Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001353 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO DEFICIENTE ASSINATURA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199511020008662 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 B ART477 N1. LULL ART25 ART31. | ||
| Sumário: | I - Entendendo o Sr. Juiz que a petição inicial enferma de uma deficiência determinante de indeferimento liminar, mas optando por convidar o autor a corrigi- -la, não pode depois, mesmo que não seja feita a rectificação, indeferi-la liminarmente. II - Não há disposição legal específica determinando o lugar do título em que deve ser aposta a assinatura do subscritor da livrança, pelo que vale como tal a respectiva assinatura ainda que aposta no verso da mesma, desde que não acompanhada de qualquer menção indicativa de ter sido aposta a título diferente, nomeadamente de avalista. | ||