Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002054
Nº Convencional: JTRL00003037
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
JUS VARIANDI
RECUSA DE CUMPRIMENTO
FALTA
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RL199610160002054
Data do Acordão: 10/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 562/94 5
Data: 09/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 N2.
LCCT89 ART9 N1 ART12 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1973/02/13 IN AD N136 PAG577.
AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG182.
Sumário: I - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
II - Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Nisto consiste a faculdade chamada "jus variandi".
III - Tendo a Autora recebido a ordem, dada pela ré, de ir trabalhar para a Herdade de Rio Frio, juntamente com outros colegas de trabalho, a fim de acarretar cortiça, aquela recusou acatar essa ordem, alegando que essa função não cabia na sua categoria profissional - o que correspondia à verdade.
IV - Tal recusa - que foi aparentemente aceite pela entidade patronal, para quem a Autora continuou a trabalhar no local habitual, cumprindo o seu horário normal e sem ter sofrido qualquer sanção - não causou quaisquer prejuízos à Ré, que os não alegou, nem provou, pelo que se não poderá falar em lesão de interesses do empregador.
V - Com este comportamento, afinal, a Autora não tornou impossível a manutenção do vínculo laboral, existente entre ela e a Ré, a qual - quando muito - lhe poderia ter aplicado uma sanção mais leve, mas nunca o despedimento, visto não haver justa causa para tal.