Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2426/20.4T8SNT-A.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: CASO JULGADO
EMBARGOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE APELAÇÃO / IMPROCEDENTE EXECUÇÃO
Sumário: I) De harmonia com o previsto no atual n.º 6 do artigo 732.º do CPC (na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), a sentença que julgue procedentes os embargos com base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda ou com fundamento em inexigibilidade dessa obrigação, faz caso julgado material, em desvio à regra do artigo 91.º, n.º 2, do CPC.
II) Contudo, a sentença de procedência dos embargos assente na inexequibilidade do título, na incerteza ou na iliquidez da obrigação exequenda faz apenas caso julgado formal, não impedindo que seja instaurada nova ação executiva em que tais condições venham a ser satisfeitas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
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Em 08-02-2020, a exequente HEFESTO, … S.A., identificada nos autos, deduziu contra os executados CM, ARM e BD, também identificados nos autos, execução de sentença, para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento do valor total de € 54.229,37 (respeitante a: capital, de € 32.620,27; juros vencidos, de € 21.609,10; e juros de mora vincendos, desde tal data, até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à axa de 9.2338%, onde se inclui a sobretaxa da mora e imposto de selo.
No requerimento executivo consta, entre outras menções, escrito o seguinte:
“(…) Especie: Execução Sumária (Ag.Execução)
Valor da Execução: 54 229,37 € (Cinquenta e Quatro Mil Duzentos e Vinte e Nove Euros e Trinta e Sete Cêntimos)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções]
Título Executivo: Escritura
Factos:
I – Questão Prévia – Da Legitimidade da Exequente
Por contrato datado de 30-10-2015, a Caixa Económica Montepio Geral, cedeu o(s) crédito(s) que detinha sobre o(s) Executado(s) à Hefesto STC, S.A., todas as garantias acessórias a ele inerentes, conforme Contrato de Cessão de Créditos, que ora se junta e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s), designadamente da(s) hipoteca(s) constituída(s) sobre o (s) prédio(s) melhor identificado(s) infra, conforme respectiva(s) certidão(ões) predial(is) permanente(s) que ora se junta(m) e que se dá(ão) por reproduzida(s) para todos os efeitos legais. (Doc. nº 1). A cessão encontra-se registada a favor da ora Exequente, pelo que se protesta juntar CRP devidamente actualizada.
No âmbito do contrato supra mencionado, incluiu-se o crédito sobre o(s) ora Executado(s), melhor identificados na relação de créditos cedidos constante do referido contrato e do respectivo DOCUMENTO COMPLEMENTAR, parte integrante do mesmo, cfr. Contrato de Cessão de Créditos junto.
Em virtude do elevado número de créditos cedidos, é opção da ora Exequente juntar aos presentes autos, no que ao DOCUMENTO COMPLEMENTAR se refere, apenas o crédito a que os mesmos autos respeitam, melhor identificado na respectiva Verba, uma vez que o documento completo consta um número de páginas que tornaria praticamente incomportável, e, cremos, sem qualquer mais valia para o julgamento da presente causa, a remessa aos autos da relação de todos os créditos cedidos.
O que faz com que, presentemente, a ora Exequente seja a actual titular dos créditos sub judice.
II – Dos Factos
No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com o(s) Executado(s) CM, ARM, BD, a Escritura que serve de título à presente Execução, no montante de 61.850,90 € e respectivo Documento Complementar, conforme Cópia de Escritura que ora se junta e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio/fracção autónoma K sito em RUA …, Nº …, R/C D, 2725-528 Lisboa - Sintra, Algueirão-Mem Martins, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra 1ªCRP sob o número …, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algueirão-Mem Martins sob o artigo …. Hipoteca essa que foram registadas na referida Conservatória do Registo Predial através da (s) Ap. 16 de 08/02/1996, conforme respectiva(s) certidão(ões) predial permanente(s).
No Documento Complementar anexo às Escrituras supra mencionadas, ficou convencionado que o pagamento do(s) referido(s) mútuo(s) seria efectuado em 300 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, vencendo-se no dia 27 de cada mês;
Ora, sucede que os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante, em 27/10/2012.
Apesar de instados para o respectivo pagamento, não o efectuaram, conforme cartas de interpelação para pagamento que se juntam nos presentes autos.
O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida – cfr. artigos 781.º e 817.º do Código Civil.
Assim, os ora devedores foram notificados de resolução de contrato por incumprimento definitivo, nos termos do documento n.º
Assim,
E tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato supra referido, encontram-se em dívida, na presente data, as seguintes quantias:
A) Relativamente ao 1º Contrato de Mútuo supra:
- Capital em dívida: €32.620,27
- Juros: €21.609,10
Total: €54.229,37
Pelo que, na presente data, o valor total em dívida relativamente aos supra mencionados contratos é de €54.229,37.
Valor a que acrescerão os respectivos juros de mora vincendos, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de 9.2338%, onde se inclui a sobretaxa de mora, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.
O mencionado crédito encontra-se vencido e é exigível.
O crédito aqui peticionado, respectivos juros vencidos e vincendos está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no Art.º 703.º do C.P.C e goza de garantia real sobre o bem imóvel, dado como garantia.”.
Com o requerimento executivo foram juntos 8 documentos.
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Em 16-09-2020, dando origem aos presentes autos - apenso A - os executados vieram deduzir oposição à execução, por meios de embargos de executado, impugnando o título executivo e deduzindo a exceção de caso julgado, pedindo, na procedência dos embargos, que se declare que os embargantes nada devem à exequente do montante peticionado na execução, extinguindo-se a execução quanto ao embargante.
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Os embargos foram liminarmente admitidos.
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Notificada, a embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos, tendo junto 5 documentos.
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Após, em 23-11-2020, teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho do seguinte teor:
“Considerando a posição das partes, declaro a suspensão da instância pelo período requerido, designando, desde já, para continuação da presente diligência o dia 23 de Fevereiro de 2021, pelas 9 horas e 30 minutos, sem prejuízo de as partes comunicarem aos autos, em data anterior, a inviabilidade de acordo, caso em que será proferido despacho de saneamento sem necessidade de continuação da presente diligência”.
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Na sequência, em 03-02-2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos de executado foi designada e realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi requerida a suspensão da instância pelo período de 2 meses a fim de as partes encontrarem uma solução do litígio que passaria, eventualmente, pela venda extrajudicial do imóvel que garante a dívida exequenda.
Considerando a posição das partes, foi declarada a suspensão da instância pelo período requerido, designando-se, desde logo, para continuação da referida diligência, o dia 23 de fevereiro de 2021, pelas 9 horas e 30 minutos, sem prejuízo de as partes comunicarem aos autos, em data anterior, a inviabilidade de acordo, caso em que seria proferido despacho de saneamento sem necessidade da aludida diligência.
Até à data as partes nada comunicaram aos autos, sendo que, entretanto, entrou em vigor a Lei n.º4-B/2021 (publicada no Diário da República n.º21/2021, 1.º Suplemento, Série I de 2021-02-01) que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos da qual são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais (cf. artigo 6.º-B, n.º1).
Nesta conformidade, por razões de organização interna – devida e oportunamente comunicadas à Exma. Senhora Juiz Presidente da Comarca – e por força de sucessivos desagendamentos decorrentes de impedimentos relacionados com a atual situação pandémica que o País atravessa (v.g. confinamentos profiláticos e/ou obrigatórios de advogados, partes e/ou testemunhas), mostra-se necessário proceder a um reagendamento e recalendarização parcial das audiências de julgamento e das audiências prévias, tendo em atenção a antiguidade de cada um dos processos, do qual faz parte a audiência designada nos presentes autos.
Nesta conformidade, dou sem efeito a audiência agendada para o dia 23.02.2021.(…)
Considerando o supra determinado e atendendo a que as partes perspetivaram a celebração de eventual acordo para pôr fim ao litígio, determino, sem prejuízo da suspensão dos prazos, a notificação das partes para informarem se se justifica, ou não, a suspensão da instância a fim de, em caso negativo, o Tribunal proceder ao saneamento dos autos.”.
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A embargada apresentou, então, o requerimento de 05-02-2021, comunicando não estar perspetivado acordo.
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Após, em 20-03-2021, foi proferido despacho saneador-sentença que fixou o valor da causa e conheceu da exceção dilatória de caso julgado e, julgando-a verificada, absolveu os embargantes da instância executiva.
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Não se conformando com a referida decisão, dela apela a embargada, tendo formulado as seguintes conclusões:
“(…) A. No âmbito dos Embargos movidos contra a ora Recorrente foi, pelo douto Tribunal, proferido Despacho Saneador que os julgou procedentes.
B. Em síntese, concluiu-se que estando verificada uma excepção de caso julgado, que se redunda na absolvição da instância atendendo à Sentença em sede de embargos no processo n.º 17943/….T8SNT.
C. Ora, salvo o merecido respeito, a ora Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal.
D. Está correcto que a exequente interpôs contra os Embargantes, ora Recorridos, CM, ARM a ação executiva nº 17943/….T8SNT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Execução de Sintra - Juiz 2, tendo sido deduzidos Embargos de Executado por CM.
E. É também verdade que nessa mesma execução a executada CM deduziu embargos, tendo os mesmos sido julgados procedentes.
F. No entanto, não se pode considerar que estejamos perante uma exceção de caso julgado. Vejamos.
G. Para a verificação da figura de execpção de caso julgado têm de estar verificados, cumulativamente, três critérios constantes do disposto do artigo 581.º do C.P.C., sendo que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto as sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
H. Desde logo porque o ora recorrente, entre a primeira acção executiva e a segunda, avançou com diligências que alteraram as questões respeitantes ao título executivo, nomeadamente a sua exequibilidade, atendendo às cartas de interpelação e resolução remetidas aos recorridos/embargantes.
I. Nestes termos, analisada a Sentença proferida na acção executiva n.º 17943/…T8SNT, foram determinadas as seguintes questões que cumpriam solucionar, e que ora se passa a citar: “ Da insuficiência do título executivo, dos pagamentos efectuados por conta e no âmbito do cumprimento do contrato, da falta de interpelação do executado, do vencimento da obrigação e da exigibilidade da dívida.”
J. Ora, estas temáticas foram, no seu essencial, dirimidas com a actuação do Recorrente, antes de intentar a acção executiva ora objecto de análise, resolvendo em grande parte as questões ali formuladas inicialmente.
K. Aliás, tendo sido reconhecida no Despacho Saneador do Tribunal a quo o seguinte: “foi proferida sentença (transitada em julgado) que julgou procedente a oposição à execução por insuficiência do título, por impossibilidade de apuramento do valor da dívida exequenda.”
L. Ora, estas temáticas foram, no seu essencial, dirimidas com a actuação do Recorrente, antes de intentar a acção executiva ora objecto de análise, resolvendo em grande parte as questões ali formuladas inicialmente.
M. E foi exactamente esta temática que ficou vertida no âmbito do factos alegados em sede de requerimento executivo dos presentes autos, dando nota de que haviam sido remetidas cartas aos ora Recorridos/Embargantes
N. Neste contexto é constatável que a Sentença a proferir nos presentes autos poderia ser totalmente distinta, não existindo necessariamente uma confluência nos temas a serem analisados em sede de Sentença final nos dois processos.
O. Ora, no caso vertido, não se encontra plasmada a tríplice identidade supra mencionada, revelando-se que não se verifica in casu nem a identidade de sujeitos, nem a mesma causa de pedir, por não estarem verificados os mesmos factos alegados numa e noutra acção executiva (!)
P. Em bom rigor, os factos alegados quanto ao envio das missivas determinantes à suficiência do título executivo, alteram por completo a causa de pedir face à acção executiva sob o n.º 17943/…T8SNT, que determinou desde logo a procedência dos embargos.
Q. Mas mais. A este título veja-se a incongruência do douto Tribunal a quo, no Despacho Saneador, que, dando razão a esta abordagem, se refere à causa de pedir (como justificação à excepção do caso julgado) do seguinte modo, que ora se passa a citar: “(…) verifica-se que fundando-se a execução na mesma causa de pedir (o direito tal como decorre do título executivo invocado, sem nada acrescentar – não obstante ter sido expressamente referido na sentença proferida no processo n.º 17943/…T8SNT que o título era insuficiente uma vez que não foi pela exequente complementado com as condições que decorreram de acordo complementar entretanto efetuado entre as partes, o que fez com que a obrigação se alterasse quanto ao valor de capital em dívida, ao número de prestações e à taxa de juro, desconhecendo-se o valor concreto de cada uma das prestações entretanto acordadas, não tendo a exequente liquidado a dívida em função desses novos elementos, nem tal sendo possível por simples cálculo aritmético)” (sublinhado nosso).
R. Ou seja, se na acção executiva n.º 17943/…T8SNT a executada/oponente CM foi absolvida da instância quanto à falta de interpelação, já nos presentes autos, essa questão já havia sido totalmente sanada, uma vez que foram entretanto remetidas cartas de interpelação e de resolução, para que nos presentes autos, tais questões pudessem ser decididas em conformidade.
S. Com o caso julgado o legislador pretendia apenas evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, nos termos e ao abrigo do disposto do número 2 do art. 580.º do C.P.C., sendo esta a sua teleologia.
T. Ora, a decisão final de uma acção executiva e outra jamais seria a mesma, atendendo às temáticas abordadas, nomeadamente quanto à interpelação dos executados/recorridos.
U. No âmbito da sentença proferida no âmbito do processo n.º 17943/…T8SNT ficou determinado o seguinte excerto, que ora se passa a citar: “O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida – cfr. artigos 781.º e 817.º do Código Civil.”
O executado impugnou expressamente a invocada interpelação.
A este propósito provou-se, apenas, que a exequente elaborou a carta datada de 30.05.2016 cuja cópia se mostra junta a fls.26 e o teor se dá por reproduzido.
Nada se provou quanto ao efectivo envio e consequentemente à efectiva recepção de tal carta, na medida em que a exequente não juntou aos autos comprovativo de tal realidade, prova que seria fácil de fazer.
O que significa que não está demonstrada a interpelação do executado nem qualquer comunicação quanto ao vencimento da dívida por referência ao incumprimento de 27.10.2012.”
V. Por outro lado, importa ressalvar que a executada, ora recorrida, não foi absolvida do pedido formulado, mas apenas e somente da instância, o que sempre possibilitaria a que o credor/recorrente sempre pudesse intentar nova acção executiva.
W. Se na acção executiva n.º 17943/…T8SNT a executada/oponente foi absolvida da instância quanto à falta de interpelação, já nos presentes autos, essa questão já havia sido totalmente sanada, uma vez que foram entretanto remetidas cartas de interpelação e de resolução, para que nestes autos, tais questões pudessem ser decididas em conformidade.
X. A este propósito veja-se o entendimento de Lebre de Freitas, na Revista da AO IIIIV_2019, consultável in https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roaiii_ iv-2019-13.pdf, página 697, porquanto se refere o seguinte: “(…) Tem entendido a jurisprudência (infra, n.º 5.1), indo para além dos tipos de caso que deixo indicados e de outros que porventura haja semelhantes, em que a extensão à questão prejudicial é de elementar justiça, que o caso julgado se estende à decisão de todas as questões que constituam pressuposto ou antecedente lógico necessário da decisão. num caso tal me parece aceitável, por o não desaconselhar nenhum risco sério de ofensa de princípios gerais: quando a primeira ação improceda por não estar verificado um pressuposto da norma de direito material aplicável (condição, termo ou outro), tendo, porém, o tribunal verificado que estavam reunidos os seus restantes pressupostos, é razoável entender que a decisão a proferir na segunda ação, admissível nos termos do art. 621.º, CPC, se deve limitar à verificação superveniente do pressuposto em falta, respeitando a decisão anterior sobre os pressupostos já dados como verificados, desde que sobre eles tenha havido contraditório efetivo. neste caso, tal como acontece no art. 619.º-2, CPC (a ação modificativa do caso julgado, por superveniência de circunstâncias que afetem o juízo de prognose na base da condenação, deixa em tudo o mais incólume a sentença proferida), a segunda decisão vem completar a primeira, que por ela é absorvida na parte relativa a esses pressupostos.” (sublinhado nosso)
Y. Neste ínterim, importa também fazer a devida ressalva, porquanto decisão semelhante foi discutida no âmbito do Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.9.16 (Abrantes Geraldes), no âmbito do proc. 106/11., no qual se refere em súmula que numa segunda a acção foi arguida a excepção de caso julgado, o qual foi rejeitado com fundamento no disposto do artigo 621.º do C.P.C., em que os factos novos invocados constituíam, em bom rigor, nova causa de pedir (in C.P.C. anotado, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, CPC anotado, cit., n.º 2 da anotação ao art. 621.º). (sublinhado nosso)
Z. Veja-se ainda o ponto 3 do Código anotado do C.P.C, quanto ao artigo 621.º do C.P.C., de Abílio Neto, (in Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição Revista e Ampliada, Janeiro de 2014, pág. 756) que ora se passa a citar: “Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela Sentença: os sujeitos, o objecto, e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade -faz lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu (M. Andrade, Noções, 285) Vid. CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil (s/d., 1968, passim, e M. TEIXEIRA DE SOUSA, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1977, págs. 309 a 316.” (sublinhado nosso).
AA. Assim, se constata que in casu, não estamos perante uma excepção de caso julgado, tal como determinado erradamente pelo Tribunal a quo, pela prática de actos essenciais a diferente decisão da causa, nos termos do artigo 621.º do CPC e artigo 581.º do mesmo diploma legal, ad contrarium, não se verificando uma identidade de causa de pedir.
BB. Por outro lado, também não se verifica a identidade de sujeitos, não estando vertidos, em sede de embargos de executado os mesmos sujeitos.
CC. Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal a quo (…)”.
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Os recorridos contra-alegaram, considerando que deve ser negado provimento ao recurso, tendo expendido as seguintes conclusões:
“a) No âmbito do processo n.º 17943/…T8SNT (embargos de executado), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz …, foi proferida sentença (transitada em julgado) que julgou procedente a oposição à execução por insuficiência do título, por impossibilidade de apuramento do valor da dívida exequenda.
b) A exequente ofereceu, na aludida execução, como título executivo, uma escritura pública de compra e venda com mútuo e respetivo documento complementar, outorgada em 03/04/1996.
c) No âmbito do processo a que estes autos de embargos se encontram apensos foi apresentado como título executivo a mesma escritura pública de compra e venda com mútuo e respetivo documento complementar, outorgada em 03/04/1996.
d) Na oposição apresentada no processo n.º 17943/….T8SNT, foi alegada a não interpelação dos devedores, a não exigibilidade dos juros remuneratórios, a existência de um acordo complementar que alterou o regime do crédito, cujas prestações mensais seriam comunicadas mensalmente pelo credor ao devedor e o pagamento parcial, tendo esta oposição procedido.
e) Na oposição apresentada nos presentes autos, os embargantes invocaram precisamente os mesmos argumentos, deduzindo exatamente as mesmas exceções, acrescentando apenas a exceção do caso julgado, que veio a ser apreciada na douta sentença recorrida.
f) Em contrário do entendimento da recorrente, no caso vertente, encontrasse plasmada a tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
g) A oposição mediante embargos de executado deduzida no âmbito deste processo utilizou os mesmos argumentos daqueloutra apresentada no âmbito do processo n.º 17943/…T8SNT, o que colocaria o Tribunal recorrido na posição de, caso tivesse de apreciar a oposição, poder produzir decisão diversa da produzida naquele apenso, não obstante estarmos perante uma ação executiva com as mesmas partes, o mesmo título, a mesma alegação factual e oposição similar.
h) Evidente se torna, e a douta sentença proferida não o podia forçosamente deixar de o considerar, que tendo em consideração o objeto processual, quer da execução do processo n.º 17943/…T8SNT, quer da execução do processo n.º 2426/…4T8SNT, e, bem assim, dos embargos deduzidos no processo 17943/…2T8SNT onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a oposição deduzida com fundamento na insuficiência do título executivo – e os deduzidos nesta ação (que, por se reportar a uma condição material da ação [a execução com fundamento na obrigação corporizada naquele concreto título, enquanto facto jurídico de que decorre o pedido], tem força de caso julgado material, verifica-se que fundando-se a execução na mesma causa de pedir (o direito tal como decorre do título executivo invocado, sem nada acrescentar – não obstante ter sido expressamente referido na sentença proferida no processo n.º 17943/…T8SNT que o título era insuficiente uma vez que não foi pela exequente complementado com as condições que decorreram de acordo complementar entretanto efetuado entre as partes, o que fez com que a obrigação se alterasse quanto ao valor de capital em dívida, ao número de prestações e à taxa de juro, desconhecendo-se o valor concreto de cada uma das prestações entretanto acordadas, não tendo a exequente liquidado a dívida em função desses novos elementos, nem tal sendo possível por simples cálculo aritmético), envolvendo as mesmas partes e estando em causa os mesmos pedidos, verifica-se a repetição do julgado.
i) Se assim não se entendesse, estar-se-ia a pôr em causa, a certeza do direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade, visando o caso julgado obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, conforme o dispõe o art. 580º, nº 2 do C.P.C.
j) Considerou, pois, o douto Tribunal recorrido, e uma vez mais bem, estar verificada a exceção dilatória do caso julgado, o que prejudica o conhecimento das restantes questões atinentes à relação material controvertida suscitadas na oposição, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, as quais, de resto, já foram apreciadas em sede de embargos no processo n.º 17943/…T8SNT.
k) Constituindo o caso julgado uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 577.º, i), 578.º, 580.º, 581.º do Código de Processo Civil, outra não podia ser a decisão, que não fosse a da absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. e) e 279.º, todos do Código de Processo Civil.
l) Donde resulta que a conclusão expressa na douta sentença recorrida não podia deixar de ser aquela que efetivamente veio a ser, pelo que, no entender dos recorridos, a mesma não merece qualquer reparo, não tendo sido violada qualquer disposição legal (…)”.
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O recurso foi liminarmente admitido, por despacho proferido em 08-06-2021.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir é a de saber:
A) Se deve ser revogada a decisão recorrida, por não ocorrer a exceção de caso julgado entre os presentes autos e a decisão proferida no processo n.º 17943/…T8SNT?
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3. Fundamentação de facto:
Com pertinência para a decisão do presente recurso e com fundamento nos actos praticados no presente processo, mostra-se assente a factualidade constante do relatório.
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4. Fundamentação de Direito:
De acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Vejamos, pois, o recurso apresentado, apreciando a questão enunciada.
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A) Se deve ser revogada a decisão recorrida, por não ocorrer a exceção de caso julgado entre os presentes autos e a decisão proferida no processo n.º 17943/…T8SNT?
Invoca a embargada/apelante, a respeito e no sentido de que não ocorre a exceção de caso julgado, que a decisão recorrida reconheceu, em suma, a seguinte linha de argumentos:
- Está correto que a exequente interpôs contra os embargantes ação executiva com o n.º 17943/…T8SNT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Execução de Sintra - Juiz …, tendo sido deduzidos Embargos de Executado por CM, que foram julgados procedentes, mas a decisão aí proferida foi de absolvição da instância;
- A procedência da sentença aí proferida (transitada em julgado) determinou a absolvição da instância, por insuficiência do título, por impossibilidade de apuramento do valor da dívida exequenda;
- O recorrente, entre a primeira acção executiva e a segunda, avançou com diligências que alteraram as questões respeitantes ao título executivo, nomeadamente a sua exequibilidade, atendendo às cartas de interpelação e resolução remetidas aos recorridos/embargantes.
- Neste contexto é constatável que a Sentença a proferir nos presentes autos poderia ser totalmente distinta, não existindo necessariamente uma confluência nos temas a serem analisados em sede de Sentença final nos dois processos;
- No caso não ocorre a tríplice identidade para haver caso julgado (não se verifica in casu nem a identidade de sujeitos, nem a mesma causa de pedir, por não estarem verificados os mesmos factos alegados numa e noutra acção executiva);
-  Na acção executiva n.º 17943/…T8SNT a executada/oponente CM foi absolvida da instância quanto à falta de interpelação e nos presentes autos essa questão já havia sido totalmente sanada, uma vez que foram entretanto remetidas cartas de interpelação e de resolução, para que nos presentes autos, tais questões pudessem ser decididas em conformidade;
- A decisão final de uma acção executiva e outra jamais seria a mesma, atendendo às temáticas abordadas, nomeadamente quanto à interpelação dos executados/recorridos; e
- Se na acção executiva n.º 17943/…T8SNT a executada/oponente foi absolvida da instância quanto à falta de interpelação, já nos presentes autos, essa questão já havia sido totalmente sanada, uma vez que foram entretanto remetidas cartas de interpelação e de resolução, para que nestes autos, tais questões pudessem ser decididas em conformidade.
Os embargantes contrapuseram, em suma, o seguinte:
- Na oposição apresentada no processo n.º 17943/…T8SNT, foi alegada a não interpelação dos devedores, a não exigibilidade dos juros remuneratórios, a existência de um acordo complementar que alterou o regime do crédito, cujas prestações mensais seriam comunicadas mensalmente pelo credor ao devedor e o pagamento parcial, tendo esta oposição procedido;
- Na oposição apresentada nos presentes autos, os embargantes invocaram precisamente os mesmos argumentos, deduzindo exatamente as mesmas exceções, acrescentando apenas a exceção do caso julgado, que veio a ser apreciada;
- Verifica-se a tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- A sentença proferida não podia deixar de considerar, que tendo em consideração o objeto processual, quer da execução do processo n.º 17943/…T8SNT, quer da execução do processo n.º 2426/…T8SNT, e, bem assim, dos embargos deduzidos no processo 17943/…T8SNT – onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a oposição deduzida com fundamento na insuficiência do título executivo – e os deduzidos nesta ação (que, por se reportar a uma condição material da ação [a execução com fundamento na obrigação corporizada naquele concreto título, enquanto facto jurídico de que decorre o pedido], tem força de caso julgado material, verifica-se que fundando-se a execução na mesma causa de pedir (o direito tal como decorre do título executivo invocado, sem nada acrescentar – não obstante ter sido expressamente referido na sentença proferida no processo n.º 17943/…T8SNT que o título era insuficiente uma vez que não foi pela exequente complementado com as condições que decorreram de acordo complementar entretanto efetuado entre as partes, o que fez com que a obrigação se alterasse quanto ao valor de capital em dívida, ao número de prestações e à taxa de juro, desconhecendo-se o valor concreto de cada uma das prestações entretanto acordadas, não tendo a exequente liquidado a dívida em função desses novos elementos, nem tal sendo possível por simples cálculo aritmético), envolvendo as mesmas partes e estando em causa os mesmos pedidos, verifica-se a repetição do julgado.
Vejamos:
A fundamentação da decisão recorrida é, nomeadamente, do seguinte teor:
“(…) Da exceção dilatória do caso julgado
No âmbito do processo n.º 17943/…T8SNT (embargos de executado), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz …, foi proferida sentença (transitada em julgado) que julgou procedente a oposição à execução por insuficiência do título, por impossibilidade de apuramento do valor da dívida exequenda.
A exequente ofereceu na respetiva execução, que correu sob o n.º 17943/16.2T8SNT, como título executivo uma escritura pública de compra e venda com mútuo e respetivo documento complementar, outorgada em 03/04/1996. No respetivo requerimento executivo invocou o seguinte:
«No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com o(s) Executado(s) CM, ARM, BD, a Escritura que serve de título à presente Execução, no montante de 61.850,90 € e respectivo Documento Complementar conforme Cópia de Escritura que ora se junta e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. // Para garantia das obrigações assumidas, foram constituídas hipotecas voluntárias sobre o prédio/fracção autónoma K sito (...). // No Documento Complementar anexo às Escrituras supra mencionadas, ficou convencionado que o pagamento do(s) referido(s) mútuo(s) seria efectuado em 300 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, vencendo-se no dia 27 de cada mês; // Ora, sucede que os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante, em 27/10/2012. // Apesar de instados para o respectivo pagamento, não o efectuaram. (...) // Assim, E tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato supra referido, encontram-se em dívida, na presente data, as seguintes quantias:
A) Relativamente ao 1º Contrato de Mútuo supra:
- Capital em dívida: 32.620,27 €
- Juros: 12.625,86 €
- Despesas: 25,56 €
Total: 45.271,69 €
Pelo que, na presente data, o valor total em dívida relativamente aos supra mencionados contratos é de 45.271,69 €. // Valor a que acrescerão os respectivos juros de mora vincendos, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de 9.2338%, onde se inclui a sobretaxa de mora, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.»
No âmbito do processo a que estes autos de embargos se encontram apensos foi apresentado como título executivo a mesma escritura pública de compra e venda com mútuo e respetivo documento complementar, outorgada em 03/04/1996. No respetivo requerimento executivo foi invocado o seguinte:
«No exercício da sua actividade creditícia a Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com o(s) Executado(s) CM, ARM, BD, a Escritura que serve de título à presente Execução, no montante de 61.850,90 € e respectivo Documento Complementar, conforme Cópia de Escritura que ora se junta e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. // Para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio/fracção autónoma K sito (...). // No Documento Complementar anexo às Escrituras supra mencionadas, ficou convencionado que o pagamento do(s) referido(s) mútuo(s) seria efectuado em 300 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, vencendo-se no dia 27 de cada mês; // Ora, sucede que os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante, em 27/10/2012. // Apesar de instados para o respectivo pagamento, não o efectuaram (…). // Assim, os ora devedores foram notificados de resolução de contrato por incumprimento definitivo, nos termos do documento n.º // Assim, E tendo os Executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato supra referido, encontram-se em dívida, na presente data, as seguintes quantias:
A) Relativamente ao 1º Contrato de Mútuo supra:
- Capital em dívida: €32.620,27
- Juros: €21.609,10
Total: €54.229,37
Pelo que, na presente data, o valor total em dívida relativamente aos supra mencionados contratos é de €54.229,37. // Valor a que acrescerão os respectivos juros de mora vincendos, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida à taxa de 9.2338%, onde se inclui a sobretaxa de mora, bem como o respectivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.»
Na oposição apresentada no processo n.º 17943/16.2T8SNT-A, foi alegado, em apertada síntese e no essencial, a não interpelação dos devedores, a não exigibilidade dos juros remuneratórios, a existência de um acordo complementar que alterou o regime do crédito, cujas prestações mensais seriam comunicadas mensalmente pelo credor ao devedor e o pagamento parcial. Conforme referido, esta oposição procedeu.
Na oposição apresentada nestes autos, os opoentes invocaram precisamente os mesmos argumentos, deduzindo exatamente as mesmas exceções, acrescentando apenas a exceção do caso julgado, que ora se apreciará (…).
Nos termos do disposto no artigo 551.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.
No que concerne à ação declarativa, estabelece o artigo 580.º do Código de Processo Civil, que «1 – As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (…)».
Por seu turno, o artigo 581.º do mesmo código prevê que «1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico».
A teleologia que subjaz ao instituto, cf. artigo 580.º, n.º 2 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, visa «evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» e, cf. artigo 564.º, c) do mesmo diploma «inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica», salvaguardando a paz jurídica e a certeza das decisões.
Não constituindo objeto possível da ação executiva a declaração de um direito, a referida disposição normativa, atendendo a que o fim que lhe subjaz é transversal à execução, deve ser lida em consonância com o seu regime especial, designadamente no que respeita à delimitação do objeto processual, através do título executivo.
Como nota RUI PINTO, Manual da Execução e Despejo, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 146, «a execução tem causa de pedir e pedido (…) e justamente no plano procedimental, ela assenta sempre num acto postulativo, portanto, dirigido ao Estado: a realização coactiva de uma prestação. Como tal conhece, como todo o acto postulativo, a sua própria possibilidade de procedência ou de improcedência do pedido. Todavia, essa procedência é instrumental da procedência declarativa, efectiva ou presumida por título extrajudicial. Ela, por si, nada certifica, antes impõe. Essa instrumentalidade é assegurada pelo título executivo».
Neste sentido, acrescenta que não podemos reconduzir o título e a obrigação a pressupostos processuais; antes, como refere, a p. 147, «a exigência de título ou de certeza da liquidez da obrigação constitui claramente um requisito de tipo diferente dos pressupostos processuais – v.g. diferentes da competência ou da personalidade, capacidade ou legitimidade. Estes, como no processo declarativo, são condições de conhecimento do pedido executivo».
Assim, «o título e a obrigação não são pressupostos processuais, pois não respeitam à relação processual. O título não determina se o tribunal pode conhecer do pedido do credor autor; pelo contrário, o título e a obrigação respeitam à relação material e determinam se o tribunal pode ou não satisfazer o pedido do credor de realização coativa da prestação, ou seja, a procedência do pedido executivo», constituindo por isso o título uma condição da ação.
Face ao exposto, e sem prejuízo da relação material controvertida que o título demonstra (e que pode ser incorporada em título diverso, invocado em nova execução), afigura-se que uma leitura teleologicamente vinculada do instituto do caso julgado impõe que a causa de pedir plasmada no artigo 581.º, n.º 4 abranja o título executivo dado à execução – ou, mais precisamente, o direito, tal como configurado no título executivo. Correspondendo o mesmo título executivo ao «mesmo facto jurídico» aí mencionado.
No que respeita ao pedido, como ensina RUI PINTO, op. cit., p. 53, «é o efeito jurídico pretendido pelo exequente por meio dos tribunais: a realização coactiva da prestação», contida ou demonstrada pelo título.
Vertendo ao caso concreto, confrontados os dois processos, facilmente se constata que no processo 17943/…T8SNT e no processo 2426/…T8SNT estão em causa as mesmas partes, o mesmo título executivo, tendo sido inclusive alegados os mesmos factos em ambos os requerimentos executivos.
Em face desta circunstância, naturalmente que a oposição mediante embargos de executado deduzida no âmbito deste processo utilizou os mesmos argumentos daqueloutra apresentada no âmbito do processo n.º 17943/…T8SNT, o que colocaria este tribunal na posição de, caso tivesse de apreciar a oposição, poder produzir decisão diversa da produzida naquele apenso, não obstante estarmos perante uma ação executiva com as mesmas partes, o mesmo título, a mesma alegação factual e oposição similar.
É precisamente para evitar decisões contraditórias, produzidas em face das mesmas circunstâncias, e em prol da segurança e certeza jurídicas, que existe o instituto do caso julgado.
Ora, tendo em consideração o objeto processual, quer da execução do processo n.º 17943/…T8SNT, quer da execução do processo n.º 2426/…T8SNT, e, bem assim, dos embargos deduzidos no processo 17943/….T8SNT – onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a oposição deduzida com fundamento na insuficiência do título executivo – e os deduzidos nesta ação (que, por se reportar a uma condição material da ação [a execução com fundamento na obrigação corporizada naquele concreto título, enquanto facto jurídico de que decorre o pedido], tem força de caso julgado material, verifica-se que fundando-se a execução na mesma causa de pedir (o direito tal como decorre do título executivo invocado, sem nada acrescentar – não obstante ter sido expressamente referido na sentença proferida no processo n.º 17943/…T8SNT que o título era insuficiente uma vez que não foi pela exequente complementado com as condições que decorreram de acordo complementar entretanto efetuado entre as partes, o que fez com que a obrigação se alterasse quanto ao valor de capital em dívida, ao número de prestações e à taxa de juro, desconhecendo-se o valor concreto de cada uma das prestações entretanto acordadas, não tendo a exequente liquidado a dívida em função desses novos elementos, nem tal sendo possível por simples cálculo aritmético), envolvendo as mesmas partes e estando em causa os mesmos pedidos, verifica-se a repetição do julgado.
Efetivamente, de outro modo, seria posta em causa, «a certeza do direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade. Daí a vinculação ao que foi decidido, bem como a insusceptibilidade de o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o objecto da decisão proferida. IV - A finalidade do caso julgado é a de evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão, com esconhecimento dos bens jurídicos por ela reconhecidos e tutelados. V - O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cf. art. 580º, nº 2 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VI - Sendo a finalidade prosseguida pelo instituto do caso julgado uma finalidade de certeza, segurança, paz social, prevenção de litígios futuros, quanto maior for a extensão do caso julgado proveniente de certo processo, tanto maior é o rendimento do mesmo processo em certeza, segurança, etc… Aumentando o domínio da indiscutibilidade, diminui o da litigiosidade. VII - Na essência, caracteriza-se por conferir força e total eficácia à definição já antes dada à relação controvertida, impondo a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação o dever de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes», cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/10/2019, relatado por Ilídio Sacarrão Martins.
Nestes temos, temos por verificada no caso concreto a exceção dilatória do caso julgado, o que prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas sobre a relação material controvertida suscitadas na oposição, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que de resto já foram apreciadas em sede de embargos no processo n.º 17943/…T8SNT.
A exceção de caso julgado constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 577.º, i), 578.º, 580.º, 581.º do Código de Processo Civil, que redunda na absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. e) e 279.º, todos do Código de Processo Civil, o que se declarará (…).”.
Vejamos:
Conforme decorre do artigo 628.º do CPC, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
De acordo com o critério da eficácia, distingue-se entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1, do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º do CPC.
“Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito) (…).
Nos termos do art.º 613.º agora em vigor (que reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir (vide n.ºs 1 e 2 do preceitos). Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2015, P.º 231514/11.3YIPRT.C1, rel. MARIA DOMINGAS SIMÕES).
A força obrigatória das decisões que gozam de caso julgado formal é absoluta: mantém-se mesmo que o juiz seja substituído por outro ou o processo seja remetido para outro tribunal ou não pode ser afastada com a mera invocação do princípio da adequação formal (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-12-2011, Pº 545/09.7T2OVR-B.C1, rel. CARLOS QUERIDO).
O n.º 2 do artigo 620.º do CPC determina que se excluem da regra do caso julgado formal “os despachos previstos no artigo 630.º”, exclusão que não significa que esses despachos não tenham força obrigatória dentro do processo, mas sim, que o juiz não estará vinculado a eles de modo absoluto, podendo alterá-los (assim, Rui Pinto; “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar, online, novembro 2018, p. 5, consultado em: http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/).
A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC expressa legalmente o efeito negativo do caso julgado, cujo fundamento constitucional assenta no princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, do artigo 2.º da Constituição Portuguesa, à semelhança do que sucede com o trânsito em julgado.
A ocorrência da exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas.
Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1, do CPC.
Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021 (Pº 2460/15.6T8LOU-C.P1.S1, rel. OLIVEIRA ABREU):
“São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos.
Há identidade de pedido quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito impetrado. O pedido, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respectiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido”.
Tal situação de caso julgado pode ocorrer em termos intraprocessuais, quando se verifique que já foi proferida decisão entre as partes, relativamente a causas de pedir e a pretensões idênticas, ou, em termos extraprocessuais.
Assim, por exemplo: “O despacho proferido a indeferir liminarmente o incidente de habilitação, entendendo que o mesmo, tendo sido requerido depois de ter sido proferido o acórdão pelo qual se julgou definitivamente a ação, altura em que estavam já findos os termos desta, era manifestamente intempestivo, uma vez transitado em julgado, faz caso julgado formal, impedindo que posteriormente venha o tribunal a proferir novo despacho de sentido contrário” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-01-2016, Pº 2450/10.5TVLSB.E1, rel. MATA RIBEIRO).
Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar, online, novembro 2018, p. 13 e ss.) ensaia uma linha de atuação para a aferição, na prática, da relação de identidade entre causas, concluindo que, primeiro, “apura-se a consideração dos efeitos que uma eventual segunda decisão de mérito terá sobre a primeira decisão de mérito”, importando que, a primeira decisão haja transitado em julgado, nos termos do artigo 628.º CPC; “Depois, para efeitos da exceção de caso julgado há que comparar o teor da parte dispositiva da decisão já transitada com o perímetro potencial da decisão a proferir no segundo processo, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, para o que relevam o objeto e os sujeitos determinados pelo autor na petição. Em suma: comparar uma decisão passada com uma potencial decisão futura”.
Não poderá olvidar-se que o efeito negativo do caso implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos sobre o novo processo civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 574).
Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º, n.º 2, do CPC) independentemente de ser alheia ou ser sua (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), o que apenas poderá ter lugar em sede de recurso.
Finalmente, cumpre referir que o próprio ordenamento jurídico tem uma salvaguarda para a possibilidade de ocorrência de casos julgados contraditórios, valendo (na expressão legal: “cumprindo-se”) a decisão primeiramente transitada – cfr. artigo 625.º, n.º 1, do CPC. Este princípio é aplicável à contradição que exista entre duas decisões que, “dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (cfr. n.º 2 do artigo 625.º do CPC).
Assim, conforme se evidenciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2020 (Pº 19520/18.4T8LSB.L1-2, rel. MARIA JOSÉ MOURO), “em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado) e o da autoridade do caso julgado, não se confundindo uma com a outra. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, efeito esse que assenta numa relação de prejudicialidade”.
Em síntese, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019 (Pº 355/16.5T8PMS.C1, rel. MARIA CATARINA GONÇALVES): “1.- O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. 2. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão). 3.- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). 4.- Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir”.
Quanto à autoridade do caso julgado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2016 (Pº 80954/14.6YIPRT.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA) concluiu que: “Para a verificação da excepção da autoridade do caso julgado é necessário que na nova acção os mesmos sujeitos (do direito) pretendam discutir de novo o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) para o mesmo efeito jurídico (a efectivação de um direito)”.
Para além destas considerações gerais, cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência se têm defrontado com a questão do caso julgado (e da exceção de autoridade do caso julgado) em sede de embargos de executado.
Lebre de Freitas (Ação executiva e caso julgado, in R.O.A., 1993, II, pp. 227-235) apreciou a questão nos termos seguintes:
“Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, tendo o carácter duma contra-acção (…) tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia (…): quando tem um fundamento processual, o seu objecto é uma pretensão de acertamento negativo da falta dum pressuposto processual da acção executiva, que, por isso, sendo a oposição procedente, é reconhecida como inadmissível; quando veicula uma oposição de mérito à execução, o seu objecto é uma pretensão de acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva, mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal (…). No primeiro caso, a circunscrição da eficácia da sentença dos embargos ao processo executivo não é duvidosa, uma vez que a sentença mais não produz do que um caso julgado formal (art. 672.° CPC). O segundo caso, porém, leva a equacionar a questão da formação dum caso julgado material (…).
Assim, no caso de oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo reinante entre as partes: no caso. por exemplo, do pagamento da dívida constante do título, a sentença não declara tanto que a execução não é já possível com base nesse título como que a obrigação exequenda está extinta pelo facto do pagamento, só indirectamente (…) daí resultando a ineficácia do título. A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral do caso julgado (…), sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais (…). pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou exeepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir”.
Também sobre a questão, que se alterou sensivelmente em 2013 com a introdução do inovador n.º 5 do artigo 732.º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e onde se dispôs que: “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”), Miguel Teixeira de Sousa (no estudo “Preclusão e caso julgado”, Fev. 2016, pp. 14-15, consultado em: https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02.2016) discorre, nos seguintes termos, a que aderimos: “Em referência ao caso julgado da decisão proferida nos embargos de executado, o art. 732.º, n.º 5 [que passou a n.º 6, na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro], estabelece que a decisão proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Deste regime decorre que, se o executado invocar, por exemplo, que a obrigação exequenda se encontra prescrita (cf. art. 729.º. al. g)) e se o tribunal considerar os embargos improcedentes com este fundamento, o executado não pode invocar, nem na execução pendente, nem em qualquer outra acção, nenhum outro fundamento que demonstre que a obrigação não existe, é inválida ou é inexigível.
Atendendo ao que já se referiu, do disposto no art. 732.º, n.º 5 [n.º 6], não decorre que é o caso julgado da decisão proferida nos embargos que preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução. Na verdade, a preclusão da invocação de um outro fundamento de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da pretensão exequenda não ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão, mas no momento em que o executado apresenta a petição de embargos. É a partir deste momento que, ressalvada a admissibilidade da alteração da causa de pedir da oposição à execução (cf. art. 265.º, n.º 1), o executado não pode invocar nenhum outro fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda. A referência temporal da preclusão que afecta o executado não é o trânsito em julgado da decisão de embargos, mas o anterior momento da entrega da petição inicial dos embargos à execução.
Posto isto, supõe-se que o sentido do estabelecido no art. 732.º, n.º 5 [n.º 6], só pode ser este: a partir do momento em que se verifica o trânsito em julgado da decisão de improcedência da oposição à execução deduzida com um certo fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda, a preclusão da invocação de um fundamento distinto daquele que foi alegado pelo executado passa a operar através da excepção de caso julgado.
Quer dizer: a preclusão da alegação de um fundamento distinto que já se verificava a partir do momento da entrega da petição inicial dos embargos de executado passa a actuar através da excepção de caso julgado, se esse fundamento for indevidamente alegado numa acção posterior.
Portanto, a excepção de caso julgado não origina a preclusão do fundamento não alegado nos embargos de executado, mas é um meio para impor a estabilização decorrente da preclusão desse fundamento num outro processo.
Fornecendo um exemplo: o executado embargou a execução com fundamento no pagamento do crédito exequendo; os embargos são considerados improcedentes; numa outra execução para obtenção de uma parcela restante do mesmo crédito, o mesmo executado opõe-se à execução com fundamento na invalidade do contrato que constitui a fonte desse crédito; contra esta invocação opera a excepção de caso julgado, dado que, nos primeiros embargos, ficou decidido com força de caso julgado que nada obstava à execução da obrigação exequenda. Como o exemplo demonstra, não é a excepção de caso julgado que produz a preclusão, mas a preclusão que se serve desta excepção para impor a sua função estabilizadora”.
Em ulterior escrito (cfr. Jurisprudência (39), disponível em: https://blogippc.blogspot.com/2019/06/jurisprudencia-2019-34.html), Miguel Teixeira de Sousa, comentando o acórdão do STJ de 19-03-2019 (Pº 751/16.8T8LSB.L2.S1) reportando-se à norma do actual n.º 6 do artigo 732.º do CPC, mas, quanto a saber se o executado poderá invocar em ulteriores embargos fundamentos de defesa que poderia já ter apresentado anteriormente em pregressa execução, desenvolve o seguinte pensamento: “Este regime só pode significar isto: enquanto não for invocado um facto subjectiva ou objectivamente superveniente ao encerramento da discussão nos embargos de executado não pode pôr-se em causa a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda que foi reconhecida na decisão proferida nos embargos de executado. Aliás, foi esta a razão pela qual em 2013 se introduziu (de forma inovatória, passe a redundância) no actual CPC o n.º 5 [correspondente, como se disse, ao vigente n.º 6] do art. 732.º.
Qualquer outra solução -- nomeadamente a que entende que não há nenhuma preclusão dos fundamentos de defesa do executado -- é, naturalmente, incompatível com o regime do caso julgado estabelecido no art. 732.º, n.º 5, CPC. É exactamente porque está precludida a invocação em processo posterior de qualquer meio de defesa que podia ter sido invocado nos embargos que há caso julgado sobre a existência, a validade ou a exigibilidade da obrigação exequenda. Entender o contrário -- isto é, aceitar que essa preclusão não existe -- implica naturalmente concluir que, afinal, não há caso julgado material sobre a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação exequenda”.
Na jurisprudência têm sido várias as situações em que se tem debatido o efeito da decisão dos embargos de executado em caso de instauração de ulterior demanda. Entre outros, abordaram a problemática, ainda que com situações concretas diversas, os seguintes arestos (elencados por ordem cronológica):
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2014 (Pº 2997/11.6TBMTS.P1, rel. PEDRO MARTINS):
“I - Nada impede a invocação duma excepção não deduzida [na oposição à execução] (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo. A decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo, mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido” ou (e) à condenação do exequente numa indemnização ao executado.
II - A sentença proferida sobre uma oposição de mérito [à execução] é […] dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de, quando fôr de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-10-2016 (Pº 998/15.4TBRG.G1, rel. ANTÓNIO SOBRINHO):
“Tendo sido deduzidos embargos à execução nos quais se suscitou a questão da validade ou invalidade do negócio jurídico formalizado no escrito e relativo ao contrato de locação de estabelecimento, que constitui o título executivo, sendo esta uma questão relativa ao mérito (validade ou nulidade do contrato), discutida e decidida na sentença que julgou improcedentes os embargos, tal constitui força ou autoridade de caso julgado relativamente a acção declarativa em que mais uma vez se pretende invocar a nulidade do contrato (mais propriamente de uma das suas cláusulas)”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2018 (Pº 1301/12.0TVLSB.L1-1, rel. RIJO FERREIRA):
“A não utilização dos meios de defesa na execução (designadamente a oposição) não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras acções (sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e, quando utilizados tais meios de defesa, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistência na execução de ónus de concentração da defesa”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2018 (Pº 158/14.1TBCBR.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES):
“I – Constituindo petição duma ação declarativa e não contestação duma ação executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na ação declarativa: nem a omissão de oposição produz a situação de revelia nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório, não fazendo sentido falar, a propósito, de prova de factos alegados pelo exequente ou de definição do direito decorrente do título executivo, o qual continua, após o decurso do prazo para a oposição como até aí, a incorporar a obrigação exequenda, com dispensa, em princípio, de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência.
II - Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso.
III - A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição, salvo quando ocorra fundamento superveniente (art. 728º-2); mas não opera para além dele.
IV - A não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras ações (sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e que, quando utilizados, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistência na execução de ónus de concentração da defesa”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 (Pº 9531/17.2T8LSB.L1-2, rel. INÊS MOURA):
“1. De acordo com o disposto no art.º 732.º n.º 5 do CPC só quando nos embargos tenha sido proferida decisão de mérito transitada em julgado é que fica inviabilizada a possibilidade de as partes discutirem numa outra ação a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, quanto aos fundamentos ali invocados, pois só nesse caso é que o tribunal se pronuncia e regula a decisão material controvertida.
2. A decisão de indeferimento liminar proferida nos embargos de executado fundamentada na extemporaneidade da oposição, não se integra no âmbito da previsão desta norma pelo que não podemos dizer que os efeitos de tal decisão se estendem fora daquele processo e se impõem às partes sem que por elas possa ser questionada a existência ou validade da dívida, designadamente em ação declarativa posterior que venha a ser intentada”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-04-2020 (Pº 268/19.9T8PVZ.P2, rel. PAULO DIAS DA SILVA):
“I - De acordo com o disposto no art.º 732.º n.º 5 do Código de Processo Civil só quando nos embargos tenha sido proferida decisão de mérito transitada em julgado é que fica inviabilizada a possibilidade de as partes discutirem numa outra acção a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, quanto aos fundamentos ali invocados, pois só nesse caso é que o tribunal se pronuncia e regula a decisão material controvertida.
II - Tendo a executada deduzido oportunamente oposição à execução, mas extinguindo-se a oposição por decisão de indeferimento liminar proferida nos embargos de executado fundamentada na extemporaneidade da oposição, tal decisão formou apenas caso julgado formal restrito ao processo da oposição.
III - Deste modo, tendo a execução prosseguido, nada impede, seja em termos de preclusão seja em termos de caso julgado, que o executado renove a discussão que visou travar na oposição, através de acção onde visa a restituição do enriquecimento sem causa do exequente.”.
Como se explica na fundamentação deste aresto:
“Para a questão que agora nos interessa apreciar importa ter em conta o disposto no art.º 732.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que, reportando-se especificamente ao procedimento de oposição à execução, estabelece:
“5- Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.”
Esta norma, introduzida pelo novo Código de Processo Civil, pretendeu pôr fim à controvérsia que existia no âmbito do regime anterior, discussão em que não importa agora entrar, e que se manifestava tanto na doutrina como na jurisprudência, a propósito dos efeitos e do alcance da decisão proferida nos embargos de executado fora daquele processo.
O legislador vem agora expressamente estabelecer que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (…)”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021 (Pº 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES):
“I. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 619.º e 621.º, ambos do CPC, e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam o antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
III. Relativamente à eficácia subjectiva do caso julgado, embora a regra geral seja a de que ele só produz efeitos em relação às partes, também se estende àqueles  que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos por via da sua eficácia directa ou reflexa, beneficiando do efeito favorável, como sucede, designadamente, nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigos 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC.
IV. O caso julgado material formado com o trânsito em julgado de decisão anteriormente proferida numa acção tem eficácia relativamente à embargante que não teve nela intervenção quando se discute nos embargos de executado as mesmas questões já discutidas entre a exequente e o executado, por alegadas dívidas comuns e solidárias dos executados e embargantes, casados entre si”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2021 (Pº 4886/19.7T8CBR-A.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS):
“I) Os executados têm o ónus de concentrar nos embargos de executado todos os fundamentos de oposição de que se possam socorrer, substantivos e/ou adjectivos, sob pena de não mais o poderem fazer no âmbito da acção executiva e de não mais os poderem invocar em acção autónoma através da qual pretendam obter decisão com eficácia directa na acção executiva.
II) A sentença de mérito proferida nos embargos de executado faz caso julgado material quando à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda., que impede a propositura de uma nova acção de repetição do indevido fundada em idêntica causa de pedir.
III) O referido em II) impede a propositura de uma nova acção de repetição do indevidamente cobrado na acção executiva fundada em idêntica causa de pedir, mas não prejudica a possibilidade de em acção autónoma se obter tal repetição com base em fundamento não invocado nos embargos”.
Feito este breve excurso, pode concluir-se que, de harmonia com o previsto no atual n.º 6 do artigo 732.º do CPC, “a sentença que julgue procedentes os embargos com base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda ou com fundamento em inexigibilidade dessa obrigação faz caso julgado material, em desvio à regra do art. 91.º, n.º 2. Naturalmente que a sentença de procedência dos embargos que assente na inexequibilidade do título, na incerteza ou na iliquidez da obrigação exequenda faz apenas caso julgado formal, não impedindo que seja instaurada nova ação executiva em que tais condições venham a ser satisfeitas” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil, Vol. II, Almedina, 2020, p. 91, nota 8).
Revertendo estas considerações para o caso dos autos, vemos que a decisão recorrida fundamentou a procedência da exceção de caso julgado, nomeadamente, “(…) tendo em consideração o objeto processual, quer da execução do processo n.º 17943/….T8SNT, quer da execução do processo n.º 2426/…T8SNT, e, bem assim, dos embargos deduzidos no processo 17943/…T8SNT – onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a oposição deduzida com fundamento na insuficiência do título executivo – e os deduzidos nesta ação”, considerando que, “por se reportar a uma condição material da ação [a execução com fundamento na obrigação corporizada naquele concreto título, enquanto facto jurídico de que decorre o pedido]” terá força de caso julgado material, pelo que, “fundando-se a execução na mesma causa de pedir (o direito tal como decorre do título executivo invocado, sem nada acrescentar – não obstante ter sido expressamente referido na sentença proferida no processo n.º 17943/…T8SNT que o título era insuficiente uma vez que não foi pela exequente complementado com as condições que decorreram de acordo complementar entretanto efetuado entre as partes, o que fez com que a obrigação se alterasse quanto ao valor de capital em dívida, ao número de prestações e à taxa de juro, desconhecendo-se o valor concreto de cada uma das prestações entretanto acordadas, não tendo a exequente liquidado a dívida em função desses novos elementos, nem tal sendo possível por simples cálculo aritmético), envolvendo as mesmas partes e estando em causa os mesmos pedidos, verifica-se a repetição do julgado”.
Ora, se é certo que se verifica parcial coincidência de sujeitos, nos presentes autos de embargos (deduzidos por CM e ARM contra Hefesto, Stc, SA) com aqueles que foram julgados procedentes no processo n.º 17943/…T8SNT (deduzidos por CM contra Hefesto, Stc, SA) e que a divergência do pedido formulado assenta apenas na diferente contabilização dos juros peticionados, com referência a momentos temporais diversos, sucede que, neste processo, a procedência dos embargos resultou de “insuficiência do título, por impossibilidade de apuramento do valor da dívida exequenda”. A questão é, pois, a de saber se, num e noutro processo, a causa de pedir é a mesma ou diversa.
Toda a execução tem por base um título que determina o fim e os limites da acção executiva, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 10.º do CPC.
“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor” (assim, Lebre de Freitas; Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 87).
O título executivo tem de revelar, com um mínimo de segurança, a existência do crédito em que assenta o valor reclamado na execução, sem embargo do executado ter a possibilidade de contestar a existência da dívida.
Atendendo ao disposto pelo n.º 5 do artigo 10.º do CPC, o título executivo tem uma função de certificação (que consiste num documento que demonstra a aquisição de um direito a uma prestação), decide o fim que a ação executiva terá e tem também a importante função de estabelecer os limites da execução, evitando assim que o exequente exija mais do que aquilo que lhe é devido.
O título executivo “determina o porquê, contra quem e para que o credor requer a execução” (assim, Rui Pinto; Manual da Execução e Despejo, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 145).
Exacerbando a função do título, alguma doutrina e jurisprudência considerou que a causa de pedir na execução correspondia ao título executivo (assim, Lopes Cardoso, Manual da Acção Excutiva, 3ª ed., p. 13 e ss.; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, p. 90; e o Ac. do S.T.J. de 19-01-1984, in BMJ 333.º, p. 386).
Contudo, ainda no âmbito da vigência temporal do anterior CPC, foi ganhando consistência a orientação daqueles Autores (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. 3º, 1989, pp. 272-273; Antunes Varela, na Rev. Leg. Jur., ano 121º, p. 147, em anotação ao Ac. do S.T.J. de 24-11-1983; Campos Costa, no voto de vencido a esse acórdão; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 1993, p. 60; Teixeira de Sousa, A Exequibilidade da Pretensão, 1991, p. 41; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil, p. 32; e na jurisprudência, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 28-05-1991, in AJ, 19º, p. 15) que consideravam que não haverá especialidades nesta matéria, no processo de execução, pelo que, a causa de pedir traduz o facto jurídico de onde emerge a pretensão deduzida pelo exequente, sendo a orientação que melhor tutela os interesses em causa na execução e também a que melhor se compatibiliza com a aplicação subsidiária das disposições do processo declarativo, ao executivo, nas quais se encontram o n.º 4 do artigo 581.º.
Pode assim dizer-se que, o título executivo enquanto elemento formal necessário à execução, representado pelo documento de onde consta a obrigação, não se confunde com a causa de pedir da mesma execução, que será o facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão apresentada.
A causa de pedir é, pois, o fundamento onde assenta a execução, o qual, apesar de constar do título, não se confunde com ele: “A causa de pedir é o elemento essencial de identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é um elemento probatório da obrigação exequenda” (A. Varela, Rev. Leg. Jur. ano 121º, p. 148).
Em suma: “A causa de pedir na ação executiva não se reconduz ao título executivo” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, p. 23, nota 29).
Não sendo embora a causa de pedir, em si mesmo, o título executivo deverá ser junto com o requerimento inicial (enquanto documento probatório ou de "acertamento" da obrigação exequenda) e deverão ser alegados os factos constitutivos da relação jurídica onde se funda o direito a executar.
Por sua vez, os embargos de executado visam, na sua procedência, a extinção, total ou parcial, da execução (art.º 732.º, n.º 4, do CPC), pelo que o pedido a formular pelo embargante é o da extinção da execução.
Ao julgar o pedido de extinção da execução, o tribunal atém-se aos fundamentos esgrimidos pelo embargante que, no caso de a execução ter por base um título que não uma sentença, podem ser tanto os especificados no art.º 729.º do CPC como os invocados em processo de declaração (art.º 731.º do CPC).
De entre eles, contam-se os relativos à relação de direito processual e os relativos à relação de direito material, justificativa da emissão do título dado à execução, entre as partes.
“À luz, pois, da finalidade e do pedido dos embargos de executado, insere-se no mérito da causa, rectius, no mérito da causa dos embargos, todo o fundamento que, independentemente da sua natureza, substantivo ou processual, tem potencialidade abstracta para, a ser julgado procedente, fazer extinguir a execução” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2019, Pº 3503/16.1T8VIS-A.C1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES).
No caso, importa referir que, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, não nos parece relevante a (parcial) coincidência entre os fundamentos deduzidos nos dois autos de embargos de executado em questão.
O relevante não é a coincidência de meios de defesa e dos fundamentos neles expendidos, mas sim, o saber se a exequente não poderia, por via do caso julgado anteriormente formado, instaurar a presente (nova) acção executiva, apresentando o requerimento executivo a que se referem os presentes autos, quando já tinha apresentado, precedentemente, anterior requerimento executivo que, na sequência da procedência dos embargos de executado então deduzidos, tinha determinado a extinção de tal instância.
Ora, no caso dos autos, não se verifica que a exequente tenha repetido, na presente acção executiva, a causa que introduziu em juízo na precedente ação executiva, sendo diversos, desde logo, os factos constitutivos do direito que invocou, assentes numa resolução contratual promovida em finais de 2019.
Na realidade, como refere a recorrente, a mesma procurou, na presente execução, suprir as causas que determinaram, naquela primitiva execução (muito anterior a 2019), a constatação da insuficiência do título, de acordo com o requerimento inicial de execução, apresentando, uma pretensão que se baseia em causa de pedir distinta da inicialmente deduzida.
E militam nesse sentido os factos alegados no requerimento inicial da presente ação executiva, que, dissonantes daqueles que foram invocados no requerimento inicial da anterior execução, acompanharam o título executivo e viabilizaram a formação da causa de pedir nos presentes autos, em moldes diametralmente diversos daqueles a que obedeceu a decisão dos embargos deduzidos no processo n.º 17943/16.2T8SNT-A.
Se assim é não pode concluir-se que “o direito decorra do título executivo”, sem que nada tenha sido “acrescentado” pela exequente.
A exequente invocou o contrato de cessão de créditos, celebrado em 30-10-2015 pelo qual a Caixa Económica Montepio Geral, cedeu o crédito que detinha sobre os executados, com base no qual se transmitiram os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, nomeadamente hipotecas constituídas sobre o imóvel que identificou.
Mais alegou que a referida Caixa Económica Montepio Geral, celebrou com os executados CM, ARM, BD, a Escritura, no montante de 61.850,90 € e respectivo Documento Complementar, sendo que, para garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio/fracção autónoma K sito em RUA …, Nº …, R/C D, 2725-528 Lisboa - Sintra, Algueirão-Mem Martins, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número …, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algueirão-Mem Martins sob o artigo …, estando a hipoteca registada no registo.
No Documento Complementar anexo às Escrituras supra mencionadas, ficou convencionado que o pagamento do referido mútuo em 300 prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, vencendo-se no dia 27 de cada mês.
Mais invocou que os Executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao mutuante, em 27-10-2012, que não efetuaram, conforme cartas de interpelação para pagamento que juntou, tendo operado a resolução do contrato por incumprimento definitivo.
Não obstante esta alegação, refere-se, todavia, na decisão recorrida, que o título dado à execução “não foi pela exequente complementado com as condições que decorreram de acordo complementar entretanto efetuado entre as partes, o que fez com que a obrigação se alterasse quanto ao valor de capital em dívida, ao número de prestações e à taxa de juro, desconhecendo-se o valor concreto de cada uma das prestações entretanto acordadas, não tendo a exequente liquidado a dívida em função desses novos elementos, nem tal sendo possível por simples cálculo aritmético)”.
Vejamos:
Sobre a questão da suficiência do título, com referência a contrato de mútuo bancário, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-03-2019 (Pº 6496/16.1T8GMR-A.G1, rel. EVA ALMEIDA) expenderam-se as seguintes e pertinentes proposições:
“I - A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida. O título executivo há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda.
II - Num contrato de mútuo bancário, em que foi acordado o pagamento dos juros e a restituição do capital de forma fracionada, quando se vem exigir a totalidade do capital em dívida e dos juros vencidos e não apenas prestações em dívida (estas sim diretamente resultantes das obrigações assumidas no contrato), o título, ou causa de pedir da ação executiva, compreende não só o contrato, onde porventura se clausulou a possibilidade do mutuante exigir a totalidade do capital mutuado, como os documentos comprovativos da verificação do evento de funcionamento dessa cláusula, ou da perda do benefício do prazo, ou de se ter operado a resolução do contrato.
III - Fundando-se a exigibilidade do total da dívida no disposto em cláusula do contrato, o funcionamento da referida cláusula exige prévia comunicação dessa intenção aos mutuários, com a indicação da totalidade da dívida que assim se considera vencida (…)”.
Ora, ao contrário do que parece resultar da decisão recorrida, o título executivo dos presentes autos (e do processo n.º 17943/…T8SNT) não se corporiza apenas no contrato de mútuo junto aos autos de execução, mas resulta de forma complexa das condições de certeza, exigibilidade e liquidez que derivam das obrigações assumidas pelos embargantes em tal contrato, elementos que devem fazer parte do requerimento executivo, de harmonia com o disposto no artigo 724.º, n.º 1, al. e) do CPC que determina que o exequente aí exponha “sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
E, tal alegação, sendo claramente diversa daquela que foi produzida no mencionado processo n.º 17943/….2T8SNT, desde logo, por reportada a situação factual temporalmente distinta no que à resolução contratual operada se evidencia, situa a configuração da causa de pedir dos presentes autos em termos distintos daqueles que tiveram lugar em tal processo, legitimando a dedução de nova pretensão executiva.
Questão diversa seria a da suficiência da alegação aí produzida, face ao invocado pelos embargantes, designadamente, quanto ao dito “acordo complementar” (e o impacto que o mesmo terá tido no montante das prestações futuras) que terá tido lugar antes da resolução do contrato, mas isso, não determinaria a extinção da execução, pela procedência dos embargos em razão da exceção de caso julgado ou de autoridade do caso julgado formado, devendo, ao invés, se assim se considerasse, ter tido lugar o pertinente despacho de aperfeiçoamento, que, visasse esclarecer uma tal questão (o qual poderia inclusive, segundo alguma jurisprudência, ter lugar até no apenso de oposição à execução, após os articulados - cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-02-2015, Pº 27/13.2TBMGD-C.G1, rel. ANA CRISTINA DUARTE).
Nesta medida, de acordo com o exposto, a sentença que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos no processo n.º 17943/…T8SNT, com fundamento na insuficiência do título então apresentado pela exequente, não teve o efeito de caso julgado material, mas, meramente formal, não impedindo, como se viu, que fosse instaurada nova execução em que tais condições vieram a ser satisfeitas e modulada em termos distintos, a causa de pedir invocada.
Assim, não se verifica nem a exceção de caso julgado, nem a autoridade do caso julgado no processo de execução precedente, é impeditiva da instauração da presente execução.
A apelação procederá e a decisão recorrida não pode, pois, manter-se, devendo ser revogada e substituída pela presente, julgando improcedente a exceção de caso julgado invocada, mais se determinando o prosseguimento dos autos, para apreciação dos demais fundamentos dos embargos deduzidos, julgando-os em conformidade com o direito aplicável.
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No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2°, 3.ª ed., p. 418).
A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs. 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos (cfr. Salvador da Costa; As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7.ª edição, pp. 8-9).
Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.
“"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou pacial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS).
Tendo em conta o referido e o vencimento havido, com total procedência da apelação, a responsabilidade tributária inerente ao presente recurso deverá incidir sobre os recorridos/embargantes.
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5. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, que se substitui pela presente, julgando improcedente a exceção de caso julgado invocada, mais se determinando o prosseguimento dos autos, para apreciação dos demais fundamentos dos embargos deduzidos, julgando-os em conformidade com o direito aplicável.
Custas pelos recorridos/embargantes.
Notifique e registe.

Lisboa, 9 de setembro de 2021.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes