Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2118/2007-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I -É sobre o proponente do contrato de adesão, neste caso a recorrente, que recai o ónus, por a lei considerar facto constitutivo do seu direito, de alegar e provar que desenvolveu as diligências necessárias ao conhecimento pela contraparte das condições gerais desse contrato.
II- Não o tendo demonstrado a recorrente Autora, nos termos do art.º 8, alínea a) das c.c.g. tais cláusulas se devem considerar excluídas do contrato, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis - cfr. art.º 9, n.º 1 das c.c.g.

(V.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE AUTOR: BANCO. (representado em juízo pelo ilustre advogado T A R, com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 13 dos autos).
*
APELADOS RÉUS: V S N C e V & D ((representadas em juízo, entre outros pelo ilustre advogado S C, com escritório em Paços de Ferreira conforme procuração de fls. 28 cujo teor aqui se reproduz;

Inconformada com o teor da sentença 14/09/06 que julgou parcialmente procedente a acção, absolveu a Ré V S do pedido e condenou a co-ré V & D na quantia de €7.220,71 referente às prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 18,22% desde 20 de Maio de 2005 até efectivo e integral pagamento e do imposto de selo computado à taxa legal de 4% a recai sobre os juros de mora vencidos e vincendos, dela apelou a Autora onde em suma conclui:
1. Dever ser alterada nos termos do art.º 712 do CPC a matéria dada como provada nos art.ºs 8 e 9, dando-se como provado que a assinatura constante do contrato de mútuo dos autos foi efectivamente aposta no dito contrato de mútuo pela Ré V S N C como legal representante da sociedade V&D e que a assinatura constante do termo de fiança dos autos foi, efectivamente aposta no referido termo de fiança pela V S N C na sua qualidade de fiadora da dita sociedade, vinculando-se, assim, pessoalmente como fiadora solidária de todas e quaisquer obrigações que para a sociedade Ré V& D resultassem do contrato de mútuo dos autos; A Autora não tem que obrigatoriamente ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra, excepto os que não sabem ler ou tiverem dúvidas sobre o contrato e lho solicitarem e o que a Autora tem de fazer e faz é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de comum diligência possa ler e analisar o contrato e estar à disposição dos clientes para lhes prestara quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra (conclusões 1 a 9);
2. Se a Ré V desconhecia o conteúdo do termo de fiança dos autos –e não desconhecia certamente – foi porque não o quis conhecer, foi porque não leu ou não pediu a outrem que lho lesse, pelo que mesmo que esse desconhecimento fosse exacto – e certamente o não é –sempre seria imputável à Ré V, sendo que a fiadora não aderiu ao contrato de mútuo dos autos mas tão só garantiu o pagamento de todas as responsabilidades que dele decorressem para a co-ré e nesse sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa vindo da 8.ª secção., processo 5010/02, de 17 de Outubro de 2002 e ao decidir como decidiu o Meritíssimo juiz interpretou e aplicou erradamente o disposto nos art.ºs 5 e 8 do DL 446/85, de 25/10 com a redacção introduzida pelo DL 220/95 de 31/08 (conclusões 10 a 15);
3. Acresce que o recorrente cumpriu o dever de comunicação a que alude o art.º 5.º do DL 446/85 de 25/10, em relação às Condições Gerais do Contrato porquanto a Autora assegurou que as condições contratuais acordadas constassem do contrato antes de ser assinado para permitir que quem use de diligência comum possa ler e analisar o contrato e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem, o que decorre do art.º 8 das condições gerais e aquando da assinatura pela Ré do contrato de locação financeira mobiliária dos autos (relativo à locação financeira de um veículo automóvel) já as respectivas condições gerias bem como de tudo o que nele é impresso se encontravam legalmente impressas pelo que as condições gerais do contrato de locação financeira mobiliária dos autos lhe foram efectivamente comunicadas tendo este inclusivamente assinado as ditas condições gerais (conclusões 16 a 21);
4. Vendendo-se toda a dívida pelo não pagamento atempado de uma das prestações, é devida não apenas a quantia referente ao capital mutuado como também a quantia referente aos respectivos juros remuneratórios, juros esses, o que a sentença não atentou, que estão incluídos em cada uma das prestações vencidas e não pagas, ou seja em cada prestação de € 248,99 encontra-se não só o valor correspondente à respectiva fracção de capital mutuado como o valor correspondente aos juros remuneratórios, o imposto de selo sobre os juros e o valor do prémio do seguro de vida; a capitalização dos juros remuneratórios é permitida não só pelos art.ºs 560 e 781 do CCiv como pelas disposições dos art.ºs 5.º do DL 344/78 quer na original redacção quer nas que sucessivamente lhe foram dadas pelo DL 83/83, 204/87, 344/78, sendo certo que os juros capitalizados respeitam a um período superior a 3 meses.

Não houve contra-alegações.

Recebido o recurso foram os autos aos vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mesmo.

Questões a resolver:
a) Saber se a decisão da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância deve ser modificada, designadamente os pontos 8 e 9.
b) Saber se a co-ré  V & D. deve ser responsabilidade pela totalidade do pedido como o Autor pediu inicialmente ou se pelo contrário como se decidiu, deve considerar-se excluída a cláusula 8.ª das Condições Gerais por força do disposto nos art.ºs 5, n.º 3 e 9, n.º 1 do DL 446/85, com aplicação subsidiária do art.º 781 do CCiv quanto ao vencimento antecipado das obrigações, se a taxa de juros de mora deve ser a de 18,22% como decidido e se o tribunal recorrido não incluiu nas prestações antecipadamente vencidas pelo incumprimento, os juros remuneratórios.
c) Saber se em razão dessa modificação a co-ré V deve ser responsabilizada como fiadora pela totalidade do pedido;

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença sob recurso, vindo impugnados os pontos 8 e 9, alterando-se o 9 em sede de direito.

 O autor é uma sociedade financeira para aquisições a crédito que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos art.s. 1º e 2º do D.L. n.º 206/95, de 14 de Agosto;
2º  No exercício dessa sua actividade, o autor concedeu à ré V & D o montante de Euros: 9.913,75, com vista ao financiamento da aquisição do veículo automóvel  matrícula ME, mediante acordo escrito que denominaram de contrato de mútuo e dataram de 27 de Setembro de 2002;

         O autor e a ré V. acordaram, então, que tal montante de Euros: 9.913,75, com juros à taxa anual nominal de 16,22%, devia ser reembolsado em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de Euros: 248,99 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 20 de Outubro de 2002 e as seguintes nos dias 20 de cada um dos meses subsequentes;

         Estabeleceram, ainda, o autor e a ré sociedade que o pagamento das sobreditas prestações seria efectuado por meio de transferência bancária para uma conta do autor;

         Nos termos da cláusula 8ª das condições gerais do acordo celebrado entre o autor e a ré sociedade, a) o mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros; b) a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes; c) em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, a indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais (…);.

         Consta do documento particular intitulado de Termo de Fiança, datado de 27 de Setembro de 2002 que V S N C constitui-se perante e para com o Banco  (…), fiadora de todas e quaisquer obrigações que para V & D. resultem do contrato de mútuo com fiança nº 629338. Mais declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo na assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança, o valor de Euros: 498,80;   
A ré sociedade não pagou a 32º prestação e seguintes, vencida a primeira em 20 de Maio de 2005;
        
         8º No acordo escrito referido em 2º constam manuscritas duas assinaturas onde se lê V S N C, a primeira na parte destinada ao representante legal da ré sociedade e a segunda na parte destinada à fiadora;

         No Termo de Fiança referido 6º constam manuscritas duas assinaturas onde se lê V S N C, a primeira na parte destinada ao representante legal da ré sociedade e a segunda na parte destinada à fiadora;   
*
         Factos Não Provados:
         1º Não se provou que o autor comunicou às rés o conteúdo das condições gerais incluídas no acordo escrito referido em 2º;
        
         Não se provou que o autor comunicou às rés o conteúdo do Termo de Fiança referido em 6º;

         Não se provou que assinatura aposta no documento escrito referido em 2º na parte destinada à fiadora foi manuscrita pelo punho da ré V S N C;

         4º  Não se provou que assinatura aposta no Termo de Fiança referido em 6º na parte destinada à fiadora foi manuscrita pelo punho da ré V S N C;

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos 8 e 9

Sustenta a recorrente que as Rés na sua contestação apenas põem em causa a “2.ª assinatura” constante dos documentos 1, 2, 3 juntos pela Autora com a petição inicial na certeza de que a 2.ª assinatura não é uma assinatura mas o nome da dita V S N C escrito em maiúsculas.

Ora, se é certo que os depoimentos ficaram gravados, a alteração da matéria de facto prende-se não com o n.º1, alínea a) do art.º 712 do CPC mas com a alínea b) do mesmo número e com o n.º 3 do art.º 659 do CPC, ou seja pela eventual violação do disposto neste preceito em razão de a Meritíssima juíza não ter tomado em consideração que a Ré V admitiu por acordo.

Analisando a contestação das Rés e cotejando-a com a petição inicial e com os documentos juntos temos no art.º 3 em que ambas as Rés impugnam a 2:º assinatura a contar de cima para baixo em todos os documentos 1, 2, 3. O documento 1 é o não impugnado contrato de mútuo com fiança, onde constam soba expressão mutuário com carimbo de V & D, a assinatura, essa sim manuscrita perfeitamente perceptível da Ré V ( na qualidade de legal representante) e sob essa assinatura, também o mesmo nome mas cuja letra as Rés impugnam ( não é relevante no caso pois a 1.â assinatura que releva não vem impugnada); o documento n.º 2 só tem uma assinatura e o documento n.º 3 intitulado termo de fiança tem uma primeira assinatura onde é perceptível o nome de V S N C, cuja letra não vem impugnada, e debaixo desta o mesmo nome em manuscrito a maiúsculas, esse sim impugnado.

Na contestação e a propósito desse documento n.º 3 as Rés nos art.ºs 6 e 7 reconhecem que a “primeira assinatura constante desse documento é do seu punho.” –art.º 7 da contestação. Por conseguinte está admitido, por acordo, que a Ré V assinou o termo de fiança e isso é facto confessado ou admitido por acordo e que não pode ser retirado.

O que as Rés dizem, o que é diferente, é que a Ré V assinou o documento desconhecendo que estava a assinar uma fiança solidária e que lhe não foi explicado o teor do referido documento tendo-lhe sido posto à sua frente a fim de ser assinado, dizendo-lhe apenas que fazia parte do contrato de mútuo (cfr. art.ºs 8, 9, 10).

Por conseguinte o tribunal recorrido laborou em manifesto erro ao considerar não provado que a assinatura aposta no termo de fiança referido em 6 na parte destinada à fiadora foi manuscrita pelo punho da Ré V S N C com o fundamento expresso no relatório da decisão de que a segunda Ré (V S) invoca o desconhecimento do teor do termo de fiança, por lhe não ter sido comunicado pelo autor e nega a autoria das assinaturas apostas nos três documentos.

Não é, porem, verdade, o que consta do Relatório, como acima se disse, já que a Ré V não impugna a assinatura do termo de fiança, pelo contrário, aceita-a, expressamente, no art.º 7 da sua contestação. E se a aceita, não ocorre a inversão do ónus da prova a que o tribunal recorrido alude na motivação das respostas (n.º 2 do art.º 374 do CCiv). O que ocorre é, por força do disposto no art.º 376, n.º 2 do CCiv se consideram provados os factos contidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ou seja, não impugnando a co-ré V a sua assinatura no termo de fiança, deveria considerar-se provado que a co-ré se obrigou nos precisos termos que da declaração decorrem.

Por conseguinte altera-se o ponto 9 da matéria de facto no seguintes termos: A Ré V S N C assinou o termo de fiança, cujo teor vem enunciado no ponto 6 da matéria de facto.

Questão diferente é a de saber se existe matéria na contestação relevante e que foi desconsiderada.

Acontece que a co-ré na contestação alega nos art.ºs 8, 9, 10 o seguinte:

Art.º 8: “No entanto, assinou-o (a Ré V em relação ao documento junto com a petição sob o n.º 3  a fls. 12) desconhecendo que estava a assinar uma fiança solidária.”

Art.º 9: “Não lhe foi explicado o teor do referido documento.”

Art.º 10.º “Puseram-lhe o documento à sua frente a fim de ser assinado, dizendo-lhe apenas que fazia para do contrato.”

A matéria dos art.ºs 8 e 10 é nitidamente matéria de excepção, neste caso de excepção peremptória, que integra factos modificativos, impeditivos e extintivos da obrigação.

Na verdade se a co-ré alega que lhe puseram à frente um documento para ser assinado, com a indicação de que fazia parte do contrato de mútuo com fiança junto como documento n.º 1 a fls. 9 outorgado que foi pela Autora e pela co-ré Sociedade pelo punho da co-ré V, seu legal representante, e cujo teor não foi impugnado, alegando esta última que ao assinar o documento intitulado termo de fiança, estava convencida de estar a assinar o documento sob o n.º 1 referido, a co-ré está a alegar que ao subscrever esse termo, não teve consciência de fazer a declaração negocial correspondente à fiança que é uma garantia especial das obrigações prevista nos art.º 627 e ss do CCiv, erro esse motivado pelo declaratório, beneficiário dos efeitos do negócio jurídico, com regime previsto no disposto nos art.º 247, 251, 253 e 254 do CCiv.[1] Sendo o erro relevante o efeito seria o da anulabilidade do negócio jurídico, mas a anulabilidade tem de ser arguida, por via de excepção, nos termos do art.º 287 do CCiv e ser expressamente pedida;  acontece que as Rés na contestação não formulam expressamente o pedido da anulação do negócio jurídico pelo que, é de todo irrelevante ampliar a matéria de facto a ser provada nos termos do art.º 712 do CPC.

Quanto à responsabilidade da co-ré Sociedade (questão b)]

A sentença recorrida dá como assente que estamos perante um contrato preenchido com cláusulas contratuais gerais, estando assim submetido à disciplina do DL 446/85 de 25/10 e não à do DL 359/91, de 21/09.
Breves considerações sobre as cláusulas contratuais gerais e contratos de adesão.
É num panorama de objectivação e de despersonalização dos institutos cardiais do direito privado que se inscreve o fenómeno de contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais que se caracteriza num primeiro momento pela prévia estipulação, em forma geral e abstracta de cláusulas com vista à futura incorporação no conteúdo de uma série de contratos do mesmo tipo e num segundo momento da conclusão desses de cada um desse contratos singulares pela recusa do predisponente em negociá-las individualmente, ficando a contraparte perante a alternativa de se sujeitar às condições pré-fixadas ou de desistir do contrato, renunciando à almejada prestação.[2]
Este processo de apropriação unilateral da competência modeladora, ao concentrar numa das partes, em exclusivo, todo o poder de conformação, torna-a senhora absoluta do conteúdo contratual, abrindo, assim, as portas aos desequilíbrios e abuso que se conhecem; se, por um lado, se reconhece os contributos positivos de organização, certificação e simplificação das relações contratuais prestados pelas cláusulas contratuais gerais, instrumento útil e até nas zonas de contratação em massa insubstituível e ineliminável do tráfico negocial, por outro, aquele poder de conformação unilateral com os desequilíbrios e abusos consequentes, explicam que o direito sobre as cláusulas contratuais gerais se tenha desenvolvido como um direito de tutela de uma das partes contra a outra. Dessa ambivalência resulta a leitura quer na legislação, quer na doutrina ou na jurisprudência de um processo de contratar de legitimidade indiscutível que comporta de forma típica riscos para o aderentes, centrando-se a reacção contra a as cláusulas contratuais gerais numa posição intermédia de contenção do seu conteúdo dentro de certos limites com proibição de excessos e de abusos. Entre nós a resposta legislativa deu-se com a promulgação do DL 446/85 de 25/10. Na delimitação do âmbito do acordo no estabelecimento de regras interpretativas a disciplina do diploma representa em boa medida a explicitação de princípios gerais para o caso especial deste tipo de cláusulas com meras finalidades clarificadoras e certificativas, assim acontecendo comos deveres de comunicação (art.º 5.º) e informação (art.º 6.º) que resultariam já do princípio da boa-fé na fase pré-negocial (art.º 227 do CCiv) dos deveres laterais ou acessórios com esse conteúdo o mesmo se dizendo do art.º 10 que em sede de interpretação remete para os princípios gerais e do art.º 11 quanto às cláusulas ambíguas onde se consagra o princípio da impressão do destinatário limitando o legislador a precisar o esquema geral do art.º 236 do CCiv.[3] É, todavia, na fixação de limites especiais de conteúdo que se nota mais a divergência do regime das cláusulas contratuais gerais em relação ao regime geral.

O contrato de adesão que surge como epílogo ou ponto terminal de todo o processo que se inicia com a pré-conformação de clausulas contratuais gerais e que finaliza com a adesão no acordo singular, sem prévia negociação daquelas, ao conteúdo do mesmo, é aquele que se afigura nos autos a fls. 9/10, que se desenvolve desde as chamadas “Condições Específicas” a que se segue a outorga das partes e as designadas “Condições Gerais” em cujo termo não consta nenhuma outorga.

Ora, o recorrente não põe em causa que se esteja perante um contrato de adesão com cláusulas contratuais gerais.

O que a recorrente Autora diz é que cumpriu o dever de comunicação a que estava obrigada uma vez que adquiriu a viatura dos autos entregou-a à Ré, concedendo-lhe o gozo da mesma, em conformidade com as condições em que tinha previamente ajustado o negócio entre a sociedade ré e o fornecedor do veículo, assegurando que tais condições contratuais previamente acordadas constassem do contrato e da autorização de débito em conta dos autos, sendo também certo que aquando da assinatura pela Ré do contrato de locação financeira dos autos já as respectivas condições gerais se encontravam integralmente expressas.

Vejamos.

Em parte alguma da petição se refere o contrato de locação financeira relativo à viatura  mencionada no art.º 1 do petitório: o que a recorrente diz é que emprestou à Ré sociedade, “com destino, segundo informação desta à aquisição de um veículo automóvel(…)” a importância de €9.913,75 com juros de mora à taxa nominal de 16,22% devendo a importância do empréstimo, juros referidos e prémio de seguro de vida seres pagos em 60 prestações mensais e sucessivas com vencimento a primeira em 20/10/02 e as seguintes nos dias 20 de cada um dos meses seguintes e que a partir da 32.ª prestação a ré não mais pagou, sendo fiadora a 2.ª Ré; não existe qualquer referência a qualquer contrato de locação financeira da mencionada viatura. Até é possível que exista associado a este contrato de mútuo um contrato de locação financeira como noutros casos que esta Relação teve o ensejo de apreciar, aconteceu. Todavia, nada consta nem do petitório, nem do texto do contrato a fls. 9, nem as Rés o referem. A matéria de facto provada também o não refere.

Não ficou provado que a Autora recorrente tenha comunicado às rés o conteúdo das condições gerais incluídas no acordo escrito referido em 2 e que constam do  de fls. 10.

Por essa razão a clausula 8.º das Condições gerais foi excluída.

Lê-se na condição geral 8.ª : “a) o mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b)Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.”

O art.º 5, n.º 1 das c.c.g estatui: “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.”; o n.º 2: “A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.”

O n.º3 estatui: “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
Não há dúvida, resulta da lei, é confirmado pela doutrina[4] e pela jurisprudência, que é sobre o proponente, neste caso a recorrente, que recai o ónus, por a lei considerar facto constitutivo do seu direito, de alegar e provar que desenvolveu as diligências necessárias ao conhecimento pela contraparte das mencionadas condições gerais.

Não o demonstrou a recorrente Autora pelo que nos termos do art.º 8, alínea a) das c.c.g. tais cláusulas se devem considerar excluídas do contrato, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis - cfr. art.º 9, n.º 1 das c.c.g.

Daí que tenha andado bem o tribunal recorrido em excluir a aplicação dessas normas e ter aplicado em sua substituição o art.º 781 do CCiv com conteúdo idêntico quanto ao vencimento antecipado.

Quanto aos juros moratórios a decisão recorrida sustentando-se no art.º 7 do DL 344/78 de 17/11 na doutrina aí referida concluiu-se que em caso de mora, como ocorreu, porque a condição geral referida não é válida o credor tem direito a exigir uma taxa correspondente à taxa dos juros remuneratórios (essa e não a taxa efectiva global ou TAEG que inclui despesas, comissões e que no contrato é de 18, 55%) e que contratualmente é de 16, 22% (cfr fls. 9) acrescida dos 2 pontos percentuais referidos, donde a taxa de 18, 22% referente à mora.

Parece-nos o raciocínio perfeitamente correcto, nada havendo a alterar.

Quanto à capitalização dos juros o recorrente diz que tem direito a eles.

Outro tanto se diz na sentença recorrida: “(…) O DL 344/78 de 17/11 que tinha por objectivo regulamentar alguns aspectos das operações de concessão de crédito por parte das instituições de crédito bancárias e para-bancárias, preceituava no seu art.º 5, n.º 4 que não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a um ano, salvo convenção das partes posterior ao vencimento e, neste caso, nunca por um período inferior a três meses. Este preceito foi alterada pelo DL 83/86 de 6/5 passando a ter a seguinte redacção Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses.(…) finalmente o DL 204/87 de 16 de Maio veio dar nova redacção ao assinalado preceito, que é, actualmente a seguinte: Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses. Do cotejo destas sucessivas alterações parece decorrer que o legislador não quis apenas fixar o período mínimo de juros capitalizáveis, remetendo, no mais para o art.º 56º do CC, mas quis, ao invés, retirara todas as limitações à capitalização, impondo somente, para que tal ocorra, o referido limite mínimo de três meses. (…)É que, por ser conforme às regras e à prática do comércio bancário, não estão as mesmas condicionadas às restrições dos n.ºs 1 e 2 do art.º 560 do CC bastando que os juros estejam vencidos há três meses, como é o caso. De tudo o exposta resulta que o vencimento de todas as prestações se repercute não apenas no capital mutuado, como ainda nos juros remuneratórios e outras despesas que entraram na composição do custo total do crédito, a que alude o DL 359/91. (…) Por isso vencida toda a dívida, os juros moratórios sequenciais ao vencimento antecipado de todas as prestações deverão incidir sobre a dívida global.(…)”

Ou seja, a sentença recorrida sustenta a bondade da capitalização dos juros remuneratórios, no que vai ao encontro do recorrente que pretende, como se vê do petitório, o vencimento antecipado não só do capital mutuado como dos juros remuneratórios já incluídos em cada uma das prestações.

Donde, não existir qualquer tipo de divergência quanto à capitalização dos juros.

De resto o banco recorrente diz que o total das prestações em dívida (onde foram contabilizados os juros remuneratórios) é de €7.220,71, montante esse que é o objecto do pedido, conforme se vê de fls. 6.

A única diferença tem a ver com a referida cláusula penal da condição geral 8.ª que se deve ter por excluía como se disse, sendo que, comprovada a mora, como se comprova,  taxa é a de 18, 22% e não a de 20,22% pelas razões já abundantemente referidas.

Quanto à responsabilidade da co-ré V

A co-ré V outorgou o termo de fiança. Não se provando que tenha ocorrido qualquer erro relevante, pelas razões acima referidas, deve concluir-se que a mesma assumiu as obrigações do termo decorrentes nos termos dos art.ºs 627 e ss do CCiv e que no caso concreto são “todas e quaisquer obrigações que para V & D resultem do contrato de mútuo com fiança no 629338. Mais declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidárias, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.”

Se isto é assim e porque a fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contrárias em condições mais onerosas, podendo ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições - art.º 631 do CCiv _, então a co-ré V deverá ser condenada nos mesmos termos que a afiançada Sociedade co-ré.

IV – DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação em  consequência revogar o número 1 sob “VI- Decisão” da sentença recorrida, e, consequentemente, condena-se a co-ré V S N C a pagar ao Autor, Banco, a quantia de Euros 7.220,71, referente às prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 18, 22% desde 20 de Maio de 2005 até efectivo e integral pagamento e do imposto de selo computado à taxa legal de 4% a recair sobre os juros de mora vencidos e vincendos.
No mais mantém-se o decidido pela sentença de 14/09/06 sob recurso.
Custas na proporção do decaimento.
Lxa. 10/05/07

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Américo Joaquim Marcelino
_____________________________________________________________


[1] O erro que é a ignorância ou falsa representação de um a realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial poderá actuar na formação da vontade com a designação de erro-vício ou erro motivo ou poderá manifestar-se em sede de divergência entre a vontade real e a declarada este designado na doutrina por erro obstativo ou erro-obstáculo.; o erro diz-se qualificado pelo dolo se resulta de engano de outrem sendo simples, por exclusão de partes quando o engano não resulta de actuação de outrem; o erro sobre o objecto do negócio tanto pode reportar-se ao objecto jurídico como ao objecto material, ou seja tanto pode reportar-se aos efeitos do negócio como ao bem e ao serviço; o art.º 251 do CCiv prevê para esta espécie de erro o regime do art.º 247 do CCiv, ou seja o de que a declaração negocial é anulável desde que o declaratário não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro; se o erro é motivado pela actuação ou dolo de outrem, é necessária a dupla causalidade ou seja que o  dolo seja determinante do erro e o erro determinante do negócio jurídico e por outro lado, sendo outrem a pessoa beneficiária directa do negócio jurídico, basta que o erro seja essencial, independentemente de declaração ou do conhecimento pelo declaratário da essencialidade do erro e sendo essencial torna o negócio jurídico anulável –cfr.  Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, vol. III, 125/191, FDL, 1973.
[2] Joaquim de Sousa Ribeiro, “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato”, Coimbra, 1990, pág. 39.
[3] M.J. Almeida Costa/Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina Coimbra, 1991, pág. 32.
[4] Mário Júlio de Almeida Costa e Menezes Cordeiro referem  na obra já citada a fls. 24 que o dever de comunicação é uma obrigação de meios não sendo necessário que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas o proponente deve demonstrar que desenvolveu para tanto uma actividade razoável.