Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088068
Nº Convencional: JTRL00033136
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
FORMA DE PROCESSO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RL200010120088068
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIMENTO
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS
Legislação Nacional: CPC95 ART234 A N2 ART456 N3 ART466 N1 ART678 N1
Sumário: O art.º 678º nº 1 do CPC contem o regime geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecendo os requisitos positivos quanto ao valor da causa e ao montante da sucumbência, que se devem verificar cumulativamente para que a decisão seja recorrível. Um desses requisitos é o de a causa ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Este regime geral sofre vários desvios, de que são exemplos as situações previstas nos nºs 2 a 5 do mesmo art.º 678º, no art.º 234º-A nº 2 e no art.º 456º nº 3 do CPC.
Do art.º 234º-A nº 2, aplicável ao processo executivo ex vi do art.º 466º nº 1 do CPC, extrai-se que é admitido recurso até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente o requerimento executivo.
Indeferir liminarmente a petição significa rejeitar a petição, em termos de qualquer tribunal dela não conhecer em absoluto.
Não é indeferimento liminar, nem equivale a tal, o despacho que entende haver erro na forma do processo e o manda seguir forma diferente daquela por que o mesmo foi proposto.
Deste modo, ao mesmo é inaplicável o comando do art.º 234º-A nº 2.
Assim, quando o valor da causa for inferior à alçada do tribunal de que se recorre, tal despacho é irrecorrível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: