Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015775 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTAS NULIDADE ABSOLUTA DESPEDIMENTO NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199002280055354 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG525 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G ART11 N1 ART12 N6. CPC67 ART659 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/04/27. | ||
| Sumário: | I - Não é suficiente a indicação do número global de faltas dadas pelo trabalhador em determinado período, com a indicação das faltas dadas por mês, sem especificar, na nota de culpa, concretamente, os dias e as horas das faltas em que o trabalhador faltou ao serviço, sem indicação se foi ou não apresentada justificação e a eventual não aceitação desta, o que não satisfaz a exigência de descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador; II - Tal situação constitui nulidade insuprível do processo disciplinar; III - O facto de o trabalhador ter dado um número de faltas que poderia consubstanciar justa causa de despedimento não pode ser considerado comportamento culposo do trabalhador, susceptível de tornar impossível a subsistência da relação de trabalho, se a entidade patronal deixou decorrer um período muito superior a 30 dias entre as últimas faltas e a data de instauração do processo disciplinar (n. 6, do art. 12 do DL 372-A/75). | ||