Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008662
Nº Convencional: JTRL00001353
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO DEFICIENTE
ASSINATURA
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL199511020008662
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 B ART477 N1.
LULL ART25 ART31.
Sumário: I - Entendendo o Sr. Juiz que a petição inicial enferma de uma deficiência determinante de indeferimento liminar, mas optando por convidar o autor a corrigi- -la, não pode depois, mesmo que não seja feita a rectificação, indeferi-la liminarmente.
II - Não há disposição legal específica determinando o lugar do título em que deve ser aposta a assinatura do subscritor da livrança, pelo que vale como tal a respectiva assinatura ainda que aposta no verso da mesma, desde que não acompanhada de qualquer menção indicativa de ter sido aposta a título diferente, nomeadamente de avalista.