Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019384
Nº Convencional: JTRL00009282
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL199705280019384
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACTV SECTOR BANCÁRIO BTE 31/90 DE 1990/08/22 CLAUS5 CLAUS137 N1 N2 CLAUS138.
ACTV BTE 42/94 CLAUS137 N1 A N2.
ACTV BTE 33/92 CLAUS137.
Sumário: I - As pensões de reforma para o sector bancário são calculadas nos termos da cl. 137, ns. 1 e 2, do ACTV em vigor, publicado no BTE, n. 31/90, de 22 de Agosto, limitando-se a cl. 138 a prever um acréscimo ao montante dessas pensões, em função das diuturnidades.
II - No caso da Ré, UNICRE, às mensalidades calculadas nos termos da cl. 137, há que acrescentar, para além do valor das diuturnidades, ainda os valores do complemento de nível e da isenção do horário, de acordo com a Informação (interna) n. 4/88.
III - No caso dos autos, o valor correspondente ao valor mínimo que serve como base do cálculo, não pode, porém, ser inferior ao valor ilíquido da retribuição mínima do nível 4 do Grupo I, que era o grupo em que o Autor estava colocado quando passou à situação de reforma.