Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011322 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL199710080005584 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN REV LEG JUR N112 PAG203. P DE LIMA E ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOTADO VOLII 1968 PAG454. G TELES IN CONTRATOS CIVIS PAG62. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N1 ART13. CCIV66 ART1152 ART1153. LCT69 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/19 IN CJ T1 PAG94. AC RC DE 1989/01/24 IN CJ T1 PAG98. AC STJ DE 1986/11/14 IN BMJ N361 PAG410. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se provado que o autor prestava a sua força de trabalho, na sua vertente intelectual e manual à Ré, que lhe pagava um salário mensal, apesar de ser feito com o subterfúgio dos recibos verdes e de documentos de despesas, porém, trabalhava sob a autoridade e direcção da Ré, recebendo ordens e instruções desta nas instalações da entidade patronal, de segunda a sexta-feira, entre as 9.00 H/9.30 H e 18.00 H, apenas com intervalo para almoço, tendo a designação de "editor-chefe", tal relação de trabalho é típica de um contrato de trabalho subordinado, uma vez que o autor estava jurídica e economicamente subordinado à entidade patronal. II - No contrato de prestação de serviço promete-se o resultado do trabalho e o prestador é livre de toda a direcção alheia ao modo de realização da actividade, sendo realizada com independência, autonomia, orientando a sua própria actividade laboral. | ||