Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8764/2005-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar algum dos comportamentos previstos no art. 35º nº 1 al. a) a f) da LCCT, que seja imputável a título de culpa à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

(A), residente na Rua ..., Belas, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Domingos & Martins, Lda., com sede na Av. António Enes, 41-A, em Queluz, pedindo que se condene esta a pagar-lhe a quantia de esc. 7.216.715$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Trabalhou para a R. desde 1/09/1973, como cozinheira de 1ª e auferindo ultimamente a retribuição mensal de 85.000$00, embora a R. lhe atribuísse a categoria de cozinheira de 3ª e declarasse a retribuição de 70.000$00;
A R. deixou de pagar pontualmente as retribuições, o que a obrigou a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, por carta que lhe enviou;
Tem, assim, direito às quantias em falta, ou seja, às retribuições de Janeiro a Abril de 1998, subsídio de Natal de 1996, férias e respectivo subsídio vencidos em 1/01/1998, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação, e indemnização de antiguidade;
Durante a execução do contrato, a A. teve o horário de trabalho das 13.00 às 17.00 horas e das 21.00 às 02.00 horas, excedendo, assim, o limite das 40 horas semanais, o que lhe confere, considerando 48 semanas durante 25 anos e a aludida retribuição, o direito à quantia de 1.473.000$00 a título de retribuição por trabalho suplementar prestado, a que acresce ainda a retribuição a título de trabalho nocturno entre as 20.00 e as 02.00 horas do dia seguinte, no valor de 3.682.500$00.
A Ré contestou, alegando em resumo o seguinte:

A A. tinha a categoria de cozinheira de 3ª e a retribuição de 70.000$00;

         A A. tem a receber os salários de Janeiro a Abril de 1998, mas no valor de 280.000$00 e não de 340.000$00, e os proporcionais de férias subsídios de férias e de Natal, não tendo direito a quaisquer outras quantias reclamadas;

    A partir de 1994, a sua situação económica começou a ser difícil, nomeadamente com a abertura, em 1995, da Estação da CP de Queluz-Massamá e de outro estabelecimento de café e pastelaria ao lado da R., bem como, em 1997, de outro a cerca de 50 metros, o que provocou uma redução de vendas no seu estabelecimento, em cerca de 2/3;

  Por tal razão, reduziu os empregados de 18 em 1994 para 14 em 1998 e para 8 em Janeiro de 1999, e acabou por fechar a fábrica de pastelaria e a sala de refeições;

Sempre pagou as retribuições aos empregados, mesmo com dificuldades e algum atraso, e recorreu a empréstimos e hipoteca para manter o estabelecimento em funcionamento;

      A falta de pagamento pontual das retribuições da A. não proveio de culpa da R., não tendo aquela justa causa para a rescisão.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.


Por despacho de fls. 67, e atenta a extinção da Ré, declarou-se a sua substituição nos autos pelos sócios (J) e (R), nos termos do art. 162º, n.ºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. (J) e (R) a pagarem à A.:

a) a título de indemnização de antiguidade, retribuições de Janeiro a Abril de 1998, subsídio de Natal de 1996, férias e respectivo subsídio vencidos em 1/01/1998 e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação, a quantia de 2.826.250$00/€14.097,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a propositura da acção;

b) a quantia a liquidar em execução de sentença a título de trabalho suplementar, em função das sucessivas retribuições/hora da A. que se apurarem, à razão de 1 hora x 6 dias/semana de 1/09/1973 a 21/01/1991, 1 hora e 40 minutos x 6 dias/semana de 22/01/1991 a 30/11/1996, 2 horas x 6 dias/semana de 1/12/1996 a 30/11/1997 e 2 horas e 20 minutos x 6 dias/semana de 1/12/1997 a 31/05/1998, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da liquidação;

c) a quantia a liquidar em execução de sentença a título de trabalho nocturno, em função das sucessivas retribuições/hora da A. que se apurarem, à razão de 5 horas x 6 dias/semana de 1/09/1973 até 31/05/1998, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da liquidação.

    Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação da referida sentença, no qual formularam as seguintes conclusões:

            1ª) - Tendo em conta a matéria de facto provada, entende a recorrente que as graves dificuldades económicas da empresa não resultaram de negligência nem de má administração dos seus sócios, antes se devendo alegados considerados provados;

            2ª) - A falta de pagamento pontual da retribuição não proveio de culpa da Ré, não podendo, por isso, a A. rescindir o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa;

            3ª) - Sempre com o devido respeito por opinião em contrário, entende a recorrente que a acção devia ter sido julgada improcedente;

            4ª) - Porque não se decidiu assim, violou-se o disposto no art. 35º, n.º 1, al. a) do DL 64-A/89, de 27/2.

            Termina pedindo o provimento do recurso.

            A A. não contra-alegou.

            Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            A única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a A. rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho e, na afirmativa, se essa rescisão lhe confere o direito à indemnização de antiguidade que a sentença recorrida lhe reconheceu.


II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

            1. A A. foi admitida ao serviço da R. no dia 1 de Setembro de 1973.

            2. A R. deixou de pagar no tempo e momento certo as remunerações a que a A. tinha direito em função do trabalho que prestava à R..

            3. Estando em falta o pagamento das retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do ano de 1998.

            4. A R. é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, como consta da certidão de matrícula de fls. 20 a 22, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

            5. E tem por objecto social o comércio de pastelaria, café e cervejaria.

            6. Com sede e estabelecimento na Avenida António Enes, n.º 41, Queluz.
            7. Tem dois sócios, (J) e mulher (R), sendo aquele gerente.

            8. A R. está em falta com a A. pela parte de subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano de 1998.

            9. E, bem assim, as férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.

            10. Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 24 a 26.

            11. A A. tinha atribuída a categoria profissional de cozinheira de 3ª.

            12. A remuneração real e efectiva da A. foi, nos últimos meses, de 85.000$00.

            13. Face ao referido nas alíneas B) e C), a Autora, depois de insistências junto da Ré para que lhe pagasse as remunerações em falta, rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa.

            14. Para isso remeteu à R. a carta que consta como documento nº 1 da petição inicial, a fls. 6.

            15. A R. está em falta com a A. com o pagamento do subsídio de Natal de 1996, no valor de 85.000$00.

            16. Bem como com as férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 1998, reportadas ao trabalho prestado no ano civil anterior, bem como o respectivo subsídio de férias, no valor de 170.000$00.

            17. Enquanto trabalhou sob as ordens e direcção da Ré, o horário de trabalho da Autora era das 13 horas às 17 horas e das 21 horas às 2 horas do dia seguinte, durante 6 dias por semana, seguidos de 1 dia de folga.

            18. A R. tem estabelecimento aberto ao público junto e em frente da Estação da C. P. de Queluz.

            19. Pelo menos desde 1994 a situação económica da empresa foi-se deteriorando progressivamente.

            20. A abertura e funcionamento da Estação da C. P. de Queluz-Massamá provocou a redução do movimento diário de pessoas na Estação da C. P. de Queluz-Belas.

            21. No ano de 1995, ao lado da R., abriu outro estabelecimento de café e pastelaria denominado "Super 80".

            22. No ano de 1997, a cerca de 50 a 100 metros do estabelecimento da Ré, reabriu depois de remodelado um estabelecimento de café e pastelaria denominado "Satélite".

            23. A R. pôs termo ao funcionamento da fabricação de pastelaria em Dezembro de 1997.

           
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Como dissemos atrás, a questão fulcral a resolver no presente recurso é a de saber se a apelado rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho e, na afirmativa, se tem direito à indemnização de antiguidade que a sentença recorrida lhe reconheceu.
Dispõe o art. 34º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT] que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Essa rescisão deve ser efectuada por escrito, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam, sendo apenas atendíveis para justificar judicialmente tal rescisão os factos mencionados na comunicação escrita (n.ºs 2 e 3).

O art. 35º n.º 1 do mesmo diploma enuncia, por sua vez, os comportamentos da entidade patronal constitutivos de justa causa de rescisão do contrato e que, nos termos do art. 36º, conferem ao trabalhador o direito à indemnização prevista no art. 13º, n.º 3, que o apelante reclama nesta acção.

Entre esses comportamentos figuram, com pertinência para o caso em apreço, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida (alíneas a) do n.º 1 do citado preceito).

Finalmente, o n.º 4 do art. 35º, diz-nos que a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 5 do art. 12º, com as necessárias adaptações. Quer isto dizer que na apreciação da justa causa o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que se mostram relevantes.

Assim, para que um trabalhador possa rescindir o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que o comportamento da entidade patronal se perspective na enumeração feita no n.º 1 alínea a) a f) do art. 35º da LCCT e ainda que tal comportamento pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Este segundo requisito já constava expressamente do n.º 2 do art. 101º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/69 [LCT], para a rescisão imediata do contrato tanto pelo trabalhador como pela entidade patronal, nos seguintes termos: “constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente, a falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 20º”.

Posteriormente, tanto no DL 372-A/75, de 16/7, como no DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], o conceito de justa causa foi definido, respectivamente, nos arts. 10º, n.º 1 e 9º, n.º 1 destes diplomas, com referência apenas ao despedimento decretado pela entidade patronal, como sendo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

A jurisprudência dominante, porém, tem vindo a entender que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão do contrato com direito a indemnização – tanto mais que esta é igual à devida no despedimento sem justa causa, promovido pela entidade patronal: ambas são devidas e calculadas nos termos do art. 13º, n.º 3 da LCCT (cfr. art. 36º deste mesmo diploma).

Portanto, em qualquer uma das situações, não é um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode configurar justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização.

É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo[1].

Quer isto dizer, que o trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar algum dos comportamentos previstos no art. 35º, n.º 1, alíneas a) a f) da LCCT, que seja imputável, a título de culpa, à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.

Nessa apreciação, contudo, nunca devemos esquecer que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reacção alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.

Daí que haja quem rejeite a tese que defende que a noção legal de justa causa de despedimento e a noção de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador devem obedecer aos mesmos critérios de apreciação. Para Júlio Gomes, os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não são absolutamente simétricos ou idênticos[2]. E para João Leal Amado a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade patronal era de facto acolhida pela LCT, mas foi completamente aniquilada pela Constituição; esta ao acentuar a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão, tornou nítido que os valores em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou de outra das partes[3].

Depois destas breves considerações, impõe-se saber se a A. rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à Ré Domingos & Martins, Lda, desde 1/9/1973.

   Com interesse para a apreciação desta questão está assente a seguinte matéria de facto:

A Ré Domingos & Martins deixou de pagar no tempo e momento certo as remunerações a que a A. tinha direito em função do trabalho que prestava à Ré, estando em falta o pagamento das retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do ano de 1998 e o subsídio de Natal de 1996.

  A A., depois de várias insistências junto da Ré para que esta lhe pagasse as remunerações em falta, rescindiu, por escrito, o contrato de trabalho com alegação de justa causa, invocando como fundamento a falta de pagamento das referidas prestações salariais (cfr. carta junta a fls. 6).

  Constituirá esta conduta da Ré justa causa de rescisão do contrato, por parte da A.? Pensamos que sim. Com efeito, a referida conduta, consubstancia uma violação continuada do dever de pagar pontualmente à A. a retribuição mensal que lhe era devida. Não eram apenas um ou dois meses de salários que se encontravam em dívida na data da rescisão, mas sim quatro meses de salários e o subsídio de Natal de 1996.
A retribuição visa, por um lado, satisfazer as exigências de vida do trabalhador e dos seus encargos familiares e, por outro, retribuir ou compensar o sacrifício que para o trabalhador resulta da contracção do vínculo laboral, ao assegurar a disponibilidade da sua força de trabalho em benefício de outrem. O assegurar dessa disponibilidade leva a que o trabalhador veja toda a sua esfera pessoal e patrimonial condicionada por aquele vínculo. Ao aliená-la, ele aliena em certa medida a sua própria pessoa. A alienação dessa disponibilidade envolve um sacrifício extensivo a quase toda a esfera pessoal e patrimonial do trabalhador, colocando-o numa situação específica, atribuindo-lhe um determinado estatuto social, condicionando mesmo profundamente o círculo das suas relações sociais e profissionais.

 O pagamento pontual da retribuição do trabalho constitui, por isso, o dever essencial do empregador e a contrapartida dessa disponibilidade e desse sacrifício. Por outro lado, a retribuição constitui o meio de subsistência por excelência do trabalhador, que vai permitir a si e à sua família a satisfação das necessidades mais prementes e viver com o mínimo de dignidade.

            Sendo o pagamento pontual da retribuição do trabalho um dever essencial do empregador (artºs 1º, 19º, al. b) e g), 21º, n.º 1 al. c) e 93º, nº1 e 2 da LCT) e constituindo a retribuição o meio de subsistência por excelência do trabalhador e de sua família, é evidente que o não cumprimento desse dever acarreta sempre graves prejuízos a este, sobretudo quando estejam em causa quatro ou mais meses de salários, como sucedia no caso em apreço. Com tantos salários em atraso não há orçamento que resista; a subsistência e a dignidade do trabalhador e da sua família ficam seriamente afectados.

        Não era, por isso, exigível à A. continuar a manter o seu vínculo contratual com uma empresa que lhe devia 5 meses de salários.
E a falta de pagamento desses salários tem de considerar-se culposa. Na verdade, tratando-se, como se trata, de um caso de responsabilidade contratual, a prova da culpa está sujeita a regime diverso do vigente no outro sector da responsabilidade civil. Enquanto na responsabilidade civil extra-contratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, no caso do não cumprimento da obrigação, respeitante ao pagamento do salário é ao devedor (ou seja, à entidade patronal) que incumbe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CC). Estabelece-se aqui, uma presunção de culpa do devedor, pelo que sobre ele recai o ónus da prova de ausência de culpa, ou seja, das razões que justificadamente o levaram a não cumprir a obrigação a que estava vinculado (cfr. arts. 344º e 350º, n.º 1 do Cód. Civil).

Para ilidir esta presunção, os recorrentes invocaram graves dificuldades económicas da empresa e alegaram que essas dificuldades não resultaram de negligência nem da má administração dos seus sócios, antes se devendo aos factos alegados considerados provados.

  No entanto, a este respeito, os recorrentes apenas conseguiram provar: a) que a situação económica da Ré Domingos & Martins, Lda. se foi deteriorando progressivamente, a partir de 1994; b) que a Ré tinha o seu estabelecimento aberto ao público em frente da Estação da CP de Queluz e que, após a abertura e funcionamento da Estação da CP de Queluz-Massamá, houve uma redução do movimento diário de pessoas na Estação da CP de Queluz-Belas; c) que em 1995, abriu um estabelecimento de café e pastelaria, ao lado do estabelecimento da Ré e, no ano de 1997, a cerca de 50 a 100 metros do seu estabelecimento, reabriu, depois de remodelado, outro estabelecimento de café e pastelaria (cfr. n.ºs 19 a 22 da matéria de facto provada).

            Esta matéria de facto não ilide, de modo algum, a presunção de culpa da Ré.

            É frequente as empresas com salários em atraso, invocarem como causas de justificação do facto e de exclusão de culpa “dificuldades económicas graves”.

Mas não basta a invocação de dificuldades económicas graves para afastar o juízo de censura ético-jurídico em que se traduz a culpa.

Em primeiro lugar, porque expressões como “dificuldades económicas graves” e “a situação económica da empresa foi-se deteriorando progressivamente, a partir de 1994” são expressões conclusivas que de concreto nada esclarecem, configurando, quando muito, uma mera “difficultas praestandi” e não uma impossibilidade de pagar.

Em segundo lugar, porque essas dificuldades económicas ou essa deterioração progressiva da situação económica da empresa podem, elas próprias, ter resultado de condutas culposas da própria Ré ou do seus sócios, e para afastar a mencionada presunção de culpa era essencial que os mesmos demonstrassem, em termos concretos, que dificuldades eram essas, qual a sua génese, em que consistiu a referida deterioração progressiva da situação económica da empresa, que não contribuíram para o seu aparecimento, nem para o seu agravamento e que adoptaram todas as diligências que lhes eram exigíveis para remover essas dificuldades e pôr termo a essa deterioração para poder efectuar o pagamento pontual da retribuição aos seus trabalhadores.

        Só se a Ré e os seus sócios gerentes conseguissem demonstrar que passaram por dificuldades económicas graves que os impediram de pagar pontualmente os mencionados salários, que não tiveram qualquer culpa no aparecimento dessas dificuldades e que, nessas circunstâncias, actuaram como actuaria um “bom pai de família” na mira de cumprir pontualmente as suas obrigações salariais, só então a sua actuação seria insusceptível de um juízo de censura ou de reprovação.

Mas essa demonstração não ocorreu no caso em apreço.
É certo que provaram que após a abertura e funcionamento da Estação da CP de Queluz-Massamá, houve uma redução do movimento diário de pessoas na Estação da CP de Queluz-Belas e que, em 1995, abriu um estabelecimento de café e pastelaria, ao lado da Ré e, no ano de 1997, a cerca de 50 a 100 metros do seu estabelecimento, reabriu, depois de remodelado, outro estabelecimento de café e pastelaria, mas ao contrário do alegado, não conseguiram provar que foram estes factos que determinaram a diminuição de clientes e das vendas do seu estabelecimento e que causaram as dificuldades e a deterioração económica da empresa.
A abertura e funcionamento da Estação da CP de Queluz-Massamá provocou a redução do movimento diário de pessoas na Estação da CP de Queluz-Belas, mas isso não significa que por outras razões, por exemplo intensificação de construção habitacional e aumento da população local, não tenha crescido, em vez de diminuído, o número de potenciais clientes dos estabelecimentos de restauração e congéneres da zona.
E a prova disso é que, precisamente nessa altura, abriu ao lado do estabelecimento da Ré um outro de café e pastelaria e no ano de 1997, a cerca de 50 a 100 metros, reabriu depois de remodelado mais outro de café e pastelaria.
Quanto à alegada concorrência destes estabelecimentos, para além de os mesmos não incluírem na sua actividade a de cervejaria que o estabelecimento da R. também tinha, a sua abertura ou reabertura, bem como consolidação, em circunstâncias que a R. não alegou que fossem diferentes das suas, significa tão só que esta não quis ou não soube, como lhe era exigível, aproveitar a vantagem de há mais tempo estar implantada no local e na clientela, gerindo os seus recursos de forma diligente e adequada, de forma a evitar e sanar as dificuldades económicas, como, pelos vistos, lograram fazer os alegados concorrentes.
Finalmente, o facto de os actuais RR. terem dado um imóvel seu para hipoteca como garantia de responsabilidades bancárias da sociedade Ré (cfr. doc. de fls. 23 e ss.) também não ilide a sua presunção de culpa no incumprimento do contrato, uma vez que se desconhecem que responsabilidades eram essas e que factos estiveram na sua origem, sendo certo que, quanto aos que se provaram, como se acabou de explicar, não podem ser interpretados no sentido por eles pretendido.

Temos, assim, de concluir, como concluiu a sentença recorrida, que a A. rescindiu o contrato com justa causa, rescisão essa que lhe confere o direito a uma indemnização de antiguidade correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção (arts. 36º e 13º, n.º 3 da LCCT), o que perfaz o valor de 2.125.000$00 (25 x 85.000$00).

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente a sentença na parte impugnada.

            IV. DECISÃO

    Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte impugnada.

            Custas pelos apelantes.

            Lisboa, 23 de Novembro de 2005

Ferreira Marques

Maria João Romba

Paula Sá Fernandes

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[1] Cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 272; Acs. do STJ, de 7/1/83, de 29/9/93, de 12/1/94, de 13/4/94 e de 3/5/95, BMJ 323º, 266; CJ/STJ/1993, Tomo I, pág. 220; AD 385º, 96; 389º, 601; CJ/STJ/1994, Tomo I, pág. 295 e BMJ 447º, 271.

[2] “Da Rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador”, V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coimbra, 2003, pág. 148).
[3]  Salários em Atraso – Rescisão e Suspensão do Contrato – Revista do Ministério Público, n.º 51, 1992, pág. 161.