Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- O incidente de oposição à penhora, plasmado no art. 863º-A do CPC, tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda. 2- Não se invocando qualquer dessas situações, nem qualquer ilegalidade do acto de penhora, mas apenas se invocando o circunstancialismo inerente às condições de vida do executado, ou seja, a repercussão que a respectiva apreensão no vencimento possa representar na esfera patrimonial do mesmo, a oposição apresentada não consubstancia aquele incidente, devendo ser liminarmente indeferido. (R.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1-Relatório: O executado, P, no âmbito de processo de execução a que estes autos se encontram apensos, movido pela exequente, S, SA., veio em incidente de oposição à penhora, requerer se considere impenhorável a retribuição do executado, dado que já tem o salário penhorado em quase 1/3, à ordem de outros autos. Veio a ser proferido o despacho de fls. 20 a 22 dos autos, indeferindo liminarmente o incidente de oposição à penhora. Inconformado recorreu o mesmo, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O despacho agora em crise merece reparo devendo ser substituído por outro porquanto considera que em virtude do rendimento que aufere esta penhora inviabiliza a subsistência do agravante, chocando de forma gritante com o princípio constitucional da dignidade humana. - Pois tendo sido penhorado 1/3 do vencimento líquido mensal do executado e decorrendo um prazo cominatório que decorrido, preclude o direito a essa oposição, havendo fundamento legal para a oposição atenta a extensão da mesma no vencimento do executado, deve a mesma ser admitida, de modo a que possa isentar-se o vencimento de tal penhora sendo ordenada a suspensão imediata, da mesma. - Auferindo mensalmente o vencimento base de 568,00 €, estando separado de facto, tendo dois filhos, pagando mensalmente electricidade, gás, telefone e demais despesas inerentes à casa, pensão de alimentos para os filhos, tendo de prover à sua alimentação e encontrando-se já a ser descontado mensalmente 1/3 do seu vencimento, por conta do processo que corre termos no juízo do Tribunal Judicial de Tomar, com o número 1352/06.4TBTMR, o valor de 163,50€ facilmente se constata que com mais esta penhora a incidir sobre o seu vencimento o executado não conseguirá viver. - Se este não for um fundamento que se enquadre na inadmissibilidade de penhora face à extensão da mesma, dificilmente se compreenderá o sentido da notificação ao executado para a possibilidade de o mesmo se opor à penhora. - Os artigos 822° e seguintes do C P.C., impõe excepções à regra geral de que todo o património do devedor está sujeito à execução, consignado no artigo 821 ° do C.P.C. e no artigo 601° do C.C., tendo de se ter em conta a natureza dos bens e a repercussão que a respectiva apreensão terá na esfera jurídica do executado, com vista a garantir que, não obstante a penhora, o executado continue a poder satisfazer as suas necessidades essenciais. - De acordo como disposto no art. 824°, do C. P. Civil, são atribuídos ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das remunerações do trabalho recebidas, à real situação económica do executado e seu agregado familiar, podendo mesmo determinar-se a isenção total de penhora quando o considere justificado, a saber, determinar impenhorável parte ou mesmo todo o vencimento do executado. - O agravante/executado aufere € 568,00/mensais, trabalhando para a sua entidade patronal aos sábados, domingos e feriados, fazendo horas extraordinárias, trabalhando nos turnos da noite para ver se consegue fazer face a esta situação precária que está a viver e ainda assim, pese embora aufira um vencimento superior ao SMN o agravante tem mensalmente o montante global aproximado de 500,00€ de despesas necessárias, tais como casa, água, luz, gás e alimentação, pelo que lhe sobram € 68,00€, deduzido a este montante mais 1/3 do seu vencimento, magros euros lhe restarão. - Assim, não pode deixar de entender-se que a situação económica do agravante (executado) é precária e susceptível de colocar em causa a sua subsistência com um mínimo necessário de dignidade, e que face à sua extensão deve ser admitida a oposição ora em análise. - Dispõe o despacho ora em crise que a oposição à penhora implica, necessariamente, que esteja a ser efectuada uma penhora, no entanto, em 9/9/2008 foi o agravante notificado para querendo e dentro do prazo legal se opor quer à execução – o que não fez - quer à penhora. - Não pode concordar o agravado porquanto a presente oposição encontra fundamento ao abrigo do disposto nos artigos 863-A e 863° -B do CPC e não estão assim reunidos os pressupostos de ordem processual a saber: indeferimento liminar do incidente de oposição. -Porque não primou pela correcta apreciação dos factos e aplicação do direito deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita a oposição e a receba para consequente avaliação do seu mérito. Face à simplicidade da questão a dirimir e atento o disposto nos artigos 700º, 701º e 705º, todos do CPC., proferir-se-á de imediato decisão sumária sobre a mesma. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, 684º, 690º e 749º, todos do CPC. A questão apreciar, consiste em aquilatar sobre o correcto ou incorrecto indeferimento liminar da oposição à penhora. A matéria de facto pertinente para a decisão e perceptivel nos presentes autos é a seguinte: - O requerente no mês de Agosto de 2008 auferiu um vencimento base de € 568,00. - No mesmo mês constava no seu vencimento um valor líquido a pagar de € 664,58. - No mesmo recibo constava um desconto judicial de € 163,50. Vejamos: Insurge-se o recorrente relativamente ao despacho recorrido que indeferiu a oposição deduzida, uma vez que entendeu não se verificar a impenhorabilidade por si invocada. Ora, os fundamentos da oposição à penhora encontram-se plasmados no art. 863º-A do CPC., com base no seguinte: - Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada. - Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Tal incidente tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº. 329-A/95 de 12 de Dezembro). Trata-se, efectivamente, como se alude no despacho recorrido, de situações de impenhorabilidade objectiva. Com efeito, no caso em apreço, não se invoca qualquer das situações supra enunciadas, pois, não se peticiona o levantamento da penhora, nem qualquer ilegalidade do acto de penhora, mas apenas se invoca o circunstancialismo inerente às condições de vida do executado, ou seja, a repercussão que a respectiva apreensão no vencimento possa representar na esfera patrimonial do mesmo. Por tal razão, requereu o executado que se considerasse impenhorável a sua retribuição. Ora, o art. 824º do CPC., faz expressa menção ao que se considera bens impenhoráveis, permitindo os seus números 4 e 5 que, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo e o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, possa o juiz, excepcionalmente, isentar ou reduzir, a parte penhorável dos rendimentos daquele. Trata-se, assim, de um incidente que não necessita de tramitação autónoma, podendo ser processado nos próprios autos de execução. A oposição apresentada não consubstancia, de per si, a oposição à penhora efectivamente plasmada no art. 863º-A do CPC. Assim sendo, pelos motivos explanados, a oposição à penhora, nos moldes em que foi formulada, jamais poderia obter êxito, pelo que, nos termos constantes da alínea c) do nº.1 do art. 817º. do CPC., ex vi do nº.2 do art. 863º-B, do mesmo diploma legal, sendo manifestamente improcedente teria que ser, como o foi, liminarmente indeferida. Destarte, nenhum reparo merece o despacho recorrido, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho proferido. Custas pelo agravante. Lisboa, 17-2-2009 Maria do Rosário Gonçalves |