Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011874 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO DE BOA CONDUTA QUEBRA DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199403080069785 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 247/89-1 | ||
| Data: | 03/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1. CPP87 ART208. | ||
| Sumário: | Tendo ao arguido sido aplicada medida de inibição de conduzir, substituida por caução de boa conduta, não pode declarar-se sem efeito a suspensão - mas apenas declarar-se perdida a caução cujo montante reverte para o Estado - se no decurso do período pelo qual foi prestada vier a cometer outra infracção. A medida substituida (inibição de conduzir) perdeu autonomia ganha pela medida substituida (caução de boa conduta). | ||