Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012391 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FALÊNCIA REQUERIMENTO LEGITIMIDADE REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199310140079592 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/92 | ||
| Data: | 11/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOT V1 PAG84. A VARELA IN RLJ ANO116 PAG614. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART21 N1 N2 ART23 ART24 ART25 ART26 ART1290 N1. CCIV66 ART157 ART163 ART985 N5 ART996. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280. AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANO1982 PAG245. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade processual deve ser referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos; II - Na falta ou impossibilidade do representante legal de sociedade comercial em situação de completa rotura financeira, é lícito que qualquer dos sócios pratique os actos urgentes, como o de subscrever uma petição de apresentação judicial à falência; III - Nesse caso, não se está perante ilegitimidade activa, mas sim em presença de uma representação irregular, sanável nos termos dos artigos 23 seguintes do C. P. Civil. | ||