Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003058 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199112190050792 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART342 N1 ART1096 N1 A ART1111. CPC67 ART1 ART2 ART516. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A ART29 N1 D N2 N3. RAU90 ART69 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/04/03 IN CJ ANO1981 T2 PAG185. AC RL DE 1983/02/17 IN CJ ANO1983 T1 PAG137. AC RP DE 1983/03/24 IN CJ ANO1983 T2 PAG247. | ||
| Sumário: | I - O direito a novo arrendamento rege-se pela lei vigente à data do falecimento do locatário. II - A simples declaração do senhorio de que tem necessidade do local para instalar a sua residência ou a dos seus parentes, nos termos das alíneas b) e d) do n. 1 do artigo 29 da Lei 46/85, de 20/09 (actual art. 93 do RAU) não é bastante para obstar à concretização do direito ao novo arrendamento. O modo como esta excepção ao direito a novo arrendamento está atribuída, subordinada à verificação de vários requisitos, revela que se não trata de um direito potestativo mas antes de um direito vinculado que só é reconhecido uma vez verificados tais requisitos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |