Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005676 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199212160296953 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR INT PUBL - DIR TRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART27. CPP87 ART197 N3 ART200 N1 ART209 ART212 ART213. CP82 ART313 ART314 C. L 65/78 DE 1978/10/13. | ||
| Sumário: | A prisão preventiva não visa a punição do infractor; só pode ser imposta e mantida quando forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação previstas legalmente, tais como a caução, a obrigação de apresentação periódica. A execução da prisão preventiva pode ser revogada e substítuida nas condições previstas nos artigos 212 e 213 do Código do Processo penal (CPP); deixando de subsistir as circunstâncias que justificam a aplicação de prisão preventiva, poderá ser substituida por outra menos gravosa, que se mostre adequada ao circunstancialismo existente no momento em que se procede ao reexame. Ao crime indiciado de burla agravada corresponde pena de prisão cujo máximo é superior a 3 anos; assim, cai na previsão do artigo 200, n. 1 CPP. Ponderando a gravidade da infracção, os avultados danos dela resultantes e a condição sócio-económica do arguido (que é boa), há-de ter-se por ajustada, conforme artigo 197, n. 3, CPP, caução no montante de um milhão de escudos. O recorrente movimentava quantias avultadas, como documentam os autos. Esse quantitativo não é, pois, excessivo. | ||