Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050792
Nº Convencional: JTRL00003058
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199112190050792
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART342 N1 ART1096 N1 A ART1111.
CPC67 ART1 ART2 ART516.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 N1 D N2 N3.
RAU90 ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/04/03 IN CJ ANO1981 T2 PAG185.
AC RL DE 1983/02/17 IN CJ ANO1983 T1 PAG137.
AC RP DE 1983/03/24 IN CJ ANO1983 T2 PAG247.
Sumário: I - O direito a novo arrendamento rege-se pela lei vigente à data do falecimento do locatário.
II - A simples declaração do senhorio de que tem necessidade do local para instalar a sua residência ou a dos seus parentes, nos termos das alíneas b) e d) do n. 1 do artigo
29 da Lei 46/85, de 20/09 (actual art. 93 do RAU) não é bastante para obstar à concretização do direito ao novo arrendamento.
O modo como esta excepção ao direito a novo arrendamento está atribuída, subordinada à verificação de vários requisitos, revela que se não trata de um direito potestativo mas antes de um direito vinculado que só é reconhecido uma vez verificados tais requisitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: