Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9243/2008-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
IMPUGNAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Sumário: I - Na concretização do princípio dispositivo, art.º 264, do CPC, compete à parte que formula uma pretensão em juízo a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o pedido formulado, isto é, a causa de pedir, assistindo à contraparte o ónus da alegação dos factos que possam obstar à procedência do pedido deduzido.
II – Invocada a existência de um empréstimo pelos autores, mediante o qual fizeram entregas em dinheiro aos réus, não negando estes tais entregas, mas alegando que se destinavam ao pagamento de mercadoria adquirida por aqueles, a sua defesa reveste a natureza de impugnação motivada, a ser assim contemplada em sede de base instrutória, e julgamento, para a compreensão da realidade determinante daquelas entregas, maxime no concerne à respectiva causa.

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

           

I - Relatório

            1. A e C demandaram B e D, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 17.412,88€, sendo 15.000,00 a título de capital e 3.012,87€ de juros, a que acrescem juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.

2. Alegam para tanto que, em meados de Fevereiro de 2003, os AA e RR celebraram um contrato de mútuo, mediante o qual seriam emprestados aos últimos a quantia de 15.000,00€, sendo a entrega do capital realizada através de cheque e transferência bancária, ficando acordado que o pagamento seria realizado mediante 7.500,00€, acrescidos de juros à taxa de 7%, nos finais do ano de 2003, e o restante, nas mesmas condições nos finais de 2004.

Os RR, contudo, apenas satisfizeram o pagamento da quantia de 600,00€, que deverá ser imputada ao pagamento dos juros em dívida.

3. Citados, vieram os RR contestar, impugnando o factualismo aduzido, alegando que a A. enquanto sua cliente, lhe fez compras avultadas, sendo as quantias entregues para efectuar o pagamento das mercadorias adquiridas, pagamento este satisfeito pela A. e pelo A. uma vez que a primeira não dispunha de dinheiro suficiente para tanto, constituindo o montante referenciado de 600,00 que entregaram àquela, um de entre os vários empréstimos que lhe concederam, a título de amizade.

4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar aos AA. a quantia de 14.400,00€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-os do demais pedido.

5. Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:

· Não houve contrato de mútuo celebrado entre apelantes e apelados.

· As quantias entregues por apelantes e apelados foram entregues a título de pagamento da dívida que os apelados tinham para com os apelantes.

· O Tribunal a quo serviu-se de uma causa de pedir não alegada pelas partes para fundamentar a douta decisão.

· Não podendo o tribunal proferir decisões surpresa, nomeadamente de forma unilateral alterando a causa de pedir.

· Ainda que assim não fosse, a sentença judicial tem de estar em conformidade com aquilo que se provou em sede de audiência de discussão e julgamento.

· Não podendo passar por acima daquilo que ficou provado na resposta à matéria de facto,

· E decidir no sentido que unilateralmente entendeu.

· Foram violados os artigos 664, 264, 514 e 665, todos do CPC.

· A douta sentença deve ser declarada nula nos termos do disposto no art.º 668, do CPC, com a consequente absolvição dos apelantes do pedido, ou

· Perante as normas jurídicas acima referidas, e expressamente violadas,

· E perante a contradição da douta sentença com a resposta à matéria de facto (n.º1, a) do art.º 690 A do CPC),

· Deve a douta sentença ser revogada e serem os apelantes totalmente absolvidos do pedido, como requerido em sede de contestação,

· Ou se assim não se entender,

· Deve ser anulado o julgamento da matéria de facto em sede da primeira instância e ser ordenada a sua repetição.

         6. Nas contra-alegações os AA formularam as seguintes conclusões:

· Dada a amizade, que vinha de longa data, entre a A. e aqui 2ª recorrida e os RR e aqui recorrentes, aquela emprestou a estes, por meio do seu pai e aqui 1º recorrido, a quantia total, de 15.000,00€.

· Foi dada como matéria assente que essa entrega de dinheiro pelos apelados aos apelantes ocorreu por meio de cheques e transferência bancária.

· Dado não ser possível enquadrar os factos ocorridos entre os apelantes e apelados no contrato de doação o Mmº Juiz a quo recorreu ao instituto do enriquecimento sem causa por partes dos apelantes.

· Este enquadramento não levou a que a douta sentença sofresse de qualquer censura, muito menos de nulidade, como se referem os apelantes nas suas doutas alegações.

· Antes pelo contrário, esta sentença, ao ter reconhecido que não existia doação liberatória a favor dos apelantes, nem qualquer outro negócio, lançou mão do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, no enquadramento dos factos em apreço, por se verificarem os requisitos deste instituto.

· Decidiu, assim, bem, o Mmo Juiz a quo ao ter condenado ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, os RR, e aqui apelantes a devolverem aos AA e aqui apelados a quantia de 14.400,00€, mais juros, uma vez que ficou provado que os RR já tinham devolvido aos AA a quantia de 600,00€.

· Devendo, pois, ser mantida a presente sentença na plenitude da sua decisão e conclusão, por ela ser um modelo de exegese factual e jurídica que não pode ser posto em causa.

7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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            II – Os factos

            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:

    • Entre a A. e R. existia uma relação de amizade.
    • Em 8 de Fevereiro de 2003, os AA entregaram aos RR. o cheque n.º … e o cheque n.º … no valor de 8.000,00€ e de 2.000,00, respectivamente, ambos assinados pelo A. nessa mesma data.
    • Em 10.07.2003, a A. efectuou uma transferência bancária da conta n.º ….. no valor de 5.000,00, para a conta n.º …. da F, titulada pelo R.
    • Em 16.4.2004, a R. efectuou uma transferência bancária no valor de 600,00, para uma conta titulada por Paulo Sérgio Rodrigues Rocha, marido da A.
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III – O Direito

Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.

Nessa consideração, a saber está, se como invocam os Recorrentes, na decisão sob recurso se atendeu a uma causa de pedir não alegada pelas partes para fundamentar o direito reconhecido, proferindo-se uma decisão surpresa, desconsiderando-se, também, o que em sede de audiência de discussão e julgamento foi dado como provado, caso do referenciado na resposta à matéria de facto, contrariando tal decisão, enfermando a mesma, e decorrentemente, de nulidade, pugnando pela sua absolvição ou, caso assim não se entenda, que seja anulado o julgamento da matéria de facto, e ordenada a sua repetição.

Na sentença recorrida, tendo em conta que não ficara demonstrada a existência de comportamentos declarativos constitutivos do contrato de mútuo, invocado pelos Recorridos, nomeadamente não permitindo concluir pela assunção por parte dos Recorrentes de qualquer obrigação de restituir as quantias que lhe foram entregues, por acordo e no respectivo interesse. Afastando a disposição das quantias em causa a título de liberalidade, entendeu-se que esses montantes se traduziram num enriquecimento dos Apelantes, à custa do empobrecimento dos Apelados, carecendo tal enriquecimento de qualquer justificação do ponto de vista jurídico, possibilitando aos Recorridos o direito de exigirem as quantias que disponibilizaram.

Apreciando, sabe-se que o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial[2] nas múltiplas vertentes que pode assumir, quanto à falta de causa justificativa, porque nunca a teve, ou tendo-a num primeiro momento, a veio a perder, consubstancia-se desse modo na inexistência de um relação, ou de um facto, que em termos do sistema jurídico, ou seus princípios, legitime o enriquecimento[3], enquanto a obtenção à custa daquele que solicita a restituição, inculca essencialmente, a ideia que a vantagem patrimonial que advém ao “enriquecido” deverá corresponder ao valor que saiu do património do “empobrecido”, imediatamente à sua custa, impondo-se como recurso, quando a lei não facultar àquele, qualquer outro meio para reagir à situação criada, e em conformidade, se ressarcir, art.º 473 e 474, ambos do CC.

              Evidenciado deverá ficar assim, perante o factualismo tido por apurado, que alguém obteve uma vantagem patrimonial para si, à custa de outrem, que está impossibilitado de se ressarcir, por não demonstrada a existência de qualquer outra fonte de tal obrigação, a que aquele primeiro, ou qualquer outro, estejam adstritos.

Por outro lado, como se sabe, na concretização do princípio dispositivo, art.º 264, do CPC, compete à parte que formula uma pretensão em juízo a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o pedido formulado, isto é, a causa de pedir, sendo que, independentemente da harmonização entre a realidade fáctica, mais ou menos complexa, indicada como fundamento da sua pretensão, e o pedido propriamente dito, não pode o tribunal sobrepor-se à parte efectuando tal escolha, devendo, desse modo, a parte alegar os factos constitutivos do direito invocado e que integram a causa de pedir da pretensão formulada em juízo, assistindo à contraparte o ónus da alegação dos factos que possam obstar à procedência do pedido deduzido.

Com efeito, e reportando-nos à contestação, é nela que deve ser deduzida a defesa, art.º 489, podendo a mesma ser por impugnação ou por excepção, art.º 487, defendendo-se o réu por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição inicial, ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor, já o fazendo por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção, excepção dilatória, ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido, excepção peremptória, art.º 493.  

E, se a nível teórico, a distinção entre os dois tipos de defesa se configura de fácil apreensão, em termos práticos, reveste-se por vezes de particular dificuldade, principalmente no que respeita aos factos impeditivos em confronto com a chamada defesa por impugnação motivada, em que o réu não se limita a negar os factos alegados pelo autor, mas dá a sua própria versão dos mesmos, envolvendo a negação do facto constitutivo da acção como um todo[4].

Ora, no caso sob análise verifica-se que os Apelados vieram em sede da petição inicial alegar a existência de um empréstimo aos Recorrentes, mediante o qual lhes fizeram a entrega das quantias referenciadas nos autos, ficando os últimos vinculados a pagarem tais montantes, acrescidos dos juros, nas datas convencionados.

Na contestação apresentada, os Recorrentes não negando a entrega das quantias, vieram alegar que as mesmas se destinavam ao pagamento de mercadoria adquirida pela Recorrida, como cliente da ourivesaria, enquanto que o montante de 600,00€, indicado pelos Apelados, como parte do pagamento acordos, consubstanciou-se, segundo os Apelantes, num empréstimo concedido à Recorrida.

Temos assim, que se configura do exposto, tendo em conta o sentido das alegações das partes nos respectivos articulados, bem como o feito jurídico pretendido, que a defesa apresentada pelos Recorrentes reveste a natureza de impugnação motivada, relevando nessa medida, para a verdadeira compreensão da realidade determinante da entrega de dinheiro efectuada (entrega essa não questionada), maxime no concerne à respectiva causa, e que assim importava necessariamente apurar.

Acontece que a factualidade correspondente não foi contemplada em sede de base instrutória, nem sobre a mesma recaiu o julgamento da matéria de facto.

Desta forma, porque se mostra necessária, na sequência da alegação oportuna da parte, a consideração de tal factualismo vertido na contestação, com vista à devida subsunção do direito, impõe-se, em conformidade, que se proceda à ampliação da decisão sobre a matéria de facto, abrangendo tais factos alegados, mas não atendidos, realizando-se o respectivo aditamento, com vista à cabal e conscienciosa apreciação da questão posta ao tribunal.

A anulação, decorrente, nos termos do n.º 4 do art.º 712, do CPC do julgamento (bem como, resultantemente, da decisão recorrida), contempla tudo o que se mostre necessário alterar com o fim de evitar contradições na decisão a proferir, prosseguindo os autos, os seus posteriores termos legais.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em anular a decisão, bem como o julgamento nos termos acima descritos, prosseguindo os autos conforme o indicado.

Custas a final.

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Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009

                Ana Resende

          Dina Monteiro

           Isabel Salgado

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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I, volume, pag. 427 e seguintes.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, na obra já referenciada, a fls. 429.
[4] Cfr. Ac. STJ de 21 de Maio de 1998, in www.dgsi.pt, citando Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol III..