Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055354
Nº Convencional: JTRL00015775
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
FALTAS
NULIDADE ABSOLUTA
DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: RL199002280055354
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG525
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G ART11 N1 ART12 N6.
CPC67 ART659 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/04/27.
Sumário: I - Não é suficiente a indicação do número global de faltas dadas pelo trabalhador em determinado período, com a indicação das faltas dadas por mês, sem especificar, na nota de culpa, concretamente, os dias e as horas das faltas em que o trabalhador faltou ao serviço, sem indicação se foi ou não apresentada justificação e a eventual não aceitação desta, o que não satisfaz a exigência de descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador;
II - Tal situação constitui nulidade insuprível do processo disciplinar;
III - O facto de o trabalhador ter dado um número de faltas que poderia consubstanciar justa causa de despedimento não pode ser considerado comportamento culposo do trabalhador, susceptível de tornar impossível a subsistência da relação de trabalho, se a entidade patronal deixou decorrer um período muito superior a
30 dias entre as últimas faltas e a data de instauração do processo disciplinar (n. 6, do art.
12 do DL 372-A/75).