Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026006 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CAUSA DE PEDIR CONTESTAÇÃO RECURSO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199904280039894 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L38/87 DE 1987/12/23 ART64 B ART65 ART66. CCIV66 ART1152. LCT69 ART1. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/30 IN CJSTJ T2 PAG45. AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591. | ||
| Sumário: | I - Não pode deixar de estranhar-se que só agora, em sede de recurso, a Ré venha suscitar a questão da incompetência do Tribunal do Trabalho, quando é certo que não o fez na contestação. II - A competência dum tribunal para conhecer de uma qualquer acção determina-se, em princípio, pelo pedido do autor, à data da propositura da acção. III - Tendo alegado factos que revelam terem celebrado (Autoras e Ré) um contrato de trabalho e a prestação de trabalho subordinado e remunerado à Ré, como médicas, factos que integram a causa de pedir, só pode ser competente o Tribunal do Trabalho (artº 64º, alínea b) da Lei nº 38/87, de 23/12. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |