Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042661
Nº Convencional: JTRL00013518
Relator: PALHA DA SILVEIRA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
QUESTIONÁRIO
RÉPLICA
PRAZO
SANAÇÃO DA NULIDADE
SEGURO
DECLARAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199105210042661
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART487 N2 ART502 N1 ART712 N2.
CCIV66 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/12/02 IN BMJ N82 PAG414.
AC STJ DE 1969/11/14 IN BMJ N191 PAG226.
AC RP DE 1984/02/27 IN CJ T1 PAG277.
AC RC DE 1983/01/11 IN CJ T1 PAG28.
Sumário: I - Integra conclusão de direito, não sendo de quesitar,
(artigo 511 do CPC), a alegação de "mesmo que se tratasse da afecção brônquica, e já se viu que não era, o José Correia estava obrigado a informar a seguradora, por força do contrato e da lei".
II - A interpretação das claúsulas contratuais é questão jurídica, não quesitável.
III - Ficou sanada, por não ter havido recurso do despacho saneador, onde se considerou não existirem nulidades, a admissão de réplica fora de prazo.
IV - A divergência entre a declaração do segurado e a realidade tem, para relevar nos termos do artigo 429 do Código Comercial, que ser querida, dolosa, ou, pelo menos, passivamente consentida.
V - Se o devedor comunicar ao credor, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, a obrigação vence-se in continuo, ficando o devedor desde logo em falta, sem necessidade de interpelação.
VI - A má fé processual pressupõe o dolo, ou seja, a consciência de não se ter razão.