Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013518 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO QUESTIONÁRIO RÉPLICA PRAZO SANAÇÃO DA NULIDADE SEGURO DECLARAÇÃO MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199105210042661 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART487 N2 ART502 N1 ART712 N2. CCIV66 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1958/12/02 IN BMJ N82 PAG414. AC STJ DE 1969/11/14 IN BMJ N191 PAG226. AC RP DE 1984/02/27 IN CJ T1 PAG277. AC RC DE 1983/01/11 IN CJ T1 PAG28. | ||
| Sumário: | I - Integra conclusão de direito, não sendo de quesitar, (artigo 511 do CPC), a alegação de "mesmo que se tratasse da afecção brônquica, e já se viu que não era, o José Correia estava obrigado a informar a seguradora, por força do contrato e da lei". II - A interpretação das claúsulas contratuais é questão jurídica, não quesitável. III - Ficou sanada, por não ter havido recurso do despacho saneador, onde se considerou não existirem nulidades, a admissão de réplica fora de prazo. IV - A divergência entre a declaração do segurado e a realidade tem, para relevar nos termos do artigo 429 do Código Comercial, que ser querida, dolosa, ou, pelo menos, passivamente consentida. V - Se o devedor comunicar ao credor, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, a obrigação vence-se in continuo, ficando o devedor desde logo em falta, sem necessidade de interpelação. VI - A má fé processual pressupõe o dolo, ou seja, a consciência de não se ter razão. | ||