Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033136 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE FORMA DE PROCESSO ERRO NA FORMA DO PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO RECURSO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL200010120088068 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART234 A N2 ART456 N3 ART466 N1 ART678 N1 | ||
| Sumário: | O art.º 678º nº 1 do CPC contem o regime geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecendo os requisitos positivos quanto ao valor da causa e ao montante da sucumbência, que se devem verificar cumulativamente para que a decisão seja recorrível. Um desses requisitos é o de a causa ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Este regime geral sofre vários desvios, de que são exemplos as situações previstas nos nºs 2 a 5 do mesmo art.º 678º, no art.º 234º-A nº 2 e no art.º 456º nº 3 do CPC. Do art.º 234º-A nº 2, aplicável ao processo executivo ex vi do art.º 466º nº 1 do CPC, extrai-se que é admitido recurso até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente o requerimento executivo. Indeferir liminarmente a petição significa rejeitar a petição, em termos de qualquer tribunal dela não conhecer em absoluto. Não é indeferimento liminar, nem equivale a tal, o despacho que entende haver erro na forma do processo e o manda seguir forma diferente daquela por que o mesmo foi proposto. Deste modo, ao mesmo é inaplicável o comando do art.º 234º-A nº 2. Assim, quando o valor da causa for inferior à alçada do tribunal de que se recorre, tal despacho é irrecorrível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |