Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - Às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, sobretudo tratando-se dos chamados “correios de droga”, devem-se aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas fixadas por outros crimes (ressalvando, naturalmente, os casos em que a existência de circunstâncias excepcionais, como em qualquer outro tipo legal), quando sejam fixadas em medida de prisão não superior a 5 anos. II - Mostrando-se que o condenado é primário, confessou os factos, revela arrependimento sincero e é possível formular um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social, em liberdade, deve ser-lhe suspensa a execução da pena aplicada | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO No processo comum nº. 305/09.5JELSB, da 2ª. Vara Criminal de Lisboa, foi julgado P…, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento prisional da Polícia Judiciária, tendo ali sido proferida a decisão que se transcreve, na parte dispositiva: “Tudo visto e ponderado, acordam os membros deste Tribunal Colectivo em: a)Julgar a acusação procedente por provada, condenando o arguido P… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º n.° 1 do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de e 9 (nove) meses prisão efectiva; c) Condenar o arguido no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça, e nas demais custas do processo, fixando no mínimo o valor da procuradoria; d) Condenar o arguido no pagamento da quantia correspondente a 1% da taxa de justiça ora aplicada, a reverter para o Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do disposto no artigo 13°, n°3, do Dec. Lei 423/9 1, de 30 de Outubro; e) Ordenar a destruição da amostra-cofre de produto estupefaciente dos autos; f) Declarar perdido a favor do Estado o par de bermudas apreendidas a fls. 4 e atenta a ausência de valor comercial ordenar a sua destruição…” Inconformado, o arguido veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 260 a 292, com as seguintes conclusões que vão transcritas: “1. O recorrente foi condenado pela prática em autoria material de um crime de tráfico de substâncias, previsto e punido pelo artigo 21° do DL no. 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. 2. Considera que a ameaça da pena e a censura do facto são suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito 3. Devendo assim a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova. 4. Da leitura do acórdão constatam-se erros de lógica ou razoabilidade no não acolhimento de toda a prova dos autos e na sua interpretação e valoração, nomeadamente, deveria ter considerado como provado o tribunal, face à prova que tinha ao seu alcance que o recorrente nada sabia sobre quantidade de droga que transportava e que o seu acto se deveu a pressão do contexto familiar, a sua mãe está gravemente, e que terceiros se aproveitaram da fraqueza emocional do recorrente. 5. E que a sua actuação dentro do circunstancialismo considerado provado, poderá ter uma qualificação legal diferente da considerada pelo tribunal recorrido, ou seja devia ter-lhe sido aplicado o artigo 25°, do DL n°. 15/93, de 22 de Janeiro, e não como aconteceu, o 21º do diploma legal referido. 6. A matéria de facto provada e não provada aponta nesse sentido 7. A este propósito remete para a motivação de recurso, no que aos pontos mal julgados e valorados respeita. 8. Atenta a matéria de facto provada e não provada, considera o recorrente poderem estar reunidos os pressupostos necessários para lhe ser aplicado uma pena suspensa na sua execução sujeita a regime de prova. 9. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra perfeitamente inserido social e familiarmente, não possui antecedentes criminais, não era referenciado por actividade ilícita, nem cedida a troco de dinheiro produto estupefaciente, e a quantia monetária apreendida era fruto do seu trabalho. Resulta ainda do acórdão recorrido que não existem sinais de exteriores de riqueza, nem que com a sua alegada actividade produziu qualquer tipo de lucro, e muito menos avultados lucros pecuniários. 10. O arguido é filho de guarda prisional, e a sua vivência no EP onde se encontra tem sido difícil, e actualmente está em regime protecção. 11. Tem mantido bom comportamento prisional. 12. Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente. 13. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma situação de acentuada diminuição da ilicitude. 14. A prova produzida evidencia-o ou indica-o. 15. Importa não esquecer a total ausência de sinais de investigação policial e antecedentes criminais, bem como de cedência e compra de produto ilícito, obtenção e verificação de lucros da actividade de tráfico, e forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho. 16. O recorrente é um típico correio de droga. 17. A pena de 4 anos e 9 meses de prisão para o comportamento global do recorrente, é desproporcionado e desconforme com a jurisprudência. 18. A pena deveria ter sido fixada no limite mínimo legalmente previsto, e porventura nos termos legais, suspensa na sua execução. 19. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade. 20. Ao invés, o cumprimento de 4 anos e 9 meses de prisão, longe de ajudar a reinserção do agente estará a atirá-lo irremediavelmente para a marginalidade — com o que a sociedade só virá a perder. 21. O recorrente tem exemplarmente cumprido a sua medida de coacção, o que demonstra o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir. 22. O recorrente impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, e tendo especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados através da individualização que consta do acórdão recorrido, considera ainda que as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, são as que constam do CD, onde se encontra documentada a prova produzida em julgamento, nomeadamente os depoimentos aí prestados, e que impõem diferente decisão (devendo ser dado (entre outros) como matéria de facto provada também que o recorrente nada sabia da quantidade de droga que transportava; e que se encontra perfeitamente inserido na sociedade saber: 23. O depoimento do recorrente, tem o seu início pelas 10:06:50 e o seu termino pelas 10:28:03, e início pelas 10:57:07 e termino pelas 10:57:56, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do dia 10/12/2009. 24. O depoimento da testemunha A…, tem o seu início pelas 10:29:01 e o seu termino pelas 10:31:57, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do dia 10/12/2009. 25. O depoimento da testemunha B…, tem o seu início pelas 10:32:39 e o seu termino pelas 10:36:01, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do 10/12/2009. 26. O depoimento da testemunha C…, tem o seu início pelas 10:36:43 e o seu termino pelas 10:38:54, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do 10/12/ 2009. 27. O depoimento da testemunha D…, tem o seu início pelas 10:39:37 e o seu termino pelas 10:45:14, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do 10/12/2009. 28. Para efeitos do disposto no artigo 412°, n°.s 3 e 4 do Código de Processo Penal 29. - Cd com o depoimento do recorrente, dia 10/12/2009, início pelas 10:06:50 e o seu termino pelas 10:28:03, e início pelas 10:57:07 e termino pelas 10:57:56, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do dia 10/12/2009, rotação 01:16 a 01:45, 01:58 a 05:05, 05:13 a 07:12, 18:46 a 18:50, 20:30 a 20:50, 20:55 a 21:03, período com início às 10:57:07 e termino pelas 10:57:56, rotação 00:15 a 00:24, nestas partes é imposta diferente decisão, devendo ser dado como factos provados o aqui referido, nomeadamente que o recorrente se encontra socialmente muito bem integrado e que o seu acto se ficou a dever segundos os motivos que por ele foram referidos, nomeadamente e pressão da doença de sua mãe e de terceiros. 30. O depoimento da testemunha A…, tem o seu início pelas 10:29:01 e o seu termino pelas 10:31:57, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do dia 10/12/2009, rotação 00:38 a 01:10, 01:18 a 01:30, 01:50 a 02:16, 02:29 a 02:55. 31. O depoimento da testemunha B…, tem o seu início pelas 10:32:39 e o seu termino pelas 10:36:01, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do 10/12/2009, rotação 00:47 a 01:30, 01:31 a 01:35, 01:51 a 01:55, 02:00 a 02:34, 02:40 a 03:08. 32. O depoimento da testemunha C…, tem o seu início pelas 10:36:43 e o seu termino pelas 10:38:54, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do 10/12/2009, rotação 00:51 a 01:03, 01:10 a 01:20. 33. O depoimento da testemunha D…, tem o seu início pelas 10:39:37 e o seu termino pelas 10:45:14, conforme consta da acta de julgamento inscrita no CD do 10/12/2009, rotação 00:42 a 0045, 01:59 a 03:00 34. Em todas as rotações anteriormente referidas, é imposta diferente decisão, devendo ser dado como factos provados o aqui referido, nomeadamente que o recorrente se encontra socialmente muito bem integrado e que o seu acto se ficou a dever segundos os motivos que por ele foram referidos, nomeadamente e pressão da doença de sua mãe e de terceiros. 35. O recorrente considera que a prova anteriormente referida, impõe decisão diversa da recorrida (atento que deveria também ter sido considerado o artigo 127° do Código de Processo Penal) por ter sido manifesto dever do tribunal recorrido dar como factos provado (e não fazer tábua rasa desta prova produzida), e não decidir por intuição. 36. O recorrente tendo especificado as provas que devem ser renovadas, indicando para esse efeito os meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, considera ainda e atento o disposto no artigo 410º, n°. 2 do Código de Processo Penal que o acórdão recorrido sofre dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, vícios esses que já foram anteriormente fundamentados, e considera que renovada a prova por si referida será evitado o reenvio do processo. 37. A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se: poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente. 38. O tribunal a quo andou mal na escolha e determinação da pena que efectuou. 71 - Abonaram ainda a favor do recorrente a falta de antecedentes criminais, o bom comportamento social, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal e cumprimento da medida de coacção a que se acha sujeito. 72 - Atentos os factos mencionados, o recorrente considera que lhe devia ter sido aplicada uma pena de prisão no limite mínimo legalmente considerado, e suspensa na sua execução. 73 - A escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. Normas violadas: Artigo 21° e 25° do DL 15/93, porquanto os factos apurados, ao contrário do considerado, devem ser enquadrados na conduta p. e p. no artigo 25° do diploma referido. Artigo 127° do CPP e 70º, 71°, 40°, 50°, 51°, 53º, 54°, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter apreciado a prova segundo as regras da experiência comum e livre convicção e ousadamente condenar o recorrente por tráfico de menor gravidade e em pena próxima do limite mínimo e suspensa na sua execução; ou em pena de prisão próxima dos limites mínimos estabelecidos no artigo 21º do DL 15/93, e suspensa na sua execução, sanções estas e ao contrário do decidido não excederiam a culpa do recorrente. Artigo 410°, n°. 2 alínea a), b) e c) do CPP, por considerar por um lado (ao contrário do douto tribunal recorrido) existir lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito tomada, ou seja, os factos dados como provados não permitem a decisão de direito a que o tribunal a quo chegou, por existir um hiato nessa matéria que é necessário preencher; e por outro falha na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, ou seja, as conclusões do tribunal recorrido são ilógicas, arbitrários, inaceitáveis e violadoras das regras da experiência comum, deu como provado o que não poderia ter acontecido. O recorrente considera para impugnação de facto, isto é, considera os pontos de facto incorrectamente julgados os por si referidos em sede de motivação e conclusões, os quais dá por integralmente reproduzidos e remete; considera que as provas merecedoras de decisão diversa da recorrida, as por si referidas em sede de motivação e conclusões, os quais dá por integralmente reproduzidos e remete. Devem ser renovadas as declarações do recorrente, caso assim de entenda pertinente. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido pela conjugação dos artigos 21° e 25° do DL 15/93, em pena de prisão suspensa na sua execução, e próxima dos limites mínimos previstos, e com regime de prova. Se assim se não entender, dever-se-á condenar o arguido pelo limite mínimo da moldura penal do artigo 21° do DL 15/93, ou condenar o arguido pelo limite mínimo da moldura penal do artigo 21° do DL 15/93 e em pena de prisão suspensa na sua execução. Assim se fazendo Justiça”. O Ex.m.º Magistrado do Ministério Público, respondeu a fls. 309 a 319 como vai transcrito: “I – Respondendo no recurso interposto nos autos à margem referenciados, diz o Magistrado do Ministério Público junto desta secção: Por douto acórdão proferido no processo supra-identificado foi o arguido P… condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e nove meses de prisão. Inconformado, impugna a qualificação jurídica e o quantum de tal pena. II – Cremos, porém, que lhe não assistirá razão. Diga-se, antes de mais, não se perceber muito bem, da sua motivação, por que razão impugna o arguido a matéria de facto. A verdade é que os factos que pretenderia ver consignados têm a ver, tão só, com a sua alegada inserção social e com a sua ignorância da quantidade droga transportada. De resto, as especificações que faz para os suportes gravados são, afinal, para a totalidade de cada um dos depoimentos que menciona, pelo que dúvidas nos ficam sobre o correcto cumprimento do preceituado nos nºs 3 e 4 do artº. 412º do Código de Processo Penal. Em todo o caso, sempre se dirá que a alegada inserção social e o facto de ser filho de um guarda prisional o não impediram de delinquir. E acrescentar-se-á parecer perfeitamente irrelevante que soubesse, ou não, a exacta quantidade de estupefaciente que transportava. Pois se a droga estava repartida em 28 embalagens dissimuladas numas bermudas que vestia por baixo das suas próprias calças! Em todo o caso, note-se, o aresto diz expressamente que desconheceria, em concreto, a quantidade de estupefaciente transportado. Quanto à incriminação da sua conduta, é evidente ter o arguido cometido um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º e não pelo art.º 25º do DL nº. 15/93 de 22 de Janeiro. Não estamos perante o pequeno tráfico de rua, que garante a subsistência diária ou o simples valor da dose do consumidor que o pratica. O arguido, recorde-se, transportava cerca de 2 kg de cocaína. Veja-se o seguinte aresto em que se decide especificamente a qualificação da actuação de um correio que alegava, igualmente, que a sua conduta integraria o disposto no citado artº. 25º, reclamando também a atenuação especial da pena: “Quanto à reclamada subsunção penal mais favorável, referida ao “tráfico mitigado” a que alude o artº. 25º do dec.-lei nº. 15/93, concretamente no que concerne à quantidade de substâncias apreendidas, não pode deixar de se haver como absolutamente equívoca, pois que gigantescamente desajustada da realidade a alegação do recorrente. Desde logo, à luz da própria estimativa adoptada pelo legislador, em 1996 (portaria nº. 94/6, de 26/3 – cfr. mapa a que alude o seu dispositivo 9º), relativamente à ponderação dos “limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária” 24.860 de tais doses… como conciliá-las como “tráfico de menor gravidade”, na concepção do artº. 25º do referido dec.-lei nº. 15/93? (…) Tem de repelir-se, consequentemente, a almejada atenuação especial da pena, pois se não detecta qualquer indício de deficiente interpretação da disciplina consagrada no artº. 72º do C. P., não se divisando, enfim, um só sinal de suficiente consistência, caracterizador de alguma das circunstâncias alinhadas no nº. 2 daquele preceito ou, de entre outras, de uma qualquer que traduza diminuição sensível da ilicitude do facto ou da culpa do agente.” (acSTJ de 30 de Julho de 2009, proferido no processo nº. 49/08.5ADLSB.L1.S1 e disponível no site da DGSI) Ora, o aresto impugnado deu como provadas as circunstâncias de natureza pessoal, sócio-familiares e económicas, valorando também positivamente a ausência de antecedentes criminais e, claro está, a confissão; apesar do valor reduzido de que esta, in casu, se reveste, dadas as condições em que a detenção se verificou. E atendeu, claro, ao teor do relatório social no tocante às condições pessoais do arguido, bem como ao depoimento das testemunhas por si apresentadas. Não deixou, porém, o douto acórdão de referir o grau de ilicitude dos factos – “que se revestiu de alguma gravidade” – bem frisando que, “apesar de o arguido ser um mero “correio” ele representa um papel fundamental na cadeia de comercialização do tráfico de estupefacientes, pois é graças aos “correios” que aos grandes traficantes é possível fazer circular com facilidade parte do produto estupefaciente que comercializam e fazê-lo à escala mundial (desde ir buscar o produto à sua origem até conseguir a sua entrega em lugar distante), não sendo, portanto, de desvalorizar o papel daqueles que para obter “dinheiro fácil” aceitam realizar semelhante tarefa.” Em suma, não há que escamotear a gravidade da actuação do arguido. Cremos assim que, perante o quadro fáctico descrito pela decisão recorrida, não é excessivamente dura a pena aplicada em concreto. O tribunal limitou-se, afinal, a graduar a sanção em quantum apenas ligeiramente superior ao mínimo legal; ou seja, numa moldura de 4 a 12 anos de prisão, optou-se por um período de 4 anos e 9 meses, que o arguido qualifica de desconforme à jurisprudência mas sem citar um único aresto do qual pudesse concluir-se semelhantemente. Parece-nos, pois, que o Colectivo fez correcta interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção geral e especial, neste caso particularmente relevante. As fortes exigências de prevenção, a gravidade da actuação do arguido, o meio que utilizou e o dolo com que actuou tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu de forma justa – não isenta, aliás, de bastante benevolência – e que respeita as finalidades visadas pela punição. Não pode esquecer-se, entretanto, que o arguido se preparava para introduzir no mercado português quantidade considerável de estupefaciente – cerca de 2 kg de cocaína, que abasteceria muitas centenas de consumidores; manifestando assim elevada insensibilidade pelo destino trágico de tantos jovens, responsáveis, por força do preço da sua dependência, pela sua própria degradação física e moral e pela vaga de crimes contra o património que tanto alarme social causa aos demais cidadãos. Ora, a suspensão da execução da pena justificar-se-ia, tão só, se o Tribunal pudesse “concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – cfr. n.º 1 do art.º 50º do Código Penal. A situação do arguido não difere, afinal, do padrão mais comum dos chamados “correios de droga”, que actuam habitualmente num contexto de precariedade económica e de responsabilidades familiares, confessando quase sempre a prática do crime. Veja-se, a propósito, a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal de Justiça (disponível no site da DGSI) e que aponta uniformemente para a necessidade deste tipo de condutas dever ser punido com pena de prisão efectiva, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção geral. “A atenuação especial da pena, por força dos parâmetros do artigo 72º do Código Penal, supõe sempre a existência de circunstancialismo que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas, entre outras, a circunstância de ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente.- nº 2 alínea c). Não é qualquer arrependimento que justifica a atenuação especial da pena, mas sim, o arrependimento sincero, resultante de actos que o demonstrem. O facto de vir provado que o arguido denotou arrependimento, não explicita actos demonstrativos de arrependimento sincero. Tendo sido apreendidas embalagens de cocaína (vulgo “bolotas”), na sequência de revista efectuada a indivíduo que as transportava consigo (vulgo “correio de droga”), e, por isso, foi detido, a circunstância de o mesmo vir a confessar transportar mais “bolotas” no interior do seu organismo, não traduz, de per se, um acto demonstrativo de arrependimento, nem assume, por esse facto, relevância de diminuição da culpa, pois que, se não tivesse sido revistado, e detido, o arguido não teria confessado esse transporte de droga, e, continuaria a transportá-la pois que a destinava a ser introduzida para venda no mercado. O mero arrependimento denotado em audiência de julgamento pode ser susceptível de valoração como atenuante geral. Valorando a matéria fáctica provada, de harmonia com o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, revela-se adequada a pena de cinco anos de prisão, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Decreto-Lei 15//93, de 22/1, com referência à tabela I-B Anexa., em que a quantidade total de droga transportada era de 992,182 gramas de cocaína, pena essa insusceptível de suspensão na sua execução, nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, por a tal se oporem exigências de prevenção e reprovação do crime.” (acSTJ de 3 de Outubro de 2007) O mesmo se diga em relação às razões de prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia». Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Para mais num caso como o dos autos em que o arguido EE, como correio internacional de droga, era uma peça muito importante para a organização criminosa que dela se serviu e que esperava, através dele, introduzir grande quantidade de produto no nosso País. Daí que se tenha de concluir que neste caso a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A prisão será, pois, efectiva em relação a ambos os arguidos”. (acSTJ de 15 de Novembro de 2007) “(…) a efectiva execução da pena de prisão, num caso, como o dos autos, de “correio de droga”, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Na verdade, e não obstante o conhecimento da profunda anomia em termos sociais e económicos que está em causa nestes casos específicos de tráfico de estupefacientes, esta actividade constitui um autêntico flagelo e dificilmente seria aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito fosse suspensa na sua execução.” (acSTJ de 24 de Outubro de 2007) “Por efeito das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, o instituto da suspensão da execução da pena passou a ser aplicável a penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos – redacção dada ao artigo 50º, n.º 1, do Código Penal. Deste modo, tendo sido aplicada ao arguido CC a pena de 4 anos e meio de prisão, há que averiguar, atento o que dispõem a Constituição da República e o Código Penal sobre aplicação da lei criminal no tempo – artigos 29º, n.º 4 e 2º, n.º 4 – se a pena àquele cominada deve ou não ser objecto de suspensão na sua execução. Decidindo, dir-se-á. A aplicação de pena de suspensão de execução da pena de prisão só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 5ºº, n.º 1, do Código Penal. Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – artigo 4ºº, n.º 1, do Código Penal é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas, prevenção geral e especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. Assim para aplicação daquela pena é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. Em segundo lugar, é necessário que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Ora, atenta a elevada ilicitude do facto, a que acrescem as prementes necessidades de prevenção geral, sem esquecer que o arguido CC já foi condenado por crimes de roubo, há que afastar a aplicação do instituto em causa.” (acSTJ de 10 de Outubro de 2007). “I- Num quadro legal que determina a fixação da pena entre 4 e 12 anos de prisão, pode apontar-se a ilicitude como elevada, pois o transporte internacional de droga constitui um elo essencial para as redes organizadas poderem exercer o seu comércio entre os continentes. Daí que o facto do recorrente ser um mero «correio» de droga não deva ser desvalorizado, muito pelo contrário, torna prementes as exigências de prevenção geral. II - Por outro lado, o dolo também se mostra aqui muito intenso, pois provou-se que o recorrente conhecia as características do produto que transportava e não se apurou qualquer circunstância que torne mais compreensível o motivo do crime, pois nem sequer se apuraram as razões de carência económica que levam a maioria dos «correios» a praticarem este tipo de crime. Pelo contrário, o arguido tinha um nível económico suficientemente desafogado (um rendimento proveniente do trabalho de 33000 € por ano) que, como bem nota o M.º P.º, “lhe permitia a particular apetência por férias repartidas passadas na América Latina, a avaliar pela quantidade de vezes que por lá tem viajado nos dois últimos anos e meio, tal como resulta ao seu passaporte”. III - Assim, a pena de 5 anos e 3 meses encontrada na 1ª instância reflecte com rigor a elevada ilicitude dos factos e o dolo intenso, apesar da quantidade de droga transportada ser inferior às situações mais correntes (“apenas” 211,630 gramas de cocaína). (acSTJ de 4 de Setembro de 2008). III – Assim, em conclusão, dir-se-á: – O douto acórdão recorrido não merece censura, pois fixou correctamente a matéria fáctica pertinente, que qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa; – pelo que deverá ser mantido. Vªs. Exªs, no entanto, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA”. Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer (que se transcreve): “Do acórdão proferido a fls. 197 a 208, que condenou o arguido P…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.°, nº. 1, do Dec. Lei n 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 4 anos e 9 meses, vem este interpor recurso. O Ministério Público, de forma muito clara e muito bem fundamentada, defendeu a confirmação do decidido. Do mérito: Concordando inteiramente quer a fundamentação da decisão impugnada, quer a resposta do E Magistrado do M.° P.° na 1ª. Instância entendemos não assistir razão ao recorrente. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, se atendendo personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É necessária, pois, a formulação de um juízo de prognose favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade mas também proteja os bens jurídicos — art.° 40.°, n.° 1 do C Penal. A suspensão da execução da pena tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Se as não realizar, a suspensão não deve ser decretada. No mais, acompanha-se a posição do M.°P.°na 1ª.Instância. Emite-se, pois, parecer no sentido da improcedência do recurso.” Respondeu o recorrente, sustentando a posição já assumida nas conclusões do recurso. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. II- MOTIVAÇÃO O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. No presente recurso muito embora o arguido -recorrente se reporte na motivação do recurso, ao artigo 411 nº. 4 do C.P., não requer a realização de audiência ou a reapreciação da prova, segundo depreendemos da exposição (que, para nós, e, salvo o devido respeito, se mostra bastante confusa), limitando-se a impugnar a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal de 1ª. Instância. Por outro lado, em obediência ao n.º 3, do art. 412º, do Código de Processo Penal o recorrente deveria especificar, sob pena de rejeição do recurso nos termos do art. 420º, n.º 1, do mesmo diploma, as provas que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, sendo certo que tal especificação haveria de fazer-se por referência aos respectivos suportes técnicos, conforme o preceituado no n.º 4 do citado preceito legal. O recorrente tinha o ónus de especificar, relativamente a cada prova que considerava impor uma decisão diversa da assumida pelo tribunal a quo, a parte concreta das declarações e/ou dos depoimentos produzidos em julgamento e gravados em fita magnética, com referência aos respectivos suportes técnicos. Mas, o que o recorrente fez foi apenas nomear os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, limitando-se a indicar que o seu depoimento consta do suporte digital, na rotação determinada, mas nada mais que isso, nada dizendo quanto aos factos concretos de cada um desses depoimentos, fazendo deles apenas um resumo de matéria conclusiva; donde se tem de concluir que esse ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a, de uma forma genérica, a questionar parte da matéria de facto, alegando omissão de matéria, cujo teor não concretiza- situação esta que ocorre tanto na motivação como nas conclusões. Ora, impõe o teor do art. 431º, b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que, como vimos não ocorre no caso. Neste sentido veja-se o Ac. do Tribunal Constitucional nº. 259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, onde se pode ler: «quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 4l2º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.» e também o Ac.do msesmo Tribunal, com o n.º 140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004, E, a haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se (cfr.Ac. Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004). Assim sendo, fica este Tribunal da Relação impossibilitado de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto na 1ª. Instância, limitando a sua cognição à matéria de direito e apreciação dos vícios das alíneas do n.º 2, do art. 410º, do C.P.P. que resultem do próprio texto da decisão recorrida. Pois, em resumo, o que o Recorrente realmente invoca é a existência de erro na avaliação da prova produzida em audiência, pondo em crise o princípio da livre apreciação da prova. Em bom rigor não está em causa a prova produzida – o recorrente não parece divergir daquilo que as testemunhas disseram - mas apenas da convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas. Ora, o tribunal na fundamentação justificou, de modo muito claro a sua convicção (transcreve-se) : “O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados como demonstrados na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum, dos seguintes elementos de prova: Nas declarações prestadas pelo arguido, que confessou, integralmente os factos de que vinha acusado, explicitando que se deslocou ao Brasil por razões pessoais e que aí foi abordado por individuo que lhe solicitou que realizasse o transporte do produto estupefaciente que lhe foi apreendido e pretendia fazer a sua entrega em Lisboa a uma pessoa que o contactaria; concretizou também que iria receber 2500 € pelo transporte do produto, quantia, essa, que receberia apenas com a entrega do mesmo; mais prestou declarações relativamente às suas condições pessoais (designadamente sobre o seu modo de vida e família); no que conceme às razões que levaram o arguido a realizar o transporte da droga o tribunal não deu credibilidade à versão apresentada em sede de audiência de julgamento por a mesma se mostrar inverosímil e por estar em contradição com a versão prestada em sede de interrogatório judicial de fls. 33, com o qual o arguido foi confrontado. De salientar que a testemunha D… amiga intima do arguido, referiu que não tinha conhecimento da viagem ao Brasil nem este alguma vez lhe falou numa namorada brasileira. O auto de apreensão de fls. 8; O teor do relatório pericial de fls. 100 dos autos, comprovativo da qualidade e quantidade do produto estupefaciente apreendido ao arguido; O teor do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos (cfr. fls. 165); O teor do depoimento das testemunhas A…, B…, C… e D…, amigos do arguido há vários anos os quais descreveram o contexto pessoal e vivencial do arguido; Quanto aos factos não provados, a decisão do tribunal resultou de nenhuma prova ter sido produzida a esse respeito.” Ora, da fundamentação assim apresentada resulta que as provas foram analisadas e apreciados de modo racional e crítico, com pleno respeito pelas regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade da vida, sendo que o recorrente, divergindo, embora da convicção do tribunal, não questiona o respeito pelos critérios de apreciação da prova a que o tribunal se encontra vinculado. Ainda assim, analisemos a alegação do recorrente quanto à sua pretensão sobre a matéria de facto: pretende ver tido como facto provado que “o arguido nada sabia sobre guarda, detenção, transporte e cedência a qualquer tipo de substâncias ilícitas, desconhecia a quantidade de estupefaciente que transportava e que o seu acto se ficou a dever a pressão da doença de sua mãe e de terceiros”. Da confissão integral e sem reservas dos factos da acusação (cfr. acta de audiência de julgamento de fls. 194), o Tribunal concluiu o facto do ponto 7 (“o arguido conhecia a natureza estupefaciente…) e, neste ponto, basta atentar-se no facto de o arguido transportar a droga dentro da própria roupa, (como aliás o Sr. Procurador observa, na sua resposta ao recurso) para necessariamente se concluir como conclui o tribunal da 1ª. instância; e, no ponto 8 (“ o arguido agiu livre …). O tribunal não considerou provada a alegada pressão da doença da mãe e de terceiros e, fundamentou-o, pela não credibilidade das declarações do arguido por que contrárias a outras declarações prestadas nos autos e, porque, da sua livre convicção assim resultou. Ora, da fundamentação assim apresentada resulta que as provas foram analisadas e apreciados de modo racional e crítico, com pleno respeito pelas regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade da vida. E, no que diz respeito à fundamentação nenhum reparo é de fazer à decisão em recurso. E, como são coisas distintas e como tal não podem ser confundidas, a insuficiência de prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, também não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova que é, segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. A este respeito, dos acórdãos publicados do STJ que trataram desta matéria, citamos: «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2 a) e c), do CPP.» (Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261). É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa.» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325). «Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68). Ora, a decisão impugnada, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum, pelo que não padece de tal vício. Acresce que, repete-se, como atrás dissemos, estão devidamente explicitados os motivos pelos quais foram valorados positivamente determinadas provas, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção alcançada pelo julgador. Convicção essa, que o Tribunal recorrido, com o recurso da imediação e da oralidade alcançou e exprimiu nos termos que atrás se transcreveram, a que este tribunal “ad quem” não tem qualquer reparo a fazer. Em conclusão, na decisão recorrida, e relativamente à amplitude factual delimitada pela discordância do recorrente, não se perfila a existência de qualquer dos vícios constantes do artigo 410.º n.º 2 do CPP, pois que a decisão mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, nem contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro que seja patente para qualquer cidadão; inexistindo por outro lado, qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo que, adiante-se desde já, a decisão de facto é bastante para a decisão de direito. Nas suas conclusões, o recorrente entende que a sua conduta do arguido se integra no artigo 25 do D.L.15/93 de 22.1, pretendendo a diminuição da pena concreta que lhe foi aplicada e/ou a suspensão da sua execução, pelo que o Tribunal recorrido assim não entendendo violou as normas dos artigos 21 e 25 do Dec.Lei 15/93 e os artigos 127 do C.P.P. e 70, 71, 40, 50, 51, 53 e 54 do C.P. Recordemos a matéria de facto fixada na decisão em recurso: “1. No dia 13 de Julho de 2009, cerca das 6h10, o arguido, acabado de chegar ao Aeroporto de Lisboa, proveniente de Salvador, Brasil, no voo TP 156, foi seleccionado para revisão da bagagem pessoal; 2. Sujeito a revista pessoal, efectuada por técnico da Alfândega foram-lhe detectados, por baixo das calças que vestia, dissimuladas numas bermudas elásticas de cor preta, vinte e sete embalagens com um total de 1962 gramas de um pó branco e mais uma embalagem com 36,060 gramas de um pó branco; 3. Submetidas a exame no LPC constatou-se que, 27 embalagens continham o peso total bruto de 2025,800 gramas de cocaína tendo a amostra cofre o peso liquido de 148,760 gramas e uma embalagem continha o peso total bruto de 37,830 gramas de cocaína, tendo a amostra cofre o peso liquido de 36,060 gramas; 4. O arguido trazia ainda consigo — que igualmente lhe foi apreendido — um telemóvel da marca NoKia modelo 2630, com o cartão SIM da ZON inserido, um passaporte com o n° J00000, emitido em 09-06-2009; 5.A cocaína fora-lhe entregue, no Brasil, por indivíduo de identidade desconhecida, e era destinada a pessoa também não identificada, estando ajustada a sua entrega em Lisboa; 6. Pelo transporte da cocaína o arguido receberia a quantia monetária de 2500€; 7. O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que trazia e que lhe foi apreendido, destinado a ser introduzido, para venda, no mercado consumidor. 8. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9. O arguido confessou os factos de que vinha acusado, revelando-se arrependido. 10. O arguido não tem antecedentes criminais; 11. O arguido é estudante e vive com os pais 15. O arguido é tido pelos amigos e vizinhos como sendo uma pessoa educada e cumpridora dos seus deveres; 16. O arguido tem o 11º ano de escolaridade; 17.O arguido cresceu num bom ambiente familiar sendo o pai guarda prisional; 18.A mãe do arguido encontra-se doente há cerca de dois anos sendo o arguido quem sempre a acompanhou aos tratamentos e quem lhe prestava apoio doméstico. 2.2. Factos Não Provados 1. O telemóvel e cartões apreendidos destinavam-se a ser usados pelo arguido nos contactos relacionados com a entrega da cocaína”. Analisando o referido dispositivo legal (art.º25º do D.L.15/93 de 22.1) que consagra uma situação atenuada de tráfico, considera-se necessário para o seu preenchimento que essa atenuação seja o reflexo de uma menor gravidade de actuação, resulte de uma “valorização global do facto”, não se mostrando suficiente que um dos factores indicados no preceito seja idóneo, em abstracto, para qualificar o facto como leve. Circunstâncias em que se pode traduzir tal diminuição da ilicitude do facto serão, entre outras, a pequena quantidade ou a natureza do produto traficado, o carácter esporádico dos actos relacionados com o tráfico e a forma, o meio, como se processavam tais actos. A terminologia usada aproxima-se, aliás, da utilizada pelo artº 72º ,n.º 1 C.P., acerca da atenuação especial resultante da verificação de “circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto...”. Ora, no caso em apreço, no quadro global de actuação considerado como de tráfico, a natureza e quantidade da droga apreendida nas circunstâncias apuradas em geral, - avaliadas na sua globalidade-, não são de molde a atribuir a tal actividade um menor relevo ao nível da ilicitude do facto comparativamente com a actividade padrão de tráfico, em função de uma menor perigosidade presumida da actividade que se apurou. No contexto apurado de tal actividade, não se vê que se deva ter a mesma como situada no limite aceitável de enquadramento no tipo legal previsto art.º 25º. Na verdade a valoração da inserção social e familiar do arguido, a sua personalidade avaliada pelo seu passado, sem desvios do cumprimento das regras sociais, não podem “servir” a diminuição da ilicitude tal como se encontra tipificada no citado artigo 25. Mas, tanto a confissão integral, o arrependimento sincero demonstrado pelo arguido, que releva no quadro das exigências de prevenção especial, bem como os outros factores assinalados e ponderados se, por um lado, não permitem formular, com a necessária segurança, um juízo de culpa consideravelmente menos acentuado, relativamente ao quadro típico de actuação, também não permitem considerar que se trate de ilicitude consideravelmente diminuída. Porém, permitirão, seguramente, concluir por uma menor necessidade da pena conjugada com um juízo de censura atenuado pelo quadro de circunstâncias em que agiu, pelo facto de ter interiorizado o mal da sua actuação e por ter um quadro favorável à sua reintegração numa vida social e profissional activa, perspectivando-se a possibilidade de a manutenção da liberdade favorecer tal prognóstico. Portanto, concluímos que nenhum reparo merece a decisão quanto ao enquadramento legal do comportamento do arguido, na previsão do artigo 21 do D.L.15/93, bem como da medida da pena que se situa muito próxima do limite mínimo abstractamente considerado na norma. O supra acabado de expor, conduz-nos agora a uma outra questão colocada: a suspensão da execução da pena de prisão fixada. Sobre esta questão, o Tribunal recorrido pronuncia-se da forma seguinte, que vai transcrita: “Estatui o art. 50º, n° 1, do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As circunstâncias do crime não permitem formular um juízo de prognose favorável que sustente a aplicação do referido regime. Bem pelo contrário. E, se lhe acrescentarmos as fortíssimas exigências de prevenção geral que presidem ao tipo criminal em apreço - de transporte de significativa quantidade de cocaína -, então a resposta será absolutamente negativa. “A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica e não serviria os imperativos de prevenção geral” (ac. do STJ de 27/09/2007, processo 07P3297, in Bases de Dados Jurídicas do ITIJ). Em face do exposto decide-se em não suspender a execução da pena.” Antes e, ainda na decisão em recurso, o Tribunal refere: “Finalmente, as necessidades de prevenção especial de reintegração do arguido na sociedade não são tão elevadas, dado que o arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer crime, mostra-se arrependido da sua conduta, revelando capacidade de auto-censura, assim como vontade de prosseguir com uma vida conforme à lei.” Vejamos a questão. Não podemos deixar de realçar que, a quando da última reforma do Código Penal que veio alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão dos 3 para os 5 anos, não desconhecia o legislador as penas aplicadas pelos Tribunais nos casos de tráfico (nomeadamente no conhecido tráfico de “correios de droga”), que rondavam os 5 anos, e, apesar disso, não fez qualquer ressalva ou excepção relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes. “Há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 9º do CC.”, conforme relatado nos acórdãos desta Relação ( Ac.R.Lx. nº. 411/08.3JELSB e Ac.nº. 70/09.6JELSB, relatados por João Abrunhosa). E, citando ainda os acórdãos supra: “ Por outro lado, é muito frequente a aplicação de penas de prisão suspensas a delinquentes que pratiquem crimes de roubo, nomeadamente nos casos de “roubo por esticão”, desde que o agente seja primário e, por vezes, mesmo sem que seja primário ou tenha confessado o crime. Ora este tipo crime, além de ser dos que mais sensação de insegurança gera na população, é muito mais frequente do que o de tráfico de droga, pelo que relativamente a ele se mostram muito acrescidas as necessidades de prevenção geral.” Assim, entendemos que às penas de prisão aplicadas por crimes de tráfico de droga, sobretudo tratando-se dos chamados “correios de droga”, se devem aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas fixadas por outros crimes, (ressalvando, naturalmente, os casos em que a existência de circunstâncias excepcionais, como em qualquer outro tipo legal) quando sejam fixadas em medida de prisão não superior a 5 anos, isto é, devem ser suspensas quando o condenado seja primário, tenha confessado os factos, revele arrependimento sincero e se possa formular um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social, em liberdade. Isto posto, passemos ao caso em análise. Conforme resulta do acórdão recorrido, o Recorrente confessou os factos; é primário; está inserido familiar, profissional e socialmente, é de modesta condição sócio-económica e praticou os factos num contexto de dificuldades psicológicas pessoais. Assim sendo, este Tribunal da Relação entende que as circunstâncias acabadas de expor, e, sem esquecer ainda o efeito dissuasor que certamente terá tido a prisão preventiva já sofrida pelo arguido, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, sendo de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Em consequência do que, nos termos do disposto no art.º 50º do CP, se julga parcialmente procedente o recurso e se determina a suspensão da execução da pena aplicada, por período igual à mesma (art.º 50º/5 do CP), com regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.º 53º nº. 3 do CP. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª. Secção Criminal desta Relação, em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão em que o recorrente foi condenado nestes autos, pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, com regime de prova, a fixar pela 1ª. Instância, nos termos do disposto no artigo 53-3, 54 do C.P., mantendo-se quanto ao demais a decisão recorrida. Não há lugar ao pagamento de Taxa de justiça (artº. 513 do C.P.P.) Notifique. Passe e entregue mandados de soltura. D.N. Elaborado em computador e revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP). Lisboa, 11 de Março de 2010 Maria do Carmo Ferreira Moisés da Silva |