Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4693/08.2TTLSB-A.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Os pedidos formulados na presente providência integram os pedidos formulados na acção principal, pelo que a ocorrer já o seu reconhecimento, ficaria garantido, desde logo, o fim último visado pelo requerente. Ora, não é esse o fim visado pela providência cautelar pois, tal como resulta do n.º1 do art.º381 do CPC, este só se verifica quando se requer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado
2. Entendemos pois que os pedidos formulados pelo requerente são inadequadas à providência interposta pois, com ela, o requerente não pretende a obtenção de uma qualquer medida que vise dar utilidade ou eficácia ao conteúdo da sentença que vier a reconhecer os direitos reclamados, mas antes, desde logo, o reconhecimento desses direitos, pelo que aqueles pedidos se configuram manifestamente improcedentes. Sendo assim a providência tinha de ser objecto de indeferimento liminar, face ao disposto no art.º234, n.º1, do CPC.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AA instaurou a presente providência cautelar comum contra:
BB, Lda., solicitando que: a) - seja indiciariamente reconhecido o direito do requerente a ser compensado pela privação do uso pessoal da viatura e cartão de combustível) – seja indiciariamente reconhecida a redução ilegal de remuneração do requerente; c) - seja a requerida condenada a pagar provisoriamente a quantia de € 2.000,00 e de € 500 referente à utilidade económica do uso pessoal da viatura, do cartão de combustível e demais benefícios conexos pelo requerente, vencidos e vincendos e demais benefícios conexos.

O requerente fundamenta o seu pedido no incumprimento, por parte da requerida, do contrato de trabalho que os vincula, desde 1 de Novembro de 1998.
A presente providência foi remetida aos presentes autos principais para apensação, por despacho proferido a fls.135.

No despacho recorrido, proferido a fls.140 e sgts, a presente providência cautelar foi indeferida liminarmente com os seguintes fundamentos: “Os procedimentos cautelares preventivos, conservatórios ou antecipatórios destinam-se se a assegurar o efeito útil da acção principal. Com um procedimento cautelar pretende-se antecipar ou garantir a eficácia do resultado do processo principal através de uma análise sumária (summaria cognitio) que permita concluir pela provável existência do direito e pelo receio de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada medida cautelar. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, 1998, págs. 34 e 35 (que seguimos muito de perto na apreciação que fizemos). No caso dos autos, o alegado direito que se pretende acautelar já vem sendo violado há cerca de 3 meses e meio, contando-se da entrada da presente providência cautelar.
De harmonia com o disposto nos artigos 381 e 387 do Código de Processo Civil, para que a providência cautelar seja decretada têm de se verificar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente;
b) Fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do Requerente;
Ora, mesmo que se apure que haja uma séria probabilidade da existência do direito, torna-se necessário que a lesão em causa seja grave.
Ora, dos factos relatados pelo requerente, mesmo que se prove a existência de lesão, tal lesão não assume tamanha gravidade que mereça uma providência jurisdicional e cautelar, nem lesão que seja dificilmente reparável (ainda que por compensação pecuniária).
Aliás, o facto do Requerente esperar mais de 3 meses para vir solicitar a presente providência cautelar mostra bem que a lesão não assume uma tal gravidade que o levasse a um pedido de suspensão da decisão da requerida nos primeiros dias de Dezembro de 2010.
Acresce que, como o Requerente igualmente alega, tem ainda alternativas às suas deslocações (veículos de amigos e transportes públicos) não se deduzindo do Requerimento Inicial que a falta de um veículo fornecido pela entidade patronal cause uma lesão grave, como a que causaria a alguém que vivesse isolado a vários quilómetros de meios de transporte e não tivesse amigos que lhe pudessem fornecer, ainda que de vez em quando, um veículo (num caso desses estaríamos perante uma lesão grave e dificilmente reparável). E a nível profissional, a entidade patronal continua a fornecer ao A. um veículo, ainda que mediante uma maior burocracia. E, naturalmente, caso a entidade patronal não pague sempre todas as despesas com o veículo, que se resumem, segundo alega, ao gasóleo do veículo, o Requerente sempre poderá solicitar esse crédito, nem que tenha de recorrer a Tribunal. Em qualquer caso, mesmo nas palavras do Requerente, tratam-se de situações pontuais (e relativas a veículo que vai buscar a rent-a-car).
Faltando, de forma ostensiva, dois dos fundamentos necessários ao decretamento da providência requerida (o receio de lesão grave e dificilmente reparável, referidos no art. 381/ 1 do CPC), deve a presente providência ser liminarmente indeferida: arts. 234/b) e 234-A, n. 1 do CPC ex vi arts. 1, n. 2, al. a); 32, n. 1 e 33 do CPT.”

O requerente, inconformado, interpôs recurso tendo, nas suas alegações, elaborado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a requerida pugna pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais.

Apreciando
Tal como resulta das conclusões do recurso, a única questão que importa apreciar é a de saber se o pedido formulado é adequado à providência cautelar interposta, ou seja, se foi, ou não, bem indeferida liminarmente a presente providência.
Desde já adiantamos que se nos afigura correcta a decisão recorrida pelas razões que a fundamentaram, mas ainda pelas que a seguir passaremos a enunciar.
O procedimento cautelar comum laboral é aplicável quando se pretende acautelar um risco de lesão que não esteja especialmente prevenido por alguma providência especificada – art.º381, n.º3 do CPC e art.º 2, n.º1 do CPT.
O n.º1 do art.º381, do CPC estabelece que: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”
No caso, o requerente pretende que lhe seja indiciariamente reconhecido o direito a ser compensado pela privação do uso pessoal da viatura e cartão de combustível, a ser-lhe reconhecida a redução ilegal da sua remuneração, e ainda que a requerida seja condenada a pagar-lhe provisoriamente a quantia de € 2.000,00 e de € 500 referente à utilidade económica do uso pessoal da viatura, do cartão de combustível e demais benefícios conexos pelo requerente, vencidos e vincendos e demais benefícios conexos, e ainda que a requerida seja intimada, provisoriamente, a conformar-se a cumprir tal direito.
Com a formulação destes pedidos, o requerente não veio assim, no âmbito do procedimento cautelar, solicitar a adopção de uma ou mais medidas concretas que lhe permitam salvaguardar um direito seu que considera ameaçado, veio antes formular pedidos de condenação da requerida no cumprimento de estipulações convencionais cuja aplicabilidade à relação laboral em causa depende da análise da discussão das questões subjacentes ao mérito da causa e que só poderão ter lugar em sede da acção principal.
Assim, os pedidos formulados na presente providência integram os pedidos formulados na acção principal, pelo que a ocorrer já o seu reconhecimento, ficaria garantido, desde logo, o fim último visado pelo requerente. Ora, não é esse o fim visado pela providência cautelar pois, tal como resulta do referido n.º1 do art.º381 do CPC, este só se verifica quando se requer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
A propósito da questão de, antecedendo ou acompanhando acção declarativa constitutiva, ser possível requerer providência cautelar que tenha o mesmo objecto, refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo civil, III Vol.Almedina1998,pag.124,As acções constitutivas destinam-se a obter uma sentença que, por si só, e sem mais “démarches”, introduza uma alteração na ordem jurídica existente, modificando, constituindo ou extinguindo uma relação jurídica {art.4° do CPC). Deste modo, porque as providências cautelares se destinam tão só a prevenir prejuízos decorrentes da demora no processamento da acção principal, não podem ter o mesmo objecto que a providência definitiva, ou seja, não pode alcançar-se, por via de um procedimento cautelar, um efeito constitutivo, modificativo ou extintivo que esteja precisamente dependente da sentença a proferir na acção principal. Nos procedimentos cautelares cabem apenas as medidas que visem dar utilidade ou eficácia ao conteúdo da sentença.”
Assim, acolhendo na íntegra o texto supra, entendemos que os pedidos formulados pelo requerente são inadequadas à providência interposta pois, com ela, o requerente não pretende a obtenção de uma qualquer medida que vise dar utilidade ou eficácia ao conteúdo da sentença que vier a reconhecer os direitos reclamados, mas antes, desde logo, o reconhecimento desses direitos, pelo que aqueles pedidos se configuram manifestamente improcedentes, e sendo assim a providência tinha de ser objecto de indeferimento liminar, por força do disposto no art.º234, n.º1, do CPC.

IV. Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se o despacho de indeferimento liminar.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2011.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: