Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005584
Nº Convencional: JTRL00011322
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL199710080005584
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN REV LEG JUR N112 PAG203. P DE LIMA E ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOTADO VOLII 1968 PAG454. G TELES IN CONTRATOS CIVIS PAG62.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N1 ART13.
CCIV66 ART1152 ART1153.
LCT69 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/19 IN CJ T1 PAG94.
AC RC DE 1989/01/24 IN CJ T1 PAG98.
AC STJ DE 1986/11/14 IN BMJ N361 PAG410.
Sumário: I - Tendo-se provado que o autor prestava a sua força de trabalho, na sua vertente intelectual e manual à
Ré, que lhe pagava um salário mensal, apesar de ser feito com o subterfúgio dos recibos verdes e de documentos de despesas, porém, trabalhava sob a autoridade e direcção da Ré, recebendo ordens e instruções desta nas instalações da entidade patronal, de segunda a sexta-feira, entre as 9.00 H/9.30 H e 18.00 H, apenas com intervalo para almoço, tendo a designação de "editor-chefe", tal relação de trabalho é típica de um contrato de trabalho subordinado, uma vez que o autor estava jurídica e economicamente subordinado à entidade patronal.
II - No contrato de prestação de serviço promete-se o resultado do trabalho e o prestador é livre de toda a direcção alheia ao modo de realização da actividade, sendo realizada com independência, autonomia, orientando a sua própria actividade laboral.