Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6757/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INSTRUÇÃO CRIMINAL
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – A apreciação do recurso de um despacho de não pronúncia tem de se basear na análise dos elementos de prova recolhidos durante as fases preliminares do processo mesmo quando o Tribunal da Relação considere que, para uma aprofundada investigação dos factos denunciados, deveriam ter sido realizadas outras diligências e alargado o âmbito daquelas que tiveram lugar.
II – A insuficiência de inquérito ou instrução constitui uma nulidade dependente de arguição do interessado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – F. apresentou, em 8 de Maio de 2003, queixa contra J. por este, em Março de 1999, ter praticado factos que, em seu entender, constituíam um crime de burla qualificada, conduta p. e p. no artigo 218°, n.° 2, do Código Penal (fls. 2 a 5).

Juntou a essa queixa diversos documentos (fls. 6 a 16).

No dia 15 de Maio seguinte, a magistrada do Ministério Público a quem foi confiado o processo, proferiu despacho de arquivamento dos autos por considerar que não se indiciava a existência de qualquer responsabilidade criminal do denunciado (fls. 17 e 18).

O queixoso requereu então a sua admissão como assistente e a abertura de instrução, sugerindo a realização de diversas diligências (fls. 22 a 33).

Admitida a sua intervenção como assistente (fls. 45), foi realizada a instrução finda a qual veio a ser proferida a decisão instrutória (fls. 130 a 132) que, na parte relevante, se transcreve:

«Destina-se a instrução à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Importa, pois, apreciar se, face à matéria de facto indiciada, há ou não possibilidade razoável de vir a ser aplicada ao arguido, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança (artigos 308°, n.° 1, 286°, n.° 1, 283°, n.° 2, todos do C.P.P.).

Com a presente instrução pretende o assistente ver imputada ao arguido a autoria material de um crime de burla agravada, p. e p. pelo art. 218.°, n.° 2, al. a) do C. Penal.

Nos termos do requerimento de abertura de instrução, que delimita a actividade cognitória do juiz na presente fase processual, o arguido entregou ao assistente o cheque identificado nestes autos (sacado sobre Espanha), por si endossado, para que este o depositasse na sua conta. O assistente obteve a confirmação da provisão do mesmo 14 dias depois do respectivo depósito, altura em que a CGD deu o cheque como bom, disponibilizando a quantia titulada na sua conta, como numerário efectivo. Nesta altura, o assistente procedeu às entregas ao arguido das quantias discriminadas no seu requerimento de abertura de instrução (num total de Esc. 6.350.000$00), através de cheques da sua conta. Porém, nove dias depois de o dinheiro ter sido disponibilizado na sua conta, foi o assistente informado pelo respectivo gestor de conta, de que afinal o cheque. não tinha provisão, altura em que o arguido havia já levantado as quantias tituladas pelos cheques do assistente, que até hoje não devolveu, tendo o assistente suportado todo o inerente prejuízo.

Conclui o assistente ter toda esta actuação sido engenhosamente planeada pelo arguido, que fez com que o assistente lhe passasse para as mãos uma importância em dinheiro de que não dispunha, depois de lhe ter sido dada a certeza de que o cheque que depositara tinha fundos, até porque antes a sua conta não estava aprovisionada para tanto.

A prova produzida em instrução consistiu no interrogatório do arguido, que afirmou que o cheque que entregou ao assistente era proveniente de um negócio relacionado com a venda de automóveis em Espanha de que o assistente teria conhecimento. Mais afirmou que depois da devolução deste e de outros cheques, contactou a pessoa que lhos havia entregue, que prometeu resolver a situação, nunca o tendo feito. Confessa, assim, que recebeu do assistente 6.350 contos, que gastou, nunca tendo, por isso, pago tal quantia que reconhece dever ao assistente, considerando-se, também ele, vítima nesta situação.

As duas testemunhas ouvidas, ambos funcionários da Caixa Geral de Depósitos, confirmaram genericamente que situações como a presente podem sempre ocorrer com os cheques sobre o estrangeiro, os quais representam sempre um grande risco quer para o cliente, quer para o banco que adianta o crédito titulado pelos mesmos.

A testemunha P. afirmou que se recorda de que esta situação não terá sido a única, na altura, não sabendo dizer se existiria algum movimento organizado para explorar esta situação junto deste balcão, tendo ouvido rumores, não confirmados, sobre detenções em Espanha relacionadas com a conta de origem do cheque aqui em causa.

Também a testemunha S. afirmou ter-se apercebido, na altura, que havia qualquer coisa anormal naquela conta, por causa dos carimbos apostos no verso do cheque, um dos quais referia "conta embargada" ou qualquer outra expressão semelhante. Afirmou, ainda, esta testemunha, que é normal o pagamento das verbas tituladas por cheques sobre o estrangeiro ser antecipado e que, por vezes, só passados dois ou três meses os mesmos são devolvidos por falta de provisão. Quando tal acontece, é o cliente que tem de suportar o prejuízo integral.

Através das informações solicitadas, não foi possível obter qualquer dado relevante do BBVA (fls. 91) ou da PJ, tendo esta polícia enviado cópia de informação das autoridades espanholas (fls. 101), segundo a qual factos semelhantes aos aqui denunciados são considerados como agravante no delito de burla (desde que, naturalmente, comprovado tal delito).

A Caixa Geral de Depósitos, por fim, informou, a fls. 124, que no caso de depósitos de cheques sobre o estrangeiro os clientes são informados de que os cheques poderão vir a ser devolvidos, mesmo depois de esgotados os prazos de pendência de cobrança e que, nesse caso, a CGD anulará o depósito efectuado, conforme ocorreu neste caso em concreto.

Esta a prova reunida nos autos.

O assistente pretende ver imputada ao arguido a prática de um crime de burla qualificada, defendendo que toda a sua actuação foi premeditada, no sentido de que o banco disponibilizaria a verba titulada pelo cheque antes da confirmação efectiva do seu bom pagamento, conforme é usual. Porém, os elementos reunidos nos autos não nos permitem atingir tal conclusão de forma segura.

Na verdade, segundo informação do banco, o assistente terá sido advertido dos riscos envolvidos no depósito e posterior disponibilização da verba titulada por aquele cheque.

Não se conhece o grau de relacionamento entre o assistente e o arguido e o grau de confiança entre os mesmos que pudesse levar ao aproveitamento desta situação pelo arguido ou à confiança do assistente. Nem se conhece o ou os negócios que terão estado subjacentes às transacções que originaram a existência deste cheque, ou o seu eventual conhecimento pelo assistente, conforme defende o arguido.

Não restam quaisquer dúvidas de que o assistente se viu lesado na quantia reclamada. É, aliás, o próprio arguido quem reconhece tal dívida.

Não se pode, porém, concluir, salvo melhor e mais fundamentada decisão, sem mais, que a conduta do arguido, atentos os elementos reunidos nos autos, integrou os elementos objectivos e subjectivos do imputado crime de burla, ou, ainda menos, do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.° do C. Penal defendido pelo Ilustre Mandatário do assistente durante o debate instrutório.

Ponderados os elementos que foi possível reunir, concluímos, como o fizera a Digna Magistrada do Ministério Público findo o inquérito, que o prejuízo do assistente, que indiciariamente se comprova, terá de ser ressarcido em sede civil, por incumprimento, por não ser possível demonstrar com segurança que a conduta do arguido foi deliberada e astuciosamente arquitectada e preencheu os elementos típicos dos ilícitos pretendidos pelo assistente.

Entende-se, assim, que se submetida a presente causa a julgamento, nos termos em que se encontra configurada e suportada nos elementos probatórios que foi possível reunir, a possibilidade de condenação do arguido seria muito mais remota do que a sua absolvição, razão pela qual não se justifica o prosseguimento dos presente autos.

Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerandos, decide-se não pronunciar o arguido J. pelo crime que lhe vinha imputado, determinando o oportuno arquivamento dos autos».

2 – O assistente interpôs recurso desse despacho (fls. 137 a 153).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1) «Com todo o respeito, constitui vício de contradição insanável da fundamentação do despacho ora recorrido, o dar-se como provado, por um lado, que o arguido se apropriou da quantia de 6.350 contos, que não era sua, e, por outro lado, não se dar como provado, a intenção dolosa de apropriação dessa quantia, para efeitos de indícios de Burla e/ou Abuso de Confiança;
2) Com todo o respeito, constitui vício de contradição insanável da fundamentação do despacho ora recorrido, quando se afirma: "Não se conhece o grau de relacionamento entre o assistente e o arguido e o grau de confiança entre os mesmos que pudesse levar ao aproveitamento desta situação pelo arguido ou à confiança do assistente", visto que, consta dos autos e é facto notório, a amizade e confiança de outrora, entre ambos, de longa data, manipulada engenhosamente pelo arguido, em detrimento do assistente.
3) Com todo o respeito, constitui vício de contradição insanável da fundamentação do despacho ora recorrido, quando se afirma: "Nem se conhece o ou os negócios que terão estado subjacentes às transacções que originaram a existência deste cheque, ou o seu eventual conhecimento pelo assistente, conforme defende o arguido", na medida em que, aquilo que foi explicado pelo arguido, quanto à proveniência do cheque (venda de carros em Espanha (?)), não tem pés nem cabeça, e muito menos foi credibilizado, por qualquer documentação ou prova testemunhal a fornecer por ele, ou, mediante investigação criminal que inexistiu, e depois, decidir-se pela não pronúncia do arguido, não considerando a inverosimilhança de uma história, sem história, como indício suficiente, nos termos do n.° 2 do artigo 283° do C.P.Penal.
4) Com todo o respeito, constitui vício de contradição insanável da fundamentação do despacho ora recorrido, quando se afirma: "... por não ser possível demonstrar com segurança que a conduta do arguido foi deliberada e astuciosamente arquitectada e preencheu os elementos típicos dos ilícitos pretendidos pelo assistente", versus, se ter concluído em Instrução, que o arguido poderia ter movimentado o dito cheque nas suas contas bancárias, porque não estava inibido delas, e só o não fez (indício suficiente) porque desse modo não se apoderaria do dinheiro em causa. Precisava de um "patinho", como o seu amigo de longa data, para dar o golpe, levando-o a depositar o cheque na sua conta, e logo que passasse a numerário, sacar-lhe quanto podia, porque, bem sabia, que numa questão de dias, o Banco descobriria o engano e pedir-lhe-ia a reposição de fundos.
5) Com todo o respeito, e face às conclusões antecedentes, constitui vício de contradição insanável da fundamentação do despacho ora recorrido, quando se afirma: "Entende-se, assim, que se submetida a presente causa a julgamento, nos termos em que se encontra configurada e suportada nos elementos probatórios que foi possível reunir, a possibilidade de condenação do arguido seria muito mais remota do que a sua absolvição, razão pela qual não se justifica o prosseguimento dos presentes autos".
6) Ainda que, sem conceder, se não considere, que existe contradição insanável da fundamentação do despacho ora recorrido, pelos critérios de apuramento de indícios suficientes, os autos devem sempre ir a julgamento.
7) A contrario, como lógica de raciocínio, se o arguido, não tivesse burlado ou abusado da confiança do assistente, ora recorrente, ter-lhe-ia já devolvido a quantia de que ilegitimamente se apropriou, ou no mínimo, teria tido uma demonstração de boa fé, propondo um pagamento faseado e disponibilizando-se, para com ele, averiguar o que se passou e caminharem juntos na tentativa de resolução do conflito, designadamente, prestando-lhe toda a informação, de quem era realmente o titular do cheque, onde se poderia encontrar e como o mesmo poderia ser liquidado !
8) Por outro lado, a fase instrutória, não é um julgamento, nem um pré julgamento, é meramente, um redobrar de tentativa de recolha de indícios suficientes à prática dos crimes.
9) É uma interpretação, com todo o respeito, abusiva, o entender-se, que só deverá ir a julgamento, aquilo que com certeza, da humanidade de quem decide nesta fase, resultará numa alta probabilidade de condenação.
10) A instrução visa (apenas) a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286° n.° 1 do C.P.P.) mediante uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento, uma pena ou medida de segurança (artigo 283°, n.° 2, fine).
11) Essa possibilidade razoável, notoriamente existe no caso sub iudice.
12) Foram portanto violados os artigos 282°, n.° 3, 286° n.° 1 e 410°, n.° 2, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
Termos em que, se requer a vossas excelências, o não provimento do despacho de não pronúncia, e que os autos vão a julgamento, mediante a acusação ao arguido, sempre com o mui douto suprimento de vossas excelência, dos crimes de burla qualificada e/ou abuso de confiança, previstos e punidos pelos artigos 218°, n.° 2, alíneas a) e c), e 205°, n.° 2, alínea b), respectivamente, do Código Penal, porque só assim se apurará a verdade material e se fará a vossa salomónica justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 154.



4 – O Ministério Público e o arguido responderam à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 160/1 e fls. 163 a 170, respectivamente).

5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 174 e 175 no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, veio o recorrente responder nos termos que constam de fls. 178 a 180.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – Uma vez que o recurso interposto pelo assistente é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 420° do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

8 – A apreciação do presente recurso, tal como a de qualquer outro interposto de um despacho de não pronúncia, tem de assentar na análise dos elementos de prova recolhidos durante as fases preliminares do processo mesmo quando o Tribunal da Relação considere, como é o caso, que para uma aprofundada investigação dos factos denunciados deveriam ter sido realizadas outras diligências e alargado o âmbito daquelas que tiveram lugar nestes autos.

De facto, analisado o processo, fica-se sem conhecer a natureza das relações existentes entre o assistente e o arguido, o que levou aquele a depositar o cheque que lhe foi entregue pelo arguido na sua conta, a utilizar parte do seu valor em proveito próprio, a levantar grande parte do dinheiro antes de ter sido obtida boa cobrança do cheque e a apresentar queixa mais de quatro anos volvidos sobre os factos, assim como se fica sem saber quem foi a pessoa que emitiu o mencionado cheque, o que se passou com os outros cheques alegadamente depositados numa conta do arguido e numa conta de um outro seu amigo, enfim, o que se passou com a conta a que todos os cheques pertenciam e qual foi a reacção das autoridades espanholas.

Porém, a insuficiência de inquérito ou instrução constitui uma nulidade dependente de arguição do interessado e, no caso, o assistente não a arguiu.

9 – Em face dos elementos constantes dos autos não se pode minimamente aceitar a versão dos factos apresentada pelo assistente e a sua pretensão de ver o arguido pronunciado pela prática de um crime que, num primeiro momento, era de burla e que, agora, tanto pode ser de burla como de abuso de confiança, se bem que sejam completamente diferentes os respectivos elementos típicos.

De facto, dada a ausência de diligências que tivessem visado esclarecer, nomeadamente, os indicados aspectos, não se pode com a segurança mínima afirmar que o assistente foi dolosamente enganado pelo arguido quando, para além do mais, ele próprio também utilizou em seu proveito parte do valor do cheque sobre o estrangeiro depositado na sua conta, não obstante não ter ainda obtido boa cobrança, facto de que lhe tinha sido dado conhecimento (fls. 73 e 124).

E, ao contrário do que sustenta o assistente, não se pode suprir essa falta de indiciação com a pronúncia do arguido esperando que em julgamento, passados mais de 6 anos, se venha a apurar aquilo que, em devido tempo, também pela participação tardia dos factos às autoridades, não foi apurado.

Por isso, e porque, manifestamente, não existe no despacho recorrido qualquer dos vícios previstos no n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal apontados pelo recorrente, não se pode deixar de rejeitar o recurso interposto.

10 – Uma vez que o assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça a que a sua actividade deu lugar (artigos 515º, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal).

De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UCs.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UCs.

Para além disso, uma vez que o recurso foi considerado manifestamente improcedente, deve o recorrente, como medida dissuasória, pagar uma importância entre 3 e 10 UCs (nº 4 do artigo 420º do Código de Processo Penal).

Atendendo aos factores considerados na graduação da taxa de justiça e ainda ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância no mínimo legal, ou seja, em 3 UCs.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:

a) rejeitar o recurso interposto pelo assistente F. do despacho de não pronúncia.

b) condenar o recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.

c) condenar o assistente na sanção processual correspondente a 3 (três) UCs.


Lisboa, 9 de Novembro de 2005

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(António Rodrigues Simão)