Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079592
Nº Convencional: JTRL00012391
Relator: RUA DIAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FALÊNCIA
REQUERIMENTO
LEGITIMIDADE
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL199310140079592
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 378/92
Data: 11/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOT V1 PAG84.
A VARELA IN RLJ ANO116 PAG614.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART21 N1 N2 ART23 ART24 ART25 ART26 ART1290 N1.
CCIV66 ART157 ART163 ART985 N5 ART996.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280.
AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANO1982 PAG245.
Sumário: I - A legitimidade processual deve ser referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos;
II - Na falta ou impossibilidade do representante legal de sociedade comercial em situação de completa rotura financeira, é lícito que qualquer dos sócios pratique os actos urgentes, como o de subscrever uma petição de apresentação judicial à falência;
III - Nesse caso, não se está perante ilegitimidade activa, mas sim em presença de uma representação irregular, sanável nos termos dos artigos 23 seguintes do C. P. Civil.