Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
703/04.0TJLSB.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A norma do n.º 2 do artigo 1045 do Código Civil não é aplicável aos contratos de aluguer de longa duração porque, nestes contratos, a renda mensal inclui uma parte de amortização do preço do veículo
2 – As partes convencionaram uma compensação pela não entrega do veículo – o valor dos quilómetros suplementares - e o facto de não ser exequível a aplicação da norma por falta de fixação dos quilómetros mensais não implica que deixe de ter valor e se possa recor­rer a outra norma legal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A, S.A. propôs acção com processo sumário contra B pedindo a condenação da Ré a restituir-lhe o veículo QN e a pagar-lhe € 4.459,12 acrescidos de € 113,17 de juros vencidos, juros vincendos sobre € 717,16 à taxa anual de 12% e uma indemnização de € 191,79 por cada mês de atraso na restituição do veículo, desde 15/01/2004. Alega ter celebrado com a Ré contrato de aluguer de veículo tendo esta deixado de pagar 4 rendas a que acresce a indemnização contratual de 25% sobre as rendas devidas até ao final do contrato e o valor da renda mensal por cada mês que passe até à entrega do veículo.
A Ré foi citada editalmente e não contestou.
O Autor respondeu.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração de base instrutória, tendo-se procedido ao julgamento com as formali­dades legais, e sendo proferida a sen­tença de fls. 127 a 134 em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a restituir o veículo e a pagar € 2.462,60 acrescidos de juros de mora sobre € 767,16 desde 8 de Janeiro de 2004, absolvendo-a do restante pedido. Desta sentença, vem o presente re­curso de apelação, interposto pelo Autor.



O Apelante alega, em resumo:
- A cláusula 9.3 do contrato prevê que a resolução por incumprimento não exime o locatário do pagamento do valor dos quilómetros suplementares feitos até à restituição do veículo;
- Não se trata duma disposição sobre as consequências do atraso na entrega do veículo mas sobre o excesso de quilómetros feitos uma vez que , nas condi­ções particulares se previu um limite de quilómetros, excesso esse que será proporcional ao número de meses;
- Como não fixado limite de quilómetros, aplica-se a cláusula 10 onde se prevê que, após a restituição do veículo, se procederá a uma inspecção do mesmo e se determinará e se cobrará as quantias correspondentes aos quiló­metros suplementares;
- Não havendo limite de quilómetros fixado, terá de se aplicar a lei geral con­tida no Decreto Lei 354/86 de 23 de Outubro;
- Como este diploma legal nada prevê sobre a indemnização que cabe ao loca­dor no caso de atraso na entrega do veículo, há que fazer recurso ao disposto no artigo 1045º do Código Civil onde se estipula que, findo o contrato, o locatário é obrigado a pagar até ao momento da restituição a renda ou alu­guer que tenha sido estipulada.
A apelada não contralegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.



Foram dados como provados os seguintes factos:
- A Autora é uma sociedade que se dedica ao aluguer de automóveis sem condu­tor;
- Por escrito intitulado “Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor n.º ”, e datado de 7 de Novembro de 2000, D S.A., na qualidade de locadora, e a Ré, na qualidade de locatária, acordaram na cedência à Ré do veículo automóvel da marca e matrícula QN, por 60 meses, mediante o pagamento da renda mensal de 37.804$00, que foi aumentada a 15/06/2002 para € 191,79;
- Mais foram acordadas as seguintes cláusulas gerais:
(…)
9. Rescisão e denúncia
9.1 No caso de incumprimento pelo locatário de quaisquer das obrigações assumidas, a locadora poderá resolver o presente contrato de aluguer, mediante comunicação fundamentada, enviada por carta registada com aviso de recepção para a morada constante das condições particulares.
(…)
9.3 A resolução por incumprimento não exime o locatário do pagamento de todas as suas dívidas para com a locadora, resultante do convencionado no con­trato de aluguer, designadamente dos juros moratórios, do pagamento da repara­ção dos danos que o veículo apresente da responsabilidade do locatário, do valor dos quilómetros suplementares feitos até à restituição do veículo (calculado numa base proporcional aos meses decorridos desde o início do presente con­trato de aluguer) e sujeita-o ao pagamento duma indemnização por lucros ces­santes, correspondente a 25% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao final do contrato, na sua duração inicialmente convencionada.
(…)
10. Restituição do Veículo
10.1 No termo da vigência do contrato de aluguer ou operada a sua rescisão nos termos do n.º 9 antecedente, o veículo será restituído no local e perante a entidade indicada nas condições particulares, a qual procederá à inspecção do mesmo e, caso seja necessário, determinará e cobrará as quantias corresponden­tes aos quilómetros e à reparação de quaisquer danos no veículo, da responsabi­lidade do locatário.
10.2 A não restituição do veículo nos termos do n.º 10.1 antecedente signi­fica que o mesmo passa a ser utilizado ou detido ilicitamente, fazendo incorrer o ex-locatário na responsabilidade criminal que ao caso competir.
10.3 Sem prejuízo do estipulado no n.º 10.2 antecedente, a locadora fica autorizada a, por suas próprias mãos, readquirir a detenção e a posse do veículo, sempre que a sua restituição não seja feita nos termos do n.º 10.1 antecedente pelo ex-locatário.
(…)”
- A Ré não pagou as rendas vencidas em 15.08.2002, 15.09.2002, 15.10.2002 e 15.01.2003;
- A Autora, por carta registada com aviso de recepção de 6.02.2003, comunicou à Ré a resolução do contrato;
- A Ré não restituiu à Autora, até à presente data, o veículo locado.


O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante ( artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir da aplica­bilidade do disposto no n.º 2 do artigo 1045º do Código Civil ao contrato de aluguer de longa duração.
A recorrente pediu a condenação numa indemnização por lucros cessantes no valor de uma renda mensal por cada mês que passe até à entrega do veículo. E defende que esta indemnização deve ser atribuída de acordo com o disposto no n.º2 do artigo 1045º do Código Civil porque as indemnizações previstas nos n.º 9 e 10 do contrato não são aplicáveis uma vez que nas condições particulares não se prevê.
Como já foi decidido em vários acórdãos do STJ, com cuja doutrina concorda­mos, este preceito legal não é aplicável aos contratos de aluguer sem condutor ou de longa duração. Basta referir os acórdãos citados na douta sentença: de 11 de Abril de 2002, de 24 de Maio de 2005 e de 9 de Maio de 2006.
São várias as razões que justificam esta inaplicabilidade: o valor da renda men­sal nos contratos de aluguer, similares ao dos autos, inclui uma parcela de amortização do preço do carro pois, no final do contrato, subsiste apenas um valor residual a pagar para adquirir a viatura locada. Não se compreenderia que esta parte do valor da renda fosse devido como indemnização a título de renda para os efeitos do citado n.º 2 do artigo 1045º do Código Civil. Para mais, o contrato prevê uma indemnização para o caso de não restituição do veículo a qual consistiria no valor dos quilómetros suple­mentares. Esta indemnização não pode ser aplicada porque do contrato não consta qual­quer limite de quilómetros. No entanto, isso não permite que se vá procurar uma norma supletiva para substituir a norma constante do contrato. Por outras palavras, as partes convencionaram uma compensação pela não entrega do veículo e o facto de não ser exequível a aplicação da norma não implica que esta deixe de ter valor e se possa recor­rer a outra norma legal.



Termos em que acordam negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 24 de Setembro de 2009

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António da Silva Santos