Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069785
Nº Convencional: JTRL00011874
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
QUEBRA DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199403080069785
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 247/89-1
Data: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1.
CPP87 ART208.
Sumário: Tendo ao arguido sido aplicada medida de inibição de conduzir, substituida por caução de boa conduta, não pode declarar-se sem efeito a suspensão - mas apenas declarar-se perdida a caução cujo montante reverte para o Estado - se no decurso do período pelo qual foi prestada vier a cometer outra infracção. A medida substituida (inibição de conduzir) perdeu autonomia ganha pela medida substituida (caução de boa conduta).