Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1586/11.0TVLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BASE INSTRUTÓRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: SUMÁRIO:

1. A referência aos concretos pontos de facto impugnados (art. 640º, nº 1, al. a)) deverá ser feita, existindo ainda BI, aos concretos quesitos/artigos daquela, ou, assim não sendo, explicitamente, de forma a não suscitar dúvidas.
2. Ao tribunal de recurso não cabe tentar perceber quais os concretos pontos de facto sobre que se pretende a reapreciação, o que, em última análise, redundaria na violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC.
3. Tal como não lhe compete, por força de uma alegação genérica, reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto (no caso à BI) que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos arts. 640º e 662º do CPC.
4. A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador.

(Sumário da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
          A A intentou contra o R, acção de condenação com processo ordinário, pedindo que: 1º- se declare o direito de retenção que assiste à A. sobre vários imóveis que identifica; 2º- se condene o R. a pagar à A. a quantia de € 4.056.808,33, acrescida de juros vincendos, à taxa de 8%, sobre € 3.990.350,00 a contar de 30 de Junho de 2011 e até integral pagamento; 3º- se condene o R. a pagar o IVA à taxa legal, que for devida na data do pagamento das obras; 4º- se condene o R. a pagar à A. a quantia mensal de € 700,00 até à entrega dos imóveis, acrescida de juros vincendos, à taxa de 8%, desde a citação, e até integral pagamento; 5º- se condene o R. a pagar à A. juros vincendos, à taxa de 8%, sobre € 154.300,00 desde a citação e até integral pagamento; 6º- se condene o R. em juros compulsórios.
          A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
    A Sociedade ... Lda  na qualidade de proprietária dos lotes nºs 1, 2, 6, 8, 9, 13, 25, 27 e 29 do loteamento do prédio denominado Quinta ... , iniciou neles a construção dos edifícios previstos para a referida urbanização.
Os referidos 9 lotes foram integrados no património do R., a favor de quem se mostram registados.
Após a transmissão da propriedade, a Sociedade ... Lda  ficou na posse dos mencionados lotes e continuou as obras, na qualidade de empreiteira, ficando o R. obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos.
No âmbito da empreitada, a Sociedade ... Lda  construiu 98% dos projectos dos lotes 6, 8 e 9, cerca de 95% do projecto do lote 13, cerca de 70% do projecto do lote 25, cerca de 60% dos projectos dos lotes 1 e 2, cerca de 30% do projecto do lote 27 e cerca de 5% do projecto do lote 29, tendo despendido quantias num total de € 3.654.300.
O R. nunca pagou qualquer quantia à Sociedade ... Lda , razão pela qual, em Maio de 2008, esta suspendeu os trabalhos, e passou a exercer o seu direito de retenção sobre os lotes e edifícios, despendendo, a partir de então, com a guarda do estaleiro e dos prédios e com a conservação e limpeza destes a quantia mensal de € 700,00.
A Sociedade ... Lda  executou, ainda, para o R. a empreitada de alteração de uma moradia em (...), no que despendeu € 237.850,00.
Concluídas as obras de remodelação em Maio de 2007, a Sociedade ... Lda  reteve o imóvel por falta de pagamento das despesas, notificando, a 15.10.2007, o R (à data gerido pela (...) ) para pagar a dívida referente a esta obra, o que aquele não fez, estando, desde então, em mora.
A 22.02.2011, o R. (já gerido pela (...) ) foi notificado pela Sociedade ... Lda  para pagar € 3.500.000,00, relativos a parte da dívida referente à construção dos edifícios.
Por contrato de 7.5.2011 a Sociedade ... Lda  cedeu à A. os seus créditos vencidos e vincendos sobre o Réu, bem como os direitos a eles relativos.
A A. notificou o R. da cessão a 12.7.2011.
Regularmente citado, o R. contestou, por excepção, invocando, à cautela, a prescrição do alegado direito da A., e por impugnação, e termina propugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.
A A. replicou, ampliando a causa de pedir e o pedido, e esclarecendo que o contrato de cessão de créditos ocorreu em 5.09.2008, e não na data indicada na PI, respondeu à matéria das excepções invocadas propugnando pela sua improcedência, e requereu a suspensão da instância por pendência de processo “prejudicial”.
O R. treplicou, propugnando pelo indeferimento do pedido de ampliação do pedido e causa de pedir, por se mostrar processualmente inadmissível, ou, quando assim não se considere, pela sua improcedência.
Foi proferido despacho a indeferir a requerida suspensão da instância [1],e a convidar a A. a apresentar PI corrigida, ao que esta aderiu.
O R. apresentou nova contestação, na qual termina pedindo que se julgue a acção improcedente, por não se mostrar devidamente aperfeiçoada a PI; ou quando assim não se considere, deve a acção ser julgada não provada e as excepções por si invocadas julgadas procedentes, absolvendo-o da instância; ou quando assim não se considere, deve a acção ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido.
Foi proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido, dispensou a audiência preliminar, julgou improcedente a excepção de prescrição invocada,julgou totalmente improcedente o pedido ampliado, seleccionou matéria assente e elaborou BI, as quais sofreram reclamação, totalmente indeferida.
Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o R. de tudo o peticionado.

Inconformada com a decisão, dela apelou a A., formulando no final das suas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1ª - As questões centrais da lide são as seguintes:
a. Se foram concluídos contratos de empreitada entre o R e a Sociedade ... Lda , referentes aos lotes de Camarate e à Casa de (...);
b. Se a Sociedade ... Lda  realizou as obras pelos valores indicados nos autos;
c. Se a Sociedade ... Lda  cedeu à ora apelante o crédito sobre o R;
d. Se a A tem direito de retenção dos imóveis de Camarate e Casa de (...).
2ª - A douta sentença apelada não considerou provado que a Sociedade ... Lda  fosse credora do R com base num contrato de empreitada, pelo que a ora apelante também o não seria, não obstante a cessão do crédito. Para a douta sentença, aquela falta de prova implicou ainda a improcedência do reconhecimento do direito de retenção alegado pela ora recorrente. Por fim, o
Tribunal julgou não provado que a Sociedade ... Lda  tivesse despendido com o guarda da obra de Camarate a quantia mensal de 700 €.
3.ª - Não obstante a decisão proferida sobre a primeira questão, afirma-se na douta sentença recorrida não haver dúvida de que a Sociedade ... Lda  continuou as obras depois da integração dos lotes de Camarate no património do R, acrescentando, porém, que não se provou que a Sociedade ... Lda  continuou os trabalhos porque a isso se obrigou perante o R mediante o recebimento de um preço.
4ª - É uma afirmação extraordinária porque supõe que a Sociedade ... Lda  fez trabalhos de valor superior a 3,5 milhões de euros nos lotes depois de transmitidos para o R, por sua mera recreação e sem a esperança de ser paga!
5ª – Então a Sociedade ... Lda  negociou durante 1,5 anos com o Banco ..., S.A. e o R a forma de recebimento dos 3,5 milhões de euros e este, afinal de contas, nenhum acordo fora celebrado de que emergisse o dever de o R pagar as obras? Com todo o respeito devido, isto não é credível nem razoável.
6ª - Tanto mais que, em audiência, se provou a existência do contrato pois a testemunha Dr. CC, que era, e é, promotor da (...), que foi inicialmente gestora do Fundo R, assistiu ao encontro onde foi combinada a finalização das obras de Camarate e de (...) (fls. 14 e 15, 23 e 24, 27 a 30 e 37 a 40 da transcrição).
7ª - Na douta sentença afirma-se que não se alcança da petição o fato jurídico que determinou que a Sociedade ... Lda  ficasse na qualidade de empreiteira.
8ª – Mas não é assim: foi alegado o acordo entre a Sociedade ... Lda  e o R para execução das partes das obras em falta, que o R devia pagar. A testemunha não só confirmou esse acordo, estabelecido em reunião entre as partes, como indicou o seu conteúdo. A Sociedade ... Lda  tinha de terminar as construções [naturalmente de acordo com os projectos] e recebia um preço a fixar de acordo com o preço unitário da construção que não podia exceder 600 a 700 €/m2.
9ª - Este acordo, nos termos do art. 1207º do Código Civil classifica-se como contrato de empreitada.
10ª - Pretende o M.º Juiz que não havia empreitada porque não estava definido o objecto dos dois contratos, dado que não se especificavam os trabalhos realizados e a realizar em Camarate e em (...).
11ª - Esquece a douta sentença que o acordo era para terminar as obras, o que obviamente obrigava a cumprir a parte dos projectos não realizada.
12ª – De resto, e sem conceder, quando não se tivesse definido, como se definiu, o objecto da obrigação da Sociedade ... Lda , os contratos seriam nulos por falta de objecto e essa nulidade arrastava o dever de restituir tudo o que tivesse sido prestado pelas partes, pelo que, em face da inseparabilidade das obras feitas nos lotes do R e na casa de (...) a Sociedade ... Lda  teria direito à restituição do respectivo valor (art. 289º, nº 1, do Código Civil). O R deveria o valor das obras e a acção procederia com o fundamento revelado nos autos, uma vez que os fatos provados permitiriam que o Tribunal conhecesse e aplicasse o Direito, fazendo JUSTIÇA!
13ª - Quanto ao argumento que o M.º Juiz parece querer retirar da falta de fixação de um preço, esquece, muito estranhamente, o que se dispõe nos arts. 1211º e 883º do Código Civil.
14ª - A existência de relação contratual que obrigava a Sociedade ... Lda  a efectuar as obras e o R a pagá-las resulta também confirmada pelo depoimento da testemunha RS, que durante 1,5 anos acompanhou as negociações entre o Banco ..., S.A., a Sociedade ... Lda  e o R para conseguir o financiamento necessário ao pagamento dos trabalhos (cf. fls. 66 e 67).
15ª – Tais negociações só podem explicar-se pela existência do dever jurídico de pagar as obras e este pela celebração do contrato de empreitada.
16º - De tudo se conclui que a douta sentença não analisou convenientemente a p. i., e ajuizou mal a prova, para declarar a absurda inexistência de acordo entre as partes visando a conclusão das obras de Camarate e de (...).
17ª - Em suma, o entendimento do Tribunal não considerou devidamente a p. i., contraria a prova produzida, não aplica a lei e nem ao menos desonera o R. do dever de pagar o custo das obras!
18ª - Nem pode deixar de afirmar-se ser em extremo chocante que o Tribunal recorrido tenha procurado uma solução que leva a que o R se apodere sem pagamento das obras feitas pela Sociedade ... Lda .
19ª - A posição do R nestes autos é, desde o início, não pagar, mas só conseguirá os seus objectivos se essa douta Relação não intervier para corrigir a situação inadmissível em que a sentença recorrida deixou as partes.
20ª – No que toca à realização das obras, os depoimentos das testemunhas Dr. CC (fls. 4 e ss. da transcrição), RS (fls. 62 e s.) e Eng. CD (fls. 92 a 97) não deixam qualquer dúvida de terem sido realizadas pela Sociedade ... Lda , através terceiros para o efeito contratados, sob responsabilidade técnica da engenheira que para si trabalhava, no caso de Camarate, ou sob acompanhamento desta, no caso de (...).
21ª – Embora o R tenha afirmado, em carta para a Sociedade ... Lda , não saber se esta tinha feito as obras, esse desconhecimento só pode ter sido falsamente alegado, porque tudo comprova o contrário: mandara inspeccionar as obras e negociara (ainda que sem êxito) com a Sociedade ... Lda  e o Banco ..., S.A. a forma de pagar à Sociedade ... Lda .
22ª – Conquanto o Tribunal a quo não tivesse julgado provado que a Sociedade ... Lda  pagou 700 €/mês ao guarda das obras, os depoimentos da Eng. CD e AV impõem a conclusão contrária (cf. fls. 115, 116 e 163 a 167).
23ª – A terceira questão central dos autos respeita à cessão de créditos entre a Sociedade ... Lda  e a A, aqui apelante.
24ª – O M.º Juiz, depois de afirmar que não percebe nada de negócios, parece subscrever a tese do R de que a cessão fora simulada porque não houve dinheiro envolvido.
25ª – É uma posição incompreensível visto que para haver cessão de créditos não é necessário existir pagamento da aquisição.
26ª – E, tendo-se provado que o preço da cessão consistiu na entrega de uma letra, é fácil descortinar que a situação tem reflexo no resultado de exercício da A, ora recorrente, e nas suas obrigações fiscais, com vantagem para esta e sem prejuízo para a Sociedade ... Lda .
27ª- Sem a cessão, a Sociedade ... Lda  exigiria o pagamento ao R, tal como a A pretende nestes autos.
28ª – A circunstância de a douta sentença não conseguir perceber a finalidade económica da cessão não impõe concluir que esse escopo não exista.
29ª – As dúvidas levantadas pelo M.º Juiz sobre a cessão decorrem apenas de uma análise superficial das aparências.
30ª – Relativamente ao direito de retenção, os depoimentos da Eng. CD (fls. 115 e 116) e de AV (fls. 163, 164 a 166) comprovam que os lotes de Camarate e a casa de (...) continuaram na posse da Sociedade ... Lda  e mais tarde da A, por força do contrato de cessão.
31ª – A apelante considera incorrectas (CPC, art. 640º, nº 1, alínea a)) as decisões do Tribunal sobre:
a) A inexistência de contratos de empreitada entre o R e a Sociedade ... Lda  relativos às obras dos edifícios de Camarate e da casa de (...) que levou à improcedência de todos os pedidos formulados;
b) A ausência de prova do pagamento da retribuição mensal de 700 € ao guarda das obras.
32ª – O depoimento da testemunha Dr. CC prova a existência e o conteúdo dos contratos de empreitada entre o R a Sociedade ... Lda  (fls. 14 e 15, 23 e 24, 27 a 30 e 37 a 40 da transcrição) - CPC, art. 640º, nº 1, alínea b).
33ª – Por conseguinte devem V. Exas. declarar a existência e o conteúdo dos sobreditos contratos de empreitada entre o R e a Sociedade ... Lda  (CPC, art. 640º, nº 1, alínea c)).
Termina propugnando que este tribunal deve:
a) Considerar provados e serem válidos e eficazes os contratos de empreitada entre o R e a Sociedade ... Lda , respeitantes à conclusão dos edifícios de Camarate e de alteração da casa de (...).
b) Julgar provada a execução das obras pela Sociedade ... Lda ;
c) Julgar válida e eficaz a cessão de créditos celebrada entre a Sociedade ... Lda  e a ora recorrente.
d) Julgar que a Sociedade ... Lda  primeiro e depois a ora apelante gozam de direito de retenção dos prédios de Camarate e da casa de (...), por falta de pagamento dos preços das empreitadas.
e) Julgar que a recorrente tem o direito de receber do R tudo o que a Sociedade ... Lda  despendeu com o guarda das obras de Camarate.
f) Por excessiva cautela, no caso de considerarem nulos os contratos de empreitada, por falta da especificação dos respectivos objectos, mantendo a decisão do M.º Juiz, condenar o recorrido a restituir em valor à A o que recebeu da Sociedade ... Lda , a liquidar em execução de sentença.
O apelado contra-alegou, propugnando, desde logo, pela rejeição do recurso (por não ter a apelante feito “nenhuma referência, ainda que sucinta, dos que sejam os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, consequentemente, também omite a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”), e pela manutenção da sentença recorrida. “A título subsidiário, e por dever de patrocínio, caso a decisão recorrida viesse a ser alterada e concedido provimento ao recurso – no que o Recorrido não concede e só como hipótese admite – sempre deveria a sentença recorrida ser revogada na parte em que não admitiu as excepções referidas nos artigos 100º a 120º da contestação, julgando-se estas procedentes, face à prova produzida em juízo, e, em consequência, julgando-se improcedente o recurso”.

          QUESTÕES A DECIDIR
 Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
  a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
  b) da celebração dos contratos de empreitada;
  c) da procedência dos pedidos; nessa eventualidade, da ampliação do objecto do recurso peticionada pelo recorrido.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.       
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
  O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
3.1.1. A 29 de Dezembro de 2006, no Cartório Notarial de (...), foi lavrada a fls. 138 a 143 do Livro n.º 119 de escrituras diversas daquele Cartório, a escritura certificada a fls. 169-174 da qual faz parte integrante o documento complementar que constitui fls. 174v.-177v, escritura e documento complementar que aqui se dão integralmente por reproduzidos. (al. A) da MA).
3.1.2. Na referida escritura intervieram como:
- primeiros outorgantes: JD, em representação de JA e FM, da SCJ, Lda e da Sociedade ... Lda ;
- segundo outorgante (...), em representação do Banco ..., S.A.;
- terceiro outorgante (...), na qualidade de procurador da (...) , S A à qual cabe a administração e representação do fundo de investimento imobiliário denominado R “. ( al. B) da MA).
3.1.3. Na referida escritura declarou a primeira outorgante em representação da Sociedade ... Lda  que em 3 de Novembro de 2006 solicitou ao Banco ..., S.A. um empréstimo no valor de € 2.500.00,00, a sua representada constitui a favor do Banco ..., S.A. hipoteca sobre os prédios designados por lote 6, 8, 9 e 13 descritos no capitulo II do documento complementar que faz integrante da escritura, que para a sua representada subscreve 1198 unidades de participação com o valor unitário de € 1.000,00 cada no fundo “R”, liquidando integralmente as unidades de participação ora subscritas mediante a realização em espécie, por transmissão para o património do referido fundo dos prédios melhor descritos no capítulo II do documento complementar e declarou o terceiro outorgante (fundo) que assume a dívida decorrente do referido contrato, mantendo-se plenamente em vigor todas as demais condições do financiamento contratado e os segundos que autorizam a referida assunção de dívida. (al. C) da MA).
3.1.4. Declarou ainda o terceiro outorgante (fundo) que adquire para o fundo os imóveis escritos no capítulo II do documento complementar, como liquidação em espécie da subscrição pela Sociedade ... Lda  de 1198 unidades de participação. (alínea D) da MA).
3.1.5. E declararam a primeira e a terceira outorgante que atribuem aos prédios melhor descritos no capítulo II do documento complementar os valores nele discriminados, no total de € 3.650.000,00, sendo que a diferença entre este valor e o de € 1.198.000,00 pelo qual os prédios são transmitidos para o património do fundo se deve à assunção pelo fundo do empréstimo hipotecário no valor de € 2.452.000,00 contraído pela Sociedade ... Lda  junto do Banco ..., S.A.. (alínea E) da MA).
3.1.6. No capítulo II do documento complementar, com o título “subscrições em espécie realizadas pelo participante inicial Sociedade ... Lda , mediante a transmissão dos seguintes prédios:
1. Lote 1 – terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3377, com o valor patrimonial de € 150.146,94 e o atribuído de € 225.000,00;
2. Lote 2 - terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3378, com o valor patrimonial de € 150.146,94 e o atribuído de € 225.000,00;
3. Lote 25 - terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3401, com o valor patrimonial de € 189.138,00 e o atribuído de € 250.000,00;
4. Lote 27 - terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3403, com o valor patrimonial de € 166.324,16 e o atribuído de € 375.000,00;
5. Lote 29 - terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3405, com o valor patrimonial de € 166.324,16 e o atribuído de € 375.000,00;
6. Lote 6 - terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3382, com o valor patrimonial de € 150.146,94 e o atribuído de € 600.000,00;
7. Lote 8 - terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3384, com o valor patrimonial de € 177.256,80 e o atribuído de € 600.000,00;
8. Lote 9 - terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3385, com o valor patrimonial de € 186.749,92 e o atribuído de € 600.000,00;
9. Lote 13 - terreno para construção, descrito na 2ª CRP de (...) sob o 3389, com o valor patrimonial de € 123.254,95 e o atribuído de € 400.000,00. ( al. F) da MA).
3.1.7. - Pela ap. 47 de 2007/01/26 foi inscrita a aquisição a favor do R dos imóveis descritos em F/ ponto 3.1.6. (al. G) da MA).
3.1.8. Ainda na escritura referida em A) a primeira outorgante, em representação de JA e FM, declarou que subscreve 850 unidades de participação com o valor unitário de € 1.000,00 cada no fundo R, liquidando integralmente as unidades de participação ora subscritas mediante a realização em espécie, por transmissão para o património do referido fundo do prédio urbano destinado a habitação, sito nos limites do lugar de (...), freguesia e concelho de (...), descrito na 1ª CRP de (...) sob o n.º 3150, com o valor patrimonial de € 225.514,01 e atribuído de € 850.000,00, tendo o terceiro outorgante (fundo) declarado adquirir para o fundo o referido prédio, como liquidação em espécie da subscrição pela representada da primeira outorgante de 850 unidades de participação representativas daquele. (al. H) da MA).
3.1.9. Com a data de 22 de Fevereiro de 2011, a Sociedade ... Lda  endereçou ao Réu, que a recebeu a carta junta por cópia a fls. 31-32, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, ali constando, nomeadamente, que: “Por outro lado, como é do vosso conhecimento, a Sociedade ... Lda , é credora da R pelo valor referente á construção já efectuada nos lotes 1, 2, 6, 8, 9, 13, 25 e 27. Tendo o valor apurado sido no montante de € 3.500.000,00. (…) Assim sendo e não podendo a nossa empresa continuar a suportar tais encargos, solicitamos a V. Exas, na qualidade de gestora da R, a V/colaboração no sentido de diligenciar junto de outras instituições bancárias, obter os meios necessários para a liquidação das obras efectuadas, assim como do valor estimado de € 3.200.000,00 para a conclusão das mesmas, terminando deste modo com a situação degradante que perdura desde 2007. Posto isto, no caso de não ser possível, no prazo de 15 dias, a liquidação do valor de € 3.500.000,00 referente às obras já efectuadas, certamente compreenderão que não nos resta alternativa senão a de accionarmos os meios legais que nos assistem, para, imediatamente, obter declaração de direito de retenção sobre os imóveis referidos, prosseguindo a acção os seus ulteriores termos “. (al. I) da MA).
3.1.10. O Réu respondeu à referida carta, remetendo a carta junta por cópia a fls. 147-150, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. (al. J) da MA).
3.1.11. A Autora endereçou ao Réu a carta junta por cópia a fls. 33, datada de 28 de Junho de 2011, onde consta: “Pela presente fica V. Exa notificado de que por contrato de 07 de Maio de 2011, a Sociedade ... Lda  cedeu a esta A, SA os seus créditos sobre o R referentes às obras da Casa da (...) e aos lotes do loteamento de Camarate. Assim deverá o Fundo pagar a esta sociedade aqueles débitos, a saber: a) casa da (...): € 237 850,00; b) Lotes de Camarate: € 3.654.300,00. Acrescem juros moratórios à taxa comercial, as despesas de guarda e manutenção do estaleiro e das construções nos lotes, bem como o IVA.”. (al. L) da MA).
3.2.1. Após 29 de Dezembro de 2006 a Sociedade ... Lda  continuou a deter os lotes referidos no ponto 3.1.6. (alínea em F) da MA). (8º da BI).
3.2.2. O edifício projectado para o lote nº 6 está realizado em 98,7%. (9º da BI)
3.2.3. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 604.338,00, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 411.554,18, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 596.360,74, o diferencial é de € 184.806,56. (10º da BI)
3.2.4.    O edifício projectado para o lote nº 8 está realizado em 98,6%. (11º da BI).
3.2.5. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 712.680,00, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 416.205,12, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 702.559,94, o diferencial é de € 286.354,82. (12º da BI)
3.2.6. O edifício projectado para o lote nº 9 está realizado em 98,4%. (13º da BI)
3.2.7. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 771.300,00, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 349.013,25, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 758.573,55, o diferencial é de € 409.560,30. (14º da BI)
3.2.8. O edifício projectado para o lote nº 13 está realizado em 96,0%. (15º da BI)
3.2.9. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 600.147,00, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 169.241,45, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 576.021,09, o diferencial é de € 169.241,45. (16º da BI)
3.2.10. O edifício projectado para o lote nº 25 está realizado em 38,2%. (17º da BI)
3.2.11. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 736.343,70, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 0,0, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 280.915,12, o diferencial é de € 280.915,12. (18º da BI)
3.2.12. O edifício projectado para o lote nº 1 está realizado em 34,0%. (19º da BI)
3.2.13. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 684.220,00, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 0,0, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 232.634,80, o diferencial é de € 232.634,80. (20º da BI)
3.2.14. O edifício projectado para o lote nº 2 está realizado em 34,0%. (21º da BI)
3.2.15. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 680.559,30, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 0,0, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 231.390,16, o diferencial é de € 231.390,16. (22º da BI)
3.2.16. O edifício projectado para o lote nº 27 está realizado em 27,0%. (23º da BI).
3.2.17. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 755.224,30, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 0,0, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 203.910,56, o diferencial é de € 203.910,56. (24º da BI)
3.2.18. O edifício projectado para o lote nº 29 está realizado em 0,0% (25º da BI).
3.2.19. A estimativa do custo total do edifício projectado era de € 752.976,00, a 22 de Dezembro de 2006 estavam realizados trabalhos no valor de € 0,0, o valor dos trabalhos actualmente realizados é de € 0,0, o diferencial é de € 0,0. (26º da BI).
3.2.20. No prédio urbano referido em 3.1.8. (alínea H) da MA) mostram-se efectuadas as seguintes obras:
a) rede de rega automática, incluindo equipamentos acessórios;
b) calçada de vidraço nos caminhos interiores de acesso à garagem;
c) furo artesiano para captação de água, incluindo a bomba;
d) pastilha azul nas paredes da piscina;
e) capeamento no contorno da piscina em pedra moleanos;
f) iluminação exterior do jardim;
g) gradeamento do muro da entrada principal, portão automático duplo, um portão simples, chapa metálica lacada e estrutura de suporte;
h) pinturas exteriores de paredes, muros de vedação e serralharias;
l) soalho em régua pregada;
m) pedra mármore branca de Estremoz;
n) móveis de cozinha;
o) pinturas interiores de paredes e tectos;
p) pinturas interiores de portas e rodapés ( lacagem);
q) afagamento e envernizamento do soalho de régua pregada na zona dos quartos e sala de jantar, tudo em valor não concretamente apurado. ( 33º da BI)          
3.2.21. A 07 de Maio de 2011, a Sociedade ... Lda  e a A subscreveram o instrumento junto a fls. 300-301, denominado “ Cessão Onerosa de Crédito”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. (40º da BI).
3.2.22. A 29.12.06. nos lotes 6, 8 9 e 13 já existiam construções. (41º da BI)
3.2.23. Razão pela qual aos imóveis foi atribuído o valor também referido em 3.1.7. (alínea F) da MA). (42º da BI)

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
  Atento o teor das alegações e conclusões, não poderemos deixar de começar por fazer algumas observações prévias, a primeira das quais é a de que, como resulta evidente nos autos, não só o tribunal recorrido tudo fez para que ao processo fossem trazidos todos os elementos (factuais e de prova) essenciais para a apreciação do mérito da acção, nomeadamente lançando mão de despacho de aperfeiçoamento da PI cuidado e exaustivo, como quer na motivação da decisão sobre a matéria de facto, quer na fundamentação jurídica elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos.
Assim, salvo melhor opinião, só uma leitura menos atenta da sentença recorrida, ou um deficiente entendimento da mesma, permite algumas das afirmações da apelante.
Desde logo, a imputada falta de razoabilidade da sentença - a decisão recorrida tem toda a razoabilidade à luz da causa de pedir invocada (como várias vezes o tribunal recorrido sublinhou, nomeadamente a fls. 2300) e da factualidade dada como provada.
Ao contrário do alegado, na sentença recorrida não se afirma que “não se alcança da petição o facto jurídico que determinou que a Sociedade ... Lda  ficasse na qualidade de empreiteira”, antes aí se tendo se referido que, na sequência do despacho de aperfeiçoamento, onde se escreveu que “perante a alegação da autora não se alcança qual o facto jurídico que determinou que a Sociedade ... Lda  ficasse na qualidade de empreiteira”, a A. veio alegar novos factos na PI corrigida sobre a matéria, analisando a sentença recorrida, depois, quais resultaram não provados.
Na mesma sequência, o Mmo Juiz recorrido não esqueceu, “muito estranhamente, o que se dispõe nos arts. 1211º e 883º do Código Civil” quanto à falta de fixação de um preço (das alegadas empreitadas), porquanto a sentença recorrida se limitou a remeter para o despacho de aperfeiçoamento (do qual constava, precisamente, que “Ainda no que respeita aos elementos do contrato, a petição inicial é totalmente omissa quanto ao preço acordado. Poderá ter acontecido as partes não terem determinado o preço nem tão pouco o modo dele ser determinado, situação em que vale como preço contratual o que o empreiteiro praticar á data da conclusão do contrato. Porém, a petição inicial nada diz quanto a este aspecto – não diz que as partes não determinaram o preço – e tendo-o determinado, a data de vencimento …” - negrito nosso), para, de seguida, referir os factos alegados na PI corrigida, e os que não resultaram provados.
E, salvo o devido respeito, afigura-se-nos temerário afirmar que o tribunal recorrido “não analisou convenientemente a PI”, quando foi proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento tão cuidado, explicativo e extensivo como o que se encontra de fls. 271 a 273 dos autos.
Acresce que o tribunal recorrido não “procurou" uma solução (“que é em extremo chocante”) que leva a que o R. se apodere sem pagamento dos edifícios construídos pela A. – o tribunal limitou-se a apreciar o pedido formulado pela A. à luz da causa de pedir invocada.
Por último (sem que se esgotem as referências que ainda poderíamos fazer) não se entende como a apelante sustenta, nas alegações, que o tribunal recorrido “não chegou a pronunciar-se sobre as 2ª a 4ª questões ditas centrais”, nomeadamente a relativa ao contrato de cessão de créditos que legitima a intervenção da A. nos presente autos (passando a apelante a tecer várias considerações sobre o que o Mmo juiz recorrido referiu em audiência de julgamento e as dúvidas que terá expressado sobre a matéria) e conclui que “24ª – O M.º Juiz, depois de afirmar que não percebe nada de negócios, parece subscrever a tese do R de que a cessão fora simulada porque não houve dinheiro envolvido”), quando na sentença recorrida, ao iniciar-se a apreciação de mérito [2] se começou, precisamente, pela análise da última questão central elencada, a “da cessão de créditos” (não sem que, imediatamente antes, se explicasse porque assim se procedia - fls. 2294), não se encontrando aí qualquer referência a uma cessão simulada, concluindo-se, de forma bem clara, que “… Perante esta factualidade, impõe-se considerar que a Sociedade ... Lda  declarou ceder à aqui A. os “créditos” acima identificados” (fls. 2295).
Feitas estas breves observações preliminares, que, na nossa óptica, se impunham, entremos no objecto do recurso.
Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, dispõe o art. 640º, nº 1 do mesmo diploma legal que cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto especificar obrigatoriamente e sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos (al. b)), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto (al. c)).
Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), e sintetizar nas conclusões.
Eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto são insanáveis pela via do aperfeiçoamento, apenas reservado aos recursos da matéria de direito ([3]) e no que se refere às conclusões (arts. 639º e 640º do CPC).
A referência aos concretos pontos de facto impugnados, existindo, ainda, BI, deverá ser feita, preferencialmente, aos concretos quesitos/artigos daquela.
Ou, assim não sendo, a referência há-de ser feita muito claramente, de forma a não suscitar dúvidas sobre quais os pontos de facto dados como provados ou como não provados que se pretende ver alterados, e em que sentido se pretende ver os mesmos alterados, ou seja, o que se pretende, concretamente, que seja dado como provado ou não provado ao contrário do que o fez o tribunal recorrido, e por se pôr em causa as conclusões que este tirou da prova produzida.
Ao tribunal de recurso não cabe tentar perceber quais os concretos pontos de facto sobre que se pretende a reapreciação, o que, em última análise, redundaria na violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC.
Tal como não lhe compete, por força de uma alegação genérica, reapreciar todas as respostas dadas à matéria de facto (no caso à BI) que obtiveram resposta contrária aos interesses da parte que recorre, sob pena de subverter os princípios que subjazem à reapreciação da prova em 2ª instância consignados nos arts. 640º e 662º do CPC.
Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, 2013, págs. 123 e 124, escreve que “O preceituado no art. 640º, em conjugação com o que dispõe no art. 662º, permite apreender, em traços largos, as funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto e que receberam um forte impulso dado pelo Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, transformando-a efectivamente em tribunal de instância que também julga a matéria de facto, …. A comparação que pode fazer-se entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que além era indicada a título excepcional, acabou por ser assumida como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”, devendo as exigências referidas no nº 1 do art. 640º ser apreciadas à luz de um critério de rigor (pág. 129).
Nas conclusões a apelante deu cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 640º do CPC da forma seguinte: “ 31ª – A apelante considera incorrectas (CPC, art. 640º, nº 1, alínea a)) as decisões do Tribunal sobre:
a) A inexistência de contratos de empreitada entre o R e a Sociedade ... Lda  relativos às obras dos edifícios de Camarate e da casa de (...) que levou à improcedência de todos os pedidos formulados;
b) A ausência de prova do pagamento da retribuição mensal de 700 € ao guarda das obras.
32ª – O depoimento da testemunha Dr. CC prova a existência e o conteúdo dos contratos de empreitada entre o R a Sociedade ... Lda  (fls. 14 e 15, 23 e 24, 27 a 30 e 37 a 40 da transcrição) - CPC, art. 640º, nº 1, alínea b).
33ª – Por conseguinte devem V. Exas. declarar a existência e o conteúdo dos sobreditos contratos de empreitada entre o R e a Sociedade ... Lda  (CPC, art. 640º, nº 1, alínea c))”.
Destas conclusões facilmente se constata que a apelante não especifica os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, à excepção do que respeita ao guarda das obras (uma vez que apenas o quesito 32 respeita a esta matéria, dúvidas não existem que é a resposta a este que se pretende ver alterada), e, consequentemente, também não especifica a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sendo genérico, e já no âmbito da apreciação de mérito, dizer-se que se pretende ver declarada “a existência e o conteúdo dos sobreditos contratos de empreitada entre o R e a Sociedade ... Lda ”, sendo que em relação ao quesito 32 também a apelante não especifica a resposta que pretende ver dada.
Percorridas as restantes conclusões, bem como as alegações verifica-se que, também nas mesmas, não se especificam os concretos pontos de facto impugnados, seguindo-se o mesmo padrão de apreciação, ou seja, tendo em conta as “questões centrais” da lide, analisam-se os depoimentos e documentos que, no entender da apelante, fizeram prova dos mesmos, mais concretamente, da existência do contrato, do seu conteúdo, da sua execução, e da despesa relativa ao guarda, sem nunca se fazer qualquer alusão a um concreto artigo da BI, e da resposta que se pretenderia ver dada.
Assim sendo, impõe-se rejeitar a apelação na parte referente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por inobservância das exigências constantes das als. a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, o que se faz, nos termos deste preceito legal.
Não se deixará de referir, ainda, que sempre a impugnação da matéria de facto feita pela apelante improcederia porquanto carece de sustentação.
A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada há-de resultar do conjunto das provas produzidas (testemunhal, documental e pericial), e da ponderação conjugada que das mesmas se faça, ponderadas as regras da experiência e do ónus da prova.
Nas respostas dadas aos vários quesitos da BI, quer tenha sido dada resposta de “provado” ou restritiva, quer de “não provado”, baseou-se o tribunal recorrido na conjugação de toda a prova produzida, que escalpelizou, fundamentando a sua decisão nos depoimentos das várias testemunhas ouvidas, que sumariou, comparou e explicou porque relevou ou não, ou as dúvidas que criaram, conjugando com a documentação junta aos autos, que concretizou e reproduziu quando entendeu necessário para melhor explicar a sua convicção, e com a prova pericial efectuada.
Nas suas alegações, a apelante nenhuma referência faz à convicção do tribunal, seja para pôr em causa as provas ponderadas, a forma como foram conjugadas, ou as conclusões tiradas, quer para rebater as dúvidas criadas no espírito do julgador e que ficaram expressas na motivação.
A apelante limita-se a indicar o depoimento das testemunhas que, no seu entender, demonstram as questões elencadas, fazendo referência a alguma prova documental, mas omitindo qualquer consideração quanto à restante prova ponderada, nomeadamente outras testemunhas e outros documentos a que o tribunal recorrido se referiu.
A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador.
E quanto à resposta ao quesito 32 da BI [4], a apelante limita-se a fazer referência ao depoimento das testemunhas AV, CC e CD, e ao constante do relatório pericial para concluir que “a decisão do Tribunal é tão manifestamente contrária à prova produzida que não pode deixar de pasmar”, quando o que nos espanta é a completa indiferença à fundamentação dada pelo tribunal recorrido na resposta negativa ao quesito, e que a apelante não tentou pôr em causa, demonstrar o contrário ou a sua falta de razão.
De facto, na referida motivação escreveu o tribunal recorrido que “…Em relação a esta matéria foi ouvido o Sr. AV que declarou que trabalhava para a Sociedade ... Lda  desde 2002, tomava conta das obras, fazia limpezas nas obras e que recebia € 700,00 em dinheiro por mês pagos pelo Sr. D e pela mulher deste, a D. F. Tendo em consideração o que consta da perícia – que o acesso às construções de Camarate foi facultada pelo sr. A, que se apresentou como empregado do A. exercendo as funções de guarda e detentor das chaves – e o depoimento da testemunha CD, não há razões para duvidar que as construções de Camarate têm um guarda, o sr. AV. No entanto, como resulta da consulta à base de dados da Segurança social - fls. 2245 - verifica-se que desde 2009 não são efectuados quaisquer descontos em nome da testemunha. Neste conspecto não é possível dar como provado que a Sociedade ... Lda  despendeu com o guarda do estaleiro e dos prédios, encarregue da conservação e limpeza destes, a quantia de € 700,00 mensais”.

Inalterada a factualidade tida por provada, apreciemos de mérito, sendo que a apreciação da apelante neste âmbito assenta, essencialmente, na alteração da matéria de facto pretendida.
Com a presente acção pretendia a A. obter o pagamento de determinadas quantias em dívida pelo R., resultantes de um (ou dois) contrato(s) de empreitada celebrado(s) entre este e a Sociedade ... Lda , que cedeu os seus créditos à A.
Ora, da factualidade assente não resultou provada a celebração do(s) referido(s) contrato(s) de empreitada, nem sequer resultou provado que tenha sido a Sociedade ... Lda  a elaborar as obras que determinaram o incremento de construção que se constata nos prédios de Camarate, após 29.12.2006, e as que se mostram realizadas na moradia de (...).
Assim sendo, não resultou provada a dívida de que a A. se alegou titular por força do contrato de cessão de créditos realizado com a Sociedade ... Lda , tendo se improceder, necessariamente os pedidos formulados.
Ao contrário do alegado, o tribunal recorrido não considerou que “não havia empreitada porque não estava definido o objecto do contrato, dado que não se especificavam os trabalhos realizados e a realizar em Camarate e em (...)”.
O que o tribunal recorrido considerou foi que não estava “provado que a Sociedade ... Lda  fosse, com base em dois contratos de empreitada, credora do Fundo Réu pelo preço, ainda que esteja provado um incremento de construção nos lotes de Camarate, relativamente ao que existia a 29.12.2006. (vd. pontos 3.2.2. a 3.2.19.) e ainda que esteja provado que na casa da (...), (...), se mostram realizadas determinadas obras (ponto 3.2.20). É que não se apurou que tal incremento e obras foram realizadas tendo como fonte um contrato de empreitada e que constituía a causa de pedir”.
Não se tendo provado a celebração dos contratos de empreitada entre a Sociedade ... Lda  e o R. nenhum sentido faz falar ou aquilatar da nulidade dos mesmos.
Sem necessidade de mais considerações, por se nos afigurar que a sentença recorrida apreciou de mérito de forma cuidada e correcta face à factualidade provada, e para a qual se remete, terá de se concluir pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida, ficando, assim prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo apelado em sede de “ampliação do objecto do recurso”.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
 Custas pela apelante.
                                                 *
 Lisboa, 2015.02.10                                     

 (Cristina Coelho)

(Roque Nogueira)

(Pimentel Marcos)


[1] Segmento do despacho que foi objecto de recurso, e que veio a ser confirmado por acórdão desta Relação.
[2] “Direito”.
[3] Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, 2013, pág. 128.
[4] No qual se perguntava se “desde 22 de Fevereiro de 2011 que a Rotacasa despendeu com o guarda do estaleiro e dos prédios, encarregue da conservação e limpeza destes, a quantia de €700 mensais”.