por prescrição, à data da propositura da presente acção. b)- estando a posição de garante da 1. Ré meramente condicionada à concretização do despedimento colectivo (que, afinal, se não verificou), e nada mais, é a Livraria Bertrand, SARL, parte ilegítima na presente acção. V - Tendo a sentença recorrida condenado, por mero lapso de cálculo, a 2. Ré (Crediário Bertrand ..., LDA) a pagar a cada uma das Autoras - em relação ao período de 1-1-1985 a 20-9-1985, a importância de 117975 escudos, quando, em face do salário de cada uma e do lapso de tempo decorrido, a verba devida é a de 178750 escudos, é este último o montante a que cada uma das Autoras tem direito a receber da Ré (Crediário Bertrand ..., LDA.), ficando, assim, corrigida a sentença recorrida. | ||