Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003037 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS JUS VARIANDI RECUSA DE CUMPRIMENTO FALTA PREJUÍZO SÉRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199610160002054 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 562/94 5 | ||
| Data: | 09/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N1 N2. LCCT89 ART9 N1 ART12 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/02/13 IN AD N136 PAG577. AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ N298 PAG182. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. II - Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador. Nisto consiste a faculdade chamada "jus variandi". III - Tendo a Autora recebido a ordem, dada pela ré, de ir trabalhar para a Herdade de Rio Frio, juntamente com outros colegas de trabalho, a fim de acarretar cortiça, aquela recusou acatar essa ordem, alegando que essa função não cabia na sua categoria profissional - o que correspondia à verdade. IV - Tal recusa - que foi aparentemente aceite pela entidade patronal, para quem a Autora continuou a trabalhar no local habitual, cumprindo o seu horário normal e sem ter sofrido qualquer sanção - não causou quaisquer prejuízos à Ré, que os não alegou, nem provou, pelo que se não poderá falar em lesão de interesses do empregador. V - Com este comportamento, afinal, a Autora não tornou impossível a manutenção do vínculo laboral, existente entre ela e a Ré, a qual - quando muito - lhe poderia ter aplicado uma sanção mais leve, mas nunca o despedimento, visto não haver justa causa para tal. | ||